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Legislação do Ceará
Temática
Educação
LEI Nº 19.604, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
Legislação do Ceará
Temática
Educação
LEI Nº 19.604, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.604, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
DISPÕE SOBRE AS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO E PROFISSIONAL DO CAMPO – EEMPCS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA IDENTIDADE E CARACTERIZAÇÃO DA ESCOLA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das Escolas de Ensino Médio e Profissional do Campo – EEMPCs, vinculadas à Secretaria da Educação – Seduc, às quais serão garantidas condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta de Ensino Médio Integral, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada, concomitante e/ou subseqüente, e Modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA.
§ 1º As EEMPC constituem escolas caracterizadas conforme a previsão do art. 1.º da Resolução CEE n.º 426/2008, dos arts. 35 e 36, da Resolução CNE/CEB n.º 04/2010, bem como do art. 1.º do Decreto Federal n.º 7.352, de 4 de novembro de 2010, e da Portaria n.º 538, de 24 de julho de 2025, do Ministério da Educação, que instituiu a Política Nacional de Educação do Campo, das Águas e das Florestas (Novo Pronacampo).
§ 2º As EEMPCspoderão ofertar o ensino fundamental e/ou a modalidade EJA, mediante autorização específica do órgão normativo do sistema de ensino e adequação de infraestrutura, de projeto político-pedagógico e de corpo docente.
Art. 2º As EEMPCsserão classificadas de acordo com tipificação disposta em regulamento, considerando a matrícula, estrutura física, disponibilidade de equipe docente e de apoio e composição do núcleo gestor, atendendo à diversidade da demanda nos territórios camponeses e mantendo igual padrão de qualidade.
Art. 3º As EEMPCsorientar-se-ão pelas normas legais vigentes, de âmbito nacional e estadual, que regulamentam a educação do campo, bem como observarão as seguintes diretrizes:
I –respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;
II – incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares, como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;
III – desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
IV – valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos/as estudantes do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
V – controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá redenominaras escolas de ensino médio pertencentes à rede estadual de educação que atendam à caracterização estabelecida nesta Lei para Escolas de Ensino Médio e Profissional do Campo, as quais deverão ser gradualmente adequadas em sua estrutura física, organizativa e pedagógica, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo àqueles estabelecimentos de ensino que eventualmente tenham sido criados por lei específica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A organização curricular das EEMPCsobservará as diretrizes nacionais e estaduais para a Educação do Campo, o Ensino Médio integral e Modalidades Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA, orientando-se por documento curricular referencial estadual específico, garantindo sua diversidade e suas particularidades.
§ 1º No caso de oferta do ensino fundamental, conforme disposto no § 2.º do art. 1.º desta Lei, as EEMPCsconsiderarão também as diretrizes curriculares nacionais e estaduais gerais para essa etapa da educação básica na modalidade Educação do Campo.
§ 2º A Seduc elaborará o documento curricular referencial citado no caput deste artigo, de forma participativa, com o envolvimento das comunidades escolares das EEMPCse de representação dos movimentos populares camponeses que atuam nos territórios de abrangência das escolas.
Art. 6º Os projetos político-pedagógicos das escolas serão elaborados ou atualizados de forma participativa, com o envolvimento das comunidades escolares das EEMPCse de representações dos movimentos populares camponeses que atuam nos territórios de abrangência das escolas.
Parágrafo único. Os projetos a que se referem o caput serão públicos e acessíveis integralmente às famílias responsáveis pelos estudantes e a toda a comunidade escolar, garantindo transparência e direito de acompanhamento do processo educativo, conforme previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990.
Art. 7.º São princípios estruturantes da organização curricular das EEMPCs:
I –matrizes da formação humana – trabalho, cultura, história, organização coletiva e luta social – como matrizes pedagógicas;
II – diversidade de tempos e espaços educativos para uma formação multilateral;
III – orientação no trabalho e na pesquisa como princípios educativos;
IV –educação profissional integrada, articulando ciência, trabalho e cultura;
V – perspectiva de uma educação politécnica, que requer o domínio prático e teórico do processo de trabalho;
VI –agroecologia, educação climática e meio ambiente como fundamentos do currículo da educação básica do campo;
VII – escola do campo como espaço de cultivo da memória, do trabalho, da cultura e da luta camponesa;
VIII – alternância pedagógica integrativa que articula escola e comunidade, estudo e trabalho, teoria e prática como unidade.
Art. 8º Na parte diversificada do currículo das EEMPCsconstarão os componentes curriculares integradores: Práticas Sociais e Comunitárias – PSC; Projetos, Estudos e Pesquisa – PEP; e Organização do Trabalho e Técnicas Produtivas – OTTP.
§ 1º Os componentes curriculares PSC e PEP ficarão sob a regência de professores da Formação Geral Básica – FGB.
§ 2º O componente curricular OTTP ficará sob a regência de um professor técnico da área de Ciências Agrárias.
Art. 9º As EEMPCsfuncionarão em tempo integral, com carga horária compatível com as matrizes curriculares vigentes, podendo adotar o regime de alternância, de acordo com a Resolução CNE/CP n.º 01/2023, desde que as condições infraestruturais e pedagógicas sejam asseguradas.
Art. 10. O calendário escolar será organizado conforme a realidade de cada escola, em observação ao art. 28 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e ao art. 35 da Resolução CNE/CEB n.º 04/2010.
Art. 11. Ato específico da Seduc, que estabelece as normas para matrícula aos estabelecimentos de ensino públicos estaduais, indicará os números mínimo e máximo de educandos por turmas das EEMPCs, considerando a realidade do conjunto das referidas escolas e de seus territórios.
Art. 12. A organização das turmas das EEMPCs observará suas especificidades, sua autonomia e seu regramento próprio, nos moldes da legislação vigente, e ainda:
I –as especificidades do currículo integrado;
II – as turmas com a matrícula reduzida;
III – a localização das escolas em assentamentos de reforma agrária e de difícil acesso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA SELEÇÃO E DA FORMAÇÃO DE EDUCADORES E DEMAIS SERVIDORES
Art. 13. As EEMPCs terão sua estrutura organizacional com a seguinte composição:
I – corpo docente especializado, formado por professores dos componentes curriculares da Formação Geral Básica, Parte Diversificada e Formação Técnica e Profissional;
II –cargos de provimento em comissão, de acordo com a tipologia das EEMPCs, conforme regulamento;
III – corpo de funcionários técnicos, administrativos e de serviços gerais, de acordo com a tipologia das EEMPCs.
Parágrafo único. Será priorizado o cumprimento integral da jornada pelo profissional do magistério em uma única escola.
Art. 14. A composição das equipes docentes das EEMPCs dar-se-á conforme disposto na legislação correlata.
Parágrafo único. Os cargos integrantes do núcleo gestor serão selecionados de acordo com a legislação vigente e demais normas gerais e específicas da Seduc, em processos diferenciados, que estabeleçam o perfil apropriado às EEMPCs.
Art. 15. As EEMPCs contarão com os serviços de psicologia e serviço social, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 16. Será assegurada a formação permanente de toda equipe das EEMPCs, articulada ao acompanhamento pedagógico específico, e das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Credes, com ênfase na educação do campo, nas necessidades de implementação dos Projetos Político-Pedagógicos e na melhoria de resultados, por meio das seguintes atividades sistemáticas, dentre outras:
I – Semanas Pedagógicas: encontros anuais com o conjunto das EEMPC para formação, troca de experiências, avaliação institucional e definição de orientações comuns para o planejamento pedagógico;
II – Encontros de Polos: encontros semestrais entre conjuntos de escolas por região (Polos) para formação, monitoramento e encaminhamentos pedagógicos, com referência nas definições das Semanas Pedagógicas e das diretrizes pedagógicas da Seduc;
III – Assessoria Pedagógica: acompanhamento pedagógico sistemático por equipe de assessoramento, por Polos, com ênfase no fortalecimento dos Projetos Político-Pedagógicos das EEMPCs, selecionados e aprovados pela Seduc.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 17. As EEMPCs adotarão gestão escolar colegiada, com representação dos diversos sujeitos da comunidade escolar e movimentos populares camponeses.
Art. 18. Será mantida estrutura específica, no âmbito da Seduc e das Credes, para gestão e acompanhamento da rede de EEMPCs.
Art. 19. Os sistemas de gestão estabelecidos pela Seduc adequar-se-ão para atender às especificidades das EEMPCs.
Art. 20. Os sistemas de avaliação institucional e de aprendizagem, no âmbito do Estado do Ceará, em seus procedimentos e indicadores, considerarão as especificidades das EEMPCs e as dimensões da avaliação na perspectiva da formação humana.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO, DA INFRAESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O financiamento e a infraestrutura das EEMPCs serão adequados ao seu Projeto Político-Pedagógico, observando-se a tipificação da escola, conforme disposto no art. 2.º desta Lei, assegurando iguais condições infraestruturais e de custeio, inclusive materiais didáticos, pedagógicos e bibliográficos, apropriados à sua especificidade.
Art. 22. Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre a concessão de bolsas de apoio à pesquisa e extensão para os estudantes das EEMPCs cujas atividades sejam correlatas à parte diversificada do currículo.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc, sem prejuízo de outras fontes, inclusive decorrentes de programas federais.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DISPÕE SOBRE AS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO E PROFISSIONAL DO CAMPO – EEMPCS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
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