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LEI Nº 11.326, DE 27.05.87 (D.O. DE 27.05.87)

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LEI Nº 11.326, DE 27.05.87 (D.O. DE 27.05.87)

Fixa piso salarial para os servidores estaduais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica estabelecido o piso salarial de Cz$ 1.368,00 (HUM MIL, TREZENTOS E SESSENTA E OITO CRUZADOS), para todos os servidores lotados no Quadro I - Poder Executivo, no Quadro IV - Tribunal de Contas e no Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados, caso insuficientes.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Francisco José Lima Matos

Antônio Carlile Holanda Lavor

Francisco Assis Machado Neto

Antônio Rocha Magalhães

Gilberto Soares Sampaio

José Renato Ferreira Torrano

Eudoro Walter Santana

Paulo Elpídio de Menezes Neto

Francisco Ariosto Holanda

José Maria Barros de Pinho

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barroso Filho

José Rosa Abreu Vale

Alfredo de Abreu pereira Marques

Informações adicionais

  • .:

    Fixa piso salarial para os servidores estaduais que indica e dá outras providências.

Lido 574 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 16:20

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