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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.

Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos perten­centes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.

Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno per­tencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Antônio Bayma Kerth

Francisco Ésio de Souza

LEI N.º 15.735, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar imóvel do Estado do Ceará com imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, nos termos desta Lei, o imóvel do Estado do Ceará, descrito no anexo I, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias, com o imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, descrito no anexo II, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias.

Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação e dispensa de licitação pela autoridade competente, nos termos do art. 24, inciso X da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública de permuta e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 




LEI Nº 14.315, DE 27.03.09 (D.O. DE 01.04.09)

Autoriza o Poder Executivo a permutar, com o Município de Fortaleza, o imóvel que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, com área de 515,29m², localizado na Av. Mister Hull n° 5.249, Bairro Antônio Bezerra, no Município de Fortaleza, com a descrição e dimensões constantes no anexo I, desta Lei, pelo imóvel de propriedade do Município de Fortaleza, com área de 1.683,02m², localizado na Avenida Contorno Norte na confluência da Avenida Paisagística - Bairro São Cristovão, no Município de Fortaleza, com descrição e dimensões constantes no anexo II, desta Lei.

Art. 2º A diferença de valor entre os imóveis permutados será compensada através de outros bens ou moeda corrente em favor do ente proprietário do imóvel de maior valor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2009.

  

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE À LEI Nº                DE            DE           DE 2009.

MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO BAIRRO ANTÔNIO BEZERRA.

O imóvel localiza-se na Av. Mister Hull, n° 5.249, Bairro Antônio Bezerra, no Município de Fortaleza. A infraestrutura urbana do imóvel apresenta-se com calçamento, com rede de energia e com rede de água.

As dimensões do terreno: área de 515,29m2, medindo 22,70m de frente, com a Av. Mister Hull, 22,70m de fundo, com o prédio da antiga Coletoria Estadual de Antônio Bezerra, 22,70m à direita, com Terreno do Município e 22,70m à esquerda, com a Rua Hugo Vitor.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº          DE          DE         DE 2009.

MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO BAIRRO SÃO CRISTOVÃO.

Área Institucional oriunda do Loteamento São Cristóvão, registrado na matrícula n° 2.726 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª. Zona da Comarca de Fortaleza.

O imóvel é terreno com área total de 1.683,02m2 perímetro de 190,65m, de formato triangular, situado na Av. Contorno Norte na confluência da Av. Paisagística, extremando e medindo: ao Sul, frente, por onde mede 62,43m com a Av. Contorno. Norte; ao Leste, por onde mede 79,40m em seguimento curvilíneo e, extrema com a Av. Paisagística; ao Oeste, por onde mede 48,82m e extrema com o remanescente da Área Institucional onde se acha encravado o prédio da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Francisco de Melo Jaborandi.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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