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LEI Nº17.768, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de São Francisco de Assis, Padroeiro do Município de Palmácia, a ser comemorado, anualmente, do dia 25 de setembro ao dia 4 do mês de outubro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante coautoria Fernanda Pessoa
LEI Nº17.753, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PALMÁCIA DOS SONHOS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Palmácia dos Sonhos, inscrita no CNPJ sob n.º 27.701.759/0001-58, sediada na rua Anastácio Sampaio, 19, Centro, com sede no Município de Palmácia, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº 11.483, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)
Cria o Distrito de Gado dos Rodrigues no Município de Palmácia, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Distrito de Gado dos Rodrigues, no Município de Palmácia, com sede no povoado de igual nome, que passa a categoria de vila.
Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Distrito de Gado dos Rodrigues:
a) Começa no ponto de encontro da Rodovia Ce-115 com a divisa entre os Municípios de Palmácia e Pacoti, seguindo pela mesma rodovia até o riacho Cana Brava; daí segue sempre pelo riacho Cana Brava, em direção ao local de desembocadura de suas águas, até atingir o ponto limítrofe entre os Municípios de Palmácia e Redenção.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado