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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.849, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
DENOMINA MARIA NEUDA PINHEIRO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO PAVÃOZINHO, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria Neuda Pinheiro o Centro de Educação Infantil – CEI do Pavãozinho, no Município de Senador Pompeu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Queiroz Filho
LEI Nº17.758, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DENOMINA MARIA DAS DORES DE MAGALHÃES OLIVEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria das Dores de Magalhães Oliveira o Centro de Educação Infantil – CEI, no Município de Senador Pompeu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Queiroz Filho
LEI Nº17.750, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)
DENOMINA PAULO IZÍDIO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO BAIRRO ALTO DO CRUZEIRO, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Paulo Izídio a Areninha construída no bairro Alto do Cruzeiro, no Município de Senador Pompeu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.698, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INCLUI A CAMINHADA DA SECA NO ROTEIRO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ POR SUA DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, TURÍSTICA E RELIGIOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no roteiro turístico do Estado do Ceará, a Caminhada da Seca, que acontece anualmente no Município de Senador Pompeu, por sua destacada relevância cultural, turística e religiosa.
Art. 2.º A inclusão da Caminhada da Seca no roteiro turístico do Estado tem por finalidade estimular o turismo na região com a geração de emprego e renda e incentivar o desenvolvimento local.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Acrísio Sena
LEI Nº18.169, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL A VILA DOS INGLESES, CONHECIDA COMO SÍTIO HISTÓRICO DO CAMPO DE CONCENTRAÇÃO DO PATU, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecida como de destacada relevância histórica e cultural a Vila dos Ingleses, conhecida como Sítio Histórico do Campo de Concentração do Patu, no Município de Senador Pompeu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Queiroz Filho
LEI N.º 16.495, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
DENOMINA FRANCISCO ASSIS ALVES (CHICO MAIA) A CE-166/475, NO TRECHO QUE LIGA O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU AOS MUNICÍPIOS DE PIQUET CARNEIRO E ACOPIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Assis Alves (Chico Maia) a CE-166/475, no trecho que liga o Município de Senador Pompeu aos municípios de Piquet Carneiro e Acopiara.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO HEITOR FÉRRER
LEI N.º 15.607, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)
Denomina Professor José Augusto Torres a Escola Profissionalizante no Município de Senador Pompeu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º Fica denominada Professor José Augusto Torres a Escola Profissionalizante no Município de Senador Pompeu, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO