Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.119, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 03/10/77


Dispõe sobre pagamento de compromissos financeiros dos órgãos absorvidos pela Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os compromissos financeiros das unidades agora integradas na Procuradoria Geral do Estado que ainda não hajam sido quitados poderão ser pagos à conta das correspondentes dotações constantes dos orçamentos dos órgãos absorvidos.

Art. 2.º - Somente depois de adotadas as providências permitidas no artigo anterior, poderá o Poder Executivo promover as anulações a que aludem o art. 68 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, com relação aos saldos orçamentários existentes.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de agosto de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar


LEI N.º 9.902, DE 02 DE JUNHO DE 1975.    Diário Oficial de 03/06/75

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias- ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no Art. 2.º da Constituição Estadual, para aplicação em despesas de custeio, notadamente com o pagamento do pessoal.

Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1975, conforme o preceituado no inciso constitucional aludido.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.663, DE 24.05.82 (D.O. DE 28.05.82)

 

ISENTA DO PAGAMENTO REGISTRO DE PESSOAS DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS, INVÁLIDOS E A MAIORES DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Ficam isentos de qualquer pagamento os registros de nascimento das pessoas consideradas deficientes físicos, mentais, inválidos e maiores de sessenta (60) anos de idade.

Art. 2º— Com a presença do registrando, comprovada sua filiação, o cartório tomará as anotações e providências necessárias, fornecendo certidão comprobatória, dispensados os pagamentos de multas, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza.

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Montei

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.710, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.671, DE 25 DE JUNHO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.671, de 25 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

]

"Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 8.000.000.000,00 (OITO BILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de executar projetos ou atividades da programação governamental.

Art. 2º — Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, prevista no artigo anterior, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias — ICM."

Art. 2º — Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de acordo com a legislação federal pertinente à matéria.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

 

LEI N.º 15.241, DE 06.12.12  (D.O. 13.12.12)

Dispõe sobre pagamento de bens e serviços de qualquer natureza prestados ao Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, a partir do dia 1º de janeiro de 2013, serão realizados exclusivamente na instituição financeira vencedora do certame licitatório a ser realizado pelo Governo do Estado do Ceará e que terá como objeto a prestação de serviços bancários.

 

Parágrafo único. Excetuam-se dessa exclusividade os casos em que, por razões de normas internas, o Banco julgue inadequado proceder com o pagamento em nome do favorecido ou pagamentos esporádicos que não justifiquem a conta de depósito.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

LEI Nº 14.213, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

Autoriza o pagamento de contribuição aos Conselhos Nacionais de Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizado o pagamento de contribuição, por parte das Secretarias de Estado, aos Conselhos Nacionais de Secretários de Estado.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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