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LEI Nº 11.326, DE 27.05.87 (D.O. DE 27.05.87)
Fixa piso salarial para os servidores estaduais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (HUM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E OITO CRUZADOS), para todos os servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo, no Quadro IV - Tribunal de Contas e no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados, caso insuficientes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
Maria Dias Cavalcante Vieira
Francisco José Lima Matos
Antônio Carlile Holanda Lavor
Francisco Assis Machado Neto
Antônio Rocha Magalhães
Gilberto Soares Sampaio
José Renato Ferreira Torrano
Eudoro Walter Santana
Paulo Elpídio de Menezes Neto
Francisco Ariosto Holanda
José Maria Barros de Pinho
Adolfo de Marinho Pontes
José Liberato Barroso Filho
José Rosa Abreu Vale
Alfredo de Abreu pereira Marques