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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 20/11/81)
ESTABELECE REPRESENTAÇÃO MENSAL PARA MAGISTRADOS NÃO BENEFICIADOS PELAS LEIS N.ºS 8.442, DE 15 DE ABRIL DE 1966, E 8.812, DE 16 DE JUNHO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1.º – Aos magistrados que não percebem as gratificações especial e de nível universitário, criadas pelas Leis nºs 8.442, de 15 de abril de 1966, e 8.812, de 16 de junho de 1967, fica atribuída uma representação mensal de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 2.º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro