Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 10.644, DE 29.04.82 (D.O. DE 03.05.82)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.644, DE 29.04.82 (D.O. DE 03.05.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os valores do subsídio, vencimento e representação mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º — Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-1) e Parte Suplementar (PS); do Quadro I — Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º — O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º — O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passarão a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º — É fixado em Cr$ 34.400,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1º de maio de 1982 e, em Cr$ 49.880,00 (QUARENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E OITENTA CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 6º — O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 25.390,00 (VINTE E CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982 e em Cr$ 36.820,00 (TRINTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS) a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 7º — O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério, é fixado em:
ÍNDICES |
VALOR EM Cr$ 1,00 APARTIR DE 1.º/10/82
|
VALOR EM Cr$ 1,00 A PARTIR DE 1.º/05/82
|
135 a 190 260 a 420
|
105 120 |
153 174 |
Art. 8º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério passa a vigorar com os índices indicados no Anexo V desta Lei.
Art. 9º - Os valores mensais das Funções Gratificadas e de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.
Art. 10 - Ao salário hora-atividade dos Professores, que lecionem em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados para os graus de habilitação correspondente:
Art.11 - É extinta a gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento) atribuída ao pessoal do Grupo Ocupacional Magistério de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, e o art. 9º da Lei nº 10.419, de 8 de setembro de 1980.
Art. 12 - É fixado em Cr$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-familia, a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 13 - O valor do Jetton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva abaixo indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passa a ser o seguinte:
Art. 14 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE é atribuída gratificação de representação mensal de Cr$ 86.525,00 (OITENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982, e de Cr$ 130.755,00 (CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982, vedado a percepção de jetton durante o período do mandato de Presidente.
Art. 15 - À exceção do Presidente, os membros da Comissão de Processamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como o Defensor, mencionados nos artigos 4º e 9º da Lei nº 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal das seguintes gratificações, respectivamente:
Art. 16 - À exceção do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, os inativos civis e militares do Poder Executivo tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.
Art. 17 - O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo VII desta Lei terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o Nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos no mesmo Anexo VII, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 18 - O pessoal aposentado compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, terá estes calculados no mesmo percentual fixado no ato da aposentadoria, o qual incidirá sobre o valor do nível do correspondente Grupo Ocupacional, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.
Art. 19 — Observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a situação dos aposentados nos cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei é a constante do mesmo Anexo VIII,nos níveis-vencimento base — e Grupo Ocupacional ali definidos, acrescida da gratificação de que trata o item XIII do artigo 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo Único — Somente fará jus à situação a que se refere o caput deste artigo o aposentado que, mediante requerimento por escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, renuncie à vantagem de que trata o Art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, bem como às cotas-partes da arrecadação estadual a que tem direito.
Art. 20 — O inativo a que se refere o art. 19 desta Lei que não optar pela situação prevista no mesmo artigo 19, terá seu provento-base correspondente à parcela do vencimento, atualizado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.
Parágrafo Único — A situação dos aposentados em cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei, que não fizeram jus à vantagem de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, e/ou às cotas-partes da arrecadação estadual, é a constante do mesmo Anexo VIII, nos níveis (vencimento-base) e Grupos Ocupacionais ali definidos, acrescida da gratificação prevista no item XIII do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade.
Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade. (alterada pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)
Parágrafo Único — O disposto neste artigo é extensivo aos Professores de Ensino Superior aposentados a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 22 — O Professor de Ensino Superior, a inativar-se, fará jus à retribuição salarial correspondente ao regime de trabalho em que se encontrar no exercício do cargo de Professor há mais de 1 (um) ano, desde que assim tenha permanecido durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Parágrafo Único — VETADO.
Art. 23 — Ao funcionário aposentado com os proventos correspondentes ao vencimento e representação do cargo em Comissão será permitido optar, mediante requerimento, escrito ao Chefe do Poder Executivo, pelo vencimento básico do cargo de que era titular, acrescido do valor da representação do cargo em comissão.
Art. 24 — Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.291, de 10 de julho de 1979, ficam convalidados os atos concessivos de gratificação pela representação de Gabinete, com os valores mensais neles estabelecidos até esta data, os quais serão incorporados aos proventos da aposentadoria.
Art. 25 — O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
"Art. 1º — ......................................................................
Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês." (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
Art. 26 — Ficam classificados no nível GSP-16 os Delegados de Polícia aposentados como Delegado de Investigação e Capturas e Delegado de Ordem Política e Social.
Art. 27 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.
Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Gonçalves Monteiro
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário
Firmo de Castro
Vladimir Spinelli Chagas
Eduardo Campos
Agerson Tabosa Pinto
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante