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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário SANTA QOficial.
LEI N.º 10.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)
DISPÕE SOBRE A CATEGORIA DAS COMARCAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevadas a categoria de comarcas de 1ª. entrância, mantidas as sedes respectivas, ou atuais termos judiciários de IRACEMA e BELA CRUZ, que terão os distritos constantes da Tabela I, integrantes da Lei n.º 10.376, de 25 de janeiro de 1980.
Art. 2.º - São igualmente elevadas à categoria de comarcas de 3ª. entrância as atuais unidades judiciárias de SANTA QUITERIA e NOVA RUSSAS e de 2ª. a circunscrição judiciária de PACATUBA.
Art. 3.º - São criados 2 cargos de Juiz de Direito de 1ª. entrância, 4 cargos de Oficial de Justiça também de 1ª. entrância, e 4 cargos de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das comarcas ora criadas.
Art. 4.º - Igualmente ficam criados 2 cargos de Contador e Distribuidor, 2 de Partidor, 2 de Avaliador e 2 de Depositário Público, com lotação na sede das circunscrições judiciárias ora criadas.
Art. 5.º - O Distrito de Alcântaras, ora pertencente à comarca de Massapê, passa a integrar a unidade judiciária de Sobral.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana
LEI Nº17.262, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)
DENOMINA JOSÉ PEDROSA FILHO – ZÉ FILHO – O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Pedrosa Filho, conhecido como Zé Filho, o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Município de Nova Russas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa coautoria Queiroz Filho
LEI N° 14.479, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)
Reconhece o Município de Nova Russas como a Capital do Crochê no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Nova Russas como a Capital do Crochê no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Vanderley Pedrosa
LEI Nº 11.771, DE 21.12.90 (DO 26.12.90)
Cria o Município de ARARENDÁ, desmembrado do Município de Nova Russas, delimitada sua área territorial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Município de Ararendá, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda a totalidade do território do Distrito de Santo Antônio, desmembrados do Município de Nova Russas.
Parágrafo Único - A sede do novo Município é o Distrito de Ararendá, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Ararendá são os seguintes:
a) Ao Norte com o Município de Ipueiras:
Começa no divisor de águas entre os Riachos Carnaúba e Canabrava na confrontação da nascente do Riacho da Barriguda ou Ipuzinho, na Serra da Ibiapaba; daí segue por uma reta, rumo Leste até a referida nascente, desce pelo Riacho da Barriguda ou Ipuzinho até sua foz no Rio Diamante, de onde, por uma reta, vai ao centro da Lagoa de Santo Antônio; deste ponto, segue pela reta tirada para o pontihão da RFFSA sobre o Riacho do Góis, até sua incidência sobre o divisor de águas entre os Rios Diamante e Acaraú.
b) A LESTE com o Município de Nova Russas:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pelo divisor de águas entre os rios Diamante e Acaraú até o Ápice do Serrote do Cedro e daí segue pela reta tirada para o cume da Serra Verde, até a sua incidência sobre a carroçável Nova Russas - Picada - Piedade.
c) Ao SUL com a Município de Ipaporanga:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pela carroçável Nova Russas-Picada-Piedade até seu cruzamento com o Rio Diamante; sobe por este Rio até seu cruzamento com a carroçável Ipaporanga-Nova Russas; deste ponto vai, por uma reta até a foz do Riacho Massapê no Riacho do Olho d` água, sobe por este Riacho até sua nascente e daí, segue em linha reta direção Oeste até a incidência desta reta sobre o divisor de águas entre os Riachos Carnaúba e do Olho d´água.
d) A OESTE com o Município de Poranga:
Começa no ponto referido no final da alíneaanterior e segue pelo divisor de águas entre o Riacho Carnaúba, a Oeste, e os Riachos do Olho d´Àgua e Canabrava a Leste, até a confrontação da nascente do Raicho da Barriguda ou Ipuzinho.
Art. 3º - Dentro do Município de Ararendá a linha divisória é a seguinte:
a) Entre os Distritos de Ararendá e Santo Antônio:
Começa no ponto de incidência na carroçável Nova Russas-Ararendá sobre o divisor de águas entre os Rios Acaraú e Diamante, segue por essa estrada até seu cruzamento com o Rio Diamante e sobe por este Rio até a foz do Riacho da Barriguda ou Ipuzinho.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 21 de dezembro de 1990.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.677, DE 23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)
Considera de utilidade pública a entidade que indica - Associação Ararendaense de Assistência e Amparo à Saúde e à Infância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Associação Ararendaense de Assistência e Amparo à Saúde e à Infância, fundada aos 05 dias do mês de julho de 1983, no Distrito de Ararendá, Comarca de Nova Russas, Estado do Ceará, onde tem sede e foro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.348, DE 18.09.87 (D.O. DE 18.09.87)
Cria o Município de Ipaporanga, desmembrado de Nova Russas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Ipaporanga, com sede na vila de igual nome que é elevado a categoria de cidade.
Art. 2º - O Município de Ipaporanga constitui-se dos Distritos de Itapaporanga e de Sacramento, desmembrados do Município de Nova Russas e tem os seguintes limites territoriais:
a) - Ao Norte, com o Município de Nova Russas:
Começa na nascente do Riacho do Olho D'água na crista da Serra da Ibiapaba, desce por este Riacho (Riacho Olho D'água) até a foz do Riacho Massapé, no Riacho Olho D'Agua, daí vai em linha reta até o ponto em que o Rio Diamente corta a estrada de Nova Russas para Ipaporanga, desce por este Rio (Rio Diamante) até a estrada Piedade a Picada e continua pela Estrada Picada a Nova Russas, no Serrote do Cedro.
b) - A Leste, ainda com o Município de Nova Russas:
Começa no Serrote do Cedro nos limites do Município de Nova Russas com o Distrito de Santo Antonio na estrada Picada a Nova Russas, daí passando entre o Serrote Verde e o Serrote Capim e daí em linha reta até a confluência do riacho da Pintada com o Riacho das Umburanas.
c) - Ao Sul, com o Município de Tamboril:
Começa na foz do Riacho Umburanas, no Riacho Pintado, daí vai em linha reta para o alto do Serrote do Sacramento na extrema com o Município de Cratéus.
d) - ainda ao Sul, com o Município de Cratéus:
Começa no alto do Serrote do Sacramento na extrema com o Município de Tamboril, daí em linha reta para a Serra da Imbureninha, vai em linha reta até a confluência dos Rios Diamantes e Riacho Águas Belas que formam o Riacho Grotas do Maia, ainda em linha reta, continua para a foz do Riacho Sebastião no Riacho do Mel, perto do lugar Rosário, daí em linha reta vai ao Riacho Cachoeira no ponto em que sobre este incide o parelelo tirado da Serra da Cipaúba (limite interestadual com o Estado do Piauí).
e) - A Oeste, com o Estado do Piauí:
Começa no ponto incidente sobre o Riacho Cachoeira no paralelo tirado da Serra da Cipaúba, sobe pelo referido Riacho até o limite interestadual com o Piauí.
f) - ainda a Oeste, com o Município de Poranga:
Começa no fim da alínea anterior e segue pelo Riacho Cachoeira ao ponto que confronta com a nascente do Riacho Genipapeiro na Crista da Serra Ibiapaba, continua pela a aresta da mesma Serra rumo ao Norte até a nascente do Riacho Olho D'água.
Parágrafo Único - Dentro do Município de Ipaporanga, a linha divisória:
Entre os Distritos de Ipaporanga e Sacramento:
Começa no ponto em que o Rio Diamente e o Riacho Águas Belas se encontram para formarem o Riacho Grota do Maia, daí segue pelo Rio Diamante até o cruzamento deste Rio com a estrada Piedade a Picada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
LEI Nº 14.791, DE 25.08.10 (D.O. DE 26.08.10)
Denomina Gonçalo Ferro de Sousa o Ginásio da Escola Estadual de Ensino Profissional no Município de Nova Russas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
Art. 1° Fica denominado Gonçalo Ferro de Sousa o Ginásio da Escola Estadual de Ensino Profissional no Município de Nova Russas, no Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Nelson Mar
LEI N° 14.804, DE 10.11.10 (D.O. DE 16.11.10)
Denomina Manuel Abdias Evangelista a Escola Estadual de Ensino Profissional no Município de Nova Russas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Manuel Abdias Evangelista a Escola Estadual de Ensino Profissional no Município de Nova Russas, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2010.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Nelson Martins