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(Revogada pela Lei n.º 10.521, de 2 de junho de 1981)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971 (D.O. 20.05.71)

TRANSFORMA EM AUTARQUIA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRÂNSITO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DA NATUREZA, FINS E COMPETÊNCIA

Art. 1º. - Fica transformado em autarquia, vinculada a Secretaria de Polícia e Segurança Pública, o Departamento Estadual do Trânsito (DETRAN), com jurisdição sobre todo o Estado do Ceará.

Art. 2º. - O Diretor Geral do DETRAN será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. - A Secretaria de Polícia e Segurança Pública exercerá controle programático sobre o DETRAN, supervisionando seu comportamento através de:

I- Designação de representante da Secretaria ao Conselho de Controle do DE-TRAN;

Il - Exame de relatórios, boletins de serviço e informações que permitam ao Secretário supervisionar as atividades da autarquia e a execução do seu orçamento-programa e da programação financeira a serem aprovados pelo Governador do Estado;

III -Proposição ao Governador do orçamento-programa e da programação financeira da autarquia;

IV- Exame das contas, balancetes e balanços de entidades;

V- Fixação de critérios para as despesas com o pessoal da autarquia;

VI- Fixação de critérios para os gastos com divulgação, publicidade e Relações Públicas;

VII- Realização de auditagem e avaliação periódica do rendimento e produtividade dos serviços da entidade.

Art. 4º.-O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito estadual e os de tráfego no âmbito da competência do Estado, bem como a fiscalização dos transportes coletivos intermunicipais.

Art. 5o. - Compete ao DETRAN:

1 - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas.

2 - Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros órgãos públicos interessados a cassação de documentos de habilitação, bem como lhes prestar outras infor· mações para impedir que os proibidos de conduzir veículos, em sua jurisdição, venham a fazê-lo em outra.

3 - Autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios e testes, nas vias e logradouros públicos.

4 - Arbitrar a caução ou fiança ou o seguro em favor de terceiros, na hipótese do item anterior.

5 - Vistoriar, registrar e emplacar veículos.

6 - Expedir certificados de registro de veículos automotores.

7- Expedir Carteira Nacional de Habilitação e autorização para dirigir veículos.

8 - Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito

9 - Autorizar as Circunscrições Regionais a expedir a carteira nacional de habilitação.

10 - Decidir da apreensão de documentos de habilitação para dirigir veículos.

11-Arrecadar as multas aplicadas por força de infração à legislação do trânsito.

12 - Elaborar estatística de trânsito.

13 - Representar às entidades e aos órgãos públicos para fins de recebimento das multas impostas aos condutores de veículos oficiais.

14 - Expedir certificados de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de aprendizagem e examinadores de trânsito de acordo com as instruções do Conselho Nacional do Trânsito.

15 - Estabelecer modelos de livros de registro do movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não, e rubricar referidos livros.

16 - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Transporte coletivo de passageiros.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6o. - Compõem o DETRAN os seguintes órgãos:

I - Órgão deliberativo, de definição normativa superior;

-Conselho de Coordenação Administrativa.

II- Órgãos de controle e fiscalização:

- Conselho de Controle.

III- Órgãos Técnicos e executivos:

1-Diretoria Geral

2-Diretorias especializadas

2.1 - Diretoria Administrativa, compreendendo:

21.1- Divisão de Pessoal

21.2- Divisão de Contabilidade e Finanças

21.3 - Divisão de Serviços Gerais

2.2-Diretoria Técnica, abrangendo:

22.1-Divisão de Engenharia de Trânsito

22.2-Divisão de Estatística

22.3 - Divisão de Educação e Fiscalização do Trânsito e prevenção de acidentes

22.4 - Divisão de Transportes Intermunicipais

2.3- Diretoria de Registro e Habilitação, compreendendo:

23.1-Divisão de Registro

23.2-Divisão de Habilitação

23.3-Divisão dos Serviços Médicos e Psicotécnicos.

IV - Órgãos de consultoria e Assessoramento, subordinados diretamente ao Diretor-Geral:

1-Consultoria Jurídica

2 - Assessoria Técnica e de Relações Públicas

V- Órgão Auxiliar da Diretoria Geral:

a -Chefia do Gabinete compreendendo:

1- Secretaria

2- Oficiais-de-Gabinete.

Art. 7o. - As unidades administrativas referidas no artigo anterior terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica ou administrativa do DETRAN,sendo criadas, transformadas, fundidas e extintas conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8o.-O Conselho de Coordenação Administrativa será o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão técnica do DETRAN, constituído pelo Diretor-Geral, pelos Diretores-Técnicos, Administrativo e o de Registro e Habilitação, pelo Chefe da Consultoria Jurídica e pelo Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças.

Art. 8.° – O Conselho de Coordenação Administrativa é o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão técnica do DETRAN e compor-se-á do Diretor-Geral e dos Diretores Técnico, Administrativo, Médico, de Registro e Habilitação do Chefe da Consultoria Jurídica, do Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças e do Diretor da Divisão de Fiscalização. (Nova redação dada pela lei n.° 9.835, 07.06.74)

Art.9o.- O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de:

1- um representante da Secretaria de Polícia e Segurança Pública, que será o seu presidente;

2 - um representante da Secretaria da Fazenda;

3 - um representante da Secretaria Municipal de Transportes Coletivos.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados pelo governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública, pelo Secretário da Fazenda e pelo Prefeito Municipal de Fortaleza.

Art. 9.° - O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de: (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)

I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu Presidente;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Controle, nomeados /pelo Governador, para um mandato de dois anos, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, respectivamente, pelo Secretário de Segurança Pública, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Planejamento e Coordenação. (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)

Art. 10 -A Diretoria-Geral será o órgão executivo superior do DETRAN, e compõe-se:

a) - Diretor-Geral

b) - Diretor-Administrativo

c)-Diretor-Técnico

d) - Diretor de Registro e Habilitação

e) - Assessoria

f)- Consultoria Jurídica

g) -Secretaria

g)-Secretaria (nova redação dada pela lei n.° 9.567, de 20.12.71)

h) - Chefe de Gabinete

i) -Oficial-de-Gabinete.

CAPITULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 11 - O Diretor-Geral do DETRAN é o responsável direto pela administração, Instrução, disciplina, produção e produtividade do DETRAN, competindo-lhe adotar as providências que se fizerem necessárias para a realização dos objetivos da entidade que representa.

Art.12- Compete ao Diretor-Geral, especialmente:

a) - dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo, ativa e passivamente;

b) - submeter ao Conselho de Controle, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido, os balancetes mensais, e ao Tribunal de Contas, no final de cada exercício financeiro, a prestação de contas anual, acompanhados, num e noutro caso,das informações necessárias e dos documentos que lhe forem solicitados pelos mencionados órgãos,fazendo-o sempre por intermédio da Secretaria de Polícia e Segurança Pública;

c) - encaminhar ao Conselho de Coordenação Administrativa as propostas orçamentárias e de programação financeira, e, em seguida, ao Secretário de Segurança para aprovação, que as encaminhará ao Governador do Estado;

d)- Submeter ao Conselho de Coordenação Administrativa outras matérias deferidas à competência desse órgão, bem como quaisquer assuntos que julgar convenientes;

e) - autorizar pagamentos, aquisição de materiais e alienação de bens considerados inservíveis pelo Conselho de Coordenação Administrativa;

f) - movimentar contas bancárias, em conjunto com o Diretor-Administrativo e o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças;

g) - presidir as reuniões do Conselho de Coordenação Administrativa e comparecer, quando solicitado, às reuniões do Conselho de Controle;

h) - admitir, e dispensar os servidores sujeitos ao regime de legislação trabalhista, aplicar-lhes penalidades, decidindo quaisquer questões pertinentes à relação de emprego, i) - delegar atribuições, de acordo com o que dispuser o Regulamento;

j) - indicar, ao Governador do Estado, através da Secretaria de Polícia e segurança Pública os nomes para o provimento dos cargos de Diretores Técnico, Administrativo e Diretor de Registro e Habilitação.

Art. 13-O Diretor-Técnico é o substituto do Diretor-Geral e responsável perante ele pela execução mediata do trânsito e tráfego satisfatórios, pela coordenação externa e interna das Divisões que lhe são subordinadas; e pela eficiência operativa de cada uma delas.

Art. 14- O Diretor-Administrativo é o responsável perante o Diretor-Geral pela execução e coordenação dos serviços afetos às Divisões que lhe são subordinadas, bem como pela eficiência operacional de cada uma delas.

Art. 15- A estrutura e as atribuições dos demais órgãos do DETRAN serão fixadas em regulamento e normas regimentais.

Art.16- Além da competência e das atribuições que lhe forem cometidas em regulamento e normas regimentais, cabe ao Conselho de Controle exercer, permanente-mente, a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN,especialmente:

a)- baixar e rever seu próprio Regimento, que passará avigorar depois de aprovado pelo Secretário de Polícia e Segurança Pública;

b) - emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestações de contas do Diretor-Geral;

c) - exercer completo controle fiscal e contábil sobre a aquisição, a alienação e a utilização por terceiros de bens patrimoniais do DETRAN, bem como sobre a realização da receita da autarquia em qualquer dos seus aspectos;

d) - apreciar todos os contratos, convênios e acordos firmados pelo DETRAN e aprovar aqueles que estiverem conforme às normas em vigor;

e) - responder às consultas feitas pelo Diretor-Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre assuntos de contabilidade e administração financeira;

f) - exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN,podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentos;

g) - comunicar ao Diretor-Geral, por escrito, quaisquer irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência.

Art. 17 - O Diretor-Geral terá o prazo de dez dias, a contar da data da comunicação prevista na alínea g, do artigo anterior, para que informe ao Conselho de Controle as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas e punir os responsáveis.

Parágrafo único - Na hipótese de considerar o Diretor-Geral responsável pelas irregularidades, o Conselho de Controle denunciará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Polícia e Segurança Pública.

Art. 18- As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos.

Art.19-Ao Conselho de Coordenação Administrativa compete, especialmente: a) - por iniciativa do Diretor-Geral, encaminhada ao Secretário de Polícia e Segurança Pública, serão propostas a criação, extinção e alteração de cargos, fixação dos respectivos salários, gratificações e outras vantagens do Quadro do Pessoal do DETRAN, bem como a extinção, criação e transformação de Seções em Setores ou de Setores em Seções de acordo com as necessidades do serviço, ficando tais propostas sujeitas à aprovação mediante decreto do Governador do Estado, a quem será a matéria submetida por inter-médio da Secretaria a que se refere este item;

b) - baixa e rever seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do Secretário de Segurança Pública;

c)- baixar e rever normas gerais aplicáveis à autarquia, respeitados os princípios contidos na lei orgânica respectiva;

d) - deliberar sobre a proposta orçamentária anual, apresentada pelo Diretor-

e) - deliberar sobre os programas de trabalho do DETRAN e suas alterações;

f) -autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos;

g) - exercer outras atribuições previstas no regulamento.

Art. 20 - As deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto de quantidade, o de desempate.

CAPITULO IV

DA RECEITA

Art.21-Integram a receita do DETRAN:

a) - as dotações orçamentárias específicas;

b) - a receita dos tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela autarquia;

c) - as multas aplicadas por infrações à Legislação do trânsito ou do transporte coletivo de passageiros;

d) - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

e) -o produto das operações de crédito que venham a realizar;

f) - os juros de depósitos bancários;

g) - as rendas provenientes de serviços prestados;

h) - o produto da alienação de bens inservíveis;

i) - as rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

j) - outras rendas, eventuais ou extraordinárias que por disposição legal ou por sua natureza, caibam à autarquia.

§ 1.º- A multa de que trata a letra "C" só terá validade se observadas as formalidades do Art. 28 e seus parágrafos. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§2.º - O prazo para a validade da transferência de veículos de um proprietário em favor de outro, será improrrogavelmente de 120 dias a contar da data da respectiva petição. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

Art. 22 - A receita do DETRAN será aplicada, exclusivamente, em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

Parágrafo único - Toda receita do DETRAN será arrecadada por sua Tesouraria, devidamente contabilizada e recolhida, obrigatoriamente, até vinte e quatro horas depois, ao Banco do Estado do Ceará S/A.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 23 - O pessoal da Autarquia será admitido mediante concurso ou contrato e reger-se-á pelas normas da legislação trabalhista.

Parágrafo 1.o - A admissão de pessoal, entretanto, dependerá de aprovação dos candidatos, inscritos, em exames seletivos, de provas e títulos, ou de provas, de caráter público, nos termos das instruções baixadas pela Comissão de Coordenação Administrativa.

§ 1.o- A admissão de pessoal, entretanto, dependerá de aprovação dos candidatos inscritos em exames seletivos de provas e títulos, ou de provas de caráter público, nos termos das instruções baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa".

Parágrafo 2.o - Não se aplica o disposto neste artigo aos contratos celebrados para a prestação temporária de serviços técnicos ou especializados e para o preenchimento de cargos em comissão ou funções de confiança.

Art. 24 - O pessoal do DETRAN será organizado em Quadro aprovado decreto do Poder Executivo, determinando-se neste diploma o sistema remuneratório d cargos e funções enquadrados.

Parágrafo único - O expediente normal e semanal do DETRAN será de 40 (quarenta) horas, podendo o Diretor-Geral estabelecer regime especial de trabalho.

CAPITULO VI

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art.25 - Funcionará, no DETRAN, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Regulamento do Código Nacional do Trânsito, art. 212 - JARI) composta de três membros, os quais terão suplentes em igual número, designados pelo Governador do Estado, na qualidade de representante, respectivamente, do Conselho Estadual do Trânsito, do DETRAN e dos condutores de veículos, todos com mandato de um ano.

Parágrafo único - A cada membro efetivo do JARI corresponderá um suplente, como está previsto neste artigo.

Art. 26 - O Presidente do JARI será o representante do Conselho Estadual do Trânsito.

Art. 27 - O representante e seu suplente dos condutores de veículos serão indicados pela entidade que os congrega, mediante solicitação do Governador do Estado, com observância do disposto no parágrafo 4.o do art. 213 do Regulamento do Código Nacional do Trânsito.

Art. 28 - À Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração à legislação do Trânsito.

§1.o-O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial, ou dó conhecimento por qualquer modo pelo infrator. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§2.o-O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§ 3.º-A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

§ 4.º - O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Se, por motivo de forca maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto a autoridade competente para fazê-lo de ofício ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo. (acrescido pela lei n.° 9.725, de 07.08.1973)

Art. 29 - O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) obedecerá ao disposto na legislação federal de Trânsito, ao que consta desta lei e do Regimento Interno da mesma Junta.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 30 - As Tabelas dos cargos em comissão e de funções gratificadas serão organizadas e aprovadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, fixando-lhes denominação, símbolo, número e retribuição salarial correspondentes.

Art. 31 - O cargo de Diretor-Geral do DETRAN e os Diretores, Técnico, administrativo e de Registro e Habilitação serão providos por ato do Governador do Estado; o primeiro, por livre escolha do Chefe do Poder Executivo; os 3 (três) últimos, por indicação do Diretor-Geral do DETRAN, através de proposição à Secretaria de Polícia e segurança Pública.

Parágrafo único - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas a serem criados na forma do art. 30, desta lei serão providos pelo Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 32 - Os servidores remanescentes da extinta Guarda Estadual do Trânsito, alterada, depois, na sua denominação, para DETRAN, na forma da lei número 9.146, de 6 de setembro de 1968, a que se referem os parágrafos 1.0, 2.o e 3.o do artigo 8.o do Decreto Executivo n. 9.249, de 25 de agosto de 1970, serão aproveitados, após aprovados em exame seletivo de provas e títulos, ou de provas, no preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN, podendo os mesmos, no prazo de 60 dias, optar pelo regime jurídico da autarquia ora instituída. Os reprovados ou não optantes serão encaminhados à Secretaria de Administração, para redistribuição pelos diversos órgãos de administração direta.

Parágrafo único - Para o preenchimento das vagas restantes haverá concurso público, na forma estabelecida no parágrafo 1.o do artigo 23 desta lei.

Art. 33- Os membros do Conselho de Controle, da JARI, e do CCA farão jus a jetons pelas sessões a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro), por mês.

Parágrafo único - Decreto Executivo fixará o valor do jeton de que trata este artigo.

Art. 34 - Passam a integrar o patrimônio do DETRAN os móveis, imóveis, veículos, documentos e demais bens de propriedade do Estado atualmente utilizados pelo Departamento Estadual do Trânsito, da Secretaria de Polícia e Segurança Pública.

Art. 35 - O DETRAN gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados à Fazenda Pública.

Parágrafo único - Para as causas judiciais em que for parte o DETRAN, será competente o foro dos Feitos da Fazenda Estadual.

Art. 36 - O Diretor-Geral do DETRAN, ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa, poderá estabelecer ou extinguir Circunscrições Regionais do Trânsito, nos termos da legislação federal.

Art. 37-A Polícia Militar do Ceará, especialmente o seu Batalhão do Trânsito, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de policiamento e orientação do Trânsito.

Parágrafo único- O DETRAN e a Polícia Militar do Ceará poderão celebrar convênios, disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada, na forma deste artigo.

Art. 38 - Ficam transferidos para a Autarquia instituída nesta lei todas as dotações atribuídas no vigente orçamento do Estado ao Departamento Estadual do Trânsito.

Art.39- O Governador, quando julgar conveniente, poderá transferir, mediante decreto executivo, parte dos recursos financeiros da autarquia para o Tesouro do Estado.

Art. 40 - Os exames de habilitação de candidatos a motorista amador ou profissional serão realizados na sede da Autarquia em todos os dias úteis.

Parágrafo 1.° - Na sede das Circunscrições do DETRAN, os exames de que trata este artigo serão realizados, periodicamente, em prazo nunca excedente de cento e vinte dias, desde que estejam capacitados ao exame de habilitação cinqüenta (50)candidatos,com os seus documentos necessários à inscrição em ordem.

Parágrafo 2.° - Nas sedes de Circunscrições onde não houver serviço médico oficial do Estado, poderão ser credenciados médicos oftalmologistas, para atendimento dos candidatos inscritos nos exames de habilitação.

Parágrafo 3.° - Nas Circunscrições de trânsito onde houver médico oftalmologista, poderá o mesmo ser credenciado pelo DETRAN, para proceder à revalidação do exame de vista.

Parágrafo 4.° - As taxas e emolumentos cobrados nas sedes de Circunscrições, poderão ter o seu valor acrescido de vinte e cinco por cento (25%), no máximo, dos que são cobrados dos candidatos na sede da Autarquia, em Fortaleza.

Art. 41 - Aos infratores da legislação do trânsito serão aplicadas as normas processuais de que tratam a lei federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código nacional do Trânsito) e o Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968(Regulamento do Código Nacional de Trânsito).

Art. 42 - Ficam reduzidos de cinqüenta por cento (50%) do seu valor todas as multas impostas pelo Departamento Estadual do Trânsito e que ainda não foram pagas até a data desta lei da responsabilidade de guiadores de veículos registrados no referido departamento, desde que essas multas sejam pagas pelos seus responsáveis durante o prazo de seis meses.

Art.43- Dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, o Governador do Estado, por decreto, expedirá o Regulamento do DETRAN, o Regulamento dos Transportes Coletivos intermunicipais e o da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, e, no prazo de trinta (30) dias, os atos administrativos determinados por esta lei, inclusive preenchendo os cargos e funções cujo provimento seja da sua competência.

Art.44 - VETADO.

Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1971.

CESAR CALS

Luís Henrique de Oliveira Domingues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.033, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 09/07/76

Dá nova redação ao item VI do art. 63 da Lei n.º 9.457, de 04 de junho de 1971, que dispõe sobre a organização dos Municípios do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O item VI do art. 63 da Lei n.º 9.457, de 04 de junho de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"VI- apresentar à Câmara Municipal, projeto de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia quinze de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

LEI N.º 9.898, DE 19 DE MAIO DE 1975.  Diário Oficial de 19/05/75

Modifica dispositivos da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - O Art. 60 da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 - As Secretarias de que são titulares os Secretários de Estado (Art.38) são as seguintes:

I - Secretaria de Administração;

II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social;

IV - Secretaria de Educação;

V - Secretaria da Fazenda;

VI - Secretaria de Indústria e Comércio;

VII - Secretaria do Interior e Justiça;

VIII - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

IX - Secretaria de Planejamento e Coordenação;

X - Secretaria de Saúde;

XI - Secretaria de Segurança Pública;

XII - Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

XIII - Secretaria para Assuntos Municipais.”

Art. 2.º - Fica incluído no título VII o seguinte:

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

Art. 78 - À Secretaria para Assuntos Municipais cabe:

I - Coordenar as atividades do Estado com os Municípios visando a harmonizá-las com os interesses destes, considerados nos seus aspectos sociais, econômicos, políticos e administrativos;

II - Velar pela efetiva e oportuna execução das disposições constitucionais, legais e regulamentares que envolvam obrigações, e/ou compromissos do Estado para os Municípios, e/ou destes para com aquele;

III- Exercer outras atividades implícitas na sua denominação.

Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de que trata este artigo, resguardada a autonomia municipal, promoverá coordenação junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em cuja área de competência estejam compreendidos assuntos de interesses municipais, que se relacionem com o Estado.

Art. 3.º - O Art. 78 da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a ter o n.º 79, ficando alterados os números dos artigos subseqüentes, obedecida a respectiva seqüência.

Art. 4.º - Face às modificações introduzidas pelo Art. 1.º desta Lei, é criado 1 (um) cargo de Secretário de Estado para Assuntos Municipais, com as prerrogativas, subsídios e impedimentos dos demais Secretários de Estado e cujo provimento será feito na conformidade das disposições constitucionais.

Art. 5.º - O Governador do Estado, no uso da respectiva competência constitucional, estabelecerá por Decreto, a estrutura da Secretaria para Assuntos Municipais, definindo as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos.

Parágrafo Único - São criados os seguintes cargos, todos de provimento em comissão, destinados aos órgãos componentes da estrutura para a organização da Secretaria de que trata esta lei, oportunamente distribuídos,mediante Decreto do Poder Executivo: 2 (dois) do símbolo CDA-1 e 5 (cinco) do símbolo CDA-2.

Art. 6.º - Até que se criem e sejam providos, na forma da Lei, os demais cargos necessários à lotação da Secretaria para Assuntos Municipais, os serviços desta serão atendi.dos por funcionários estaduais requisitados pelo respectivo titular e postos à sua disposição por ato governamental, de acordo com os preceitos legais.

Art. 7.º - O Governador constituirá, mediante Decreto, comissão especial para, no prazo de 90 (noventa) dias, sob a presidência do titular da Pasta, providenciar a instalação da Secretaria ora criada, bem como elaborar o projeto de sua estrutura, propondo a criação dos cargos indispensáveis a seu funcionamento.

Art. 8.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial na importância de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinado às despesas de instalação e funcionamento, no corrente exercício, da Secretaria para Assuntos Municipais.

Art. 9.º - Respeitadas as disposições constitucionais pertinentes, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Raul Cabral de Sá

Paulo Lustosa da Costa

José Valdir Pessoa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

Virgílio Machado

Ernando Uchoa Lima

Assis Bezerra

Murilo Walderk Menezes de Serpa

José Aires de Castro

José Flávio Costa Lima

LEI N°9.457, DE 04 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 24.06.71)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULOI

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO CAPITULO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1o. - O município, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, reger-se-á por esta lei complementar, pela legisla-cão que lhe for aplicável e pelas leis que adotar.

Art. 2º. - O Estado divide-se em Municípios e estes poderão ser divididos em Distritos.

§ 1º. - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, e será localizada em terreno público.

§ 2º.-O Distrito é designado pelo nome da respectiva sede que tem a categoria de vila.

§ 3º. - O Município poderá ter símbolo e hino próprios, estabelecidos em suas leis.

Art. 3o.- A criação, restauração, extinção e alteração de Município, bem como a sua divisão em Distrito, dependerão da lei estadual, respeitados os requisitos e a forma estabelecidos na Constituição e lei complementar federais.

Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre trinta e seis meses anteriores à data da eleição municipal. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.168, de 02.04.86)

Art. - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 04 (quatro) meses anteriores à data da eleição municipal. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.461, de 06.06.88)

Parágrafo Único - As modificações na toponímia dos Municípios ou Distritos somente se farão com a lei quadrienal da divisão territorial seguinte, mediante representação do Prefeito ou da maioria dos Vereadores, precedida em qualquer caso, de consulta plebiscitária e respeitada a legislação federal.

CAPITULO II DO MUNICIPIO

Art. 4o. -O Município goza de autonomia:

  1. - política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,realizada simultaneamente em todo o Estado na forma da legislação em vigor;

  2. - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse;

  3. - financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas e recursos, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e pela forma fixadas em lei;

  4. - pela administração do seu patrimônio.

§ 1o. - Serão, porém nomeados pelo Governador com prévia aprovação:

  1. - da Assembléia Legislativa o Prefeito da Capital e o dos Municípios considerados hidrominerais em lei estadual;

  2. - do Presidente da República os Prefeitos de Municípios declarados de interes-se da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo Federal.

§ 2º. - Os Prefeitos nomeados na conformidade do parágrafo acima serão substituídos em caso de impedimento ou ausência superior a dez dias por quem o Governador designar.

§ 3o. - Quando este prazo não for ultrapassado, a substituição dar-se-á sucessivamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, ou o mais votado entre os Vereadores.

CAPITULO III

DAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS

Art. 5o. - O reconhecimento de estâncias dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo estadual e de lei aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

Art. 6o. - As estâncias hidrominerais dependerão de comprovação da existência no território do Município, de fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas e em quantidades suficientes para atender aos fins a que se destinam.

CAPITULO IV

DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO

Art. 7o.- Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população.

§ 1o.-Cabe-lhe privativamente.

    1. - elaborar o seu orçamento;

    2. - decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;

Ill - organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos necessários, e instituir o regime jurídico dos seus funcionários;

  1. - aceitar doação, legados e heranças, livres de gravames, dando-lhes a necessária destinação, observada a legislação federal, no que couber;

  2. - autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de seus bens;

  3. - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei;

  1. dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;

  2. elaborar Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;

  1. - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

  2. - estabelecer normas de edificação, de loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, as áreas destinadas à criação e à lavoura; obedecidos os princípios da lei federal;

  1. regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e no perímetro urbano;

    1. - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos,bem como os de estacionamento de táxis e demais veículos;

    2. - conceder e permitir serviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas

tarifas;

c)-fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;

d) - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima

permitida a veículo que circular em vias públicas e estradas municipais;

  1. - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos remoção, coleta e industrialização de lixo, inclusive do domiciliar.

  2. - construir, reparar e conservar cais, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esportes, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado; arborizar os logradouros públicos e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e a dos particulares quando houver anuência de seus proprietários, prover a tudo o que for necessário à conveniência pública, decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município;

  3. - abrir, desobstruir, pavimentar, alargar, limpar, fazer alinhamento, irrigação, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de edifícios, prevenir e extinguir incêndios; zelar, pela estética urbana, inclusive regulando a afixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidades e propaganda, e instituir a censura arquitetônicos da fachada dos edifícios, respeitando quanto a estes na medida do possível, as linhas que definam estilo que haja caracterizado uma época;

  4. - interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou em condições de insalubridade ou insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameaçam a saúde ou incolumidade da população;

XVI- fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as domiciliares, inspecionando- as freqüentemente para verificar se obedece às prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas, correspondentes as suas testadas, devidamente construídas, se alcançados pelo melo-fio levantado pela Prefeitura;

  1. - dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de alienação ou devolução dos bens apreendidos;

  2. - regular os serviços funerários, administrar os seus cemitérios, disciplinando e fiscalizando, enquanto não secularizados, os de confissões religiosas, sendo estes proibidos de recusar sepultura, onde não houve cemitério oficial;

XIX- conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, casas de diversões, bares, restaurantes, cafés, espetáculos e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento;

XX - dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores;

XXI - votar os códigos de Postura, de obras e Tributário, o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Município e demais Códigos que se fizerem precisos;

XXII - designar local e horário de funcionamento para serviços de alto-falantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização, para defesa da moral e sossego público;

XXIIIXXIII - estabelecer e impor multas na forma e condições previstas nos Códigos locais e respectivos Regulamentos;

XXIV - utilizar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, os meios necessários para fazer cessar as transgressões à lei.

§ 2o. - Cabe ainda ao Município deliberar, concorrentemente com o Estado ou supletivamente com ele, sobre:

  1. - saúde e higiene públicas;

  2. - educação, ensino e ação social;

  3. - defesa da flora, fauna e erosão do solo,

  4. - extinção de incêndios;

  5. - bem-estar social e atividades agropecuárias.

§ 3o.- Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos no parágrafo anterior, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, deles podendo participar os Municípios da respectiva área.

Art. 8º. vedado ao Município:

  1. - criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Municípios;

  2. - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, os seus representantes, relações de dependências ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional assistencial, hospitalar e artístico;

Ill - recusar aos documentos públicos;

IV - permitir ou fazer uso, para realizar propaganda político-partidária, salvo nos casos previstos pela legislação eleitoral, ou para fins estranhos à administração, de estabelecimento gráfico, estação de rádio, televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade;

V - fazer doação, conceder direito real de uso de seus bens móveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos previstos nesta lei complementar.

Art. 9o. - O Município, autorizado pela respectiva Câmara Municipal, poderá celebrar convênio administrativo com a União, o Estado ou outros Municípios, inclusive entidades da Administração Indireta, para realização de obras, serviços ou atividades de competência de uma das entidades e de interesse recíproco.

Art. 10 - É permitido, para solução global de problemas de uma região, o agrupamento de Municípios interessados que, reunidos em consórcio, criarão entidade intermunicipal incumbida de prestação de serviço ou delas poderão vir a participar, desde que as respectivas áreas não estejam abrangidas por Região Metropolitana, instituída pela União.

Parágrafo Único - Para a finalidade prevista neste artigo, e se for o caso, a Câmara Municipal de cada um dos Municípios agrupados autorizará o consórcio e a constituição de entidade intermunicipal

sob a forma de autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou comissão diretora, esta despersonalizada juridicamente.

Art. 11 - O Município, autorizado pela respectiva Câmara Municipal, poderá organizar sua vigilância noturna e constituir quadro de voluntários para combate a incêndios e, sempre que possível, realizará convênio com o Estado sobre tais serviços, respeitada a legislação reguladora da matéria.

Art. 12- O Município prestará serviço público diretamente ou através da Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 26 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos da Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

Il - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá- las quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - enviar ao Prefeito, até o dia vinte de fevereiro, a demonstração de como foram aplicados os numerários recebidos à conta de duodécimos, nos termos desta lei, sempre que a movimentação das respectivas quantias seja feita pela Mesa.

Art. 27 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos

em lei;

VI - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as

leis por ele promulgados;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

  1. apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

  2. representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

fim.

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse

SEÇÃO IV DAS COMISSOES

Art. 28 - As comissões permanentes da Câmara previstas no Regimento Interno serão eleitas

na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, igualmente pelo prazo de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos.

Parágrafo Único - Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

SEÇÃO V

DAS SESSOES DA CAMARA

Art.29 - A Câmara reunir-se-á, durante cada ano, em dois períodos legislativos ordinários, de cento e vinte dias, iniciando-se o primeiro a trinta e um de janeiro e o segundo a primeiro de agosto.

Art. 30- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1o. - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz.de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.

§ 2º. - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 31 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 32- As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo Único- Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Art. 33 - A Câmara somente poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito do Município, e quando este o entender necessário, para deliberar,exclusivamente, a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação.

§ 1º. - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco (5) dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara reproduzido na imprensa local, onde houver. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicado, por escrito apenas aos ausentes.

§ 2º. - Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista neste artigo.

SEÇÃO V

DAS DELIBERAÇOES

Art.34- A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1o. - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

§ 2º. - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

  1. Código Tributário do Município;

  2. Código de Obras ou de Edificações;

  3. Estatuto dos Servidores Municipais;

  4. Regimento Interno da Câmara; e

  5. Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.

§ 3º. - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

  1. As leis concernentes a:

    1. - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    2. - concessão de serviços públicos;

    3. - concessão de direito real de uso;

    4. - alienação de bens imóveis;

    5. - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

    6. - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, e

    7. - obtenção de empréstimo de particular.

  2. realização de sessão secreta;

  3. rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária;

  4. rejeição de parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios;

  5. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

  6. aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;

  7. destituição de componentes da Mesa.

§ 4o.-O Presidente da Câmara ou seu substituto, terá voto:

  1. na eleição da Mesa;

  2. quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

  3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 5º. - A criação de cargos da Câmara Municipal far-se-á através de resolução aprovada por dois terços da sua composição, votada em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas.

Art.35-O Vereador presente à sessão não poderá excusar-se de votar; deverá, entretanto, abster-se de votar em assunto de interesse próprio, de pessoa de quem seja procurador ou representante e de parente até terceiro grau civil, sob pena de nulidade da votação.

Art. 36 - O voto será sempre público, salvo as exceções estabelecidas nesta lei complementar.

SEÇÃO VII DOS VEREADORES

Art. 37 - O Vereador, dentro do seu Município é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação, calúnia ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.

Art.38-Nenhum Vereador poderá:

  1. - desde a expedição do diploma:

    1. - celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o mesmo obedecer a cláusulas uniformes;

    2. - aceitar ou exercer comissão ou emprego público, inclusive em entidade autárquica, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo as hipóteses previstas nesta lei complementar.

  2. -desde a posse:

    1. - ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Municipal, ressalvada a hipótese da letra a, in fine, do item I;

    2. - exercer outro mandato eletivo;

    3. - ocupar cargo público municipal de que seja demissível ad nutum, excetuado o caso previsto no item IV, do Art. 42.

    4. - patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.

Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo importa em perda automática do mandato, declarada pela Câmara, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de representação documentada de Partido Político ou do Conselho de Contas dos Municípios, assegurada ao Vereador ampla defesa.

Art. 39- Além dos casos de perda de mandato já enumerados nesta lei complementar, a Câmara poderá cassar mandato de Vereador quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

  1. fixar residência fora do Município, vedada a remoção do servidor público estadual quando no exercício de mandato, assegurando-se-lhe o direito de ter o seu domicílio no Município a cuja Câmara pertencer;

  2. proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

IV - praticar ato de infidelidade partidária, observada a lei federal.

§ 1o. - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia escrita com firma reconhecida, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de comparecer, em um período legislativo, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;

III - deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido nesta lei complementar;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei,e não se desincompatibilizar até a posse, quando for o caso e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei pela Câmara.

§ 2º. - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 3º. - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer declaração de extinção do mandato por via judicial.

Art. 40 - A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma da legislação federal.

Art. 41 - Somente serão remunerados os Vereadores da Capital e dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, obedecidos os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 42 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada;

Il - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado;

IV - para exercer o cargo de Secretário de Estado ou Secretário Municipal.

Parágrafo Único - O Vereador investido no cargo de Secretário de Estado ou de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, caso em que será convocado o suplente.

Art. 43 - A licença concedida a Vereador terá o prazo mínimo de 30 dias e não poderá ser interrompida pelo licenciado. Concedida a licença, o Presidente da Câmara providenciará convocação do respectivo suplente, salvo quando o mandato for remunerado.

Parágrafo Único - O Vereador não poderá ausentar-se do Município por tempo superior a trinta

(30) dias, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato.

SEÇÃO VIII

DAS ATRIBUIÇÖES DA CAMARA MUNICIPAL

Art. 44 - Cabe à Câmara deliberar sob a forma de projeto de lei sujeito à sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do Município e espacialmente:

  1. - legislar sobre tributos municipais e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;

  2. - votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

  3. -autorizar operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;

  4. - autorizar a remissão de dívidas e a concessão de isenções fiscais, moratórias ou privilégios;

  5. - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

  6. - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

  7. - autorizar a alienação de bens imóveis;

XVI- dar cumprimento à convocação feita pelo Prefeito, caso em que os Vereadores serão notificados, pessoalmente, mediante expediente escrito, e com antecedência, no mínimo de 5 (cinco) dias, da data aprazada para a convocação;

XVIIXVII - representar ao Ministério Público Estadual, para os fins de direito sobre a desaprovação de contas do Prefeito quando manifesta a ocorrência de dolo ou má fé;

  1. informar ao Conselho de Contas dos Municípios, em 30 (trinta) dias da verificação do fato, quando a administração Municipal não prestar contas nos prazos legais ou contratuais dos auxílios recebidos do Poder Público;

  2. representar ao Governador do Estado, por provocação de um terço dos seus membros, no caso do item anterior ou quando houver atraso, durante dois anos consecutivos no pagamento da dívida fundada;

  3. resolver, em grau de recurso, as reclamações contra atos do Prefeito exclusivamente em matéria de lançamento de tributos;

XXI - apresentar, em conjunto com outras Câmaras Municipais,projetos de lei à Assembléia Legislativa;

XXIIXXII- requerer ao Conselho de Contas dos Municípios, por provocação de um terço, no mínimo, da Câmara, o exame de qualquer documento afeto às contas do Prefeito;

XIII - convocar o Prefeito ou Secretário Municipal a comparecer às sessões da Câmara, ou das Comissões, para prestar informações que lhes forem solicitadas por um terço dos seus membros. O não atendimento, no prazo de 8 (oito) dias, implica em crime de responsabilidade;

XXIVV- requisitar à autoridade policial local força pública para assegurar a ordem no recinto das sessões, não podendo aquela a quem for feita a requisição recusá-la,sob pena de cometer crime funcional;

XXV-- prender, pela sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos ou que desacate a Corporação ou qualquer dos seus membros, quando em sessão ou no seu recinto; o auto de flagrante será lavrado pelo Secretário ou outro membro da Mesa e assinado pelo Presidente e duas testemunhas e encaminhado, juntamente com o preso, à autoridade competente para o respectivo processo;

XXVIXVI - receber o Prefeito ou os seus Secretários sempre que qualquer deles manifestar o propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público;

XXVII - convocar suplente de Vereador, nos casos de vaga ou impedimento legal do Vereador da respectiva legenda;

XXVIII- deliberar sobre os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competência.

Parágrafo Único - VETADO.

SEÇÃO IX

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 46 - O processo legislativo compreende:

  1. - leis ordinárias;

  2. -resoluções;

III- decretos legislativos.

Art. 47 - Nenhum projeto de lei, resolução e decreto legislativo será votado a não ser em sessão pública, salvo motivo justificado em contrário, aceito previamente pela maioria absoluta da Câmara.

§ 1º. - A Câmara somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, salvo nos casos previstos nesta lei complementar.

§ 2º. - As sessões da Câmara somente terão validade quando realizadas no edifício destinado à sua sede, salvo se esta for mudada temporariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros adotada através de Resolução, com observância do quorum de dois terços de seus membro.

Art. 48-O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua na competência privativa da Câmara, o qual, se assim o solicitar, deverá ser apreciado dentro de sessenta dias, a contar do recebimento.

§ 1o. - Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em quarenta dias:

I- a fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu início;

Il - esgotado esse prazo sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição.

§ 2o. - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.

§ 3o. - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.

Art. 49 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa e às Comissões da Câmara e ao Prefeito.

§1o. - São da competência exclusiva do Prefeito o projeto de lei orçamentária e os que:

I- criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização dos serviços de sua Secretaria;

II - dispuserem sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamentária, ressalvada a competência da Câmara no que se refere à abertura de créditos suplementares ou especiais para as suas dotações;

III - versem sobre o regime jurídico dos servidores municipais.

§ 2º. - Não se admitirá emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da competência privativa do Prefeito e nos relativos à organização dos serviços e aos servidores da Secretaria da Câmara.

Art.50 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Art. 51 - A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art.52- Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, enviá-lo-á ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.

§ 1º.- Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.

§ 2o.- Decorrido o decêndio, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3o. - Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de quinze dias, contados do seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.

§ 4º. - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo número de lei originária, entrando em vigor na data em que forem publicadas.

§ 5o. - O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de

dez dias.

§ 6o. - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos

dos §§ 2º. e 3º. deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, fé-lo-a o Vice-Presidente.

§ 7o. - Quando se tratar de promulgação de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

§ 8o. - O prazo previsto no § 3o. não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 9o.-A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 53 - Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:

I - em sessenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos um terço de seus membros;

Il-em quarenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos da maioria simples de seus membros, se o autor considerar urgente a medida.

§1o. - A faculdade instituída no item II poderá ser utilizada duas vezes pelo mesmo Vereador,em cada período de sessões.

§ 2º. - Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os projetos considerados aprovados.

Art. 54 - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

CAPITULO III DO EXECUTIVO SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 55 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.

§ 1o. - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca. Se houver na Comar-ca mais de um Juiz de Direito, a posse será perante o mais antigo na entrância.

§ 2º. - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão, sucessivamente, chamados ao exercício do Executivo Municipal o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que o substitua ou o mais votado dos Vereadores.

§ 3º. - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, cabendo aos eleitos completar o período normal do mandato. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período do mandato, sucederá, no cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara, que completará o período eletivo do seu antecessor.

§ 4º.- O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante a Câmara, nos seguintes termos:

"- Prometo cumprir, defender e manter a Constituição do Brasil, a deste Estado, observar as suas leis e desempenhar com probidade as funções de Prefeito e promover o bem-estar coletivo".

§ 5o. -O Prefeito nomeado também tomará posse perante a Câmara Municipal.

Art. 56 - No ato de posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se e fazer a declaração pública de bens, a qual será arquivada, constando de ata o seu resumo. Nova declaração de bens será feita no término do mandato.

Art. 57 - O Vice-Prefeito desincompatibllizar-se-á e fará declaração pública de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito.

Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.

Art. 59 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, ocorrida após a diplomação.

§ 1o. - Nas ausências do Prefeito, por mais de oito (8) dias úteis, o Vice-Prefeito, sob pena de responsabilidade, é obrigado a assumir o cargo, devendo-se comprovar o fato mediante ata devidamente testemunhada pelos presentes.

§ 2o. - Na ausência ou impedimento de Vice-Prefeito, nos casos do parágrafo anterior, assumirá o cargo o Presidente da Câmara, observadas as mesmas formalidades.

§ 3o. - Os substitutos legais do Prefeito, acima enumerados, não poderão, sem justo motivo, recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos.

Art. 60 - O Prefeito nomeado será substituído na conformidade do que dispõem os parágrafos

20. e 3o. do art. 4o. desta lei complementar.

Art.61- O Subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara na conformidade do disposto no item VII do art. 45 desta lei.

Art. 62 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando:

  1. - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

  2. - a serviço ou em missão de representação do Município.

Parágrafo Único- Ao Vice-Prefeito será assegurado subsídio que não exceda a um terço do atribuído ao Prefeito.

SEÇAO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art.63 - Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:

  1. - representar o Município em juízo e fora dele;

  2. - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

  3. - expedir e publicar decretos e regulamentos para cumprimento das leis ou para fins normativos no âmbito inerente à sua função;

  4. - observar e fazer observar as leis, resoluções e decretos legislativos;

  5. - prover os cargos públicos e destituir os seus ocupantes nos casos previstos em lei, bem assim baixar atos ou decretos para fins específicos;

VI- apresentar à Câmara Municipal projetos de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia 1o. (primeiro) de setembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato;

VI- apresentar à Câmara Municipal, projeto de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia quinze de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato. (nova redação dada pela lei n.° 10.033, de 07.07.76)

VII - propor retificação ao projeto de orçamento enquanto não estiver concluída a sua

discussão;

VIII- encaminhar diretamente à Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no art. 18,

item VII da Constituição Estadual, a prestação de contas anual e o balanço geral do exercício findo, para que sejam por ela, no prazo improrrogável de dez dias, reme-tidos ao Conselho de Contas dos Municípios, que sobre eles emitirá parecer prévio.

  1. - apresentar mensagem circunstanciada à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da respectiva sessão anual, expondo a situação dos negócios do Município, e solicitar as providências que julgar convenientes;

  2. - prestar, por escrito, as informações solicitadas pelo Conselho de Contas dos Municípios ou pela Câmara e a esta comparecer quando convidado, sob pena de responsabilidade;

  3. - convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, mediante ato motivado;

  1. celebrar acordo e convênio com a União, o Estado ou outros Municípios, ou órgãos da Administração Indireta, ad referendum da Câmara Municipal ou nos termos de autorização anteriormente concedida;

  1. - promover a arrecadação das rendas municipais;

  2. - decretar e executar desapropriação, na forma estabelecida em lei federal;

  1. votar, no todo ou em parte, nos termos desta lei complementar, os projetos de lei votados pela Câmara Municipal;

  2. praticar todos os atos da administração relacionados com o funcionalismo municipal ressalvados os da privatividade do pessoal da Câmara Municipal;

XVII - contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, quando legalmente

autorizado;

  1. representar, a quem de direito, contra leis, posturas e atos que lhe parecerem inconvenientes ou inconstitucionais;

  2. constituir advogado para defesa, em juízo, dos interesses municipais;

  1. - dar ampla publicidade aos atos da administração, especialmente aos pertinentes à administração financeira e à execução orçamentária;

  2. - praticar todos os atos necessários ou úteis ao interesse público, quando, explícita ou implicitamente, não estejam reservados à Câmara Municipal ou ao Estado.

Art. 64 - Os Distritos, salvo o da sede, poderão ser administrados por Subprefeitos, subordinados ao Prefeito e por ele livremente nomeados, quando:

  1. - tenham sido sede de Municípios;

  2. - possuam dez por cento, no mínimo, da população do Município e contribuam, para a sua Receita Tributária, com percentual nunca inferior a dez por cento.

§ 1o.-O Subprefeito exerce, nos limites de sua jurisdição, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito, mediante a expedição do decreto que as especifique.

§ 2º. - Feita a nomeação do Subprefeito, será, pela Câmara Municipal, constituída a Junta Distrital, composta por três membros eleitos pelos Vereadores, com mandatos de dois anos, reservado um terço para participação da minoria e por ela indicada.

§ 3o. - As funções de Subprefeito e de membros da Junta Distrital constituem serviço público relevante e serão exercidas gratuitamente.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS

Art. 65-A extinção ou cassação do mandato, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.

SEÇÃO IV

DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 66 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República.

Art. 67 - São aplicáveis aos funcionários municipais dos órgãos Executivo e Legislativo, os mesmos preceitos, que regem os funcionários estaduais no que respeite:

  1. - ao ingresso no serviço público, permitido por concurso de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei;

  2. - a estabilidade adquirida depois de dois anos de nomeação precedida de concurso;

  3. - a disponibilidade em virtude da extinção do cargo ou da declaração,pelo Prefeito, de sua desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

  4. - a proibição de vincular ou equiparar cargos ou função para efeito de remuneração;

  5. - à paridade de remuneração de cargos de iguais denominações, deveres, atribuições, responsabilidade e formação profissional;

  1. ao direito a férias e à licença especial;

  2. à vedação de acumular remuneração salvo:

a) - um cargo de professor com o de juiz; b)- a dois cargos de professor;

  1. - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

  2. - a de dois cargos privativos de médico;

VIII - a proventos da aposentadoria facultativa, compulsória ou por invalidez, conforme cada caso específico;

IX - ao afastamento do funcionário, enquanto exercer mandato executivo ou legislativo, federal ou estadual, e a sua promoção neste caso, apenas por antiguidade;

X- a desincompatibilização do funcionário público municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito ou de Vereador remunerado, assegurando-se ao que for Vereador não remunerado a percepção de vencimentos e vantagens do seu cargo nos dias em que comparecer às sessões da Câmara;

  1. - ao funcionário estadual no exercício de cargo eletivo municipal fica assegurado o direito de ser lotado, se o requerer, em repartição do Estado localizada no respectivo município;

  2. - à demissão do funcionário estável condenado a mais de dois anos por sentença judiciária, transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa;

  1. à reintegração do funcionário demitido, injusta e ilegalmente, no caso de que foi destituído e em lugar equivalente em face de inexistência, quando reintegrado, do lugar de que era titular;

  2. à aplicação da legislação trabalhista para o pessoal situado fora do quadro permanente da administração·municipal, na posição admitido temporariamente para obras, ou contrato, apenas para funções de natureza técnica ou especializada.

§ 1o. - A acumulação a que se refere o item VII somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

§ 2º. - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3o. - A proibição da acumulação de proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 68-O Conselho de Contas dos Municípios, nos termos do § 2o. do art. 30 da Constituição do Estado, julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPITULOI

DAS NORMAS E DESENVOLVIMENTO

Art. 69- O Município elaborará e executará Plano de Desenvolvimento Integrado, considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, e nos seguintes termos:

  1. físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento e edificações urbanos, observadas a lei federal;

Il - econômico, com disposições sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra- estrutura econômica;

III- social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;

IV - administrativo com normas de organização dos serviços públicos locais e demais instituições que possibilitem planificação das atividades municipais e sua integração nos respectivos planos estadual e nacional.

Art. 70 - O Município elaborará as normas de edificação, de zoneamento de loteamento, especialmente para fins urbanos, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 71 - As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

  1. - planejamento;

  2. - coordenação;

  3. - descentralização;

  4. - delegação de competência; e)-controle.

Art. 72 - Não será concedido, pelo Estado, auxílio ou empréstimo a Município sem prévia entrega ao Conselho de Contas dos Municípios, do plano de aplicação dos respectivos créditos. A prestação de contas, pelo Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei e precedida de publicação em órgão oficial.

CAPITULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 73 - Os atos municipais a que alude o art. 160 da Constituição do Estado, serão publicados no "Diário dos Municípios Cearenses", instituído pela presente lei e considerado como órgão oficial das comunas cearenses, sem prejuízo de sua inclusão nos programas de divulgação promovidos pelo Estado.

§1o.-Excluem-se da subordinação deste artigo os Municípios que tenham ou venham a ter órgão oficial próprio para publicação de seus atos.

§ 2º. - Além da matéria indicada no art. 160, da Constituição do Estado,o "Diário dos Municípios Cearenses" publicará, obrigatoriamente, todos os atos das Câmaras de Vereadores e das Prefeituras Municipais, leis e resoluções federais, estaduais, decisões dos tribunais de Contas da União e do Estado, e do Conselho de Contas dos municípios que contenham matéria de interesse daquelas entidades.

§ 3º- O Estado reservará nos programas de divulgação resultantes de contratos com estações de televisão e de rádio, parte de seu horário para difusão de matéria de interes-se dos Municípios.

§ 4o. - A publicação dos atos normativos poderá ser resumida.

§ 5o. - Os atos de efeitos externos produzirão efeitos após a sua publicação.

Art. 74- Para perfeita execução de seus serviços, o Município terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de:

    1. - termo de compromisso e posse;

    1. - declaração de bens;

  1. atas das sessões da Câmara;

IV - registros de leis, decretos, resoluções, instruções e portarias; V- cópia de correspondência oficial;

VI - protocolo, Índice de papéis e livros arquivados; VII- licitações e contratos para obras e serviços; VIII -contratos dos servidores;

IX- contratos em geral;

X - contabilidade e finanças;

XI- concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis.

§ 1o. - Os livros, documentos e papéis referidos neste artigo poderão ser substituídos por

processos modernos que visem à racionalização do serviço público, tais como microfilmes e aparelhagem mecânica ou eletrônica.

§ 2º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 3o. - É vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da Prefeitura para efeito da escrituração fora da sede desta, bem assim pertencentes ao arquivo da Câmara Municipal.

Art. 75- A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer, a qualquer interessa. do, no prazo mínimo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

CAPITULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 76 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 77 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.

Art. 78 - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos da doação ou permuta;

Il - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública; esta será dispensada nos casos de doação, a qual será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse relevante, justificado pelo Executivo.

§ 1o. - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará a concessão ou a permissão de uso.

§ 2º. - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes da obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 79 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 80 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o for estabelecido em regulamento.

Art. 81 - O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão ou permissão; conforme o interesse público exigir.

§ 1o.- A concessão do uso dependerá de lei e concorrência pública e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionário, de serviço público relevante.

§ 2º. - A permissão de uso será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito.

Art. 82 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Art. 83 - A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

CAPITULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 84 - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas autarquias e entidades paraestatais, ou mediante licitação por terceiros.

Parágrafo Único - A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

Art. 85 - Para a execução de obras públicas, estarão também sujeitas à licitação as empresas para cuja formação de capital hajam contribuído os Municípios por qualquer forma.

Art. 86 - A permissão de serviço público, observado o disposto no parágrafo 2o. do art. 49, será precedida de edital de chamamento dos interessados para escolha da melhor pretendente, e a concessão reger-se-á pelo disposto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

§ 1o. - Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º. - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º. - O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, sem indenização.

§ 4o. - As concorrências públicas para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 87 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a prestação de serviço pelo custo.

Art. 88 - Os limites de licitações para obras, serviços e fornecimentos aos Municípios, observada a legislação federal e estadual pertinentes, são as seguintes:

  1. Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior tenha sido inferior a 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado;

-Para compras e serviços;

    1. - até o valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal vigente no Estado-convite;

    2. - até o valor de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Estado-tomada de preços;

    3. - acima do valor previsto na alínea anterior - concorrência pública.

- Para obras:

  1. - até o valor de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no Estado-convite;

  2. - até o valor de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no Estado - tomada de preços;

  3. - acima do valor previsto na alínea anterior - concorrência pública.

II - Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior seja igual ou superior à prevista no inciso I, os valores do mesmo item serão calculados em dobro.

Parágrafo Único - Na fixação dos valores, com base no salário mínimo previsto neste artigo, desprezar-se-ão as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

Art. 89 - Os Municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União e seus respectivos órgãos de administração indireta ou entidades de natureza particular, e através de consórcio com outros Municípios.

Parágrafo Único - Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal, em que se assegure a participação da minoria.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I

DO SISTEMA TRIBUTARIO

Art.90-Compete ao Município arrecadar:

I - impostos da sua competência;

Il - taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas que os beneficiarem.

§ 1º. - Para cobrança de taxas não será permitido tomar como base de cálculo a que serviu para a incidência de impostos.

§ 2º. - A contribuição a ser exigida sobre cada imóvel não poderá exceder o custo da obra que lhe deu causa.

§ 3º. - Poderão os Municípios, mediante convênio com o Estado e a União, delegar uns aos outros atribuições de administrar, coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.

§ 4º. -O Município dará incentivo fiscal à industrialização de produtos do solo e subsolo, quando realizada no imóvel de origem.

Art. 91- Além da vedação a que se refere o § 9o. do art. 56 desta lei complementar, é defeso ao Município:

I - estabelecer limitações de pessoas ou mercadorias por meio de tributos intermunicipais, salvo a instituição de pedágio para atender ao custo de vias de transportes;

II - determinar diferença tributária, entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

III - instituir empréstimo compulsório;

  1. editar normas gerais de direito tributário, bem assim normas gerais de direito financeiro e dispor sobre conflito de competência tributária e regular limitações de poder tributário;

  2. conceder isenções de impostos, salvo as constantes de preceitos constitucionais; VI - criar impostos sobre:

    1. - o patrimônio, a renda ou o serviço das pessoas de direito público interno e das autarquias;

    2. - templos de qualquer culto;

    3. - o patrimônio, a renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação, culturais ou de assistência social, observados os requisitos determinados no Código Tributário Nacional;

    4. - o livro, os jornais e os periódicos, bem assim o papel destinado à sua impressão.

Parágrafo Único - A lei não poderá isentar, reduzir ou gravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento, contenção de atividades úteis ou inconvenientes ao interesse público.

Art. 92 - Compete ao Município decretar imposto sobre:

      1. - propriedade predial e territorial urbana;

      2. - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária do Estado ou da União, definidos em lei complementar.

§ 1o.-Pertencem ao Município:

I - o produto de imposto de propriedade territorial-rural incidente sobre imóveis situados em seu território;

Il - o produto da arrecadação de imposto que, na forma da lei federal, é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimentos de trabalhos e dos títulos de dívida pública;

      1. - cinco por cento (5%) do produto líquido que a União arrecadar de impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, provenientes do Fundo de Participação dos Municípios;

      2. - o produto de imposto relativo à circulação de mercadoria, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, dentro dos critérios e limites fixados pela União, das operações realizadas por produtores, industriais e comerciais, efetuadas em seu território;

      3. - parte do produto da arrecadação do imposto de produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

      4. - parte do produto de arrecadação do imposto sobre produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;

      5. - parte do produto de arrecadação do imposto de extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País.

§ 2º. - A distribuição dos impostos a que se refere o parágrafo anterior será feita nos termos da lei federal.

Art. 93 - O Município receberá, mensalmente, por intermédio dos estabelecimentos oficiais de crédito, as quotas que lhe couberem do Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo Único - Do total das quotas recebidas na norma deste artigo, cada Município destinará, obrigatoriamente, ao seu Orçamento de Capital percentagem fixada pela Legislação Federal.

Art. 94-O Município aplicará, no ensino primário, em cada ano. 20% (vinte por cento), pelo menos, de sua receita tributária.

Art. 95 - O Município poderá receber, à conta de Transferência de Capital ou de Transferência Corrente, recursos que lhe forem destinados pela Administração Centralizada ou Descentralizada do Poder Público, bem assim doações, legados, auxílios ou subvenções que lhe atribuírem pessoas físicas ou jurídicas, na forma prevista nesta Lei.

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 96 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1o. - Considera-se notificação, a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada.

§ 2o. - Lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação.

Art.97-A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.

Art. 98 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será estabelecida por decreto.

Art. 99- Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.

Parágrafo Único - No Município em que não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças.

Art. 100 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas gerais de direito financeiro.

SEÇÃO III DO ORÇAMENTO

Art. 101 - Os orçamentos anual e plurianual de investimentos do Município obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às disposições desta lei.

Art. 102 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, ate o dia 1º. de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado o projeto originário do Executivo. Rejeitado o projeto, subsistirá a lei orçamentária vigente, exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual de investimentos, que obedecerá à programação estabelecida.

Parágrafo Único - Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativo punível pela Câmara, na forma da lei federal, subsistindo a lei orçamentária do exercício anterior.

Art. 103 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Parágrafo Único- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 104 - O orçamento plurianual de investimentos abrangerá, no mínimo, período de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.

Art. 105 - Os créditos especiais somente poderão ser abertos depois de 1o. de abril e os suplementares depois de 1o. de julho, exceto para atender à execução do orça-mento plurianual de investimentos, quando o orçamento do ano anterior houver sido prorrogado, hipótese em que poderão ser abertos em qualquer época.

Art. 106- O orçamento compreenderá as despesas e as receitas de todos os órgãos da administração tanto direta quanto indireta, excluídas somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º. - A receita e a despesa dos órgãos da Administração indireta serão incluídas no orçamento anual em forma de dotações globais, não importando essa determinação em prejuízo de sua autonomia na gestão de seus recursos.

§ 2º. - A previsão da receita compreenderá todas as rendas e suprimentos de fundos,incluído o produto das operações de crédito.

§ 3o. - Nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, passe a constituir receita de Orçamento de Capital, vedada, nesse caso, sua aplicação no custeio das Despesas Correntes.

§ 4o.- Se a execução orçamentária, no curso do Exercício financeiro,demonstrar probabilidade de déficit superior a 10% (dez por cento) do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor à Câmara as providências necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário.

§ 5º. - A despesa de pessoal do Município observará as disposições da lei complementar federal que disciplinar a matéria.

§ 6o. - Toda operação de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não poderá exceder à quarta parte da receita prevista para o exercício financeiro e obrigatoriamente será liquidada até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste.

§ 7o. - A deliberação que autorizar a operação de crédito para liquidação no exercício financeiro subseqüente, fixará as dotações a serem incluídas no orçamento anual, relativas aos respectivos serviços de juros, amortização e resgate.

§ 8º. - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária, ressalvados os casos especificados na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 107-O Prefeito, em cada trimestre do exercício, elaborará programação da despesa, baixando decreto em que serão levados em conta o respectivos recursos orçamentários ou extraorçamentários para utilização dos créditos correspondentes pelas unidades administrativas.

Art. 108 - Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em vista o Plano Geral do Governo e a sua programação financeira.

Art. 109 - Nenhum orçamento poderá inserir dispositivo estranho à fixação da despesa e a previsão da receita, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita e a aplicação do saldo e o modo de cobrir déficit existente.

SEÇÃOIV

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA

Art. 110- A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno.

Art. 111 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, mencionado no art. 26, § 1o. da Constituição do Estado, compreendendo:

I- apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da

Câmara;

II - acompanhamento dos programas de trabalho e das atividades financeiras e orçamentárias

do Município, em todos os seus aspectos;

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV - o exame da aplicação dos auxílios e subvenções concedidos pelo Estado ao Município, e os deste a entidades particulares.

§ 1o. - Ao Conselho de Contas dos Municípios compete:

  1. dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;

  2. exercer a auditoria financeira e orçamentária, sobre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;

  3. examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público.

§ 2o. - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Conselho de Contas dos Municípios:

  1. até o dia 15 de janeiro de cada ano o orçamento municipal;

  2. dentro de dez dias contados da publicação o teor dos atos que por qualquer forma alterarem o orçamento municipal ou abram créditos especiais ou extraordinários;

  3. até o dia quinze de cada mês o balancete da despesa e da receita do mês anterior;

  4. em prazo razoável, fixado pelo Conselho de Contas dos Municípios, quaisquer outros documentos de natureza financeira que a Câmara Municipal ou o próprio Conselho entender devam constituir objeto de especial exame deste último.

§ 3º.- Os documentos de que tratam os números 1 a 4 do parágrafo 2º. deste artigo considerar-se-ão encaminhados ao Conselho no dia em que postados com aviso de recepção na agência do Correio.

§ 4o. - Se decorrido tempo razoavelmente suficiente, para chegada,não tiverem dado entrada no Conselho os documentos de que tratam os números 1 a 4 do parágrafo 2o. deste artigo, será obrigatoriamente comunicado pelo Conselho à Câmara Municipal para providências legais.

§ 5o. - O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:

    1. - o parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

    2. - decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho;

c)- rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso do prazo sem que tenha havido julgamento, as mesmas serão remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, desde que haja indícios veementes de fraude.

Art.112-O controle interno será exercido pelo Executivo para:

      1. - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;

      2. - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária; III- verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos

Art. 113 - As contas relativas à aplicação, pelos Municípios, dos recursos recebidos da União

e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos órgãos estaduais e federais respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral das contas à Câmara.

Art. 114 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia vinte, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura.

Art. 115 - No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Conselho de Contas dos Municípios, nos termos do art. 29 da Constituição do Estado, representará ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre as irregularidades e abusos por ele verificados.

§ 1o. - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa da administração municipal, inclusive decorrente de contrato, o Conselho de Contas dos Municípios deverá:

  1. - assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

  2. - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, exceto em relação a contrato;

III- solicitar à Câmara Municipal, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras, necessárias ao resguardo dos objetos legais;

IV - cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Câmara Municipal não deliberar sobre a solicitação a que se refere o inciso precedente, no prazo de trinta dias.

§ 2º. - O Prefeito poderá ordenar a execução do ato de que trata o item II deste artigo, "ad referendum" da Câmara Municipal, que decidirá no prazo de trinta dias,findo o qual, sem pronunciamento do Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

TITULO IV

DA INTERVENÇÃO

Art. 116 - O Estado intervirá no Município, nos seguintes casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, quando:

I - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; III- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

IV - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

V - não tiver havido aplicação, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, de receita tributária municipal;

VI - o Tribunal de Justiça der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local, para observância dos princípios aplicáveis aos Municípios, constantes da Constituição, bem como para prover a execução da lei, ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 1º.- A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:

  1. - comprovado o fato ou conduta prevista nos incisos I a V, deste artigo, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto com a respectiva justificação, dentro de cinco dias, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para, tal fim convocada;

b)- o decreto conterá a designação do Interventor, o prazo de intervenção e os limites da

medida;

    1. - o Interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de

intervenção, visando restabelecer a normalidade;

    1. - finda a intervenção, o Interventor prestará contas dos seus atos à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador;

    2. - no caso da letra D, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida.

§ 2º.-Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão quando for o caso, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrentes de atos.

§ 3º. - A intervenção não implica sub-rogação do Estado nos direitos e obrigações do Município, mas o Estado responderá pelos danos resultantes do manifesto abuso do poder praticado pelo Interventor, contra quem caberá ação regressiva.

§ 4º. - A representação visando à intervenção será de iniciativa:

a)- do Conselho de Contas dos Municípios, quando verificada impontualidade no pagamento do empréstimo garantido pelo Estado ou quando a administração municipal não prestar contas, nos prazos estabelecidos em lei, dos auxílios recebidos do Estado;

  1. - da Câmara Municipal, por um terço, no mínimo, dos seus membros, no mesmo caso da letra anterior ou quando houver atraso, durante dois anos consecutivos, no pagamento da dívida fundada.

§ 5o. - A representação a que se refere o parágrafo anterior dependerá de inspeções prévias, realizadas, inclusive de ofício pelo Conselho de Contas dos Municípios ou mediante provocação do Ministério Público Estadual.

§ 6o. - Quando a Assembléia estiver em recesso, o Governador a convocará extraordinariamente, para dela solicitar a autorização de intervenção.

TITULO V

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS CAPITULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 117 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude da sentença judiciária, far-se-ão na ordem da apresentação dos precatórios e à conta de verba própria anualmente consignada nos orçamentos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas, inclusive nos créditos suplementares respectivos.

Parágrafo Único - As dotações orçamentárias de que trata este artigo terão seus créditos consignados ao Poder Judiciário e recolhidos à repartição competente. Cabe à autoridade judiciária competente expedir as ordens de pagamento segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento do credor preterido no seu direito de procedência, ouvido previamente o Ministério Público Estadual, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 118 - Nos processos administrativos instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar à aplicação de pena, assegurar-se-á aos interessados ampla defesa, observado, ainda, quando for o caso, o princípio da instância dupla.

Art. 119 - Continuarão em vigor no Município enquanto não revogadas, as leis originárias que, explícita ou implicitamente, não contraírem as disposições desta lei complementar.

Art. 120- Sempre que o Município contratar com pessoas de direito privado a execução de serviços de natureza pública, considerar-se-á implícita a cláusula de prevalência do interesse público sobre o do concessionário, importando esta cláusula no direito conferido ao Município de, em qualquer tempo, proceder à revisão do contrato, a fim de adaptá-lo às exigências do interesse coletivo, devidamente apurado e resguardado o do concessionário.

Art. 121 - Antes de assumi o exercício de função ou cargo público do Município, das suas entidades autárquicas ou paraestatais, o Prefeito, Vice-Prefeito, Interventor, Vereador, Subprefeito e funcionário público, excetuado o pessoal de obras, são obrigados a fazer expressa declaração de bens, indicando a origem e o valor de cada um, renovando-se esta obrigação no término do mandato e no ato de deixar o cargo.

Parágrafo Único - Os que fizerem declaração falsa responderão a processo crime, e, se forem funcionários municipais, ficarão sujeitos às sanções a serem estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município, sem prejuízo da ação penal competente,se for o caso.

Art. 122-O Município não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada.

Art. 123 -A duração de mandatos de membros de Conselhos e órgãos coletivos municipais,

nomeados pelo Prefeito, não excederá o período do mandato deste.

Art. 124-Ao Prefeito e Vereador, durante a vigência do mandato, é permitido submeter-se a concurso público e, se nomeado em virtude da ordem de classificação, somente tomará posse do cargo correspondente e entrará no seu exercício após o término do respectivo mandato.

Art. 125 - É vedada a criação de qualquer cargo público, seja qual for a sua natureza e forma de provimento, no período compreendido nos 6 (seis) meses anteriores à data fixada para as eleições municipais.

Art. 126 - O Município deverá:

I - auscultar permanentemente a opinião pública sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, sobre projetos de lei, a fim de receber sugestões;

ll - assegurar celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, na forma prevista ao seu Estatuto, os funcionários faltosos.

Art. 127 - É vedada atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestam serviços·ao Município.

Art. 128- O código do Ministério Público do Ceará disporá sobre a categoria dos seus membros que terão de funcionar junto ao Conselho de Contas dos Municípios, para o desempenho dos encargos que lhes são cometidos pelos preceitos constitucionais e, particularmente, por esta lei complementar.

Art.129-O Conselho de Contas dos Municípios, manterá, periodicamente, convênios com a Escola de Administração do Ceará ou instituições congêneres ou equivalentes, visando a ministrar cursos de treinamento ou de aprimoramento profissional a funcionários municipais.

Art. 130 - O Estatuto reservará, nos programas de divulgação resultantes de contrato com estações de televisão e de rádio da Capital, com raio de ação no interior, parte de seus horários designados à difusão de matéria de interesse dos Municípios.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

Art. 131 - As atuais funções de extranumerário da Administração Pública do Município, centralizada e descentralizada, passam a integrar tabelas suplementares de cargos que serão extintos, automaticamente, à medida que se vagarem.

Art. 132-Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado a Município que não possuir Plano de Desenvolvimento Integrado, aprovado após 3 (três) anos de vigência desta lei complementar.

Art. 133 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência, desta lei complementar,o Chefe Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa a Lei Orgânica do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 134 - Durante 5 (cinco) anos, a partir da data de sua vigência, esta lei complementar não poderá sofrer nenhuma modificação.

Art. 135 - No prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta lei complementar, o Prefeito encaminhará à respectiva Câmara Municipal proposições sobre:

  1. -Reforma Administrativa Municipal;

  2. - O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios e o de suas autarquias;

III-O Sistema de Classificação e de Níveis de Vencimentos dos Cargos do Serviço Público

Municipal;

IV- o Código de Contabilidade do Município; V - o Código de Posturas Municipais;

VI- o Código Municipal de Obras; VII -o Código Tributário Municipal;

VIII- a Organização das Subprefeituras dos Distritos.

Parágrafo Único - No prazo fixado neste artigo, o Conselho de Contas dos Municípios enviará a cada Prefeito, a título de sugestão, anteprojeto de lei versando sobre as matérias mencionadas neste artigo.

Art. 136- Cabe ao Conselho de Contas dos Municípios julgar da oportunidade das providências para a organização e circulação do "Diário dos Municípios Cearenses", instituído pelo art. 72 desta lei complementar.

§1o. - O "Diário dos Municípios Cearenses", até deliberação legal ulterior, será editado por empresa gráfica vencedora de concorrência ou tomada de preços promovidas pelo Conselho de Contas dos Municípios;

§ 2º. - O "Diário dos Municípios Cearenses" será inicialmente, custeado pelos Municípios, de acordo com tabela,anualmente apresentada pela gráfica vencedora,aprovada pelo Conselho de Contas dos Municípios, na qual serão consideradas as possibilidades econômicas de cada Comuna.

§ 3o. - Enquanto não circular o Diário dos Municípios de que trata o art. 72 desta lei, a publicação de leis e atos dos Municípios, onde não houver imprensa, far-se-á sempre por afixação da sede da Prefeitura e da Câmara e no Diário Oficial do Estado.

Art. 137 - A presente lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1971.

CESAR CALS

Francisco Evandro de Paiva Onofre

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.675, DE 08.07.82 (D.O. DE 05.10.82)

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ORGANIZAÇÃO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º — Esta Lei regula a competência e organização do Ministério Público do Ceará, estabelecendo as atribuições dos seus membros de primeira e segunda instância e dos estagiários bem como os direitos, obrigações e sanções, sem prejuízo das disposições de outras leis que lhe forem aplicáveis.

CAPITULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 2º — O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis.

Art. 3º — São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 4º —São funções institucionais do Ministério Público:

—velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução;

II — promover a ação penal pública;

III — promover a ação civil pública, nos termos da lei.

Art. 5º — O representante do Ministério Público não poderá escusar-se de exercer suas funções, ressalvados os casos de impedimentos legais.

Parágrafo Único — O representante do Ministério Público não poderá delegar ou transferir suas atribuições, nem transigir, firmar compromisso, confessar ou fazer composição, sem autorização legal.

Art. 6º — O representante do Ministério Público poderá requisitar das autoridades competentes os meios necessários ao exercício de suas funções, inclusive o auxílio da Força Pública.

§ 1º — As autoridades, sob pena de responsabilidade, deverão prestar auxilio e atender às medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegado urgência.

§ 2º - No caso de requisição da Força Pública, o representante do Ministério Público que a tiver solicitado comunicará, imediatamente, o fato ao Procurador Geral da Justiça, expondo os fundamentos legais da medida e juntando cópias da requisição.

Art. 7º — No exercício de suas funções, o representante do Ministério Público manterá recíproca independência e harmonia com os membros da Magistratura e Instituições Auxiliares da Justiça.

Art. 8º — A função do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada sua substituição por Promotor de Justiça (Art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981).

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 9º — O Ministério Público é organizado em carreira, ressalvado o cargo de Procurador Geral da Justiça, e tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.

Art. 10 — O Ministério Público tem representação junto aos Juízes, Tribunais do Estado e perante outros órgãos, na forma prevista em lei.

Art. 11 —São Órgãos do Ministério Público:

I — de administração superior:

a - Procuradoria Geral de Justiça;

b - Colégio de Procuradores;

c - Conselho Superior do Ministério Público;

d - Corregedoria Geral do Ministério Público.

II — de execução:

a - no segundo grau de jurisdição: o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b - no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.

Parágrafo Único — São órgãos auxiliares da Procuradoria Geral da Justiça a sua secretaria, os estagiários e a Comissão de Concurso.

CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 12 — A Procuradoria Geral da Justiça, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem sede na Capital, jurisdição em todo o Estado e mantém a chefia e os serviços administrativos do Ministério Público.

Art. 13 — Compreendem a Procuradoria Geral de Justiça:

I — o Procurador Geral de Justiça;

II — os Procuradores de Justiça;

III — os Assessores;

IV — a Secretaria.

Art. 14 — O Procurador Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público, tendo tratamento e prerrogativas do Secretário de Estado.

Art. 15 — O Procurador Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros de carreira da Instituição, que contem pelo menos dez (10) anos de efetivo exercício, e mais de trinta e cinco (35) anos de idade.

Art. 16 — Para a nomeação do Procurador Geral de Justiça, além das exigências constantes do art. 15, há necessidade da aprovação prévia por parte da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 17 — Os Procuradores de Justiça servem na instância superior, conforme Provimento baixado pelo Procurador Geral da Justiça.

Art. 18 — Os assessores servem no gabinete do Procurador Geral de Justiça.

Art. 19 — O Procurador Geral de Justiça prestará compromisso e tomará posse perante o Governador do Estado e os Promotores de Justiça perante o Procurador Geral de Justiça.

Art. 20 — A Secretaria da Procuradoria Geral de Justiça é um órgão auxiliar da administração superior do Ministério Público, subordinada ao Procurador Geral de Justiça e encarregado da execução dos serviços administrativos.

SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 21 — O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Único — As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 22 — O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador Geral de Justiça, ou por proposta de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º — É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2º — O Secretário do Colégio de Procuradores será um dos Assessores do Procurador Geral de Justiça, por este designado.

SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 23 — O Conselho Superior do Ministério Público, órgão fiscalizador da atuação do Ministério Público, tem como principal objetivo velar pelos seus princípios institucionais e é constituído de cinco (05) Procuradores de Justiça, em rodízio anual, do Corregedor Geral e de dois (02) membros de primeira (1ª) instância, proibida a reeleição.

§ 1º — O Conselho Superior é presidido pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 2º — As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 24 — A eleição dos membros do Conselho Superior tanto da primeira como da segunda instância, será realizada no período de 1º a 15 de dezembro, separadamente, sendo os Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores e os demais pelos integrantes de toda a classe, de acordo com instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I — publicação de aviso no "Diário Oficial", fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a seis horas diárias, e o local da votação, que será, obrigatoriamente, a sede da Procuradoria Geral da Justiça;

II — adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III — proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se todavia o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça até vinte e quatro horas antes do início da votação;

IV — apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por dois Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça e sob sua presidência;

V — proclamação imediata dos eleitos.

§ 1º— Os Procuradores de Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos cinco primeiros mais votados serão os seus suplentes, o mesmo ocorrendo em relação aos dois representantes da primeira instância.

§ 2º — Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na entrância ou classe, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o que tiver exercido maior número de vezes o mandato de conselheiro.

Art. 25 — O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será de um ano, com inicio no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º — É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.

§ 2º — A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores durante a última semana do mês da eleição.

Art. 26 — Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-lhe em caso de vaga.

Parágrafo Único — Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Art. 27 — São inelegíveis para o Conselho Superior:

I — o membro do Ministério Público que houver exercido em caráter efetivo as funções de Procurador Geral de Justiça, nos seis meses que antecederam às eleições, ou que, no mesmo prazo, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de trinta dias;

II — o Corregedor Geral que houver exercido a função no seis meses que antecederam às eleições;

III — o membro do Conselho que tiver sido eleito no período anterior;

IV — o suplente que exercer, por mais de três meses consecutivos, as funções de membro do Conselho;

V — os Promotores de Justiça de entrância inferior à quarta;

VI — o membro do Ministério Público que estiver exercendo, ou houver exercido cargo administrativo na Procuradoria Geral da Justiça, nos doze meses que antecederam às eleições.

Art. 27. São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Instituição que houverem exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público, nos seis meses que antecederem às eleições; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 8, de 17.07.98)

Parágrafo único. É permitida uma reeleição para o Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 8, de 17.07.98)

Art. 28 — O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por mês, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de qualquer de seus membros. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental, por um assessor designado, para servir como Secretário.

SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 29 — A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 30 — O Corregedor Geral será escolhido pelo Procurador Geral de Justiça, na segunda quinzena de dezembro, através de lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores, dentre seus membros, mediante escrutínio secreto e com mandato de dois anos.

Parágrafo Único — O Corregedor tomará posse perante o Colégio de Procuradores, juntamente com os membros do Conselho Superior.

Art. 31 — Não podem figurar na lista tríplice para as funções de Corregedor Geral, os Procuradores de Justiça que estiverem exercendo ou houverem exercido, em caráter efetivo, no segundo semestre do ano de elaboração da lista, as funções de Procurador Geral de Justiça e as de Corregedor Geral ou de membro do Conselho Superior.

Art. 32 — O Corregedor Geral será assessorado por até dois Promotores de quarta entrância, designados a seu pedido, pelo Procurador Geral de Justiça.

CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 33 — As procuradorias de justiça serão exercidas por Procuradores de Justiça, integrando os respectivos cargos a última classe da carreira, funcionando, especificamente, como representante do Ministério Público junto à segunda instância.

Art. 34 — Os Procuradores de Justiça exercem as atribuições contidas neste Código mediante Provimento do Procurador Geral de Justiça.

Art. 35 — São atribuições dos Procuradores de Justiça, além das que exercem junto ao Tribunal de Justiça:

I — representar o Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado;

II — exercer a função de Corregedor Geral do Ministério Público;

III — auxiliar o Corregedor Geral; compor o Colégio de Procuradores, o Conselho Superior do Ministério Público; substituir uns aos outros, nos impedimentos, faltas, férias e licenças; oficiar nos processos que lhe forem distribuídos;

IV — supervisionar os serviços de assistência judiciária aos necessitados, no interior do Estado, nas comarcas onde não haja Advogado de Ofício; supervisionar os serviços afetos ao Ministério Público de primeira instância na capital, o trabalho dos Estagiários; representar a Instituição no Conselho Penitenciário do Estado e nos demais órgãos Estaduais onde haja representação do Ministério Público.

Parágrafo Único — O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu Órgão Especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da lei.

SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 36 — As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juizes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juizes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo Único — Haverá, ainda, na capital, Promotorias de Justiça Auxiliar de quarta entrância, em número idêntico ao de Juizes Auxiliares.

Art. 36 - As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juízes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juízes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Parágrafo único - Na comarca de Fortaleza, funcionarão 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Auxiliares e 51 (cinquenta e um) Promotores de Justiça Titulares dos Cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Varas ordinalmente dispostas, junto às quais servirão: (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

I - 10 (dez) Varas Cíveis (1ª a 10ª);

II - 07 (sete) Varas de Assistência Judiciária (1ª a 7ª);

III - 04 (quatro) Varas de Família e Sucessões (1ª a 4ª);

IV - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

V - 01 (uma) Vara de Registro Público;

VI - 01 (uma) Vara Única de Menores;

VII - 03 (três) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 3ª);

VIII - 10 (dez) Varas Criminais (1ª a 10ª);

IX- 02 (duas) Varas de Economia Popular (1ª a 2ª);

X - 01 (uma) Vara de Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatória;

XI - 03 (três) Varas do Júri (1ª a 3ª);

XII - 03 (três) Varas de Trânsito (1ª a 3ª)

XIII - 01 (uma) Vara de Justiça Militar, e

XIV - 01 (uma) Vara Privativa de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes.

Art. 36. As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas judiciárias, garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde funcionem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias especializadas. (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

§ 1º Na Comarca de Fortaleza funcionarão 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de Justiça titulares dos cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça: (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

I - 30 (trinta),  1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;

II - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;

III - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça de Família;

IV - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Sucessões;

V  - 7 (sete), 1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;

VI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;

VII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

VIII - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude;

IX  -  18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça Criminais;

X  - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus;

XI - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas;

XII -  6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;

XIII -  2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Trânsito;

XIV – 1 (uma) Promotoria de Justiça Militar;

XV -  2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;

XVI - 20 (vinte), 1ª a 20ª Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;

XVII - 4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;

XVIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

XIX  - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;

XX  -  3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares de Família;

XXI -  5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;

XXII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri;

XXIII - 2 (duas), Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;

XXIV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;

XXV -  1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus.

§ 2º Além do exercício  perante as Varas Cíveis respectivas, os Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições: (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

I - do 1º ao 3º, na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:

asolicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;

b)manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;

c)representar ao INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;

d)zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho.

II - do 4º ao 12º, na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:

apromover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;

b)receber denúncias de lesão a direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;

c)fiscalizar o cumprimento do princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando pela transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos, lazer, esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando pela acessibilidade em todas as áreas;

d)velar pelo respeito à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à liberdade de associação;

efiscalizar os meios de comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário, informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;

f)fiscalizar as políticas urbanas de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular utilização do fundo de terras do município de Fortaleza, com ênfase na erradicação das áreas de risco;

g)atender ao público, procurando identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem como de natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do caso ser exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá encaminhar o(s) atendido(s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa judicial gratuita;

h)informar às entidades públicas e privadas a respeito de suas responsabilidades constitucionais e fiscalizar o seu efetivo cumprimento;

i)expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis.

III - do 13º ao 16º, na área de defesa da educação, competindo-lhes:

afiscalizar a gestão política de educação do Estado e do Município, promovendo as medidas administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com  as diretrizes e bases da educação nacional;

b)promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;

c)promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;

d)promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;

efiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.

IV - do 17º ao 22º, na área de defesa do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:

apromover a defesa do idoso e da pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais;

b)assegurar um melhor atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive promovendo maior integração com a sociedade civil;

c)identificar as fontes de custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas portadoras de deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e destinação das verbas públicas;

d)promover ações preventivas, informativas e fiscalizatórias de obediência às normas que determinam a eliminação das barreiras arquitetônicas em prédios públicos e privados, vias públicas e veículos de transporte coletivo, podendo ser implementadas por meio de parcerias necessárias;

epromover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema prisional, dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos de execução correspondentes.

V - do 23º ao 26º, na área de defesa do patrimônio público, competindo-lhes:

apromover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa do patrimônio público, inclusive decorrentes das normas para licitações e contratos da Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da Lei.

VI - do 27º ao 30º, na área de tutela de fundações e entidades de interesse social, competindo-lhes:

avelar pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;

b)examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;

c)exigir prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;

d)aprovar alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à Lei;

efiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores considerando as disposições legais e regulamentares;

f)fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse social;

g)requisitar documentos que interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse social;

h)visitar regularmente as fundações e entidades de interesse social;

i)requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;

j)promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais adequadas;

l)promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;

m)elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este encargo, na forma da Lei;

n)aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;

§ 3º Aos Promotores de Justiça no exercício das funções previstas no § 2º, compete: (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

aexercer outras atribuições compatíveis;

b)instaurar procedimentos investigatórios;

c)instaurar e presidir o inquérito civil público;

d)promover e acompanhar qualquer ação  civil perante as varas judiciárias, para a proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.

§ 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate ao crime organizado serão desempenhadas por grupo de atuação especial de combate ao crime organizado, composto por membros do Ministério Público com atribuições na área atinente, designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuação integrada, respeitado o princípio do promotor natural. (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

I - Compete-lhes tomar as medidas essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar em representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus componentes, atuando em todas as fases da persecução penal,  até decisão final.

Art. 37 — As Promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado.

Art. 37 - As promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e Varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Parágrafo único - Cada comarca do interior do Estado terá um Promotor de Justiça, salvo as comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá, que contarão com 02 (dois) Promotores de Justiça; a comarca de Crato disporá de 03 (três) Promotores de Justiça, enquanto que, nas comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, servirão 04 (quatro) Promotores de Justiça. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Art. 38 — Haverá, no interior do Estado, Promotorias de Justiça zonais, de 3ª entrância, em igual número ao de Juízes zonais estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado.

Art. 38 - Haverá, no interior do Estado, Promotores de Justiça Zonais, de 3ª entrância, em número de 13 (treze), com sedes em Crato, Sobral, Iguatu, São Benedito, Baturité, Senador Pompeu, IcóItapajé, Aracati, Russas, Tauá e Quixadá, com a incumbência de auxiliar os titulares das respectivas sedes e de substituir os das Varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da Zona respectiva. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 39 — As atribuições da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça serão especificadas no seu Regimento Interno.

Parágrafo Único — O regime jurídico dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça é o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO II
DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 40 — Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador Geral de Justiça, dentre alunos que contem no mínimo, 108 créditos no curso de bacharelado de direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no Estado.

§ 1º — Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a juízo do Procurador Geral de Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.

§ 2º — A função de Estagiário é gratuita, vedada a contagem de tempo de seu exercício, para qualquer efeito.

§ 3º — É proibido ao Estagiário o exercido da advocacia, sob pena de dispensa.

Art. 41 — A designação de Estagiário, no máximo em número de dois (02) por Promotoria de Justiça, será precedida de convocação por edital, pelo prazo de quinze (15) dias, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

I — certificado de matrícula, observado o disposto no artigo anterior;

II -- certidão das notas obtidas no curso, nos anos anteriores;

III — atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público ou pelo Diretor do Curso;

IV — prova de sanidade física e mental;

V — título que possua.

Parágrafo Único — Encerradas as inscrições, o Conselho Superior, na primeira reunião que se seguir, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação.

Art. 42 — O Procurador Geral de Justiça determinará, de acordo com as necessidades do serviço, a Promotoria junto à qual o Estagiário deverá servir.

§ 1º  — O Estagiário servirá preferentemente na comarca correspondente à sede da escola que freqüentar.

§ 2º — A orientação do serviço do Estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério junto ao qual servir.

§ 3º — O Estagiário poderá ser dispensado de suas funções, a pedido, ou removido da Promotoria Pública por proposta fundamentada do membro do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador Geral de Justiça.

§ 4º — É permitido ao Estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 43 — A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, será constituída de quatro membros, sob a presidência do Procurador Geral de Justiça.

§ 1º — Para cada concurso, o Conselho Superior, em escrutínio secreto, elegerá, dentre os Procuradores de Justiça, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois substitutos.

§ 2º — O Procurador Geral de Justiça cientificará o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Ceará dos nomes dos eleitos, solicitando a indicação, no prazo de quinze (15) dias, de seu representante, para participar da Comissão.

§ 3º — As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador Geral de Justiça o voto de desempate.

Art. 44 — Encerradas as inscrições para o concurso de ingresso, a Comissão de Concurso terá prazo máximo de seis meses para concluir seus trabalhos.

Parágrafo Único — O Procurador Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os Procuradores de Justiça integrantes da comissão.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPITULO I

DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

Art. 45 — São atribuições do Procurador Geral de Justiça:

—ADMINISTRATIVAS:

1. Despachar com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público;

2. Prestar ao Poder Executivo informações sobre os serviços do Ministério Público;

3. Apresentar ao Governador do Estado, até 31 de Janeiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público relativas ao ano anterior;

4. Emitir pareceres e responder consultas que lhe forem submetidas pelo Governador do Estado;

5. Informar aos órgãos competentes os processos de interesse do Ministério Público;

6. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços da instituição e da administração da Justiça;

7. Propor ao Governador do Estado, nos termos da Lei, a nomeação e demissão de membro do Ministério Público;

8. Encaminhar ao Governador do Estado lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para promoção por merecimento de membro do Ministério Público;

9. Encaminhar ao Governador do Estado, ouvido, obrigatoriamente, o Conselho Superior, a indicação do membro do Ministério Público para promoção por antiguidade;

10. Remeter ao Governador do Estado o expediente relativo à remoção e permuta de membro do Ministério Público;

11. Propor ao Governador do Estado, ouvido, obrigatoriamente, o Conselho Superior, a aposentadoria, disponibilidade, reversão, reintegração e aproveitamento de membro do Ministério Público;

12. Requerer ao Tribunal de Justiça a aposentadoria compulsória dos Magistrados, por limite de idade e por invalidez, na conformidade do Código de Organização Judiciária do Estado;

13. Elaborar todos os atos governamentais referentes ao Ministério Público.

14. Propor ao Governador do Estado a realização de concurso para provimento de cargo de carreira do Ministério Público;

15. Elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, e aplicar as dotações liberadas;

16. Presidir a Comissão de Concurso para provimento de cargo de carreira do Ministério Público;

17. Determinar concurso para provimento de cargos da Secretaria designando a Comissão Examinadora e seu respectivo Presidente;

18. Presidir o Conselho Superior do Ministério Público e Procuradores;

19. Dirigir técnica e disciplinarmente o Ministério Público, fixando a orientação da Procuradoria Geral;

20. Tomar compromisso dos Procuradores de Justiça, Assessores, demais membros do Ministério Público, dos funcionários da Secretaria da Procuradoria, e dar-lhes posse quando for o caso;

21. Delegar atribuições aos Procuradores de Justiça nas causas e processos em que tiver de oficiar, sempre que entender conveniente;

22. Determinar a substituição de membro do Ministério Público, na forma estabelecida neste Código;

23. Designar membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial, ou assumir a direção de inquéritos policiais, na hipótese do art. 15, item V combinado com o art. 7º, item VII da Lei Complementar Federal nº 40/81;

24. Designar, em substituição, membro do Ministério Público para oficiar em determinado feito ou ato;

25. Designar membro do Ministério Público para o desempenho de comissão administrativa de interesse da Instituição, bem como, para executar trabalho de natureza técnica ou cientifica;

26. Expedir Provimento e Instruções relativas às funções do Ministério Público;

27. Instaurar processo administrativo de ofício, por deliberação do Conselho Superior, ou por determinação do Governador do Estado;

28. Nomear comissão para processo administrativo;

29. Avocar processo, inquérito policial ou representação criminal para reexame e adoção de medidas cabíveis;

30. Resolver conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, ouvindo, facultativamente, o Colégio de Procuradores;

31. Requisitar dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não, certidão e informações, bem assim laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento ou parecer;

32. Determinar, quando for o caso, aos membros do Ministério Público a promoção de ação penal e prática de atos processuais, requerimento de diligências, interposição e seguimento de recursos;

33. Representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre fato que importe em infração  a seu Estatuto ou ao Código de Ética Profissional;

34. Inspecionar ou determinar, a inspeção de presídios, colônias correcionais, penitenciárias, manicômios judiciários, patronatos e estabelecimentos onde se acham recolhidos menores e interditos;

35. Fiscalizar ou determinar a fiscalização das fundações;

36. Expedir Carteira de Identidade aos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral;

37. Designar os assessores de seu Gabinete e distribuir o serviço entre eles;

38. Determinar correições gerais ou parciais nos serviços do Ministério Público.

39. Levar ao conhecimento do Conselho Superior irregularidades praticadas por membros do Ministério Público sujeito à sindicância ou processo administrativo;

40. Determinar a elaboração de folhas de pagamento e ordenar o pagamento das despesas da Procuradoria Geral;

41. Atestar o exercício e certificar o tempo de serviço dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria;

42. Determinar a elaboração da escala de férias individuais dos membros do Ministério Público e dos funcionários da Secretaria, podendo alterá-la a requerimento do interessado ou por conveniência do serviço;

43. Conceder e ressalvar férias, bem assim, conceder licença por tempo inferior a seis meses e abonar faltas dos membros do Ministério Público e pessoal da Secretaria;

44. Determinar a averbação de tempo de serviço dos membros do Ministério Público e pessoal da Secretaria;

45. Aplicar pena de advertência, censura e suspensão por até noventa (90) dias;

46. Promover reuniões dos membros do Ministério Público para debater problemas da Instituição.

47. Manifestar-se sobre afastamento dos membros do Ministério Público, por desempenho de funções estranhas às da carreira e sobre concessão de licença para estudos e cursos de aperfeiçoamento;

48. Propor ao Governador do Estado, a remoção compulsória e a demissão de membros do Ministério Público;

49. Propor a nomeação, exoneração, demissão, remoção e transferência de servidores da Secretaria e, a organização e a alteração de seu respectivo quadro;

50. Fazer publicar, anualmente, até 31 de janeiro, no Diário Oficial, o quadro do Ministério Público e o da Secretaria, com datas de posse e exercício dos servidores e a ordem de sua antiguidade;

51. Fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, nas comarcas do interior, observando os critérios de proximidade e facilidade de acesso adotados pelo Código de Organização Judiciária do Estado;

52. Designar, dentre os Procuradores de Justiça, o seu substituto, nos impedimentos legais, comunicando a designação ao Chefe do Poder Executivo;

53. Exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.

Parágrafo único — O Procurador Geral será auxiliado por Assessores, em número não superior a oito (08) por ele escolhidos e designados, em comissão, dentre os membros do Ministério Público e com direito à percepção de gratificação correspondente a um terço dos respectivos vencimentos básicos.

II —JUDICIÁRIAS:

1. Representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 39 do art. 15 da Constituição Federal;

2. Velar pela guarda, aplicação e fiel execução das Constituições Federal e Estadual, das leis, decretos, tratados e regulamentos, e das decisões judiciais em geral;

3. Representar sobre inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, estaduais e municipais;

4. Assistir às sessões do Tribunal Pleno, e quando julgar conveniente, das Câmaras Cíveis Reunidas; Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Criminais Isoladas;

5. Oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo ou insistir no pedido de arquivamento de inquérito policial, nas hipóteses do art. 28 do Código de Processo Penal;

6. Propor a ação penal nas causas em que o processo e julgamento sejam da competência privativa do Tribunal de Justiça;

7. Emitir parecer nos feitos que a lei determinar;

8. Intervir oralmente, se julgar necessário, após o relatório por ocasião do julgamento em plenário e nos processos administrativos em que caiba oficiar o Ministério Público;

9. Delegar poderes e atribuições aos Procuradores de Justiça nas causas e processos em que tiver de oficiar perante o Poder Judiciário;

10. Provocar a convocação de sessões extraordinárias do Tribunal de Justiça, nos termos do Código de Organização Judiciária;

11. Promover revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

12. Suscitar Conflito de Jurisdição;

13.Interpor recurso das decisões do Tribunal de Justiça;

14. Requerer habeas-corpus, desaforamento, baixa de processos e restauração de autos extraviados;

15. Emitir parecer oral ou escrito nos habeas-corpus da competência originária do Tribunal de Justiça;

16. Avocar autos;

17. Representar sobre faltas disciplinares praticadas por autoridades judiciárias, serventuários, funcionários da Justiça, e oficiar nas representações contra os mesmos arguídas;

18. Requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, promovendo, nos termos da lei, o afastamento dos respectivos cargos;

19. Oficiar perante o Tribunal de Justiça nos feitos em que a lei determinar a intervenção do Ministério Público;

20. Requerer livramento condicional e extinção de punibilidade;

21. Ordenar aos membros do Ministério Público que requisitem as medidas necessárias à apuração de crime de ação pública e contravenções;

22. Conhecer das reclamações e requerer as providências cabíveis sobre irregularidades nos serviços de Registros Públicos, Tabelionatos, Escrivanias ou de outros serviços de interesse da Justiça;

23.Requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, relativamente aos casos cujos processo e julgamento sejam da competência originária do Tribunal de Justiça;

24. Oficiar em todos os processos em que haja funcionado, na primeira instância representante do Ministério Público;

25. Opinar nos pedidos de ordem de pagamento, precatórias e requisitórias, quando se tratar de execução de sentença contra a Fazenda Estadual e Municipal;

26. Oficiar junto ao Conselho Superior da Justiça ou designar um Procurador de Justiça para fazê-lo;

27. Exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.

CAPITULO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 46 —São atribuições do Colégio de Procuradores:

I — deliberar sobre questões de interesse do Ministério Público propostas pelo Procurador Geral de Justiça ou por qualquer de seus membros;

II — sugerir ao Procurador Geral de Justiça e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;

III — eleger os Procuradores de Justiça para compor o Conselho Superior e organizar a lista tríplice para a designação do Corregedor Geral, tudo em escrutínio secreto;

IV — dar exercício ao Procurador Geral de Justiça e posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor Geral;

V — propor a instauração de sindicância e de processos Administrativos e sugerir a realização de correições extraordinárias;

VI — julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral de Justiça;

VII — julgar as revisões de processos disciplinares;

VIII — elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo Único — Para organizar as listas a que se refere o inciso III deste artigo, o Colégio de Procuradores reunir-se-á na primeira quinzena de dezembro, em sessão secreta, remetendo, no mesmo dia, ao Procurador Geral de Justiça, o expediente respectivo.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 47 — São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

I — reunir-se, ordinariamente, quatro vezes por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros;

II — opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membros do Ministério Público;

III - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

IV - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

V — opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

VI — decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VII — indicar os representantes do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso; nos termos de § 1º do art. 43 desta Lei;

VIII — fiscalizar o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e elaborar o seu regulamento e programa;

IX — julgar os pedidos de inscrição de candidatos ao concurso de que trata o item anterior;

X — homologar ou não o resultado do concurso proclamado pela Comissão respectiva;

XI — elaborar lista tríplice para promoção por merecimento de membro do Ministério Público;

XII — opinar sobre indicação de membros do Ministério Público para promoção por antiguidade;

XIII —opinar sobre aposentadoria, disponibilidade, reversão ou aproveitamento de membro do Ministério Público;

XIV — deliberar nos pedidos de remoção e permuta dos membros do Ministério Público, inclusive nos casos de remoção compulsória com fundamento em conveniência do serviço;

XV — aprovar a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

XVI — deliberar em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos, sobre desclassificação de candidato à promoção por antiguidade e, sobre a conveniência de afastamento de membros do Ministério Público, por incapacidade física, mental ou moral;

XVII — julgar as correições;

XVIII — elaborar o seu regimento interno;

XIX — exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

XX — indicar os candidatos à designação para as funções de estagiários, após haver obtido informações sobre idoneidade dos mesmos.

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 48 — São atribuições do Corregedor do Ministério Público:

I — inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição;

II — manter prontuário permanente atualizado, referente a cada um dos membros da Instituição, para efeito de promoção por merecimento;

III — proceder as correições ordinárias e extraordinárias na forma prevista neste Código, e as inspeções e sindicâncias que lhe forem ordenadas, encaminhando ao Procurador Geral de Justiça o respectivo relatório;

IV — fiscalizar as Promotorias de Justiça, e expedir provimento e instruções necessárias à regularidade dos serviços;

V — propor ao Procurador Geral ou ao Conselho Superior as medidas de caráter administrativo, e prestar-lhes as informações solicitadas;

VI — exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços do Ministério Público de primeira instância, quanto à omissão de deveres e á prática de abusos;

VII —fiscalizar a permanência dos membros do Ministério Público nas respectivas comarcas;

VIII — manter em ordem e perfeitamente escriturados os livros e demais papéis referentes aos serviços da Corregedoria;

IX — fiscalizar as fichas de controle de processos organizados pelos membros do Ministério Público;

X — organizar o serviço de estatística criminal;

XI - controlar as resenhas estatísticas mensais, encaminhadas pelos membros do Ministério Público de primeira instância;

XII — participar como membro, das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

XIII — promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos serviços do Ministério Público, representando a respeito ao Procurador Geral;

XIV — enviar ao Procurador Geral de Justiça, até o dia 20 de dezembro, o relatório das atividades da Corregedoria;

XV —exercer quaisquer outras atribuições que por lei lhe forem conferidas.

Art. 49 — O Corregedor Geral, no exercício de suas funções, em caso de manifesta necessidade, resultante da situação em que encontrar os serviços sob correição, poderá praticar qualquer ato inerente ao Ministério Público de primeira instância, se ausente ou impossibilitado  o titular, comunicando imediatamente, ao Procurador Geral, a natureza e o motivo de sua intervenção.

CAPITULO V

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 50 — São atribuições dos Procuradores de Justiça.

I — oficiar nos processos que lhe competirem, de qualquer natureza;

II — assistir às sessões das Câmaras, intervindo, oralmente, se necessário, após o relatório e, obrigatoriamente, nos pedidos de habeas-corpus, da competência originária das Câmaras Criminais;

III — interpor recursos das decisões proferidas nos feitos que houverem oficiado;

IV — cumprir as determinações do Procurador Geral prestando as informações que lhes forem solicitadas;

V — exercer correição permanente, representando ao Procurador Geral sobre as falhas ou irregularidades que forem observadas;

VI — participar de comissão de processo administrativo referente a membro do Ministério Público e funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça;

VII — exercer a função de membro do Conselho Superior do Ministério Público, na forma estabelecida neste Código;

VIII — compor, quando indicados, a Comissão de Concurso para provimento de cargo do Ministério Público e da Secretaria;

IX — exercer a função de Corregedor Geral; na forma estabelecida neste Código;

X — compor o Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal, quando nomeado;

XI — representar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designado;

XII —apresentar ao Procurador Geral, sempre que solicitado, resenha estatística dos serviços a seu cargo e, obrigatoriamente, até 15 de dezembro de cada ano, relatório dos trabalhos;

XIII — Substituir, quando designado, o Procurador Geral;

XIV — requerer convocação de sessão extraordinária da Câmara perante a qual servirem;

XV — requisitar, por escrito, das autoridades competentes, repartições ou cartórios, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

XVI — desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei.

Art. 51 — Aos Procuradores de Justiça designados para funcionar nas Câmaras Cíveis e Criminais cabem as atribuições relativas aos processos, atos e incidentes de competência das respectivas Câmaras.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 —São atribuições gerais do Promotor de Justiça:

I — prestar as informações que lhe forem requisitadas pelo Procurador Geral, Colégio de Procuradores, Conselho Superior e Corregedoria Geral do Ministério Público;

II — apresentar ao Corregedor Geral, até o dia 10, resenha estatística dos trabalhos do mês anterior, e ao Procurador Geral, até o dia 15 de dezembro, o relatório anual dos serviços a seu cargo;

III — participar ao Procurador Geral, no prazo de dois dias, os casos de arquivamento deferidos, e os de decisão absolutória de que não pretendam recorrer, expondo, numa e noutra hipótese, as razões jurídicas e os motivos da deliberação que tomarem, sendo punível o descumprimento dessa obrigação;

IV - comunicar ao Procurador Geral a existência, na comarca, de feitos parados ou retardados em que lhe não caiba intervir, desde que a paralisação ou retardamento seja prejudicial a interesse da ordem pública;

V - requisitar dos Cartórios, relação dos processos paralisados ou retardados, com os motivos e indicações esclarecedoras de aludidas circunstâncias, adotando as medidas cabíveis;

VI — recorrer das decisões judiciais, nos termos da legislação vigente;

VII — requisitar de qualquer cartório, repartição ou órgão de serviço público, os esclarecimentos, certidões, exames e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

VIII — requisitar força pública quando indispensável ao regular exercício de suas atribuições, nos termos do art. 6º e §§ 1º e 2º desta Lei;

IX — fiscalizar o Regimento de Custas e o rigoroso cumprimento de suas tabelas;

X — conduzir-se de acordo com os princípios da ética funcional;

XI — ter devidamente escriturados e de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral, os livros, fichas e impressos destinados ao registro do andamento dos processos em que funcionar, bem assim manter, em dia, o seu arquivo, conservando as instruções, ofícios, circulares, portarias e provimentos recebidos, correspondência oficial e cópia das peças processuais que elaborar;

XII — fazer correições, sindicâncias e diligências, quando designado;

XIII — integrar as comissões de processos administrativos, quando nomeado pelo Procurador Geral;

XIV — inspecionar, sempre que necessário e pelo menos uma vez por mês, os estabelecimentos prisionais, requerendo o que for necessário às autoridades competentes, e relatando suas observações ao Procurador Geral de Justiça;

XV — comunicar, através do Procurador Geral, à autoridade competente os casos de impedimento decorrentes do conflito entre a representação da Fazenda Pública e suas atribuições específicas;

XVI — participar de comissão de concurso para provimento de cargos de serventuários da justiça;

XVII — expedir notificações;

XVIII — requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

XIX —promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais do sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

XX —exercer quaisquer outras atribuições que por Lei lhe forem conferidas;

XXI — oficiar nos processos da justiça do trabalho e da eleitoral,nos casos previs­tos em lei.

Art. 53 — Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público;

I — terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado pessoalmente de todos os atos do processo;

II — poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 54 — Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 55 — Pelo exercício irregular da função pública, o membro do. Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

SEÇÃO II

NA JUSTIÇA CRIMINAL

Art. 56 — São atribuições dos Promotores de Justiça, no âmbito da justiça criminal.

1. as que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal, e, de execuções penais perante a Justiça Comum, a Justiça Militar do Estado, e as demais atribuições prescritas em lei ou regulamento;

2. requisitar a instauração de inquérito policial;

3. acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador Geral;

4. assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador Geral de Justiça, onde não houver Delegado de carreira;

5. Impetrar, no âmbito de sua jurisdição, habeas-corpus a favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

6. participar da organização da lista geral de jurados, assistir ao respectivo sorteio, interpondo, quando necessário, o recurso cabível;

7. exercer, ainda, quaisquer outras atribuições que por lei lhes forem conferidas.

SEÇÃO III

DA JUSTIÇA CIVEL

Art. 57 — São atribuições dos Promotores de Justiça no âmbito da Justiça Cível:

1. exercer o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhes, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes;

2. intervir nas causas em que há interesses de incapazes;

3. intervir nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, separação judicial litigiosa ou consensual, divórcio, declaração de ausência e disposição de última vontade;

4. oficiar nos feitos de acidentes de qualquer natureza;

5. funcionar em todos os processos de falências, concordatas, provedorias e resíduos;

6. inspecionar os Cartórios de Protestos e promover a responsabilidade dos Oficiais que se acharem em falta;

7. oficiar em todos os processos que interessem a testamentos e fundações;

8. oficiar nos processos de mandado de segurança;

9. atuar nas ações populares;

10. funcionar nas ações de usucapião;

11. interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

12. exercer, ainda, quaisquer outras atribuições que por lei lhes forem conferidas.

SEÇÃO IV

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 58 —São atribuições dos Estagiários:

1. auxiliar o representante do Ministério Público perante o qual servirem;

2. assistir a inquirições de testemunhas, ato e diligências inerentes à função do Ministério Público;

3. assistir ás sessões do Júri, ao lado do Promotor, auxiliando-o no que for necessário;

4. manter atualizadas as fichas de controle dos processos afetos ao representante do Ministério Público junto ao qual estiverem servindo;

5. cumprir as determinações baixadas mediante provimento do Procurador Geral de Justiça.

TITULO III

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 59 — A carreira do Ministério Público é constituída pelos seguintes cargos:

I — No segundo grau de jurisdição:

1. Procuradores de Justiça;

II — No primeiro grau de jurisdição;

1. Promotores de Justiça de entrância especial e Promotores de Justiça Auxiliar de entrância especial;

2. Promotores de Justiça Zonal de 3ª entrância;

3. Promotores de Justiça de 3ª entrância;

4. Promotores de Justiça de 2ª entrância;

5. Promotores de Justiça de 1ª entrância.

§ 1º — O cargo inicial da carreira do Ministério Público é o Promotor de Justiça de 1ª entrância, e o final o de Procurador de Justiça.

§ 2º Os Promotores de Justiça servem perante os juízes de igual entrância, e os Promotores Zonais nas comarcas de sua Zona.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 60 — Os cargos de carreira do Ministério Público são providos por:

1. nomeação;

2. promoção;

3. remoção;

4. reversão;

5. reintegração;

6. aproveitamento.

SEÇÃO I

DO CONCURSO

Art. 61 — O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo inicial de Promotor de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria Geral da Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 62 — Verificada a existência, de vagas em cargo inicial da carreira, e atendidas as disposições sobre remoção,o Procurador Geral de Justiça fará publicar edital para o concurso pelo prazo de trinta (30) dias, incluindo os pontos organizados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 63 — São requisitos para inscrição ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público:

1. nacionalidade brasileira;

2. idade igual ou superior a 22 anos ou inferior a 40 anos e, se funcionário público, há mais de dez (10) anos até cinqüenta (50) anos de idade;

3. ser bacharel em direito por Faculdade ou Curso oficialmente reconhecido;

4. quitação com as obrigações militares e eleitorais;

5. gozo dos direitos políticos e idoneidade moral comprovada, esta atestada por dois membros do Ministério Público ou dois Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará;

6. sanidade física e mental comprovada por atestado médico;

7. submeter-se a exame psicotécnico por especialistas designados pelo Procurador Geral;

8. não registrar antecedentes criminais.

Parágrafo Único — Os requisitos de que trata este artigo deverão ser satisfeitos à data do pedido de inscrição.

Art. 64 — O pedido de inscrição será dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior para julgamento, e sua decisão será executada pelo Chefe do Ministério Público.

Parágrafo Único — Da decisão do Conselho caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do edital de deferimento das inscrições, o qual só deverá subir à consideração do Chefe do Poder Executivo, após devida­mente informado pelo Presidente do Colegiado.

Parágrafo único - Da decisão do Conselho caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do Edital de deferimento das inscrições (Nova redação dada pela lei n.° 11.888, de 20.12.91)

Art. 65 — Resolvidos os recursos, a relação dos candidatos definitivamente inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, não podendo realizar-se o concurso antes de trinta (30) dias da referida publicação.

Art. 66 — São impedidos de participar da Comissão de Concurso de que trata o art. 43 e seus parágrafos desta Lei, e exercer a sua Secretaria, os parentes consangüíneos e afins, até o quarto grau, de qualquer dos candidatos.

Parágrafo Único — Servirá como Secretário da Comissão de Concurso um membro do Ministério Público ou Assessor designado por seu Presidente.

Art. 67 — O Presidente da Comissão de Concurso designará dia para a realização das provas, mediante aviso publicado no Diário Oficial.

Art. 68 — No concurso haverá prova escrita e oral para cada matéria e uma prova prática.

Art. 69 — Somente será admitido às provas orais e à prova prática o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinco (5) em todas as provas escritas.

Parágrafo Único — Para efeito de cálculo da média global, será atribuído peso um a cada prova escrita, oral e prática.

Art. 70 — Será conferida a cada prova nota de zero a dez.

Art. 71 — O Conselho Superior, ao elaborar os pontos do concurso, que versarão sobre Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Comercial, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, não poderá fixar mais de vinte e cinco pontos para cada matéria ou disciplina.

Art. 72 — O concurso de títulos somente prevalecerá para efeito de desempate na classificação dos candidatos aprovados.

Art. 73 — O Conselho Superior baixará regulamento que estabelecerá o conceito e critério de aferição de notas dos títulos, outras formas de desempate na classificação, e as demais normas do concurso.

Art. 74 — O resultado do concurso será submetido ao Conselho Superior, para efeito de homologação.

Art. 75 — A classificação, se homologada, será publicada por edital, no Diário Oficial, para ciência dos interessados.

Art. 76 — Da classificação é permitido recurso para o Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do edital referido no artigo anterior, só no que tange a possível erro de cálculo.

Art. 76 - Da classificação é permitido recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do Edital do resultado do concurso, no que tange, tão somente, a possível erro de cálculo. (Nova redação dada pela lei n.° 11.888, de 20.12.91)

Parágrafo Único — Antes de encaminhar o recurso ao Chefe do Poder Executivo, o Conselho, ouvida a Comissão de Concurso, prestará as informações necessárias e, se for o caso, poderá, de logo, proceder à reconsideração postulada.

Art. 77 — Na ausência de recurso ou resolvido este, o Procurador Geral, em cinco dias, remeterá ao Governador do Estado, para nomeação, a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.

Art. 78 — Será assegurado ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.

Art. 79 - O concurso terá validade pelo prazo de três anos, a partir da data da publicação oficial da lista dos candidatos aprovados, ocorrendo a caducidade antes desse prazo para o candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado perante o Conselho Superior.

Parágrafo Único — Na hipótese de recusa por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação.

Art. 79 - O concurso terá validade pelo prazo de três anos, a partir da data de publicação oficial da lista dos candidatos aprovados, prorrogável por mais um ano, por ato do Poder Executivo. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)

§ 1º - Ocorrerá a  caducidade antes do prazo de validade do concurso para candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado perante o Conselho Superior. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)

§ 2º - Na hipótese de recusa, por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO, COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO

Art. 80 — Os membros do Ministério Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Constituição Estadual.

Art. 81 — O membro do Ministério Público prestará compromisso e tomará posse perante o Procurador Geral de Justiça, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único — Provando o nomeado justo impedimento, antes de expirar o prazo acima referido, poderá, a seu requerimento, ser concedida, pela autoridade que fez a nomeação, prorrogação por tempo igual ao estabelecido neste artigo.

Art. 82 — No ato da posse,o membro do Ministério Público prestará o seguinte compromisso: "AO ASSUMIR O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROMETO, PELA MINHA DIGNIDADE E HONRA, DESEMPENHAR, COM RETIDÃO, AS FUNÇÕES DO CARGO, E DE CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS".

Art. 83 — O Promotor de Justiça poderá prestar compromisso e tomar posse por meio de procurador com poderes especiais.

Parágrafo Único — Em qualquer caso, a posse só se completará, para os efeitos legais, após o efetivo exercício da função.

Art. 84 — Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, através do Conselho Superior do Ministério Público, se o Promotor de Justiça demonstrou condições de permanecer na carreira.

Parágrafo Único — Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

Art. 85 — As condições de que trata o artigo anterior serão verificadas através dos seguintes requisitos:

1. idoneidade moral;

2. disciplina;

3. dedicação ao trabalho;

4. eficiêndia no desempenho das funções;

5. residência na comarca.

Art. 86 — Desfavorável a decisão do Conselho Superior, que deverá ser adotada por dois terços dos seus membros, o Procurador Geral providenciará a expedição do ato de exoneração, que será assinado pelo Governador do Estado.

Art. 87 — Dar-se-á também posse no caso de reversão.

Art. 88 — São requisitos para a posse:

1. apresentação do título de nomeação;

2. atestado ou laudo de aptidão física e mental, emitido pela Junta Médica Oficial do Estado;

3. declaração de bens do nomeado com a indicação da origem e do valor de cada um;

4. cadastro de pessoa física;

5. quitação com o servidor militar e com a Justiça Eleitoral.

Art. 89 — A autoridade que der posse examinará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas neste Código, para a investidura no cargo.

Art. 90 — A vida funcional do membro do Ministério Público começa com o exercício do cargo inicial da carreira.

Art. 91 — Caducará a nomeação se o nomeado não tomar posse ou não entrar no exercício, no prazo estabelecido no artigo 81, parágrafo único, declarando-se a vacância do cargo.

Art. 92 — Para entrar no exercício do cargo o membro do Ministério Público comparecerá, munido do título competente, a um dos cartórios da comarca e mandará lavrar o respectivo termo no livro próprio, comunicando o fato ao Procurador Geral.

Parágrafo Único — Fica isento desta exigência o membro do Ministério Público que, ao ser promovido, esteja no exercício do cargo em comissão na administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, prevalecendo como o do exercício, o dia da publicação do ato no Diário Oficial.

Art. 93 — Nos demais casos de provimento do cargo, aplicar-se-ão as mesmas normas referentes ao exercício constantes deste Código.

SEÇÃO III

DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO

SUBSEÇÃO 1

DA PROMOÇÃO

Art. 94 — As promoções na carreira do Ministério Público far-se-á de entrância para entrância, obedecido o interstício de dois anos e observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º — As promoções para provimento dos cargos de Procurador Geral de Justiça obedecerão ao mesmo critério deste artigo.

§ 2º — Apurar-se-ão, na entrância e na classe ou categoria, a antiguidade e o merecimento.

§3º — Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado, ou, quando quem o tenha, não aceite o lugar vago.

Art. 95 — O merecimento dos membros do Ministério Público, para efeito do artigo anterior, será apurado pelo Conselho Superior, que elaborará a lista tríplice, em votação secreta, a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador Geral de Justiça.

§1º — Para aferição do merecimento serão observados os seguintes requisitos:

1. residência na comarca;

2. assiduidade e pontualidade apuradas em informações, inspeções e correições;

3. cumprimento de encargos emanados da Procuradoria Geral da Justiça;

4. eficiência no desempenho das funções;

5. conduta irrepreensível na vida pública e particular;

6. aprimoramento da cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional;

7. pontualidade nas comunicações ao Procurador Geral exigidas neste Código;

8. contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;

9. atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.

§2º — Não poderá figurar em lista para efeito de promoção por merecimento, o membro do Ministério Público que tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anteriores à ocorrência da vacância.

§3º — Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção devidamente requerida, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 96 — Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á a inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

Art. 97 — É vedada a indicação de candidatos para remoção, nos casos de preenchimento de vaga pelo critério de promoção por antiguidade.

Art. 98 — Para apuração da antiguidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.

Art. 99 — O membro do Ministério Público que haja sofrido pena de suspensão no período de dois anos anterior à ocorrência da vacância não poderá ser promovido.

Art. 100 — A elevação ou rebaixamento das comarcas, na ordem das entrâncias, não favorecerá e nem prejudicará a classificação na carreira do Ministério Público.

§ 1º — Elevada a comarca e ocorrendo não ser promovido o representante do Ministério Público, titular da mesma, ficará este em disponibilidade, até o seu aproveita­mento ulterior, cabendo igual direito ao indevidamente promovido, em qualquer caso.

§ 2º — No caso de rebaixamento da comarca, permanecerá nesta o representante do Ministério Público até o seu aproveitamento em outra que corresponda a sua entrância, obedecidos os critérios legais, assegurando-se-lhe, entretanto, o direito preferencial à remoção.

SUBSEÇÃO II

DA REMOÇÃO

Art. 101 — O membro do Ministério Público poderá ser removido a pedido, ou compulsoriamente.

Art. 102 — Dar-se-á a remoção a pedido:

1. de uma para outra comarca de igual entrância;

2. numa mesma comarca onde haja mais de uma vara;

3. por meio de permuta.

Parágrafo Único — Na remoção a pedido, é exigido o interstício de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, salvo se ocorrer motivo de conveniência do serviço, ou se não houver interessado com o interstício fixado neste parágrafo.

Art. 103 — Verificada a vacância do cargo da carreira do Ministério Público e que deva ser preenchido pelo critério de merecimento, o Procurador Geral ordenará, imediatamente, publicação de edital, com prazo de oito (08) dias, dentro do qual poderão os interessados requerer remoção.

§ 1º — O Procurador Geral encaminhará os pedidos de remoção ao Conselho Superior, para deliberação por votação secreta.

§ 2º — Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de antiguidade e merecimento, estabelecido no art. 96 deste Código.

Art. 104 — Os membros do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço.

Art. 105 — Entende-se que ocorre conveniência de serviço, para fins do artigo anterior, quando a permanência do membro do Ministério Público nas suas funções o tornar manifestamente incompatível com os interesses da Justiça e da própria Instituição a que pertence.

SUBSEÇÃO III

DA REVERSÃO, DO APROVEITAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO

Art. 106 — A reversão é o reingresso na carreira do Ministério Público, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º — A reversão far-se-á em vaga preenchível por merecimento, na entrância ou cargo a que pertencia o aposentado.

§ 2º — Para a reversão será ouvido o Conselho Superior, exigida a condição de idade não superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.

§ 3º — A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação, salvo a renúncia expressa deste.

Art. 107 — Na reversão ex-ofício, não será obedecido o limite de idade estabele­cido no § 2º do artigo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental, e posteriormente se verifique desaparecimento das causas determinantes da medida.

Art. 108 — A reversão dependerá de inspeção médica, realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.

Parágrafo Único — Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão ex-ofício, ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 109 — O membro do Ministério Público que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contado da data da reversão.

Art. 110 — O tempo de afastamento por motivo de aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 111 — Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo, de membro do Ministério Público, em disponibilidade.

Art. 112 — O aproveitamento far-se-á em cargo de igual categoria, e será obrigatório na primeira vaga que ocorrer.

Art. 113 — O aproveitamento dependerá de inspeção médica, devendo ser ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único - Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção médica ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 114 — A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público, por decisão administrativa ou judicial, ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

1. se o cargo tiver extinto, ou a comarca rebaixada ou elevada, o reintegrando será posto em disponibilidade;

2. se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será posto em disponibilidade;

3. submetido à inspeção por Junta Médica Oficial do Estado e verificada a incapacidade do reintegrando para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

SEÇÃO ÚNICA

DA DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, EXONERAÇÃO E DEMISSÃO

Art. 115 — O membro estável do Ministério Público, além de outros casos previstos neste Código, ficará em disponibilidade com vencimentos integrais, se houver supressão do cargo, permanecendo na mesma situação até o seu aproveitamento em cargo de igual categoria.

Parágrafo Único — Nos casos de disponibilidade, o Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior, fará remessa ao Chefe do Poder Executivo do expediente necessário à sua decretação.

Art. 116 — O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito aos mesmos impedimentos e proibições inerentes ao cargo.

Art. 117 — O membro do Ministério Público será aposentado:

I — por invalidez;

II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III —voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

§ 1º — A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo da Junta Médica Oficial do Estado concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

§ 2º — Após vinte e quatro meses consecutivos de licença para o tratamento de saúde, o membro do Ministério Público será aposentado, se o laudo médico o considerar inválido para o exercício do cargo.

Art. 118 — Ter-se-á como comprovada a invalidez se o membro do Ministério Público recusar submeter-se à inspeção médica, oficialmente imposta.

Art. 119 — São consideradas doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que praticamente lhe seja equivalente, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,

cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia larvada, nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteíte deformante) e outras moléstias que forem indicadas por lei.

Art. 120 — O membro do Ministério Público aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou por invalidez, decorrente de doença não prevista no artigo anterior, terá provento proporcional ao tempo de serviço público, obedecidos os seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:

1. até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);

2. de mais de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60% (sessen­ta por cento);

3. de mais de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);

4. de mais de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);

5. de mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, e menos da idade limite para a aposentadoria voluntária, 90% (noventa por cento).

Art. 121 — O Procurador Geral de Justiça, no caso de aposentadoria compulsória, por limite de idade, providenciará a remessa do respectivo expediente ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, ficando o atingido pela compulsória obrigado a afastar-se, automaticamente, do exercício do cargo, no dia em que completar 70 anos de idade.

Art. 122 — À vista dos assentamentos e anotações existentes da Corregedoria Geral, o Corregedor comunicará, dentro de 48 horas, ao Procurador Geral, haver o membro do Ministério Público atingido a idade de aposentadoria, para a formalização do competente processo.

Art. 123 — O pedido de aposentadoria deverá ser instruído com a liquidação do tempo de serviço feita na Procuradoria Geral, devidamente informado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e enviado à autoridade competente para a lavratura e publicação do respectivo ato.

Art. 124 — O processo de aposentadoria deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único — Excedido esse prazo, o membro do Ministério Público que não esteja em exercício, terá direito aos vencimentos ou remuneração e gratificação de função, até que seja registrado, na forma da lei, o ato de sua aposentadoria.

Art. 125 — O provento da aposentadoria será integral nos demais casos, inclusive por incapacidade causada por acidente, ou agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das funções do cargo.

Art. 126 — O provento integral corresponde ao vencimento e todas as vantagens percebidas à época da aposentadoria, bem assim outras que venham a ser concedidos aos membros do Ministério Público em atividade, a qualquer título.

Art. 127 — Os proventos da inatividade de membros do Ministério Público serão automaticamente reajustados quando se modificarem os vencimentos, a qualquer título, dos que estejam em atividade, guardada a mesma proporção.

Parágrafo Único — Aplicar-se-á aos membros do Ministério Público do Estado o disposto na Lei Complementar para os membros do Ministério Público da União nos termo, do art. 103 da Constituição Federal.

Art. 128 — A exoneração de membro do Ministério Público dar-se-á a pedido, em requerimento formalizado, com firma reconhecida, dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará, depois de apreciá-lo, ao Chefe do Poder Executivo, para expedição do respectivo ato.

Parágrafo Único — Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo, ou judicial, não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada pena que não importe em demissão, não haja cumprido a penalidade.

Art. 129 — O membro do Ministério Público, depois de satisfazer as exigências constantes dos artigos 84, 85 e 86 deste Código, só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DA MATRICULA E DA ANTIGUIDADE

SEÇÃO ÚNICA

Art. 130 — A matrícula do membro do Ministério Público é feita tanto na Corregedoria Geral como na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, em livro especial dela constando o nome, idade, estado civil, filiação, endereço, posse, exercício, as interrupções e seus motivos, as designações, comissões, disposições, promoções, remoções, averbações de tempo de serviço, licenças, férias, gratificações, elogios, participação em lista de promoção por merecimento, penalidade e outras ocorrências relativas à vida funcional.

Art. 131 — A lista de antiguidade na entrância e no Ministério Público será organizada, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, e publicada no Diário Oficial, mediante edital, após aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único — No prazo de quinze (15) dias, contados da publicação da lista de antiguidade, o membro do Ministério Público que se julgar prejudicado, poderá reclamar para o Procurador Geral e, em cinco (05) dias, após a decisão deste, interpor recurso para o Conselho Superior.

Art. 132 — A antiguidade na entrância conta-se da data do exercício nesta, prevalecendo, em igualdade de condições:

1. a antiguidade no Ministério Público;

2. o maior tempo de serviço público;

3. a idade;

4. a situação de casado, viúvo, separado, divorciado, com maior número de filhos.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

SEÇÃO ÚNICA

Art. 133 — A apuração do tempo de serviço de membro do Ministério Público será feita em dias, convertidos em anos, considerando-se estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Parágrafo Único — Feita a conversão, os dias resultantes, até cento e oitenta e dois (182), dias serão arredondados para um (01) ano, para efeito de aposentadoria.

Art. 134 — Será considerado de efetivo exercício, computando-se integralmente para efeito de gratificação adicional, e especial, disponibilidade e aposentadoria, o afastamento em virtude de:

1. férias;

2. casamento, até oito dias;

3. luto, até oito dias, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

4. exercício das atribuições de outro cargo de provimento em comissão, ou em substituição, inclusive os da administração indireta do Estado, de nível equivalente ou maior;

5. convocação para o serviço militar e outros obrigatórios por lei;

6. desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

7. licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

8. comissão em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;

9. freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores;

10. o período de disposição concedido pelo Chefe do Poder Executivo e outros Órgãos públicos, inclusive os da administração indireta;

11. licença especial;

12. licença à gestante;

13. licença para tratamento de saúde, observada a restrição até seis meses, em cada quinqüênio, para efeito de licença especial;

14. afastamento por força de processo administrativo ou sentença de pronúncia, por falta ou crime de que haja sido absolvido;

15. trânsito, até dez (10) dias, quando removido ou promovido;

16. faltas justificadas até três (03) dias, por mês;

17. exercício da função de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal, combinado com o art. 53 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981;

18. o período de disponibilidade.

Art. 135 — Para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e especial, será computado integralmente:

1. o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

2. o tempo de serviço público prestado em Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista nas órbitas federal, estadual e municipal;

3. o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em unidade administrativa estadual;

4. o tempo de licença especial renunciada e não gozada, contada em dobro;

5. o tempo ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se, pelo dobro, o tempo em operação de guerra, bem assim o tempo contado na conformidade da Lei nº 4.493, art. 3º , de 18 de junho de 1959 e da Lei nº 6.053, art. 3º , de 14 de dezembro de 1962;

6. o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

7. o tempo de advocacia, desde que não haja concomitância, até o máximo de quatro anos;

8. o tempo de serviço prestado a entidades privadas, só para efeito de aposentadoria nos termos da Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, e Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976.

TITULO IV

DOS DEVERES, DA ÉTICA FUNCIONAL, DAS SUSPENSÕES,
DAS INCOMPATIBILIDADES, DOS IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 136 —São deveres dos membros do Ministério Público:

1. zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição;

2. obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juizes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

3. obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

4. atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

5. desempenhar, com zelo e presteza, as funções;

6. declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

7. adotar as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

8. tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

9. residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;

10. atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

11. prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;

12. participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

13. prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;

14. atender aos interessados a qualquer momento, nos casos de urgência.

CAPÍTULO II

DA ÉTICA FUNCIONAL

Art. 137 — O representante do Ministério Público manterá, no exercício dos variados aspectos de sua função, o equilíbrio e serenidade imprescindíveis ao múnus que lhe é conferido, promovendo, alegando e requerendo com estrita observância aos ditames legais.

Art. 138 — É dever precípuo do membro do Ministério Público, em todos os seus atos, inclusive nos de sua vida privada, manter a respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade de seu cargo, de modo que sua conduta não comprometa o prestígio da Instituição.

Art. 139 — É vedada ao membro do Ministério Público, salvo em disponibilidade ou aposentado, atividade politico-partidária, e, somente fora do exercício do cargo, poderá candidatar-se a posto eletivo, obedecidas as disposições eleitorais sobre a espécie.

Art. 140 — No exercício de sua função, o representante do Ministério Público não poderá ferir a dignidade da pessoa humana do acusado.

Art. 141 — O representante do Ministério Público, no exercício de sua função, deverá comportar-se com independência, atendo-se exclusivamente aos fatos, ao direito e aos ditames de sua consciência, sem qualquer injunção de ordem pessoal ou material.

CAPITULO III

DAS SUSPEIÇÕES, INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

Art. 142 — A suspeição de representantes do Ministério Público regular-se-á pelo disposto nos artigos 138 do Código de Processo Civil e 104, 258 e 460 do Código de Processo Penal.

Art. 143 — Os membros do Ministério Público não poderão servir em juízo ou tribunal de cujos titulares sejam cônjuges, ascendentes, descendentes, ou colaterais até o terceiro grau, inclusive por afinidade, bem assim padrasto, madrasta ou enteado.

Parágrafo Único — Na nomeação para os cargos do Ministério Público ter-se-á em mira evitar incompatibilidades decorrentes do parentesco, devendo estas resolver-se em prejuízo do último nomeado.

Art. 144 — É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia e exer­cer o comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.

Art. 145 — É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Art. 146 — O membro do Ministério Público deve declarar nos autos, os motivos que o tornem suspeito, incompatível ou impedido para funcionar.

Parágrafo Único — Em se tratando de suspenção por motivo de foro íntimo, deverá o membro do Ministério Público comunicar a ocorrência ao Conselho Superior do Ministério Público, através do Procurador Geral de Justiça, no prazo de quarenta e oito (48) horas, para a competente apreciação.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

CAPITULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 147 — Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 148 — Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público:

1. se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

2. se condenados por outro crime, à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

3. se proferida decisão definitiva, em processos administrativos onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

Art. 149 — Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e, nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art. 150 — Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

1. receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

2. usar as vestes talares e insígnias privativas do Ministério Público;

3. tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

4. ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

5. receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

6. ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

7. não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

8. Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do mem­bro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Único — Quando, no curso da investigação, houver indicio de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 151 — Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e porte de arma, nos termos do art. 21, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

CAPITULO II

DOS DIREITOS EM GERAL

SEÇÃO I

DA ESTABILIDADE E DA INAMOVIBILIDADE

Art. 152 — Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito de estabilidade e inamovibilidade, nos termos do disposto neste Código.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

Art. 153 — O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público, será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem (art. 38 da Lei Complementar nº 40/81).

§ 1º — Os Procuradores de Justiça gozarão de férias nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

§ 2º — Os Promotores de Justiça, titulares de varas ou comarcas, com exercício no interior do Estado, gozarão de férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

§ 3º — Os Promotores de Justiça, titulares de varas, com exercício na comarca da capital, gozarão de um período de férias coletivas, de 02 a 31 de janeiro e um outro de 30 dias de férias individuais.

§ 4º — Os Promotores Auxiliares e Zonais do Interior substituirão os Promotores de varas ou comarcas, durante os períodos de férias coletivas, fazendo jus porém a 60 (sessenta) dias de férias individuais.

Art. 154 - As férias de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo anterior terão início na data em que o interessado tiver ciência oficial de sua concessão, salvo se pediu para gozá-las em data certa, e for atendido o requerimento.

Art. 155 — As férias dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça serão concedidas pelo Procurador Geral, que antes de iniciado o ano forense organizará a  escala respectiva, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.

Parágrafo Único — A concessão das férias ao Procurador Geral compete ao Governador do Estado, a seu requerimento.

Art. 156 — O direito às férias individuais será adquirido depois de um ano de efetivo exercício, gozadas no ano seguinte, admitido o seu fracionamento em duas parcelas, a critério do interessado.

Parágrafo Único — O membro do Ministério Público não poderá gozar, por ano, mais de um período de férias individuais.

Art. 157 — A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral de Justiça, e a pedido do interessado, ressalvado o interesse do serviço.

Art. 158 — O membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias quando estiver convocada reunião do Tribunal de Júri em que tenha de servir, e enquanto os trabalhos deste não tiverem sido ultimados, nem antes da apresentação, em cartório, das razões dos recursos que porventura haja impetrado e da comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público das absolvições irrecorridas.

Art. 159 — Em circunstâncias excepcionais, no interesse do serviço, o Procurador Geral poderá determinar que o membro do Ministério Público em gozo de férias individuais volte ao exercício, permitido completar o restante das férias não gozadas no mesmo ano.

Art. 160 — O membro do Ministério Público, ao entrar em férias, comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência, e, ao término, de seu retorno ao exercício.

Art. 161 — A interrupção de férias do promovido ou removido poderá ocorrer a pedido, ou por conveniência do serviço.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 162 — Conceder-se-á licença ao membro do Ministério Público:

1. para tratamento de saúde;

2. quando acidentado ou vitima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício de suas funções;

3. por motivo de doença na pessoa de sua família;

4. quando convocado para o serviço militar;

5. quando gestante;

6. em caráter especial.

Art. 163 — As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até sessenta (60) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado.

Art. 163 - As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Art. 164 — A licença que depender de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

§ 1º — Findo este prazo, o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do membro do Ministério Público ao exercício, pela prorrogação de licença, ou, se for o caso, pela aposentadoria.

§ 2º — Terminada a licença, o membro do Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício.

Art. 165 — A licença poderá ser concedida ou prorrogada, de ofício ou a pedido.

Parágrafo Único — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 166 — O membro do Ministério Público poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de cônjuge do qual não esteja separado, de dependente que conste no seu assentamento individual, e de companheira ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, a esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício funcional.

§ 1º — Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada conforme as exigências contidas neste Código, quanto à licença para tratamento de saúde.

§ 2º — O membro do Ministério Público licenciado nos termos deste artigo perceberá vencimentos integrais até dois (02) anos, findo este prazo, não lhe será pago vencimento.

Art. 167 — O membro do Ministério Público gestante, mediante inspeção médica, será licenciado, por quatro meses, com vencimentos integrais.

Parágrafo Único — Salvo laudo médico em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.

Art. 168 — O membro do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, desistir da licença concedida, reassumindo o exercício das funções do seu cargo.

Art. 169 — O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

Parágrafo Único — Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 170 — Ao membro do Ministério Público que contar mais de cinco (05) anos de serviço sem interrupção, ou não tenha gozado licença além de seis (06) meses para tratamento de saúde, no qüinqüênio, será concedida uma licença especial de três (03) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro aquele tempo, para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e disponibilidade.

Parágrafo Único — Computar-se-á para o disposto neste artigo, desde que ininterrupto, o tempo de serviço prestado à União, ao Estado e ao Município anteriormente ao ingresso no Ministério Público.

Art. 171 — A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em duas parcelas, a critério do interessado, desde que qualquer delas não seja inferior a um mês.

Art. 172 — A licença especial poderá ser interrompida de oficio, quando exigir o serviço público, ou a pedido, preservado, em qualquer caso, o direito do interessado ao gozo do restante da licença.

Parágrafo Único — Convertida, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença especial.

Art. 173 — É da competência do Governador do Estado a concessão de licença acima de seis meses aos membros do Ministério Público.

SEÇÃO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 174 — Os vencimentos do Procurador Geral de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado.

Parágrafo Único — Para o efeito de equivalência e limite de vencimento, previstos neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 175 — Os Procuradores de Justiça, que integram a segunda instância do Ministério Público, têm os seus vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) dos de Procurador Geral de Justiça. (revogado pela lei n.° 11.057, 08.07.85)

Art. 176 — Os membros do Ministério Público da primeira instância têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente de dez por cento (10%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não mais de vinte por cento (20%) de diferença dos vencimentos dos Procuradores de Justiça. (revogado pela lei n.° 11.057, 08.07.85)

Parágrafo Único — Para fins de disposto nos artigos 175 e 176, levar-se-á em conta, para efeito de cálculo, o vencimento-base do cargo de Procurador de Justiça, obedecido ainda o disposto no parágrafo único do art. 174 deste Código. (revogado pela lei n.° 11.057, 08.07.85)

SEÇÃO V

DAS VANTAGENS

Art. 177 - Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos membros do Ministério Público:

1. Gratificações;

2. Ajuda de Custo;

3. Diárias;

4. Salário-Familia e Esposa;

5. Auxilio Doença;

6. Auxilio Funeral e Pensão por Morte;

7. Auxílio Moradia;

8. Representação;

9. Montepio.

SUBSEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 178 — Os membros do Ministério Público farão jus às seguintes gratificações:

1. gratificação adicional 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 07 (sete);

2. gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

3. gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei;

4. gratificação de substituição correspondente a um terço do padrão do vencimento;

4. gratificação de substituição, correspondente a um terço (1/3) sobre os vencimentos, quando exercerem a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira; e, correspondente à diferença entre os seus vencimentos e os do substituído, quando, ao invés de acumular, apenas substituir o titular do cargo; (nova redação dada pela lei n.° 12.426, de 25.04.95)

5. gratificação de nível universitário, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento;

6. gratificação especial de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base.

Art. 179 — Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de quatro (04) sessões por mês.

Art. 180 — Aos membros do Ministério Público designados para fazer parte de comissões, encarregados de elaboração de trabalhos especiais de natureza técnica-jurídica será atribuída uma gratificação quando não se afastarem de suas funções.

Art. 181 — A gratificação de substituição não se incorpora aos vencimentos, para nenhum efeito.

SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 182 — O membro do Ministério Público quando nomeado, promovido, ou removido compulsoriamente, fará jus a uma ajuda de custo equivalente à metade de um mês de vencimento.

Parágrafo Único — Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido.

Art. 183 — Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia de permanência, será assegurada ajuda de custo correspondente a dois terços (2/3) da que faz jus o Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Único — Quando, nas circunstâncias referidas neste artigo, o membro do Ministério Público estiver exercendo a representação do Procurador Geral, terá direito a ajuda de custo a este atribuída.

Art. 182 - Os membros do Ministério Público, quando nomeados, promovidos ou removidos, farão jus a uma ajuda de custo equivalente a um mês do respectivo vencimento básico. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

Parágrafo Único - Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

Art. 183 - Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia de permanência e deslocamentos, será assegurada ajuda de custo correspondente a um trinta avos (1/30) dos respectivos vencimentos. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 184 — Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividade funcional fora de sua comarca perceberão diárias mediante comprovação por certidão cartorária, até o máximo de dez (10) por mês, na importância de 1/30 (um trinta avos) do vencimento respectivo.

Art. 184 - Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividades fora de suas comarcas, perceberão diárias, destinadas à cobertura de despesas realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção no perímetro urbano, equivalentes a um sessenta avos (1/60) dos respectivos vencimentos. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

Parágrafo Único - As comprovações dos deslocamentos das comarcas de origem, para substituições e para percepção de diárias, serão remetidas pelos membros do Ministério Público à Corregedoria-Geral e à Secretaria-Geral, constantes de certidões cartorárias. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

SUBSEÇÃO IV

DOS SALÁRIOS-FAMILIA E ESPOSA

Art. 185 — Os membros do Ministério Público perceberão salário-família e salário esposa, na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos estaduais em geral.

SUBSEÇÃO V

DO AUXILIO-DOENÇA  1

Art. 186 — O membro do Ministério Público terá direito a um mês de vencimentos, a título de auxílio-doença, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde.

§ 1º — O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério Público completar o período a que se refere este artigo, independentemente de requerimento do interessado, em folha de pagamento que obedecerá às mesmas normas das folhas de pagamento de vencimentos e proventos.

§ 2º — Quando ocorrer o falecimento de membro do Ministério Público, o auxílio-doença a que fez jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento, de vencimentos e proventos não recebidos.

SUBSEÇÃO VI

DO AUXÍLIO FUNERAL E DA PENSÃO POR MORTE

Art. 187 — Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, os herdeiros necessários do membro do Ministério Público, falecido em atividade ou já aposentado, será concedido auxilio funeral correspondente a um mês de vencimentos ou proventos.

§ 1º — Os vencimentos ou proventos serão aqueles a que o membro do Ministério Público fazia jus na data do óbito.

§ 2º — Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, o auxilio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 3º — A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela Secretaria da Fazenda, mediante autorização do Procurador Geral, depois da apresentação da certidão do assento do óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais comprovantes das despesas realizadas.

Art. 187Será concedido auxílio-funeral à família do membro do Ministério Público falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus subsídios ou proventos”. (nova redação dada pela lei n.° 12.950, de 05.10.99)

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do membro do Ministério Público no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas. (nova redação dada pela lei n.° 12.950, de 05.10.99)

Art. 188 — A pensão por morte, devida aos dependentes do membro do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade (art. 44, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981).

SUBSEÇÃO VII

DO AUXILIO MORADIA

Art. 189 — Os membros do Ministério Público perceberão auxilio moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro da Instituição, correspondente a um terço (1/3) do vencimento-base.

Art. 189 - Os membros do Ministério Público perceberão auxílio-moradia nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro da Instituição, exceto na Capital, correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos. (Nova redação dada pela lei n.° 12.426, de 25.04.95)

Parágrafo Único — Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, o membro do Ministério Público deverá, além de residir na comarca, comprovar a inexistência de qualquer prédio residencial posto à sua disposição pela autoridade municipal.

SUBSEÇÃO VIII

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 190 — Os membros do Ministério Público terão direito a uma gratificação mensal, a título de representação, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento.

SUBSEÇÃO IX

DO MONTEPIO

Art. 191 — Fica assegurado às famílias pensionáveis, ou aos beneficiários dos membros do Ministério Público, inscritos, ativos ou inativos, montepio a ser pago pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 192 — O montepio compreenderá uma pensão mensal igual à metade do vencimento, e vantagens percebidas pelo contribuinte à data do seu falecimento.

§ 1º — A pensão será paga metade à viúva, e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os nascidos após a separação, e aos adotivos do contribuinte.

§ 2º — Na falta de filhos, a pensão pertencerá integralmente à viúva, sendo contudo, assegurado ao contribuinte, seja qual for o seu estado civil, plena liberdade na instituição de pensionistas e na fixação do quantitativo da pensão de cada um.

§ 3º — A pensão do montepio será reajustada automaticamente, sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos dos membros do Ministério Público, a fim, de manter-se proporcional aos proventos ou vencimentos e vantagens incorporáveis para efeito de aposentadoria, que receberia o contribuinte falecido.

§ 4º — Cessa o pagamento do montepio:

1. em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se para os filhos, em partes iguais, o benefício;

2. em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover à própria subsistência, ou se estudante, freqüentando curso secundário ou superior, até 24 anos de idade;

3. em relação a filha solteira, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual venha prover a própria subsistência.

§ 5º — Aos outros beneficiários instituídos aplicam-se as regras do direito civil no que couber.

§ 6º — É permitida a acumulação de pensões e montepio:

1. entre si;

2. com pensões outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas federais, estaduais e municipais;

§ 7º — Também não é vedada a acumulação de pensões de montepio até o limite dos vencimentos ou proventos, que o contribuinte vinha recebendo dos cofres públicos:

1. com vencimentos de cargos ou função pública da União, do Estado, doMunicípio ou da Autarquia;

2. com proventos da inatividade ainda que quando da aposentadoria em cargos acumuláveis;

3. com salários de empresas particulares ou pensões percebidas de entidades privadas.

Art. 193 — O pagamento do montepio será requerido ao Procurador Geral de Justiça, que despachará de plano, deferindo ou não o pedido, encaminhando o processo, na primeira hipótese, ao Secretário da Fazenda, para efetivação do pagamento.

Art. 194 — À família do membro do Ministério Público falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão mensal equivalente aos vencimentos ou proventos que ele percebia da Secretaria da Fazenda, ao tempo do fato, sempre reajustável.

Art. 195 — A inscrição do montepio é facultativa.

Art. 196 — O membro do Ministério Público que tenha requerido inscrição no montepio concorrerá para a Fazenda do Estado com uma cota correspondente a um trinta avos (1/30) dos seus vencimentos ou proventos mensais, em folha de pagamento.

Parágrafo Único — Para efeito de cálculo da contribuição de que trata este artigo, incluem-se as gratificações percebidas e incorporáveis ao vencimento para efeito de aposentadoria.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS CORREIÇÕES

Art. 197 — Os serviços do Ministério Público estão sujeitos às seguintes correições:

1. permanentes;

2. ordinárias;

3. extraordinárias.

Art. 198 — As correições permanentes serão feitas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores de Justiça, nos processos em que funcionarem.

Art. 199 — Os Procuradores de Justiça comunicarão ao Procurador Geral, por escrito e com a maior brevidade possível, as faltas porventura encontradas no exame dos pro­cessos a seu cargo.

Art. 200 — O Procurador Geral, verificando qualquer falta na atuação do membro do Ministério Público, ou, ciente das que lhe forem comunicadas pelos Procuradores de Justiça, far-lhe-á confidencialmente, por ofício, as advertências e recomendações que julgar convenientes.

Parágrafo Único — Nos casos de maior gravidade, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Conselho Superior, pará a devida apreciação e julgamento.

Art. 201 — As correições ordinárias e extraordinárias, estas parciais ou totais, serão feitas pelo Corregedor Geral, que poderá ser auxiliado, a seu critério, por um membro do Ministério Público servindo na Corregedoria.

Art. 202 — As correições ordinárias serão feitas conforme escala organizada pelo Procurador Geral, e as extraordinárias, em qualquer tempo, ordenadas pelo Chefe do Ministério ou pelo Conselho Superior.

Art. 203 — As correições têm por objetivo a regularidade do serviço e a atuação do membro do Ministério Público.

Art. 204 — Durante as correições, o Corregedor Geral poderá orientar ou advertir o membro do Ministério Público responsável pelo serviço, e baixar provimentos visando à correção das falhas e irregularidades constatadas.

Art. 205 — O Corregedor Geral concederá audiência aos presos ou internados, e às partes em geral, para receber-lhes as queixas e reclamações, devendo visitar os estabelecimentos penais e médico-penais, de tudo fazendo menção no relatório, com as sugestões que achar convenientes.

Art. 206 — Em qualquer tempo, o Corregedor Geral poderá voltar à comarca em que tiver feito a correição, para verificar o cumprimento de ordens e provimentos expedidos.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 207 — O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo, que deverão ser instaurados sempre que a autoridade competente tiver conhecimento de irregularidade, falta funcional ou de caráter moral, praticada por membro do Ministério Público, na sua vida pública ou privada.

Parágrafo Único — É competente para determinar a instauração de processo administrativo o Procurador Geral, de ofício, por decisão do Conselho Superior, ou por ordem escrita do Governador do Estado.

Art. 208 — Ressalvadas as disposições deste Código, o processo administrativo e sua revisão obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, e nos casos omissos, às do Código de Processo Penal.

Art. 209 — A representação oferecida por particular contra membro do Ministério Público só terá seguimento se autenticada.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 210 — A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral, ou por membro do Ministério Público com exercício na Corregedoria Geral.

Art. 211 — O Procurador Geral, sempre que tiver conhecimento, mediante representação ou por qualquer outro meio, de falta ou irregularidade praticada por membro do Ministério Público, no exercício do cargo, ou fora dele, mandará ouvi-lo, no prazo de quinze (15) dias, para apresentar, querendo, por escrito, as alegações que a respeito quiser fazer.

Parágrafo Único — Se das alegações resultar a demonstração cabal de sua inocência, o Procurador Geral determinará o arquivamento da representação, e, em caso contrário, mandará instaurar sindicância.

Art. 212 — A sindicância terá processo sumário, independendo do depoimento escrito, consignando, no entanto, em relatório circunstanciado, os fatos apurados.

Art. 213 — Instaurar-se-á sindicância quando a falta ou irregularidade não se revelar evidente, ou importar na aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão por até noventa (90) dias, ou não houver alegações escritas por parte do representado.

Art. 214 — Remetida a sindicância com o respectivo relatório ao Procurador Geral, este ouvirá o indiciado pessoalmente ou por escrito, no prazo de cinco (05) dias, e proferirá o seu julgamento, absolvendo o indiciado no caso de sua inocência, ou aplicando a pena de sua competência, e, quando a pena a ser aplicada for da competência do Governador, remeterá a este os respectivos autos.

Parágrafo Único — Se o Procurador Geral verificar que o indiciado está incurso em falta cuja pena seja mais grave de que as previstas no artigo anterior, ordenará a instauração do inquérito administrativo.

CAPÍTULO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 215 - Instaurar-se-á inquérito administrativo quando o fato a ser apurado implique na aplicação das penas de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 216 — O inquérito administrativo será promovido por uma comissão de três (03) membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, designada Pelo Procurador Geral, que indicará seu presidente e fixará o prazo para conclusão.

Art. 217 — O presidente da Comissão poderá requisitar funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral para servir de secretário.

Art. 218 — O inquérito administrativo deverá ser iniciado no prazo de dez (10) dias após cientificada a Comissão.

Art. 219 — Se o indiciado for membro da segunda instância e houver impedimento ou suspeição dos seus pares, a Comissão poderá ser integrada por funcionário público estadual de notória idoneidade, bacharéis ou doutores em Direito, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral da Justiça.

Art. 220 — O Procurador Geral poderá, a qualquer momento, no curso do inquérito administrativo, suspender, preventivamente, o indiciado do exercício de suas funções, por tempo até sessenta (60) dias, desde que necessário à apuração dos fatos.

Art. 221 — Concluído o inquérito administrativo, o relatório será apresentado no prazo de dez (10) dias ao Procurador Geral para julgamento.

Parágrafo único — O Procurador Geral absolverá o indiciado, no caso de sua inocência, ou aplicará a pena quando de sua competência, ou, ainda, remeterá os autos à autoridade competente para a aplicação de pena.

Art. 222 — Assegurar-se-á ao indiciado, em todos os procedimentos disciplinares, ampla defesa.

Art. 223 — Ressalvadas as disposições deste Código, o procedimento disciplinar da sindicância obedecerá às normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

CAPÍTULO V

DA REABILITAÇÃO

Art. 224 — Após cinco anos de imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, o infrator, comprovando não ter cometido outra infração disciplinar, poderá requerer ao Conselho Superior sua reabilitação.

Art. 225 — Da reabilitação decorre:

1. o cancelamento da pena nos assentamentos individuais do reabilitado;

2. a insubsistência do efeito da pena para a reincidência.

CAPITULO VI

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 226 — São penas disciplinares

1. advertência;

2. censura;

3. suspensão por até 90 (noventa dias);

4. demissão;

5. cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 227 —A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

a — negligência;

b — desobediência às determinações do Procurador Geral, do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior, do Corregedor Geral, e desatendimento aos pedidos de informações por estes formulados;

c — inobservância dos deveres funcionais ou da ética, quando à infração não for cominada pena mais grave.

Parágrafo Único — A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre em caráter reservado.

Art. 228 — Aplica-se a pena de censura:

a — quando houver reincidência em qualquer dos casos previstos no artigo anterior;

b — por desrespeito para com os órgãos do Ministério Público de superior instância.

Parágrafo Único — A censura será feita mediante Portaria reservada.

Art. 229 — Aplica-se a pena de suspensão nos seguintes casos:

a — na reincidência em falta já punida com censura;

b — na violação das proibições previstas nos arts. 141 e 145 deste Código;

c — quando o membro do Ministério Público não residir na comarca do seu exercício.

Parágrafo Único — A suspensão não poderá exceder a noventa (90) dias, e acarreta, no período de sua duração, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao cargo, vedado o seu inicio no curso de férias ou licença.

Art. 230 — Aplica-se a pena de demissão ao membro do Ministério Público que:

a — cometer falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

b — exibir conduta incompatível com o exercício do cargo;

c — abandonar o cargo;

d — revelar segredo conhecido em razão do cargo ou função;

e — cometer lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de, bens confiados à sua guarda;

f — praticar outros crimes contra a Administração e a Fé Pública.

Art. 231 — O membro do Ministério Público fica sujeito à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade quando:

a — houver praticado, no exercício do cargo ou função, falta grave, punida com demissão;

b — aceitar, ilegalmente, cargo ou função pública;

c — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

d — quando, em disponibilidade, não se submeter à inspeção de saúde ou não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado, salvo motivo de força maior.

Art. 232 — São competentes para aplicar as penas:

1. O Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

2. O Procurador Geral de Justiça, nos demais casos.

Art. 233 — Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor Geral.

Art. 234 — Na aplicação das penas disciplinares consideram-se a natureza e a gravidade da infração os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º — Extingue-se em dois (02) anos, a contar da data do cometimento dos respectivos fatos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 226 desta Lei.

§ 2º — A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste (§ 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 40/81).

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 235 — Da aplicação das penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso Para o Conselho Superior.

Art. 236 — Das decisões do Conselho Superior cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 237 — O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de cinco (05) dias, contado da ciência do interessado.

Art. 238 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Conselho Superior ou ao Governador do Estado, conforme o caso, no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único — O Governador do Estado deverá ouvir o Conselho Superior sobre as razões invocadas pelo interessado.

Art. 239 — Os recursos serão julgados no prazo de vinte (20) dias.

TITULO VII

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240 — Os membros do Ministério Público oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, na comarca do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador Geral da República ou pelo Procurador Chefe da Procuradoria da República do Estado do Ceará.

Art. 241 — A função do Ministério Público junto à Justiça Estadual Militar será exercida por Promotor de Justiça de entrância especial, designado pelo Procurador Geral de Justiça e integrante do quadro único do Ministério Público do Estado.

Art. 242 — O Procurador Geral comunicará à autoridade competente, para fins indicados em lei, os casos de retardamento do serviço judiciário, bem assim de requisições, informações, documentos ou providências solicitadas por representante do Ministério Público no exercício da função, quando responsáveis magistrados, serventuários e funcionários da Justiça, ou servidores de qualquer repartição pública.

Art. 243 — Publicar-se-á no "Diário Oficial" do Estado o expediente dos órgãos do Ministério Público.

Art. 244 — O Estado distribuirá gratuitamente aos membros do Ministério Público suas coleções de leis e decretos.

Art. 245 — Além das atribuições conferidas neste Código ao Ministério Público, incumbe, aos seus agentes, as que forem prescritas em outras leis e regulamentos.

Art. 246 — É terminantemente proibido aos membros do Ministério Público o uso de chancela ou carimbo que reproduza a sua assinatura, em qualquer ato de ofício que devam assinar ou rubricar.

Art. 247 — Aplicam-se aos membros do Ministério Público, subsidiariamente, no que for cabível, as normas da Lei de Organização Judiciária do Estado e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, respectivamente.

Art. 248 — Cinco por cento (5%) das custas processuais na primeira instância serão contados, nos autos, em favor da Associação Cearense do Ministério Público e recolhidos à citada entidade, mensalmente, por intermédio do Escrivão do processo.

Art. 249 — A Associação Cearense do Ministério Público, entidade de classe que congrega os membros da Instituição, ativos, inativos e, em disponibilidade, é o único órgão classista do Ministério Público oficialmente reconhecido.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 250 — Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:

Art. 250 - Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos: (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

I — dezessete (17) cargos de Procurador de Justiça, integrando a segunda (2ª) instância do Ministério Público;

II — dezessete (17) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, das Varas Cíveis de Fortaleza, integrando a primeira (1ª) instância do Ministério Público.

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, na comarca de Fortaleza, de entrância especial, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 5ª, 6ª e 7ª Vara de Assistência Judiciária aos necessitados, da 1ª, 2ª e 3ª Vara de Processos Sumaríssimos, de 1ª e 2ª Vara de Economia Popular, da Vara de Execuções Criminais, habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias e da 3ª Vara do Juri; (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

IV - 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 3ª Vara da comarca de Crato, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Sobral, Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Aracati, e Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Canindé, Promotor de Justiça da  Comarca de Tianguá e Promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo; (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

V - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da comarca de Aiuaba e Promotor de Justiça da comarca de Novo Oriente. (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Parágrafo Único — Os cargos criados serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, previstos neste Código.

§ 1º - Os cargos a que se referem os incisos I e II serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os demais, por remoção e promoção, pelos mesmos critérios, alternativamente. (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

§ 2º - Ficam extintos os cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, nas comarcas de Tianguá e Brejo Santo. (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Art. 251 — Ficam criados, no Quadro do Ministério Público seis (06) cargos de Promotor de Justiça Zonal, de terceira (3ª) entrância, com sede nas comarcas de Crato, Iguatu, Russas, Quixadá, Sobral e Crateús, também preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 252 — Ficam extintas, com as promoções dos atuais titulares para os cargos de Procurador de Justiça, as dezessete (17) Curadorias da Capital, cujas atribuições passarão aos Promotores de Justiça das Varas Cíveis de entrância especial.

Art. 253 — Ficam criadas, no Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Procuradoria Geral da Justiça, 02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo um de símbolo CDA-2 e outro de símbolo CDA-3.

Parágrafo Único — Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo incluirá na estrutura organizacional da referida Procuradoria os cargos de que trata este artigo.

Art. 254 — Os Sub-Procuradores, Corregedores e Curadores, em inatividade, terão os seus proventos iguais aos vencimentos dos Procuradores de Justiça, cujo valor é de Cr$ 166.695,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.

Parágrafo Único — O atual ocupante do cargo de Promotor de Justiça Militar terá seus vencimentos iguais aos de Promotor de Justiça de entrância especial, e será considerado como de efetivo exercício na mesma entrância o tempo de serviço prestado como Promotor de Justiça Militar.

Art. 255 — O atual cargo isolado de Promotor de Justiça Militar será extinto quando vagar.

Art. 256 — As gratificações adicionais e de estipêndio, por tempo de serviço, atualmente usufruídas pelos membros do Ministério Público ficam mantidas.

Parágrafo Único — VETADO.

Art. 257 — Os atuais Subprocuradores Gerais de Justiça que satisfaçam os requisitos exigidos para a aposentadoria facultativa à data da vigência deste Código, poderão requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, aposentação com vencimentos e vantagens do cargo de Procurador de Justiça.

Art. 258 — A gradação vencimental de que tratam os artigos 174 e 176 e seus parágrafos, vigorará a partir da próxima lei concessiva de aumento de vencimentos para o Ministério Público.

Art. 259 — Fica reaberto o prazo de cento e oitenta (180) dias de que tratam os artigos 2º, parágrafo único da Lei nº 9.356, de 11 de novembro de 1971, e artigo 2º da Lei nº 9.770, de 06 de novembro de 1973, aos membros do Ministério Público, para que possam inscrever-se no montepio do Ministério Público.

Art. 260 — Fica mantida a atual constituição do Conselho Superior do Ministério Público, até a publicação desta Lei, ocasião em que o Colegiado passará a funcionar nos moldes previstos neste diploma legal.

Art. 261 — O Procurador Geral de Justiça providenciará, no prazo de sessenta, (60) dias, contados da publicação deste Código, a elaboração dos projetos do Regimento Interno da Secretaria da Procuradoria Geral, do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 262 — A data da sanção da presente Lei será considerada como "Dia do Ministério Público do Estado do Ceará".

Art. 263 — Fica instituída a Medalha "Membro-Padrão do Ministério Público” para homenagear membro da instituição escolhido pelo Colégio dos Procuradores dentre os que contarem com mais de 30 anos de efetivo exercício na carreira, com relevantes serviços prestados ao Ministério Público, sem que haja sofrido nenhuma punição disciplinar.

Art. 264 — Fica igualmente instituída a Medalha "Amigo do Ministério Público” para homenagear personalidades que hajam prestado à instituição, a juízo do Colégio de Procuradores, relevantes serviços.

Art. 265 — Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 10.760, DE 16.12.82 (D.O. DE 17.12.82)

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E APROVA A LEGISLAÇÃO BÁSICA SOBRE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERA­ÇÃO DA SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º — Esta Lei regula, no Estado do Ceará, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo, dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema Estadual de Saúde e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 2º — A Saúde constitui um direito fundamental, sendo dever do Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes à sua preservação e a do meio-ambiente.

§ 1º — Para fins deste artigo incumbe:

I — ao Estado, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e a reabilitação do doente, e pelo bem-estar da coletividade;

II — à coletividade, em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros;

III — aos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação em saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio-ambiente.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE

Art. 3º — O complexo de serviços, do setor público e do setor privado, voltados para ações de interesse da saúde, constitui o SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, organizado e disciplinado na forma desta Lei, abrangendo as atividades que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, integrados ao Sistema Nacional de Saúde, instituído pela Lei Federal n.º 6.229, de 17 de julho de 1975.

Art. 4º — No planejamento e organização dos serviços de que trata o artigo anterior, o Estado observará as diretrizes da Política Nacional de Saúde.

Art. 5º — Observado o disposto no artigo anterior, na elaboração de planos e programas de saúde ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação com outras áreas do Governo Estadual, objetivando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito estadual, regional ou local, visando uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de desenvolvimento do Governo Estadual e do Governo Federal.

Parágrafo Único — Para fins programáticos, os planos estaduais de saúde abrangerão as seguintes áreas:

a) área de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo próprio homem; as que visem criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção de dejetos e outras obras de engenharia sanitária;

b) área de prestação de serviços de saúde a pessoas, compreendendo as atividades de proteção e recuperação da saúde das pessoas, por meio de aplicação individual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas;

c) área de atividades de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da população; o planejamento das ações de saúde necessárias; a capacitação de recursos humanos para os programas prioritários; a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros.

Art. 6º — Ao Estado, de acordo com as suas competências legais e constitucionais, incumbe:

I — instituir, em caráter permanente, o planejamento integrado de saúde, articulando-o com o plano federal de proteção e recuperação da saúde para a Região;

II — integrar suas atividades de proteção e recuperação da saúde no Sistema Nacional de Saúde;

III — criar e operar, com a colaboração dos órgãos federais, quando for o caso, os serviços básicos do Sistema Nacional de Saúde previstos para a unidade federada;

IV — criar e operar as unidades de saúde do Sistema Estadual, em apoio às atividades municipais;

V — assistir, técnica e financeiramente, os municípios para que operem os serviços básicos de saúde para a população local;

VI — cooperar com os órgãos federais no equacionamento e na solução dos problemas de saúde de sua área;

VII — elaborar planos de proteção à saúde e do combate às doenças transmissíveis e orientar sua execução a nível estadual, em articulação com os setores especializados do Governo Federal;

VIII — elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

IX — legislar, em caráter supletivo, sobre normas de proteção e recuperação da saúde;

X — colaborar com o Governo Federal na execução de Programas Nacionais, tais como: de Alimentação e Nutrição, de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Sanitária, de Laboratórios de Saúde Pública, de Hemoterapia, de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento, e outros, concorrendo para o atingimento dos seus propósitos e metas;

XI — participar, de acordo com a legislação federal pertinente, esta Lei e demais normas supletivas estaduais, do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, inclusive exercendo vigilância sanitária sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as atividades respectivas de comercialização, industrialização, transportes e outras pertinentes;

XII — fiscalizar todos os estabelecimentos e unidades sediados em sua área geográfica, onde se desenvolvam quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal, esta Lei e demais normas supletivas estaduais;

XIII — avaliar o estado sanitário da população, promovendo medidas, tais como: inquéritos, pesquisas e investigações;

XIV — avaliar os recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar o estado sanitário da população e viabilizar o seu emprego no Estado;

XV — exercer controle sanitário sobre imigrações humanas;

XVI — cooperar com as autoridades federais no controle do uso indevido de entorpecentes e substâncias que produzem dependência física ou psíquica;

XVII — exercer o controle de fatores do ambiente, que produzam efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental ou social, tais como: água nos sistemas públicos de abastecimento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos e líquidos; poluição da água, do ar, do solo e outras que possam afetar a saúde do homem;

XVIII — executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de saúde da população.

Art. 7º — Compete à Secretaria de Saúde do Estado exercer a Coordenação das atividades que objetivam o entrosamento entre as várias instituições de saúde que atuam no Estado.

Art. 8º — A Secretaria de Saúde do Estado adotará os princípios de hierarquização e de regionalização em sua rede de serviços.

TÍTULO III

PROMOÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE

Art. 9º — As atividades de saúde serão estruturadas em ordem de complexidade crescente, a partir das mais simples, periféricas, e executadas pelos Serviços Básicos de Saúde, até as mais complexas, a cargo dos Serviços Especializados de Saúde.

Parágrafo Único — A fim de assegurar à população amplo acesso aos Serviços Básicos de Saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre quaisquer outros de maior complexidade.

Art. 10 — Os Serviços Básicos de Saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.

Art. 11 — Para os efeitos desta Lei entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico local compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e ao meio-ambiente, necessários à promoção e proteção da saúde e à prevenção de doenças, ao tratamento de processos mórbidos considerados nas suas manifestações atuais, abstraindo-se de sua causa primordial, ao tratamento de traumatismos mais comuns e à reabilitação básica de suas consequências.

Parágrafo Único — As ações de que trata este artigo compreenderão fundamentalmente: imunizações obrigatórias; vigilância epidemiológica; saneamento básico; orientação para conservação da saúde e mobilização comunitária para a participação; atividades de controle de endemias prevalentes; promoção da melhoria de alimentação e tratamento das afecções e traumatismos mais comuns, principalmente para os grupos biológica e socialmente mais vulneráveis.

Art. 12 — Sem prejuízo da coordenação normativa geral e da coordenação política e estratégica a nível nacional, próprias da União Federal, caberá ao Estado, através da Secretaria de Saúde do Estado, assessorada por mecanismos representativos, multi-institucionais, a responsabilidade de coordenar o desenvolvimento do Programa correspondente do Governo Federal, a nível estadual, e assegurar o apoio técnico e administrativo, regional e local.

Parágrafo Único — Os Serviços Básicos de Saúde locais, contemplando obrigatoriamente o núcleo mínimo de ações prioritárias, deverão, preferentemente, ser geridos pelas municipalidades, com o apoio do Estado e da União.

Art. 13 — O Estado, através da sua Secretaria de Saúde articulada com os demais órgãos competentes, enviará esforços para estimular, no Programa de Serviços Básicos de Saúde, a participação da comunidade.

Art. 14 — A assistência médica a cargo do Estado, em níveis de maior complexidade, será prestada em Unidades Mistas, Hospitais Regionais, Especializados e Locais, de sua rede própria, ou através de convênios e contratos com órgãos dos Governos Federal e Municipal, ou entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo Único — O Estado envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas possibilidades, o acesso a todos os níveis de assistência àqueles que assim necessitarem, sem distinção da condição sócio-econômica do indivíduo, inclusive aos beneficiários da previdência social, neste caso desde que haja cobertura financeira para tal fim em convênios com os órgãos respectivos.

Art. 15 — A assistência médico-hospitalar e médico social serão orientadas no sentido de proporcionar ao indivíduo sua recuperação e reintegração na comunidade.

Art. 16 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como assistência médica o conjunto de meios diretos e específicos destinados a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde.

Art. 17 — Fica vedada a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes pelos órgãos ou entidades do Estado com entidades estrangeiras ou multinacionais, tendo por objetivo qualquer tipo de prestação de serviços de saúde.

CAPITULO III

DA SAÚDE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 18 — A Secretaria de Saúde do Estado coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas do campo de saúde que visem à proteção da maternidade, da criança e da adolescência, através da rede de serviços, estimulando a criação e o desenvolvimento de instituições privadas, de finalidade filantrópica, que desinteressadamente se proponham a atuar nessa área.

Parágrafo Único — A orientação a ser seguida pela Secretaria de Saúde, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de Saúde e nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais competentes, sem prejuízo das normas supletivas estaduais.

Art. 19 - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.

Parágrafo Único — Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna e o assentimento por livre manifestação de vontade das partes.

Art. 20 — Os órgãos próprios da Secretaria de Saúde do Estado e as entidades filantrópicas ou beneficentes, que atuem no campo específico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social, com ênfase aos seguintes aspectos:

I — fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência; com a higiene individual da criança, vacinação obrigatória das mesmas; processo de alimentação dos lactentes e outros;

II — puericultura peri-concepcional e pré-natal, bem como assistência ao parto e ao puerpério; desenvolvimento psicomotor das crianças;

III — ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a distúrbios de diferentes naturezas;

IV — exames periódicos de saúde dos escolares.

Art. 21 — O Estado procurará otimizar o rendimento dos serviços de saúde no desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento do grupo materno-infantil.

CAPÍTULO IV
DA SAÚDE MENTAL E DA ASSISTÉNCIA PSIQUIÁTRICA

Art. 22 — A Secretaria de Saúde do Estado coordenará a execução, a nível estadual, das iniciativas no campo da saúde visando à prevenção e tratamento dos transtornos mentais, ou em regime de convênio ou contrato com órgãos e entidades, oficiais e particula­res sem fins lucrativos.

Art. 23 — Serão efetuados e coordenados estudos epidemiológicos, visando conhecer a incidência, a prevalência, a distribuição das doenças mentais, a atuação dos fatores etiológicos e vulnerabilidade do organismo humano, no campo da saúde mental.

Art. 24 — A Secretaria de Saúde do Estado fará observar que, na formulação e execução de planos e programas, a nível estadual ou municipal, se tenham em conta os seguintes propósitos e objetivos:

I — utilização adequada de equipe multidisciplinar no campo da saúde mental com vistas a obter melhor rendimento do trabalho de reintegração do indivíduo na sociedade;

II — promoção de medidas de ação social, complementares do tratamento médico, de modo a favorecer a ressocialização do indivíduo na sociedade;

III — orientação da assistência psiquiátrica de modo a efetuar a plena utilização dos serviços comunitários;

IV — incrementação e criação de serviços de saúde mental integrados nos serviços gerais de saúde e promoção de medidas visando à participação da comunidade em torno dos mesmos;

V — enfatizar a necessidade de elevar, progressivamente, as disponibilidades ambulatoriais, de modo a dar prioridade a esta modalidade de atendimento e aos serviços de hospitalização de curta duração e de emergência da assistência psiquiátrica no Estado;

VI — promover iniciativas de reabilitação que conduzam ao “emprego livre” e o acesso aos “empregos protegidos” em condições favoráveis, de modo a permitir a reintegração dos indivíduos na sociedade em função dos quadros de comportamento por eles apresentados;

VII — criar ou incentivar entidades que visem à prestação de cuidados a egressos dos hospitais psiquiátricos e suas famílias, bem como aos dependentes de drogas e aos alcoolistas.

Art. 25 — O internamento de qualquer pessoa em hospital psiquiátrico só poderá efetivar-se mediante prévia observação, comprovada por laudo médico que caracterize a situação e indique a necessidade da medida.

Art. 26 — É vedada a pessoa sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas, ou de outro tipo, com fundamento em processos não reconhecidos cientificamente, capazes de influenciar o estado mental dos indivíduos ou da coletividade, ainda que sem finalidade ostensiva de proteção e recuperação da saúde.

Art. 27 — É dever de toda pessoa física ou jurídica comunicar à autoridade sanitária a eclosão de epidemias de crendices, com poder de contágio capaz de induzir a psicosses coletivas.

Art. 28 — Cabe à Secretaria de Interior e Justiça, com o apoio dos serviços psiquiátricos da Secretaria de Saúde do Estado, a assistência médica aos reclusos que apresentarem distúrbios psíquicos, como também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos.

Art. 29 — Cabe à Secretaria de Interior e Justiça, através do seu órgão ou entidade competente, em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado, realizar ações preventivas, curativas e de reabilitação, no campo da saúde mental, no que se refere aos menores sob a sua guarda.

CAPÍTULO V
ODONTOLOGIA SANITÁRIA

Art. 30 — Cabe à autoridade sanitária, por intermédio dos órgãos competentes, planejar, coordenar e orientar no Estado, as atividades em que se integram as funções de promoção, de proteção e de recuperação da saúde oral da coletividade especialmente na idade escolar.

Art. 31 — À autoridade sanitária, através dos órgãos competentes, cumpre proporcionar a elaboração de normas sobre o aspecto técnico dos programas e das atividades de odontologia sanitária que se desenvolvem no Estado.

Art. 32 — O Estado assegurará promoção, proteção e recuperação da saúde oral, através de atividades preventivas e curativas, executadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo Único — No cumprimento do disposto neste artigo será dada priorida­de às ações relativas ao grupo etário a ser determinado, às gestantes, às puérperas, bem como às atividades de urgência odontológica e às ações simplificadas.

Art. 33 — Compete à autoridade sanitária, diretamente ou mediante assinatura, de acordo com os órgãos do sistema de educação mantidos pelo Estado ou com outras organizações, implantar programas mistos de prevenção e de tratamento clínico de cárie, junto aos estabelecimentos de ensino, objetivando o pronto atendimento aos escolares.

CAPITULO VI
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

Art. 34 — A Secretaria de Saúde do Estado participará, na forma definida nos Planos e Programas governamentais, da execução de atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para a elevação dos padrões de saúde da população do Estado.

Art. 35 — Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria de Saúde do Estado deverá articular-se com os órgãos federais que participem de programas de alimentação e nutrição, e os demais do Estado, que possam contribuir para o bom êxito das ações em curso, objetivando, basicamente, concorrer para:

I — reduzir a taxa de mortalidade causada pela desnutrição;

II — minorar a incidência de deficiências físicas mentais e sensoriais, decorrentes da desnutrição;

III — diminuir e freqüência de doenças parasitárias e carências alimentares específicas ligadas à desnutrição;

IV — elevar os índices de aproveitamento escolar, inclusive pela redução das taxas de evasão e reprovação na escola;

V — aumentar a produtividade da força de trabalho e melhorar as condições de acesso do homem na escala social;

VI — proteger e valorizar os recursos humanos em formação, sobretudo os do grupo materno-infantil e escolar;

VII — orientar a população em geral, selecionar e utilizar mais adequadamente os alimentos disponíveis contribuindo para um melhor equilíbrio do orçamento familiar;

VIII — combater as carências nutricionais de maior disseminação e mais graves consequências sobre a saúde pública e o desenvolvimento econômico-social;

IX — incrementar a produção de alimentos essenciais, principalmente os de maior valor protéico-calórico;

X — desenvolver a tecnologia de processamento de alimentos de elevado valor nutritivo e incentivar sua industrialização com o propósito de aumentar suas disponibilidades, reduzir os custos respectivos e atender as necessidades nutricionais não só dos grupos assistidos por programas específicos, mas também da população em geral.

Art. 36 — A nível de suas unidades de saúde, diretamente, ou em regime de convênio com os órgãos federais, a Secretaria de Saúde do Estado deverá:

I — prestar assistência alimentar a gestantes, a nutrizes, lactentes e pré-escolares matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino de primeiro grau;

II — proporcionar educação nutricional à população do Estado em geral, através dos meios de comunicação de massa e de iniciativas voltadas especificamente para os beneficiários de assistência alimentar;

III — promover a recuperação dos desnutridos;

IV — concorrer para o combate a carências nutricionais específicas, especialmente a protéico-calórica, as anemias ferro-privadas, as avitaminoses e o bócio-endêmico, bem como contribuir para o aumento da resistência das populações assistidas a doenças infecciosas e outras;

V — promover e incentivar a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais;

VI — realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Estado, que sejam necessárias à formulação de programas e projetos.

TÍTULO IV
PROTEÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 — A Secretaria de Saúde do Estado em articulação com os demais órgãos competentes Federais e do Estado observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas, sobre saneamento do meio, sem prejuízo da legislação supletiva estadual e das disposições desta Lei.

Parágrafo Único — A promoção das medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos; no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

Art. 38 — A Secretaria de Saúde do Estado participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.

Parágrafo Único — É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que tenham sido saneados.

Art. 39 — As indústrias a se instalarem no território do Estado do Ceará, ficam obrigadas a submeter à Secretaria de Saúde do Estado, para prévio conhecimento e aprovação, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando a evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras de águas territoriais e da atmosfera.

Parágrafo Único — Para fins deste artigo, as indústrias mencionarão as linhas completas de sua produção, com esquema de marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, registrando a quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e outros, e ainda o consumo de água da indústria.

SEÇÃO II

DAS ÁGUAS E SEUS USOS DO PADRÃO DE POTABILIDADE

DA FLUORETAÇÃO

Art. 40 — Os órgãos e entidades do Estado do Ceará, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 41 — A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos no território do Estado do Ceará pela Secretaria de Saúde do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Municipais.

Parágrafo Único — A Secretaria de Saúde do Estado manterá registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-as ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida.

Art. 42 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 40 estão obrigados a medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas apontadas pelo Ministério da Saúde relacionadas com a observância das normas e do padrão de potabilidade da água.

Art. 43 — Os órgãos competentes do Estado e dos Municípios observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços de abastecimeto público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas, que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de cons­trução, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da legislação supletiva esta­dual.

Art. 44 — As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas, em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitas ao controle das autoridades do Estado.

Art. 45 — É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal e estadual supletiva e demais normas complementares.

§ 1º — Quando não existir rede pública de abastecimento de água, à autoridade sanitária compete indicar as medidas adequadas a serem executadas.

§ 2º — É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.

Art. 46 — As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.

§ 1º — O lançamento de águas residuárias de qualquer natureza em áreas receptoras ou áreas territoriais, somente é permitido quando não prejudicial à saúde humana e à ecologia.

Art. 47 — Compete à Secretaria de Saúde do Estado examinar e aprovar os planos e os estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se referem os artigos anteriores.

Art. 48 — Compete à Secretaria de Saúde do Estado e às suas congêneres dos Municípios exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas sobre a fluoretação da água, aprovadas.

Art. 49 — Os projetos de provisão ou purificação de água potável, de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 50 — Os projetos destinados à construção ou à implantação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para o consumo humano.

Parágrafo Único — O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos sistemas que não possuam estação de tratamento, nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, aprovados.

Art. 51 — É proibido o uso da água poluída em hortas, pomares e áreas de irrigação.

Art. 52 — Compete aos órgãos responsáveis pela operação dos sistemas públicos de abastecimento de água do Estado, o projeto, instalação, operação e manutenção dos sistemas de fluoretação de que trata esta Seção.

SEÇÃO III
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS

Art. 53 — Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio-ambiente, serão instalados pelo Estado e pelos Municípios, diretamente, ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, estações de tratamento, elevatórias e redes de esgotos sanitários, nas zonas urbanas.

Art. 54 — Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento, os alimentos e os vetores, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.

Art. 55 — É obrigatória a existência de esgotos sanitários nos edifícios e residências, mormente das localizadas nas zonas urbanas e sua ligação à rede pública de coletores de esgoto.

Parágrafo Único — Quando não existir a rede coletora de esgotos, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequadas a serem executadas.

Art. 56 — Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contarninação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.

Art. 57 — A coleta, o transporte e o destino do lixo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.

Art. 58 — Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo, que deverão se processar sem inconvenientes ao bem-estar e à saúde pública.

§ 1º — O pessoal encarregado da coleta, do transporte, e do destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir conta­minações ou acidentes.

§ 2º — A autoridade sanitária participará, obrigatoriamente, da determinação da área e do modo de lançamento dos detritos, bem como estabelecerá condições para utilização do espaço referido.

§ 3º — Fica proibida a deposição de lixo em terrenos baldios ou a céu aberto.

Art. 59 — A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será orientada pelo órgão sanitário competente.

SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 60 — A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e suas congêneres dos Municípios, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, em virtude de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, nos limites de suas áreas geográficas, observada a legislação federal pertinente e a supletiva estadual, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 61 — A proteção do ecossistema tem por finalidade precípua salvaguardar suas características qualitativas, objetivando:

I — prevenir e controlar a poluição do ar, água, solo e alimento;

II — prevenir a surdez e outras consequências nocivas dos resíduos, das vibra­ções e trepidações;

III — prevenir e controlar os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial.

Art. 62 — Para efeito desta Lei considera-se agente poluente ou poluído qualquer substância que adicionada à água ou alimentos e lançada ao ar e ao solo, possa degradar ou fazer parte de um processo de degradação ou alteração de suas qualidades, tornando-se prejudicial ao homem, animais e às plantas.

SEÇÃO V
DAS HABITAÇÕES E ÁREAS DE LAZER

Art. 63 — As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene sanitária indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado.

Parágrafo Único — Sem prejuízo da legislação federal pertinente, o Governo do Estado poderá propor medidas legislativas indicando os requisitos a que se refere este artigo, necessários à construção de núcleos habitacionais, de residências e edifícios, no que tange à satisfação de necessidades fisiológicas, psicológicas, de lazer e proteção contra infecções, insetos, roedores, acidentes e incêndios, a serem observados nas áreas urbana e rural.

Art. 64 — A Secretaria de Saúde do Estado baixará normas de higiene e segurança sanitária, a serem observadas nos locais ou sítios em que se realizem espetáculos públicos ou sirvam ao lazer ou à recreação.

CAPITULO II
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

Art. 65 — Na ocorrência de casos de agravos à saúde, decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria de Saúde do Estado, devidamente articulada com os órgãos federais e entidades competentes municipais, promoverá a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas.

Art. 66 — Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.

Parágrafo Único — Na ocorrência de casos de calamidades públicas, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I — promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise de água potável destinada ao consumo;

II — proporcionar meios adequados para o destino de dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;

III — manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;

IV — empregar os meios adequados ao controle de vetores;

V — assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.

CAPÍTULO III

DOS NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS, CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS

Art. 67 — Os necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas sanitárias ditadas pela Secretaria de Saúde do Estado.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL

Art. 68 — O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde do Estado, colaborará com as autoridades Federais competentes, na medida de suas possibilidades, nas atividades relacionadas com a saúde internacional, nos portos, aeroportos, fronteiras e locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no País, ou sua propagação para o exterior.

Parágrafo Único — O Governo do Estado agirá por delegação de competência do Governo Federal, observados os termos e condições do ato delegatório, a legislação interna e o Regulamento Sanitário Internacional.

TÍTULO V

DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 — Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle de doenças transmissíveis, o Estado manterá e participará de programas nacionais específicos, integrando seus serviços nos respectivos Sistemas Nacionais de Vigilância Epidemiológica, de Laboratórios de Saúde Pública e outros, observando e fazendo observar as normas técnicas, operacionais, legais e regulamentares, internas e internacionais, sobre o assunto.

Art. 70 — Para os efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados, ou por seus produtos tóxicos, capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água, para o organismo de outro indivíduo ou animal.

Art. 71 — É dever da autoridade sanitária executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

Parágrafo Único — A autoridade sanitária competente coordenará junto aos órgãos federais e municipais de saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo.

Art. 72 — A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representado pelos indivíduos e animais infectados, interromper ou dificultar a transmissão e proteger convenientemente os suscetíveis, promoverá a adoção de uma ou mais das seguintes medidas:

I — notificação compulsória;

II — investigação epidemiológica;

III — vacinação;

IV — quimioprofilaxia;

V — isolamento domiciliário ou nosocomial;

VI — quarentena;

VII — vigilância sanitária;

VIII — desinfecção;

IX — saneamento;

X — assistência médico-hospitalar.

§ 1º — Para a execução das medidas enumeradas no caput deste

artigo, serão executadas atividades relativas a:

a) estudos e pesquisas no setor de saúde;

b) formação, aperfeiçoamento e atualização em saúde pública do pessoal de nível superior e médio;

c) treinamento em serviço de pessoal do nível elementar;

d) educação em saúde;

e) assistência social, readaptação e reabilitação.

§ 2º — Para cada doença de notificação compulsória, serão definidas a urgência e o modo de promover a notificação.

§ 3º - A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram doenças transmissíveis, determinando medidas de controle visando evitar sua propagação.

§ 4º — Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio da autoridade policial para execução integral das medidas referentes à profilaxia das doenças transmissíveis.

§ 5º — O Governo dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o con­trole de doenças transmissíveis.

§ 6º — Na luta contra as doenças transmissíveis serão oferecidas gratuitamente, todas as facilidades para o adequado tratamento das doenças em estabelecimentos oficiais ou particulares conveniados.

§ 7º — A Secretária de Saúde do Estado baixará Normas Técnicas Especiais visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo.

Art. 73 — Sempre que necessário a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.

Art. 74 — O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

§ 1º — Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

§ 2º — O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisi­tos estabelecidos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.

Art. 75 — Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos, habitações coletivas (exceto edifícios de apartamento), escolas, asilos, "creches" e demais estabelecimentos congéneres e similares.

Art. 76 — O isolamento e quarentena importarão sempre no abono das faltas ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade sanitária a emissão de documento comprobatório da medida adotada.

Art. 77 — A autoridade competente poderá adotar medidas de vigilância sanitária objetivando o acompanhamento de comunicantes e de indivíduos procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.

Parágrafo Único — As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas referidas no capítulo deste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais a serem baixadas, periodicamente, pelo Ministério da Saúde.

Art. 78 — A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente.

Art. 79 — A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à proteção, à fabricação, à manipulação e à comercialização de artigos alimentícios e congêneres.

Art. 80 — Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção concorrente ou terminal.

Parágrafo Único — É permitida a destruição de objetos, quando foi impossível a desinfecção dos mesmos.

Art. 81 — A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate aos vetores biológicos ou reservatórios.

Art. 82 — Cabe à autoridade sanitária colaborar com os órgãos federais de saúde, no combate às endemias no Estado.

Art. 83 — Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando o combate à tuberculose, à lepra, à doença de Chagas e à esquistossomose.

Art. 84 — Em casos de zoonose, a Secretaria de Saúde do Estado colaborará com os órgãos competentes na aplicação das medidas constantes da legislação que rege a matéria.

Art. 85 — Na eminência ou no curso de epidemias, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.

Art. 86 — Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves ou diante de calamidades naturais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de locomoção.

Art. 87 — Quando se houverem esgotados todos os meios de persuasão ao cumpri­mento da lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para a exe­cução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

CAPITULO II
DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE DOENÇAS

Art. 88 — As informações, investigações e levantamentos necessários à programa­ção e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde, constituem a ação da vigilância epidemiológica.

Art. 89 — É da responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado definir as Uni­dades de Vigilância Epidemiológica, integrantes da rede especial de serviços de saúde de sua estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o território do Estado do Ceará.

Parágrafo Único — As ações de vigilância epidemiológica compreendem principalmente:

I — coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;

II — diagnóstico das doenças que estejam sob regime de notificação compulsória;

III — averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação da população sob risco;

IV — proposição e execução de medidas pertinentes;

V — adoção de mecanismo de comunicação e coordenação do Sistema.

Art. 90 — Notificado um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.

Art. 91 — Para efeito desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.

§1º — Serão baixadas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais relacionando as doenças de Notificação Compulsória.

§ 2º — De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde do Estado poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio-ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.

Art. 92 — É dever de todo cidadão comunicar a autoridade sanitária local a ocor­rência de fato comprovado ou presumível de caso de doença transmissível.

Art. 93 — São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, médicos e outros profissionais da saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos ou particulares de saúde e de ensino, os respon­sáveis pela habitação individual ou coletiva e pelo local de trabalho onde se encontra o doente, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc.) onde tenha estado o paciente.

Art. 94 — A notificação deve ser feita à autoridade sanitária face à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, etc., devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível.

Art. 95 — Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará, por escrito, ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também por escrito, ficando, desde logo, no dever de informar às autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim como o nome, a idade, e a residência daqueles que faltarem ao estabeleci­mento por três dias consecutivos.

Art. 96 — Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação de doenças da população sob risco.

Parágrafo Único — A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública.

Art. 97 — A autoridade sanitária proporcionará as facilidades do processo de noti­ficação compulsória.

Parágrafo Único — Nos óbitos causados por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências, em caso negativo.

Art. 98 — As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicadas aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Estado, de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas Especiais.

Art. 99 — A ocorrência de doenças quarentenável prevista no Regulamento Sanitário Internacional, em qualquer ponto do Estado, deverá ser imediatamente comunicada pelo órgão competente da Secretaria de Saúde do Estado à autoridade sanitária federal.

Art. 100 — A autoridade sanitária ao receber uma notificação de doença transmissível, deverá imediatamente executar as medidas indicadas.

Art. 101 — A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos desta Lei referentes a notificação compulsória de doenças transmissíveis.

Art. 102 — A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo Único — A identificação do paciente portador de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em caso de grande risco a comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.

CAPÍTULO III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 103 — A Secretaria de Saúde do Estado, observadas as normas e recomenda­ções pertinentes, fará executar no Estado as vacinações de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.

Art. 104 — A autoridade sanitária promoverá de modo sistemático e continuado o emprego da vacinação contra aquelas enfermidades para as quais esse recurso preventivo seja recomendável.

Art. 105 — Para os efeitos desta Lei, entende-se por vacinas de caráter obrigatório aquelas que devem ser ministradas, sistematicamente, a todos os indivíduos de um determi­nado grupo etário ou à população em geral.

Art. 106 — A Secretaria de Saúde do Estado elaborará e fará publicar, periodicamente, após apreciação do Ministério da Saúde, a relação das vacinações consideradas obrigatórias no Estado, de acordo com o Programa Nacional de Imunização.

Art. 107 — Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino primário ou secundário sem que, mediante atestado, faça prova de haver recebido as vacinas indicadas para o seu grupo etário.

Art. 108 — As vacinações serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.

Art. 109 — Para efeito desta Lei, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessárias para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.

Art. 110 — A vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde composta por Centros de Vacinações que integram determinados estabelecimentos de saúde definidos pela Secretaria de Saúde do Estado, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito em áreas geográficas, contínuas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.

Art. 111 — É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatória.

Parágrafo Único — Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacinação.

Art. 112 — As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.

Art. 113 — Os atestados de vacinação obrigatória terão prazo de validade determinado e não poderão ser retirados em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica, devendo ser fornecidos gratuitamente.

Art. 114 — O Governador do Estado, por proposta da Secretaria de Saúde do Estado, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares visando cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população no âmbito de seu território.

Parágrafo Único — A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.

Art. 115 — No caso de contra-indicação da vacina, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.

Art. 116 — O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de atestado de vacinação.

§ 1º — O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciados para tal fim pela Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO IV
DA TUBERCULOSE

Art. 117 — A Secretaria de Saúde do Estado se empenhará no desenvolvimento de atividades da sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações correspondentes, relacionadas com a procura, diagnóstico, prevenção e tratamento de casos de tuberculose em todo o Estado.

Parágrafo Único — Para fiel cumprimento do disposto neste artigo a Secretaria de Saúde do Estado adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações e diagnóstico, prevenção e tratamento da tuberculose aos serviços de saúde esta­duais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

CAPITULO V
DA HANSENÍASE

Art. 118 — A Secretaria de Saúde do Estado se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, a nível regional e local, executando e coordenando a execução das ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, dos serviços de saúde estaduais e municipais, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

Art. 119 — O controle de Hanseníase, além da redução da morbidade, tem por objetivo prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividades consentâneas com as condições físicas do doente.

Art. 120 — Estudos e pesquisas serão realizados, visando a identificação de preceitos sociais e culturais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas.

CAPÍTULO VI
DAS DOENÇAS VENÉREAS

Art. 121 — A Secretaria de Saúde do Estado exercerá, no âmbito do Estado, a execução e coordenação da execução das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças venéreas compreendendo a sífilis, gonorréia, cancro-mole e linfo-granuloma venéreo.

Parágrafo Único — O programa que se refere este artigo incluirá, também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, o trichomoníase, a candíase, a síndrome de Reiters, o herpes genital e a pediculose pubiana.

Art. 122 — A Secretaria de Saúde do Estado adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças venéreas.

Art. 123 — O tratamento de doenças venéreas é obrigatório e a transmissão intencional da doença constitui delito contra a saúde pública, previsto no Código Penal.

Art. 124 — A Secretaria de Saúde do Estado deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população, acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças venéreas.

TÍTULO VI
DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E OUTRAS
NÃO TRANSMISSÍVEIS

Art. 125 — Será estimulado pelo Estado, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao processo da ciência e da técnica sanitária, visando o controle das doenças crônico-degenerativas e das doenças não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituem graves problemas de interesse coletivo.

Art. 126 — Para fins do disposto no artigo anterior a Secretaria de Saúde do Estado promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar as taxas de incidên­cia, mortalidade e morbidade, dentre a população do Estado, das doenças crónico-degenerativas e das doenças não transmissíveis.

Art. 127 — Através dos meios de comunicação, adequados, serão promovidas campanhas de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o púbico sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais das doenças crônico-degenerativas e das não trans­missíveis, bem como das suas consequências.

Parágrafo Único — As instituições e estabelecimentos de saúde particulares, bem como os profissionais que exerçam atividades liberais no campo da saúde, ficam obrigados a enviar aos órgãos estaduais competentes os dados e informações que lhes forem solicitados.

TÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 128 — O Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Estado, exercerá ações de vigilância sanitária sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde pública ou individual.

Art. 129 — No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, bem como aplicados os preceitos legais e regulamentares editados, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização em matéria de saúde.

Art. 130 — Especial atenção será dedicada pelo Estado no aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades da sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como na capacitação de recursos humanos, simplificação e padronização de rotinas e métodos operacionais.

Art. 131 — Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de vigilância epidemiológica e farmacológica, bem como apoiar-se na rede de laboratório de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.

CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

Art. 132 — Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda em todo o Estado, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes estaduais ou municipais, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.

Parágrafo Único — A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, conservação, distribuição ou venda de alimentos.

Art. 133 — Serão procedidas de rotina, pela rede de laboratórios de saúde pública fiscais sobre os alimentos, quando de sua entrega ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.

Parágrafo Único — Entende-se como padrão de identidade e qualidade o estabelecimento pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando os requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análise.

Art. 134 — Os métodos e normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado e pelos Municípios para efeito de realização da análise fiscal.

Parágrafo Único — Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização se for o caso, do produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão central de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, em se tratando de alimento oriundo de outra unidade da federação e que implique na apreensão do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro e da autorização da empresa responsável.

§ 1º — Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processamento de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto poderá ser determinado a interdição temporária ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 2º — O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, estadual ou municipal, obedecerá ao rito estabelecido no

Capítulo II, Título X, desta Lei.

§ 3º — No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal; persistindo as falhas será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo Termo.

Art. 135 — Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 136 — Os estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabrique, prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos, ficam submetidos às exigências desta Lei, e o funcionamento dos mesmos dependerá de licença da autoridade sanitária ou municipal.

Art. 137 — Nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam servir à corrupção, alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos.

Parágrafo Único — Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente.

Art. 138 — Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal competente.

CAPITULO III
DAS ÁGUAS MINERAIS E NATURAIS DE FONTE

Art. 139 — As águas minerais e naturais de fonte devem ser captadas, processadas e envasadas segundo os princípios de higiene fixados pelas autoridades sanitárias, atendidas as exigências suplementares constantes dos padrões de identidade e qualidade aprovados.

§ 1º — As instituições e equipamentos destinados à captação, produção, acondicionamento e distribuição de águas minerais devem ser projetados de forma a impedir sua contaminação.

§ 2º — Os materiais empregados na captação, as tubulações e os reservatórios, devem ser compatíveis com a água e de natureza a impedir a introdução de substâncias estranhas, vedada a utilização de materiais de fácil corrosão ou deteriorização.

§ 3º — As garrafas destinadas ao envasamento de águas minerais e demais utensílios empregados no seu processamento, deverão ser convenientemente higienizados sendo a última enxaguadura efetuada com a água da própria fonte.

§ 4º — Os estabelecimentos que explorem e envasem água mineral deverão dispor de laboratório próprio onde se processe o controle físico-químico e microbiológico da água, independentemente do controle periódico a ser executado pelos órgãos oficiais competentes.

§ 5º — É facultada a realização dos controles previstos neste item, em institutos ou laboratórios devidamente habilitados para a prestação desse serviço, mediante contrato ou convênio.

§ 6º — Para os efeitos desta Lei entende-se por:

a) águas minerais — as de origem profunda não sujeitas à influência de águas superficiais, provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns;

b) água natural de fonte — a água de origem profunda, de fonte natural ou artificialmente captada, que embora satisfazendo as características de composição e a classificação fixadas para as águas minerais, atendem tão-somente às condições de potabilidade fixadas nos padrões aprovados.

§ 7º — Poderão ser, também, considerados como águas minerais, as águas de origem profunda, que, mesmo sem atingir os limites da classificação estabelecida nos padrões aprovados, possuam comprovada propriedade favorável à saúde.

§ 8º — As propriedades favoráveis à saúde deverão ser comprovadas mediante observações de ordem clínica e farmacológica e aprovadas pelo órgão federal de saúde competente.

CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS
FARMACÊUTICOS, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E OUTROS BENS DE
INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA

Art. 140 — Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos o entidades de vigilância sanitária competentes do Estado, nos termos desta Lei, de legislação federal e dos seus regulamentos e normas técnicas pertinentes.

Parágrafo Único — A autoridade sanitária estadual competente terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem ou venda dos produtos referidos neste artigo.

Art. 141 — Será procedida, de rotina, pelo laboratório oficial competente do Estado, a análise fiscal dos produtos de que trata este Capítulo, quando da sua entrega ao consumo, transportados nas estradas e vias fluviais ou lacustres, ou industrializados no território do Estado do Ceará.

Parágrafo Único — A competência prevista neste artigo compreende, também, a fiscalização dos estabelecimentos, instalações e equipamentos de indústria e comércio.

Art. 142 — Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Estado para efeito da realização da análise fiscal.

Art. 143 — Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes para:

I — colher as amostras necessárias à análise fiscal, ou de controle quando haja delegação do Ministério da Saúde, lavrando o respectivo termo de apreensão;

II — proceder a inspeção e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos;

III — verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos;

IV — verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda;

V — interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabele­cimentos industriais ou comerciais em que se desenvolva atividade de comércio e indústria dos produtos, seja por inobservância da legislação federal pertinente, ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organoléticas do produto, ou as de sua pureza e eficácia;

VI — proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise fiscal;

VII — lavrar auto de infração para início do processo administrativo.

Parágrafo Único — O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente estadual obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal respectiva.

Art. 144 — O resultado de possível análise condenatória de produto de que trata este Capítulo, realizada pelo órgão estadual competente, será comunicado no prazo de 03 dias ao órgão competente de fiscalização do Ministério da Saúde.

Art. 145 — Não poderão ter exercício em órgãos de fiscalização sanitária e laboratórios de controle os servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei ou lhes prestem serviço, com ou sem vínculo empregatício.

CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS
DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES

Art. 146 — Os estabelecimentos comerciais farmacêuticos e congêneres não poderão funcionar, em todo o território do Ceará, sem a prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 147 — As farmácias e drogarias deverão contar com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante todo horário de funcionamento do estabelecimento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados.

Art. 148 — Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica as farmácias e as drogarias deverão possuir, também, cofres e/ou armários que ofereçam segurança, com chave, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada e saída, e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.

Art. 149 — Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, da Farmacopéia Brasileira.

Art. 150 — As farmácias e drogarias que aplicarem injeções deverão possuir instalações e os equipamentos indicados pela autoridade sanitária competente.

Art. 151 — É permitido às farmácias e drogarias exercer o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e perfumes, produtos dietéticos, produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação federal específica e a supletiva estadual pertinente.

§ 1º — Para os fins deste artigo as farmácias e drogarias deverão manter seções separadas de acordo com a natureza dos correlatos e a juízo da autoridade sanitária competente.

§ 2º — É vedada a aplicação nos próprios estabelecimentos de qualquer tipo de aparelho mencionado neste artigo.

Art. 152 — As ervanarias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes.

§ 1º — Os estabelecimentos a que se refere este artigo somente poderão funcionar após obterem licença do órgão sanitário competente, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

§ 2º — É proibido às ervarias negociar com objetos de cera, colares, fetiches e outros que se relacionam com práticas de fetichismo e curandeirismo.

§ 3º — As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos forma da legislação em vigor.

§ 4º — De estabelecimentos a que se refere este artigo possuirão armações e/ou armários adequados a critério da autoridade sanitária competente, recipientes fechados para o acondicionamento obrigatório, livres de pó e de contaminação, de todas as plantas e partes vegetais.

Art. 153 — Nas zonas com características suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de três quilômetros, não houver farmácias ou drogarias licenciadas, poderá, a critério de autoridade sanitária competente, ser concedida licença, a título precário, para instalação de Postos de Medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder à dispensação dos produtos farmacêuticos, atestados por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará.

Parágrafo Único — A licença não será renovada desde que se instale, legalmente, farmácia ou drogaria dentro da área mencionada neste artigo.

Art. 154 — Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária competente, unidades volantes para o atendimento de regiões onde, num raio de três quilômetros, não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.

§ 1º — A permissão concedida pelo órgão sanitário competente fixará a região a ser percorrida pela unidade volante.

§ 2º — A licença será cancelada para as regiões onde-se instalarem farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.

Art. 155 — As unidades volantes, e critério exclusivo da autoridade sanitária competente, poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade atestada por dois farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará.

Art. 156 — Os dispensários de medicamentos deverão ser dotados dos equipamentos e instalações necessários ao seu funcionamento, fixados pela autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS APLICADORAS DE SANEANTES

Art. 157 — As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários somente pode­rão funcionar no Estado depois de licenciadas e tendo em sua direção técnica um responsável habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único — A licença em que trata este artigo será válida para o ano em que for concedida e deverá ser renovada até 31 de março de cada ano.

Art. 158 — As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequados e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde e segundo as instruções e constantes das embalagens dos produtos.

Parágrafo Único — Após a aplicação do produto, a empresa fica obrigada a fornecer certificado pelo responsável técnico, do qual conste a composição qualitativa do produto ou associação usada, as proporções e a qualidade total empregada por área, bem como as instruções para a prevenção ou para o caso de acidente.

CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA,
DE HEMATOLOGIA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA, DE CITOLOGIA, DE
LÍQUIDO CÉFALO-RAQUIDIANO, DE RADIOSOTOPOLOGIA E CONGÊNERES

Art. 159 — Os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido céfalo-raquidiano, de radio­sotopologia, "in vitro", e congêneres, somente poderão funcionar no Estado depois de licenciados, com suas especificações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada uma das especializações, com termos de responsabilidade assinados perante a autoridade sanitária competente e com pessoal técnico habilitado.

§ 1º — A presença do responsável técnico ou substituto será obrigatória durante todo o horário de funcionamento.

§ 2º — Os estabelecimentos a que se refere este artigo poderão funcionar com mais de uma especialização, desde que contem com pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponham de equipamentos, apropriados  e mantenham controles e desempenho compatíveis com as suas finalidades institucionais.

Art. 160 — Os laboratórios congêneres satisfarão os requisitos mínimos quanto aos equipamentos, controle e desempenho, de acordo com as exigências para os laboratórios referidos no "caput" do artigo anterior, a critério da autoridade competente.

Art. 161 — Os laboratórios de que tratam os artigos 159 e 160 deverão manter livros próprios, visados pela autoridade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e o material examinado.

CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS

Art. 162 — Os Bancos de Sangue e Serviços de Hemoterapia em geral, particulares, que explorem atividades hemoterápicas no Estado, ficam sujeitos a licença do órgão de vigilância sanitária competente.

Parágrafo Único — Para fins deste artigo entende-se por atividades hemoterápicas a obtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados.

Art. 163 — Os estabelecimentos a que se refere o artigo 162 deverão contar com instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades institucionais, observando as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 164 — O Estado estimulará a prática da doação de sangue, dentro dos princípios da solidariedade humana e altruísmo, motivando a comunidade para esse fim.

Art. 165 — A Secretaria de Saúde do Estado, em articulação com o Governo Federal, manterá Centro de Hematologia e Hemoterapia — Hemocentro, que exercerá as funções próprias de unidade básica do Subsistema Nacional respectivo.

CAPÍTULO IX
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 166 — Os estabelecimentos de assistência odontológica tais como clínicas dentárias, clínicas dentárias especializadas e policlínicas dentárias populares, pronto-socorro odontológicos, institutos e congêneres, somente poderão funcionar depois de devidamente licenciados, sob a responsabilidade de cirurgião-dentista legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente e com pessoal técnico também habilitado.

Parágrafo Único — É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 167 — Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhos adequados, mantidos em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àqueles últimos, especialmente os de raio X, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 168 — A mudança de local do estabelecimento dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPÍTULO X
DOS LABORATÓRIOS E OFICINAS DE PRÓTESE

ODONTOLÓGICA

Art. 169 — Os laboratórios e oficinas de prótese odontológica somente poderão funcionar depois de licenciados sob a responsabilidade de profissional habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

Parágrafo Único — É obrigatória a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 170 — Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas e mantidas em perfeitas condições de higiene.

Art. 171 — É vedado aos profissionais dos laboratórios e oficinas de prótese odontológica provarem ou aplicarem diretamente qualquer dos aparelhos ou peças por eles produzidos.

Art. 172 — Os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores deste Capítulo deverão possuir livro próprio ao registro de todas as operações por eles realizadas contendo, obrigatoriamente, todas as informações exigidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 173 — A mudança de local dependerá de nova licença prévia do órgão sanitário competente, observadas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPÍTULO XI

DOS INSTITUTOS OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA

Art. 174 — Os institutos ou clínicas de fisioterapia, assim entendidos os estabelecimentos nos quais são utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição do médico, somente poderão funcionar após licenciados, sob a direção e respon­sabilidade dos profissionais habilitados e com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, devendo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico legalmente habilitado.

Art. 175 — É expressamente proibido o uso de expressão "Fisioterapia" na denominação de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo anterior.

Art. 176 — Os estabelecimentos de que trata esse Capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequadas, mantidas em perfeitas condições de higiene, e adotadas em relação àquelas últimas, todas as normas de operação e segurança aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 177 — Os institutos e clínicas de fisioterapia deverão possuir livro próprio para o registro de seus atendimentos, conforme as normas estabelecidas pelo órgão sanitário competente.

Art. 178 — A mudança de local dependerá de nova licença prévia, observadas as mesmas condições para o ato anterior.

Art. 179 — Em todas as placas indicativas, anúncios ou forma de propaganda dos institutos ou clínicas de fisioterapia deverá ser mencionado com destaque a expressão "sob a Responsabilidade Técnica" seguida do nome completo do profissional, sua habilitação e número de inscrição no respectivo Conselho Regional.

CAPÍTULO XII

DOS INSTITUTOS E CLINICAS DE BELEZA SOB RESPONSABILIDADE MÉDICA

Art. 180 — Os institutos e as clínicas de beleza, sob a responsabilidade médica, são estabelecimentos que se destinam exclusivamente a tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que só podem ser exercidas por profissional habilitado

Art. 181 — É obrigatória a presença do médico responsável legalmente habilitado ou seu substituto legal, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 182 — Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações e aparelhagem adequadas, observando as normas sobre operações e segurança dos mesmos, e apresentarem perfeitas condições de higiene.

Art. 183 — A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

Art. 184 — Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos institutos ou clínicas de beleza, deverá ser mencionada em destaque a expressão "Sob a Responsabilidade Médica" seguida do nome do médico responsável e de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina.

CAPÍTULO XIII
DAS CASAS DE ARTIGOS CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E
ODONTOLÓGICOS

Art. 185 — Os estabelecimentos de comércio de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos só poderão funcionar em todo o Estado, após licenciados pelo órgão sanitário competente, sob a responsabilidade do proprietário ou sócio da firma que firmará termo de responsabilidade nesse sentido.

Art. 186 — Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão possuir instalações adequadas, a critério da autoridade sanitária competente, a serem mantidos em perfeitas condições de higiene.

Art. 187 — A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário, satisfeitas para esse fim as mesmas condições exigidas para o ato anterior.

CAPÍTULO XIV
DOS BANCOS DE OLHOS

Art. 188 — Os Bancos de Olhos só poderão funcionar, depois de licenciados sob a responsabilidade de médico legalmente habilitado, que firmará termo nesse sentido perante o órgão sanitário competente.

Art. 189 — Os estabelecimentos de que trata este artigo contarão com a presença obrigatória do médico responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.

Art. 190 — Os Bancos de Olhos serão constituídos, exclusivamente, sob a forma de sociedades civis filantrópicas, ou públicas, competindo-lhes:

I — realizar a necessária divulgação e promoção para obter doadores de olhos;

II — efetuar a renovação dos olhos doados, exame, seleção, preparo e distribuição aos médicos solicitantes, especializados;

III — preservar os olhos doados;

IV — ceder olhos doados para transplantes ou pesquisas.

Parágrafo Único — Nas localidades onde não houver Banco de Olhos, as funções a que se referem os itens I, II e III, deste artigo, poderão ser desempenhados por médicos locais legalmente habilitados, com autorização expressa, orientação e responsabilidade dos Bancos de Olhos mais próximos, para os quais serão remetidos os olhos removidos.

Art. 191 — A autorização para o funcionamento dos Bancos de Olhos será solicitada à autoridade sanitária competente, pelo médico responsável, em requerimento acompanhado do Estatuto ou Regimento da entidade.

Art. 192 — Os Bancos de Olhos deverão estar providos e preparados 24 horas por dia, com os meios necessários, unidade para a extração dos órgãos doados e o seu transporte para o Banco, devendo dispor ainda de recursos humanos qualificados e dos equipamentos, instalações e aparelhagem exigidas pelos órgãos sanitários competentes.

Art. 193 — Os Bancos de Olhos atenderão, indiscriminadamente, às solicitações de olhos feitas por médicos legalmente habilitados e qualificados, obedecida a ordem cronológica dos pedidos.

Art. 194 — A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente, satisfeitas todas as exigências formuladas para o ato anterior.

CAPÍTULO XV
DOS BANCOS DE LEITE HUMANO

Art. 195 — Os Bancos de Leite Humano são estabelecimentos de tipo ambulatorial, independentes, e que se destinam à coleta e distribuição do leite humano.

Art. 196 — O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer após obterem licença do órgão de vigilância competente, devendo contar com a direção técnica de médico ou enfermeiro, habilitado, os quais firmarão termo de responsabilidade perante a autoridade competente.

Art. 197 — Os estabelecimentos deverão ser providos de instalações e equipamentos adequados, recursos humanos qualificados, e apresentarem perfeitas condições de higiene, inclusive para os casos de coleta domiciliar.

Art. 198 — As nutrizes admitidas à doação deverão ser submetidas a exames clínicos gerais periódicos.

Art. 199 — A mudança de local dos Bancos de Leite Humano dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.

Art. 200 — Em todas as placas indicativas, anúncios, ou formas de propaganda dos Bancos de Leite Humano, deverá ser mencionado com destaque o nome completo do responsável, com seu título profissional e o número de registro no Conselho Regional respectivo.

CAPÍTULO XVI

DOS ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZEM OU
COMERCIALIZEM LENTES OFTALMOLÓGICAS

Art. 201 — Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftalmológicas somente poderão funcionar depois de devidamente licenciados e sob responsabilidade de um ótico, legalmente habilitado e especializado, quando se tratar de lentes de contato.

Art. 202 — Os estabelecimentos a que se refere este Capítulo deverão contar durante todo o horário de funcionamento com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.

Art. 203 — Os estabelecimentos serão providos de instalações, equipamentos e aparelhagem adequados, observando as normas e os padrões técnicos sobre o assunto.

Art. 204 — A mudança de local dos estabelecimentos dependerá de prévia licença do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.

TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE
PROFISSÕES E OCUPAÇÕES TÉCNICAS E AUXILIARES, RELACIONADAS
DIRETAMENTE COM A SAÚDE

Art. 205 — As autoridades sanitárias do órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde do Estado exercerão vigilância sobre as condições de exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.

Art. 206 — Para o cumprimento do disposto no artigo anterior as autoridades sanitárias verificarão, nas suas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:

I — capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado res­pectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitado pelos estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;

II — adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida a atividade profissional à prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;

III — existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensável e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;

IV — meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes;

V — métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.

Art. 207 — Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida nos artigos anteriores as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição ainda que para efeito de controle de procedimento não especificados neste Título ou que se constituem em atribuições privativas de outros órgãos públicos.

Art. 208 — Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade competente procederá da seguinte forma:

I — lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando prazo de 10 (dez) dias ao indiciado para produzir a defesa, e interditará o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir;

II — instaurará o processo administrativo como previsto no Capítulo II, do Título X;

III — proferirá o julgamento aplicando as penalidades cabíveis previstas no artigo 221;

IV — comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas;

V — comunicará imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção, através de expediente circunstanciado.

TÍTULO IX
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS VITAIS PARA A SAÚDE

Art. 209 — Deverão ser elaborada de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde, com base na coleta, operação, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores sócio-econômicos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionar os programas de saúde no Estado e permitir o planejamento das ações necessárias.

Art. 210 — Os órgãos competentes do Estado fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitadas pelas repartições federais.

Art. 211 — A Secretaria de Saúde do Estado, através de seu órgão competente, coordenará o Sistema de Informações de Saúde (coleta, tratamento, análise, armazenamento e divulgação dos dados estatísticos gerados na própria Secretaria e em outras fontes) de im­portância para o planejamento das ações de Saúde.

Parágrafo Único — A Secretaria de Saúde do Estado, através do seu órgão competente, providenciará a divulgação regular das informações técnicas e administrativas às repartições sanitárias internacionais, aos órgãos da própria Secretaria e às entidades municipais, estaduais, ou federais que as requisitarem, ou a eles tenham direito por força de acordos ou de convênios.

Art. 212 — Os hospitais e os estabelecimentos congêneres e as instituições médico-sociais são obrigadas a remeter, regular e sistematicamente, aos órgãos próprios da Secretaria de Saúde do Estado, os dados e os informes necessários à elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão competente.

Parágrafo Único — Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria de Saúde do Estado, nos prazos por ela determinados, cópia dos atestados dos óbitos ocorridos no Estado do Ceará.

CAPÍTULO II
DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 213 — O Estado promoverá as medidas necessárias à implementação, a nível local e regional, da rede de laboratórios de saúde pública, em conformidade com a organização prevista para o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.

§ 1º — A rede de laboratórios a que se refere este artigo será constituída por unidades integrantes de uma rede articulada e interdependente de estabelecimentos de saúde especializados, hierarquizada em ordem de complexidade crescente, credenciados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º — Constituem atividades-fim dos laboratórios de Saúde Pública:

a) proceder a inquéritos e levantamentos em trabalhos de campo em apoio às ações específicas;

b) executar investigações de interesse epidemiológico;

c) realizar exames para o diagnóstico de doenças transmissíveis; e

d) realizar exames para o controle sanitário da água, de iodetação do sal, dos alimentos, medicamentos e outros.

CAPÍTULO III

DAS PESQUISAS E INVESTIGAÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA

Art. 214 — O Estado estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as interrelações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir agravos à saúde.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE

Art. 215 — A Secretaria de Saúde do Estado promoverá, de modo sistemático e permanente, as atividades de educação em saúde, através de seus órgãos competentes, mediante acordos ou convênios com outros órgãos e entidades, oficiais ou particulares.

Parágrafo Único — A elaboração dos programas de educação em saúde e a execução das respectivas atividades serão empreendidas com o concurso da comunidade.

Art. 216 — Nas várias instâncias do sistema de saúde do Estado, as atividades de educação em saúde deverão ser executadas por todo e qualquer profissional de saúde que, direta ou indiretamente, se relacione com a comunidade.

Parágrafo Único — As atividades de educação em saúde deverão levar em conta os vários aspectos que constituem o complexo sócio-econômico da comunidade, partindo desta realidade concreta para o desenvolvimento das ações pertinentes.

Art. 217 — As atividades de educação em saúde, no ensino formal, serão objeto de integração entre as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado, visando o desenvolvimento do processo de saúde da comunidade, durante o período escolar do indivíduo.

Parágrafo Único — A integração com outros órgãos educacionais dar-se-á quando esses órgãos ou entidades atuarem junto à comunidade, visando os níveis de saúde desta última.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS PARA A SAÚDE

Art. 218 — A Secretaria de Saúde do Estado promoverá a capacitação de recursos humanos com vistas ao atendimento da demanda do Sistema Estadual de Saúde.

Parágrafo Único — No que concerne ao ensino formal a Secretaria de Saúde do Estado buscará articular-se com a Secretaria de Saúde do Estado e com as Universidades, a fim de adequar o sistema de ensino às necessidades do setor de saúde.

Art. 219 — Os técnicos e profissionais auxiliares, habilitados em cursos oficiais de saúde pública, terão prioridade para o ingresso nos quadros do Estado, observadas as normas para provimento de cargos, estabelecidas na legislação pertinente.

TITULO X
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL
E RESPECTIVAS SANÇÕES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 220 — As infrações à legislação sanitária estadual são as configuradas na presente Lei.

Art. 221 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I — advertência;

II — multa;

III — apreensão do produto;

IV — inutilização do produto;

V — suspensão do produto;

VI — interdição parcial ou total do estabelecimento;

VII — cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Art. 222 — O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º — Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º — Exclui a imputação de infração a causa, decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens do interesse da saúde.

Art. 223 — As infrações sanitárias classificam-se em:

I — leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II — graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III — gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 224 — A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I — nas infrações leves, de Cr$ 3.000,00 a Cr$ 12.000,00;

II — nas infrações graves, de Cr$ 12.000,00 a Cr$ 25.000,00;

III — nas infrações gravíssimas, de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 100.000,00.

§ 1º — Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no Parágrafo Único do artigo 2º, da Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ 2º — Sem prejuízo do disposto nos artigos 223 e 225 desta Lei, na aplicação de penalidade a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

Art. 225 — Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

I — as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde;

III — os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 226 — São circunstâncias atenuantes:

I — a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II — a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III — o infrator por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;

IV — ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V — ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve,

Art. 227 — São circunstâncias agravantes:

I — ser o infrator reincidente;

II — ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III — o infrator coagir outrem para execução material da infração;

IV — ter a infração consequências calamitosas à saúde;

V — se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI — ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.

Parágrafo Único — A reincidência específica torna o infrator passível de enqua­dramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

Art. 228 — Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 229 — São infrações sanitárias:

I — construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, e cassação da licença e/ou multa.

II — Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas, pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção, proteção ou recuperação da saúde.

PENA — Advertência e/ou multa.

III — Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública, individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto neste Código e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

IV — Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.

PENA — Advertência e/ou multa.

V — Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doen­ças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, cassação de licença e/ou multa.

VI — Deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doenças ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas em vigor.

PENA — Advertência e/ou multa.

VII — Opor-se a exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.

PENA — Advertência, e/ou multa.

VIII — Obstar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções.

PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, cassação de licença, e/ou multa.

IX – Aviar receita em desacordo com prescrições do médico e cirurgião dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

X – Retirar ou aplicar sangue, proceder às operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentes.

PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença, e/ou multa.

XI – Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares.

PENA – Advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

XII – Reaproveitar vasilhame de saneamento, seus congêneres, e outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes.

PENA - Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença.

XIII – Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normais legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes.

PENA – Advertência, apreensão e /ou inutilização do produto ou do estabelecimento, cassação de licença, e/ou multa.

XIV — Descumprimento das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

PENA — Advertência, interdição e/ou multa.

XV — Inobservância das exigências sanitárias relativas à imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha a sua posse.

PENA — Advertência, interdição e/ou multa.

XVI — Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou inutilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes.

PENA — Advertência, interdição do estabelecimento, e/ou multa.

XVII — Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiêne, dietéticos, saneantes e outros que interessem à saúde pública.

PENA — Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

XVIII — Expor à venda ou entregar ao consumo, sal refinado moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares.

PENA — Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

XIX — Descumprir atos emanados da autoridade competente visando a aplicação da legislação pertinente.

PENA — Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

Art. 230 — Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídos, ficando porém sujeitos às exigências pertinentes às instalações, equipamentos, aparelhagem e assistência, responsa­bilidade e direção técnica.

Art. 231 — Quando a infração implicar na condenação definitiva de produto de outra unidade da Federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo remetido ao órgão do Ministério da Saúde para as providências pertinentes a sua alçada.

Art. 232 — Quando a autoridade sanitária estadual entender que além das penalidades da sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Ministério da Saúde e não delegadas, procederá como na forma do artigo anterior, “in fine”.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO-ADMINISTRATIVO

Art. 233 — As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 234 — O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I — nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II — local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV — penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII — prazo de interposição de recurso, quando cabível.

Parágrafo Único — Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Art. 235 — O infrator será notificado para ciência da infração:

I — pessoalmente;

II — pelo correio ou via postal;

III — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º — Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º — O edital referido no Inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 236 — Quando, apesar de lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 1º — O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzida ou aumentada, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 2º — A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 237 — O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

§ 1º — Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo a autoridade julgadora ouvirá o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º — Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 238 — A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará por despacho em processo que o servidor autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.

Art. 239 — Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 240 — A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

§ 1º — A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto.

§ 2º — Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 3º — A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.

§ 4º — A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 241 — Na hipótese da interdição do produto previsto no § 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele quanto à aposição do ciente.

Art. 242 — Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o auto de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 243 — O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, qualidade, nome e/ou marca, procedência nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

Art. 244 — A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostras representativas do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º — Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

§ 2º — Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3º — Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

§ 4º — O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão de decisão decorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 5º — Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

§ 6º — A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação de amostras em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 7º — Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos à adoção de outro.

§ 8º — A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 245 — Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 246 — Nas trangressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 247 — Das transgressões que independem de análise ou perícia poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

Parágrafo Único — Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro de esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

Art. 248 — Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmada em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 249 — Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 236.

Parágrafo Único — O recurso previsto no § 8º do artigo 244 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 250 — Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo de Saúde do Estado.

§ 1º — A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 2º — O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Ari. 251 — Decorrido o prazo mencionado no Parágrafo Único do artigo 247 sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo da análise condenatória será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 252 — A inutilização dos produtos e a cassação da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 253 — No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação, não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

Art. 254 — Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.

Art. 255 — As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria de Saúde do Estado.

Parágrafo Único — Por delegação de competência do Ministério da Saúde, mediante convênio, o Estado pode vir a aplicar as penalidades outras, previstas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 256 — A autoridade sanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial para execução das medidas previstas nesta Lei.

Art. 257 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1º — A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena.

§ 2º — Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 258 — Os serviços de vigilância sanitária objeto desta Lei, quando executados pela Secretaria de Saúde do Estado no exercício regular do poder de polícia ou quando utilizados pelos particulares, ensejarão a cobrança de taxas, nos termos do artigo 9º da Constituição.

§ 1º — Serão fixados em Decreto do Poder Executivo, por proposta do Secretário de Saúde do Estado, os valores das taxas de que trata este artigo, em função dos respectivos fatos geradores.

§ 2º — Constituirá receita do Fundo Especial de Saúde do Estado do Ceará, instituído pela Lei n.º 7.190, de 16 de abril de 1964, a ele diretamente recolhido, o produto das taxas previstas neste artigo.

Art. 259 — Fica a Secretaria de Saúde do Estado autorizada a expedir Normas Técnicas complementares à execução desta Lei, no que couber.

Art. 260 — Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogada a Lei n.º 9.629, de 17 de outubro de 1972, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Humberto Macário de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.490, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização Lotação da Secretaria de Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º -. A lotação básica da Secretaria de Administração fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - 1 Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Administração, 4 (quatro) cargos símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social, ou de portador habilitação profissional legalmente equivalente, 2 (dois) de Assessor e 1 (um) de Secretária do titular da Pasta.

Art. 3.º - O atual cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 correspondente à Assessoria Jurídica, fica transformado em cargo de símbolo CDA-1.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981

Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CCLASSE NÍVEL QQUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1.Atividade de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

330 Graduação de nível superior em Administração.
Auditor de Pessoal

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

009 Graduação de nível superior em Administração, Ciências Jurídicas e Sociais ou Ciências Contábeis e Atuariais
1.2.Comunicação Social e Divulgação Revisor

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

003 Graduação de nível superior em Comunicação Social
Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

001 Graduação de nível superior em Comunicação Social
1.3.Treinamento Técnico de Treinamento

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

008 Graduação de nível superior e especializaçāo

2. Atividades de Nível

Médio

2.1.Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

1125 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

008 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇĀO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CCLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividades de Nível

Médio

2.2. Técnicas Diversas Desenhista

I

a

X

ANM-1

A

ANM-10

003 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico Auxiliar de Orçamento

I

a

X

ANM-1

A

ANM-10

002 Curso de 2.º Grau completo e especializaçāo.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

AATA-4

A

ATA-13

225 Curso de 1.º Grau Completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

AATA-4

A

ATA-13

111 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

3.3.Conservação, Limpeza, Vigilância

Zeladoria

Auxiliar de Serviços

I

a

X

AATA-1

A

ATA-10

550 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.


ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.8. Comunicaçāo Social e Divulgação Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10
1.9.Treinamento Professor Monitor

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12

2. Atividades de Nível

Médio

2.2. Técnicas Diversas Professor Monitor

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

6


ANEXO II a que se refere o art. 1.o da Lei n.o 10.490, de 14 de maio de 1981

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Professor Monitor, nível Z Professor Monitor - ANM
Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2 Relações Públicas

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

Ecônomo,níveis H, K e M

Almoxarife,níveis, A, M e U

Oficial de Administração, níveis O, Q, R.T e U

Chefe Seccional,níveis Q e R

Linotipista, nível R

Agente Administrativo

*Atendente - Quadro de Obras - estável

Atendente, nível B

Artífice Mestre, nível N, Q e T

Auxiliar Administrativo

Servente, níveis A e C

*Servente - Quadro de Obras - estável

*Contínuo - Quadro de Obras - estável

Vigia, níveis B e C

Jardineiro, nível B

Artífice, níveis B, D, G, I e K

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

ANEXO III

Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Auditor de Pessoal I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas  I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Revisor I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Treinamento I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Professor Monitor I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
Desenhista I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico Auxiliar de Orçamento I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
Professor  Monitor I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA - 4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo
Motorista I ATA - 4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA - 1 II a X ATA-2 a ATA-10

Ver o art. 19 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.491 DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e a Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Municipais fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria Para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, estando distribuídos no Anexo III desta Lei.

Art. 3.º - Fica transformado em cargo de Chefia de Gabinete, símbolo CCG, cargo símbolo CDA-1 correspondente à Secretaria Executiva desta Secretaria.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Alceu Vieira Coutinho

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

01 Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

02 Curso Superior de Administração e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

01 Curso Superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

01 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

03 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

03 Curso de 2.º Grau completo e especialização (Técnico de Contabilidade).
3. Atividades Auxiliares 3.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA - 4

a

ATA - 13

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização com habilitação.
3.2. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA - 4

a

ATA - 13

02 Curso de 1.º Grau completo.
3.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA - 4

a

ATA - 13

05 Curso de 1.º Grau completo.
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA - 1

a

ATA - 10

05 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividade de Nível Superior Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico Administrativo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II  a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II  a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade ANM-1 II  a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II  a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II  a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II  a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 Agente Administrativo ANM-

ANEXO III a que se refere o art. 2.0 da Lei n.o 10.491, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Assessor Jurídico CDA-1
01 Coordenador da Junta de Planejamento CDA-1
02 Assessor CDA-2
01 Assessor de Comunicação Social CDA-2
01 Secretaria do Titular da Pasta CDA-2
*02 CDA-1
*04 CDA-2

* Distribuir por Decreto

      

       * Ver o art. 20 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.492, DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15/05/81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos da Casa Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos da Casa Civil fica organizada na forma" dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3 privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3, destinados às Chefias dos Escritórios Regionais; 4 (quatro) cargos com a denominação de chefe de Escritório, símbolo CCE, para os Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e no Distrito Federal; 1 (um) cargo de símbolo CDA-1 e 5 (cinco) de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. - O valor do vencimento e da representação do cargo de símbolo CCE equivale ao do cargo de símbolo CCG.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art.4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Cláudio Santos

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRATARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Atividades de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.2. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou registro pessoal.
Técnico de Cerimonial

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso de nível superior ou registro especial e especialização.
1.3. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Econômicas e registro especial.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.

ANEXO 1

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Médio 2.1. Cerimonial Assistente de Cerimonial

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo.
2.2. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

30 Curso de 2.º Grau completo.
2.3. Técnicas Diversas Técnico Auxiliar de Orçamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2. Atividades Auxiliares 3.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

12 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.3. Atividades Diversas Auxiliar de Aprovisionador

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau completo.
Recepcionista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau incompleto até a 6.ª série.
3. Artes e Ofícios Diversos 4.1. Artes e Ofícios Diversos Garçom

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Auditor de Pessoal

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

    

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1982

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Desenhista, nível M
Almoxarife, níveis I e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços
Redator, nível ANS-2 Técnico de Cerimonial
Redator, nível ANS-2 Técnico de Comunicação Social

ANEXO III

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

     *Ver página seguinte (52)

ANEXO III

LOTAÇÃO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Cerimonial I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Assistente de Cerimonial I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico Auxiliar de Orçamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar de Aprovisionador I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-13
Recepcionista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Garçom I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.495 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - A lotação básica da Secretaria de Planejamento e coordenação fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art.2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Planejamento e Coordenação, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente e 1 (um) cargo de Secretária do titular da Pasta de símbolo CDA-2, ambos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
1.2. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e Atuariais e registro profissional.
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.4. Planejamento Técnico de Planejamento Estadual

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior (Ciências Sociais, Geografia, Geologia, Serviço Social, Engenharia Civil, Ciências Agrárias e Pedagogia) e os respectivos registros profissionais.
1.5. Comunicação Social e Planejamento Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Relações Públicas e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

35 Curso de 2.º Grau Completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

06 Curso de 1.º Grau completo com habilitação.
3.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

16 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.6. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

20 --
1.7. Orçamento Técnico de Orçamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 --
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

08 --
               

Ver o art. 7.º da Lei n.º 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Ecônomo, níveis H, K e M
Oficial de Administração, níveis O, Q, R Agente Administrativo
T e U
* Servente - Quadro de Obras - estável
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços

* Técnico de Administração - contratado -

Estável

Técnico de Administração
* Auxiliar de Estatística - Q. de Obras - estável Técnico de Estatística

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.

Ver o art. 8.º da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL PROVIMENTO

1. Atividades de Nível

Superior

Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico em Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Planejamento Estadual I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Orçamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços ATA-4 II a X ATA-2 a ATA-10

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