Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE AURORA
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.085, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA PADRE FRANCISCO BEZERRA DE FRANÇA A ARENINHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE AURORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Padre Francisco Bezerra de França a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Agrovila, no Município de Aurora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.083, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA JOANA TAVARES DE LUNA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE AURORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Joana Tavares de Luna o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Aurora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.476, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
DENOMINA SEBASTIÃO LEITE DE LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE AURORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Sebastião Leite de Lima o Centro de Educação Infantil – CEI construído pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Aurora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
LEI Nº18.233, de 11.11.2022. (D.O 16.11.22)
ALTERA A LEI N.º 17.847, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE AURORA, NA FORMA QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados os arts. 1.º, caput, e 3.º da Lei n.º 17.847, de 23 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Aurora/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, S/N, Centro, Aurora-CE, a fim de ser utilizado para o funcionamento a Secretaria Municipal de Educação do Município de Aurora.
..................................................................................................................
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para sediar a Secretaria Municipal de Educação do Município de Aurora”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
LEI Nº17.847, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Aurora/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação-Seduc, localizado na Rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, S/N, Centro, Aurora-CE, a fim de ser utilizado para o funcionamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado no Livro N.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, 1.º Ofício - Cartório Quezado da Comarca de Aurora-CE.
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja a utilização do bem para sediar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV do Município de Aurora.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 15.044, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)
Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de um imóvel pertencente ao Município de Aurora, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao município de Aurora, no Estado do Ceará.
Art. 2º O imóvel está situado no distrito de Ingazeiras, na localidade Sítio Calumbí, caracterizando-se pelas seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01 de coordenadas N=9240429.419 e E=502731.130. Deste ponto, segue confrontando ao NORTE com a faixa de domínio da antiga RFFSA e a propriedade de José Rodrigues Pessoa, numa extensão de 17,28 m em direção ao vértice 02 com coordenadas N=9240445.706 e E=502736.892; deste ponto segue-se confrontando ao LESTE com o terreno remanescente ora desapropriado do Espólio de Manoel Rodrigues dos Santos, numa extensão de 20,15m, em direção ao ponto 03 de coordenadas N=9205846.1379240438.137 e E=502757.571; desde ponto segue confrontando a SUL com a propriedade de Francisco Alves Oliveira, numa extensão de 16,64 m em direção ao ponto 04, de coordenadas N=9240422.513 e E=502751.845, desse ponto segue confrontando ao OESTE com o terreno remanescente ora desapropriado do Espólio de Manoel Rodrigues dos Santos, com extensão de 20,21 m em direção ao ponto inicial 01.
Art. 3º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á à Constituição da Faixa de Domínio, necessária à construção da Ferrovia Nova Transnordestina no Estado do Ceará – Trecho: Missão Velha à Pecém, no Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
LEI Nº 14.995, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)
Denomina Leopoldina Gonçalves Quezado a Escola Profissionalizante no Município e Aurora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Leopoldina Gonçalves Quezado a Escola Profissionalizante no município de Aurora, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
LEI Nº 14.994, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)
Altera a Lei Estadual Nº 14.514, de 20 de novembro de 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
LEI Nº 12.179, DE 24.09.93 (D.O. DE 30.09.93)
Denomina de Deputado Quintilio Teixeira a rodovia estadual CE 288, que liga o Município de Aurora à BR 116.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Denomina de Deputado Quintilio Teixeira a rodovia estadual CE 288, que liga o Município de Aurora à BR 116.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçãoão.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO