Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.°18.303, DE 03.01.23 (D.O. 04.01.23)

INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O piso salarial do(a) advogado(a), em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2.º O piso salarial do(a) advogado(a) empregado(a) na iniciativa privada, previsto na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, é de:

I – R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais para jornada de até 4h (quatro horas) diárias ou 20 h (vinte horas) semanais;

II – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais para jornada de até 8h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

Art. 3.º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará – OAB/CE poderá divulgar, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº18.176, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)

 

IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei implementa para os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro de pessoal do Estado o piso salarial estabelecido nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 120, de 5 de maio de 2022, c/c o § 3.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.

Art. 2.º Em face do disposto no art. 1.º desta Lei, o caput e o § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.

§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria:Poder Executivo

LEI Nº18.176, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)

 

IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

 

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei implementa para os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro de pessoal do Estado o piso salarial estabelecido nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 120, de 5 de maio de 2022, c/c o § 3.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.

Art. 2.º Em face do disposto no art. 1.º desta Lei, o caput e o § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.

§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria:Poder Executivo

Quarta, 03 Agosto 2022 11:51

LEI Nº17.394, 02.03.2021 (D.O. 02.03.21)

LEI Nº17.394, 02.03.2021 (D.O. 02.03.21)

ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA FIXAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, NOVO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º-A. Fica estabelecido em R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)

Art. 2.º O aumento no piso salarial dos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará, nos termos desta Lei, já considera eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2021.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2021.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 15.135, DE 09.04.12 (D.O. 12.04.12)

Dispõe sobre o valor do piso vencimental para os Servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Nenhum servidor do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica – MAG, perceberá vencimento básico inferior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O vencimento básico referente às demais jornadas de trabalho será proporcional à efetiva jornada do servidor.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação, bem como, no que couber, pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.326, DE 27.05.87 (D.O. DE 27.05.87)

LEI Nº 11.326, DE 27.05.87 (D.O. DE 27.05.87)

Fixa piso salarial para os servidores estaduais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica estabelecido o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (HUM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E OITO CRUZADOS), para todos os servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo, no Quadro IV - Tribunal de Contas e no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados, caso insuficientes.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Francisco José Lima Matos

Antônio Carlile Holanda Lavor

Francisco Assis Machado Neto

Antônio Rocha Magalhães

Gilberto Soares Sampaio

José Renato Ferreira Torrano

Eudoro Walter Santana

Paulo Elpídio de Menezes Neto

Francisco Ariosto Holanda

José Maria Barros de Pinho

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barroso Filho

José Rosa Abreu Vale

Alfredo de Abreu pereira Marques

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.336, DE 30.06.87 (D.O. DE 30.06.87)

LEI Nº 11.336, DE 30.06.87 (D.O. DE 30.06.87)

Fixa piso salarial para os servidores do Quadro II - Poder Legislativo e para os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica estabelecido, para todos os servidores do Quadro II - Poder Legislativo, o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (Hum mil trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 2º - Igualmente, fica estabelecido, para todos os servidores do Quadro III - Poder Judiciário, o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (Hum mil trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de abril de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500