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LEI N.º 15.241, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Dispõe sobre pagamento de bens e serviços de qualquer natureza prestados ao Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, a partir do dia 1º de janeiro de 2013, serão realizados exclusivamente na instituição financeira vencedora do certame licitatório a ser realizado pelo Governo do Estado do Ceará e que terá como objeto a prestação de serviços bancários.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa exclusividade os casos em que, por razões de normas internas, o Banco julgue inadequado proceder com o pagamento em nome do favorecido ou pagamentos esporádicos que não justifiquem a conta de depósito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho