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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI N.º 10.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 20/11/81)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 20/11/81)
ESTABELECE REPRESENTAÇÃO MENSAL PARA MAGISTRADOS NÃO BENEFICIADOS PELAS LEIS N.ºS 8.442, DE 15 DE ABRIL DE 1966, E 8.812, DE 16 DE JUNHO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1.º – Aos magistrados que não percebem as gratificações especial e de nível universitário, criadas pelas Leis nºs 8.442, de 15 de abril de 1966, e 8.812, de 16 de junho de 1967, fica atribuída uma representação mensal de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 2.º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro
ESTABELECE REPRESENTAÇÃO MENSAL PARA MAGISTRADOS NÃO BENEFICIADOS PELAS LEIS N.ºS 8.442, DE 15 DE ABRIL DE 1966, E 8.812, DE 16 DE JUNHO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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