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                                                                        O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.956, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)

Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir discriminada:

 

AL-1.                                   Cr$ 377,00

AL-2..                                   .Cr$ 380,00

 

Art. 2.º- Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores,em atividade, de igual categoria.

Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

LEI N.º 9.902, DE 02 DE JUNHO DE 1975.    Diário Oficial de 03/06/75

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias- ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no Art. 2.º da Constituição Estadual, para aplicação em despesas de custeio, notadamente com o pagamento do pessoal.

Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1975, conforme o preceituado no inciso constitucional aludido.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.632, DE 23.03.82 (D.O. DE 24.03.82)

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INATIVIDADE DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:

Art. 1º — O adicional de inatividade do pessoal da Policia Militar do Ceará será calculado sobre os respectivos proventos em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:

I — 50% (CINQÜENTA POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;

II — 20% (VINTE POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) e superior a 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, aos 23 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.644, DE 29.04.82 (D.O. DE 03.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os valores do subsídio, vencimento e representação mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º — Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-1) e Parte Suplementar (PS); do Quadro I — Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º — O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º — O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passarão a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º — É fixado em Cr$ 34.400,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUATRO­CENTOS CRUZEIROS) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1º de maio de 1982 e, em Cr$ 49.880,00 (QUARENTA E NOVE MIL, OITO­CENTOS E OITENTA CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 6º — O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 25.390,00 (VINTE E CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982 e em Cr$ 36.820,00 (TRINTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério, é fixado em:

       

ÍNDICES

  VALOR EM Cr$ 1,00 APARTIR DE 1.º/10/82

VALOR EM Cr$ 1,00 A PARTIR DE 1.º/05/82

135 a 190

260 a 420

105

120

153

174

       

Art. 8º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério passa a vigorar com os índices indicados no Anexo V desta Lei.

Art. 9º - Os valores mensais das Funções Gratificadas e de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.

Art. 10 - Ao salário hora-atividade dos Professores, que lecionem em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados para os graus de habilitação correspondente:

Art.11 - É extinta a gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento) atribuída ao pessoal do Grupo Ocupacional Magistério de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, e o art. 9º da Lei nº 10.419, de 8 de setembro de 1980.

Art. 12 - É fixado em Cr$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-familia, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 13 - O valor do Jetton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva abaixo indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passa a ser o seguinte:

Art. 14 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE é atribuída gratificação de representação mensal de Cr$ 86.525,00 (OITENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982, e de Cr$ 130.755,00 (CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRU­ZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982, vedado a percepção de jetton durante o pe­ríodo do mandato de Presidente.

Art. 15 - À exceção do Presidente, os membros da Comissão de Processamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como o Defensor, mencionados nos artigos 4º e 9º da Lei nº 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal das seguintes gratificações, respectivamente:

Art. 16 - À exceção do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, os inativos civis e militares do Poder Executivo tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.

Art. 17 - O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo VII desta Lei terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o Nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos no mesmo Anexo VII, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 18 - O pessoal aposentado compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, terá estes calculados no mesmo percentual fixado no ato da aposentadoria, o qual incidirá sobre o valor do nível do correspondente Grupo Ocupacional, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.

Art. 19 — Observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a situação dos aposentados nos cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei é a constante do mesmo Anexo VIII,nos níveis-vencimento base — e Grupo Ocupacional ali definidos, acrescida da gratificação de que trata o item XIII do artigo 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único — Somente fará jus à situação a que se refere o caput deste artigo o aposentado que, mediante requerimento por escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, renuncie à vantagem de que trata o Art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, bem como às cotas-partes da arrecadação estadual a que tem direito.

Art. 20 — O inativo a que se refere o art. 19 desta Lei que não optar pela situação prevista no mesmo artigo 19, terá seu provento-base correspondente à parcela do vencimento, atualizado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Parágrafo Único — A situação dos aposentados em cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei, que não fizeram jus à vantagem de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, e/ou às cotas-partes da arrecadação estadual, é a constante do mesmo Anexo VIII, nos níveis (vencimento-base) e Grupos Ocupacionais ali definidos, acrescida da gratificação prevista no item XIII do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade. (alterada pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)

Parágrafo Único — O disposto neste artigo é extensivo aos Professores de Ensino Superior aposentados a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 22 — O Professor de Ensino Superior, a inativar-se, fará jus à retribuição salarial correspondente ao regime de trabalho em que se encontrar no exercício do cargo de Professor há mais de 1 (um) ano, desde que assim tenha permanecido durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

Parágrafo Único — VETADO.

Art. 23 — Ao funcionário aposentado com os proventos correspondentes ao vencimento e representação do cargo em Comissão será permitido optar, mediante requerimento, escrito ao Chefe do Poder Executivo, pelo vencimento básico do cargo de que era titular, acrescido do valor da representação do cargo em comissão.

Art. 24 — Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.291, de 10 de julho de 1979, ficam convalidados os atos concessivos de gratificação pela representação de Gabinete, com os valores mensais neles estabelecidos até esta data, os quais serão incorporados aos proventos da aposentadoria.

Art. 25 — O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

"Art. 1º — ......................................................................

Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máxi­mo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês." (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 26 — Ficam classificados no nível GSP-16 os Delegados de Polícia aposentados como Delegado de Investigação e Capturas e Delegado de Ordem Política e Social.

Art. 27 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.

Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Gonçalves Monteiro

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.648, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os funcionários integrantes do Quadro II — Poder Legislativo serão transpostos para os novos níveis, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, nos Grupos Ocupacionais correspondentes, com os vencimentos nele estabelecidos, a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo Único — Os valores fixados neste artigo, serão elevados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 2º — O valor da representação dos cargos em comissão e das funções gratificadas fica elevado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e em 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre os quantitativos então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 3º — Os vencimentos do Pessoal ocupante dos cargos extintos quando vaga­rem, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1982 e em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os valores então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 4º — Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

Art. 5º — A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1º — Ao servidor que na data da vigência desta Lei estiver percebendo, mensal­mente, quantias superiores ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2º — Nos casos de acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 6º — A Representação de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é fixada em Cr$ 60.311,44 (SESSENTA MIL, TREZENTOS E ONZE CRUZEIROS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a 1º de maio e 1º de outubro de 1982, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

GRUPO OCUPACIONAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA (A PARTIR DE 1º/05/82)
NÍVEL

VENCIMENTO

Cr$1,00

NIVEL

VENCIMENTO       Cr$ 1,00

Atividades Auxiliares (ATA) ATA-9          18.910 ATA-1 24.583
  ATA-10          20.800 ATA-2 27.040
  ATA-11         22.880 ATA-3 29.744
  ATA-12         25.165 ATA-4 32.714
  ATA-13         27.685 ATA-5 35.990
Atividades de Ni'vel Médio ANM—6 23.675 ANM—1 37.245
(ANM) ANM-7 26.045 ANM—2 40.963
ANM-8 28.650 ANM—3 45.064
ANM—9 31.510 ANM—4 48.782
                                                                ANM—10 34.665 ANM—5 49.426
Atividades de Apoio Legislar
tivo (APL) APL-7 38.130 APL-1 49.569
APL—8 41.945 APL-2 54.528
APL—9 46.140 APL-3 59.982
APL—10 50.735 APL-4 65.955
Atividades de Nível Superior
(ANS)

ANS-4

40.995 ANS-1 66.293
ANS-5

45.095

ANS-2 67.255
ANS-6

49.605

ANS-3

67.905

ANS-7 54.565 ANS-4 70.934
ANS-8 60.020 ANS-5 78.026
ANS-9 66.025 ANS-6 85.832
                                                              ANS-10 72.625 ANS-7 94.412

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.509, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos vencimentos mensais ao Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O vencimento mensal do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo - é majorado em 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 1981.

Parágrafo único - O valor fixado neste artigo será elevado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1.º de agosto de 1981,

Art. 2.º - Ficam igualmente majorados, no percentual determinado no artigo anterior e seu parágrafo único, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.

Art. 4.º - A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1.º - Ao servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver percebendo, mensalmente, quantia superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2.º - Nos casos de, acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 5.º - A Representação de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é elevada para Cr$ 21.600,00 (VINTE E HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, fixando-se em Cr$ 30.240,00 (TRINTA MIL, DUZENTOS E QUARENTA CRUZEIROS), a 1.º de agosto de 1981.

Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão de 1.º de maio e 1.º de agosto de 1981, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Liberato Moacyr de Aguiar


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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