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Domingo, 25 Agosto 2024 21:50

LEI Nº 18.980, de 22 de agosto de 2024

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.980, de 22 de agosto de 2024

ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 10-A. O prazo do contrato de gestão será de até 2 (dois) anos, desde que enquadrado o objeto no plano plurianual e comprovada, a cada exercício, a previsão de créditos orçamentários suficientes para a correspondente despesa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.809, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 28.12.73)

DISPÕE SOBRE OS ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I

INTRODUCAO

Art. 1.o - Esta lei estabelece normas para ordenar, disciplinar, fiscalizar e controlar os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado do Ceará.

Art.2.o-São normas complementares desta Lei.

I- Decretos baixados pelo Governador do Estado sobre assuntos trazidos neste diploma legal;

II- Decisões do Tribunal de Contas do Estado,quando a lei lhes atribua, expressamente,eficácia normativa;

III- Instruções e Portarias dos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Coordenação, nos limites de suas competências;

IV - Circulares ou outras normas baixadas pela Inspetoria Estadual de Finanças ou órgão de Auditoria Financeira e Orçamentária.

Art.3.o-Os atos contábeis,financeiros ou econômicos deverão constar sempre de documentos, que os comprovem, e serão formalizados e registrados de acordo com os preceitos desta lei e das normas complementares a que se refere o artigo anterior.

Art.4.o-O registro contábil far-se-á:

I- quanto à Receita, de conformidade com as especificações das leis financeiras e orçamentárias, seus Decretos regulamentares e respectivas tabelas analíticas e com base na documentação necessária à apuração da responsabilidade dos exatores, objetivando,sempre, a fiel observância dos processos, métodos e critérios de arrecadação,previstos em lei;

II- quanto à Despesa, de acordo com as especificações constantes do Orçamento por programas e dos seus respectivos créditos adicionais, tendo-se em vista as respectivas tabelas analíticas;

Ill- quanto à dívida pública, fundada ou consolidada e flutuante,com a individuação e as especificações necessárias e convenientes, na forma desta lei e da legislação em vigor.

Art. 5.o-Os convênios, contratos acordos ou ajustes em que for parte o Estado, ou qualquer ato ou fato que interesse ao Tesouro Estadual, serão sujeitos a controle técnico, jurídico-contábil, econômico e financeiro,pelo órgão competente.

Art. 6.o - Ficam sujeitos a normas especiais, na forma do que estabelece esta lei,quanto à gestão financeira e patrimonial:

I- as autarquias;

Il- os Fundos Especiais.

Art. 7.o- As normas complementares de que trata o art. 2.o deverão sempre:

l- limitar-se,quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos termos da autoriza-cão ou determinação prevista nesta lei;

II- ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial, de acordo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos órgãos e serviços a que se destinam;

III -procurar o maior rendimento dos serviços públicos e a simplificação da rotina administrativa.

Art.8.º-Para efeito de escrituração,os depósitos classificam-se:

I-Depósitos Públicos;

II- Depósitos Especificados; e

III- Depósitos de Diversas Origens.

§1.o-Constituem Depósitos Públicos as importâncias ou valores pertencentes a terceiros,recebidos por ordem emanada de autoridade administrativa ou judicial;

§2.o-São Depósitos Especificados:

a - os Restos a Pagar;

b- as consignações descontadas em folha de pagamento dos servidores públicos.

§3.º-Constituem Depósitos de Diversas origens os recolhimentos, descontos ou retenções mandados considerar como depósitos, por lei, regulamentos, contrato ou ato administrativo de autoridade competente, não compreendidos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.

TITULO II

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULOI

DO CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORCAMENTÁRIA

Art. 9.o - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,no prazo estabelecido na Constituição, compor-se-á de:

I- mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico -financeira do Estado, documentada com demonstração da dívida pública fundada ou consolidada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo, justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II- projeto de Lei do Orçamento;

III- tabelas explicativas, das quais, além das estimativas da receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a - Receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta;

b - Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c - Receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d- Despesa realizada no exercício imediatamente anterior àquele em que se elabora a proposta;

e - Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f - Despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

IV- especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo Único- Constará da proposta orçamentária, para cada entidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

CAPITULO II

DA ELABORAÇAO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA

SECAOI

DO ORCAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO

Art. 10-O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais,consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.

Art. 11- O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orca mento e conterá:

I- os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;

II- os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.

Art. 12-O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extra-orçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos,inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

Art. 13- O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatórios sobre a fase executada, poderá, anualmente, solicitar à Assembléia Legislativa seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:

a - inclusão de novos projetos;

b - alteração dos existentes;

c - exclusão dos não iniciados, comprovadamente inoportuno ou inconvenientes;e

d- retificação dos valores das despesas previstas.

SEÇÃO II

DAS PREVISOES ANUAIS

Art. 14- As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico -financeira,o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado,o limite global máximo para o orçamento de cada entidade administrativa.

Art. 15-As propostas parciais da despesa referentes as entidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:

I-tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no art. 9.º,inciso III, letras d,e e f;e

II- justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos' atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.

§1.o-A elaboração e o encaminhamento da proposta orçamentária da despesa do Estado obedecerão ao seguinte roteiro:

a- as entidades administrativas coligirão os dados que lhes competem, a partir de 1.o de abril,remetendo as propostas parciais, respectivamente, aos Secretários do Estado, Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça,Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, ao Procurador Geral do Estado e aos Chefes de órgãos autônomos, até o dia 15 do referido mês;

b- as autoridades referidas na alínea anterior remeterão até 15 de maio, as suas propostas parciais ao órgão legalmente encarregado da elaboração da proposta geral;

c- a Secretaria do Planejamento e Coordenação ficará encarregada da elaboração da proposta orçamentária geral devendo apresentá-la ao Governador do Estado até 15 de agosto;

d- o Governador do Estado enviará a proposta definitiva à Assembléia Legislativa até 1.o de setembro.

§ 2º.-O projeto de lei orçamentária anual será enviado, pelo Governador à Assembléia Legislativa até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte;se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro,o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.

Art. 16-Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base à estimativa da receita, na proposta orçamentária geral.

Parágrafo Único - As demonstrações de que trata este artigo serão remetidas, mensalmente, à Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 17-A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstancias de ordem conjuntural e outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

Parágrafo Único- A proposta orçamentária do Estado, correspondente à receita, será preparada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação com a colaboração da Inspetoria Estadual de Finanças, sob a imediata orientação do Secretário da Fazenda.

Art. 18-As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

CAPITULO III

DA ELABORAÇAO DA LEI E ORÇAMENTO

Art. 19-Se não receber a proposta orçamentária no prazo previsto na Constitui-cão do Estado, a Assembléia Legislativa considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Art. 20- Na votação do Orçamento na Assembléia Legislativa não será objeto de deliberação e emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

Art. 21-A lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e Despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

§1o.-Integrarão a Lei de Orçamento:

I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções do Governo;

II - demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

III- quadro demonstrativo da Receita por fontes e respectiva legislação; e

IV- quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§2o.-Acompanharão a Lei de Orçamento:

I- quadros discriminativos da Receita e planos de Aplicação dos Fundos Especiais;

II-quadros demonstrativos da Despesa; e

III- os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução.

Art. 22- A lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo Único-Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da Receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.

Art. 23 - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento.

Art.24-A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras,ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 39.

Art. 25-Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais,vedadas quaisquer deduções.

Parágrafo Único- As cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita,no orçamento da que as deva receber.

Art. 26-A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I- abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do art. 149 e

II- realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita, para atender a insuficiência de caixa.

§ 1º. -Em casos de 'déficit', a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura.

§ 2o.-O produto estimado de operações de crédito e da alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 3o. - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

CAPITULO IV

DA RECEITA

Art. 27- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Parágrafo Único- Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 28- A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§1º.-São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender a despesas classificáveis como Despesas Correntes.

§ 2o.-São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; de conversão, em espécie, de bens e direitos; os re-cursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender a despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda,'o "superávit" do orçamento Corrente.

§ 3o.- O"Superávit" do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.

§ 4º.- A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTARIA

Impostos

Taxas

Contribuição de Melhoria

RECEITA PATRIMONIAL

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Participações de Dividendos

Outras Receitas Patrimoniais

RECEITAS INDUSTRIAIS

Receita de Serviços Industriais

Outras Receitas Industriais

TRANSFERENCIAS CORRENTES

RECEITAS DIVERSAS

Multas

Contribuições

Cobrança da divida ativa

Outras Receitas Diversas

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Amortização de Empréstimos Concedidos

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

CAPITULO V

DA DESPESA

SECÃOI

DISPOSICOES GERAIS

Art.29-A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

§ 1o. -Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2o.-Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

3o.-Consideram-se subvenções para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,sem finalidade lucrativa; e

II- subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§ 4º. - Classificam-se como Investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresa que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§ 5o. - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I-aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

Il - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e

III- constituição ou aumento do capital de entidade ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 6o.-São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente-mente de contraprestação direta em bens ou serviços,constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior,bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Art.30 - Observadas as categorias econômicas do art. 29 a discriminação ou especificação da despesa por elemento de cada entidade administrativa obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

Pessoal

Pessoal Civil

Vencimentos e Vantagens Fixas

Despesas Variáveis com Pessoal Civil

Pessoal Militar

Vencimentos e Vantagens Fixas

Despesas Variáveis com Pessoal Militar

MATERIAL DE CONSUMO

SERVICOS DE TERCEIROS

ENCARGOS DIVERSOS

DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES

TRANSFERENCIAS CORRENTES

SUBVENÇOES SOCIAIS

Instituições Estaduais

Pessoal- Despesas Fixas

-Despesas Variáveis

Material de Consumo

Serviços de terceiros

Encargos Diversos

Instituições Municipais

Instituições Privadas

Outras Instituições

SUBVENCOES ECONOMICAS

Empresas Estaduais

Empresas Municipais

Empresas Privadas

Sociedade de Economia Mista

TRANSFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Inativos

Pessoal Civil

Proventos

Vantagens Incorporadas

Abono Provisório

Pessoal Militar

Proventos

Pensionistas

Pensões Militares

Abono Provisório e Novas Pensões

Outras Pensões

Salário-Família

Pessoal Civil

Pessoal Militar

Inativos Civis

Inativos Militares

Pensionistas

Abono Familiar

JUROS

Juros da Dívida Pública

Fundada Interna

Fundada Externa

Flutuante

Diversos

Juros de Empréstimo

Empréstimos Externos

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

FUNDO DE RESERVA ORCAMENTÁRIA

DIVERSAS TRANSFERENCIAS CORRENTES

Pessoal- Despesas Fixas

Despesas Variáveis

Material de Consumo

Serviços de terceiros

Encargos Diversos

Entidades Estaduais

Entidades Municipais

Pessoal

Auxílio -Doença

Auxílio para Funeral

Recursos a Educandos

Indenizações Trabalhistas

Diversos

DESPESAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS

OBRAS PUBLICAS

SERVICOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL

EQUIPAMENTOS E INSTALACOES

MATERIAL PERMANENTE

PARTICIPAÇÃO EM CONSTITUICÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS OU ENTIDADES INDUSTRIAIS E AGRICOLAS

INVERSOES FINANCEIRAS

AQUISICÃO DE IMOVEIS

PARTICIPAÇÃO EM CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS OU ENTIDADES COMERCIAIS OU FINANCEIRAS

AQUISIÇÃO DE TITULOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL DE EMPRESAS

EM FUNCIONAMENTO

CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS

CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

DIVERSAS INVERSOES FINANCEIRAS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

AMORTIZAÇÃO

Amortização da Dívida Pública

Fundada Interna

Fundada Externa

Diversos

Amortização de Empréstimos

Empréstimos Internos

Empréstimos Externos

DIFERENCA DE CAMBIO

AUXILIO PARA OBRAS PUBLICAS

AUXILIO PARA EQUIPAMENTOS E INSTALAÇOES

AUXILIO PARA MATERIAL PERMANENTE

AUXILIO PARA INVERSOES FINANCEIRAS

CONTRIBUICOES DIVERSAS

Parágrafo Único-Sempre que necessário à compatibilização da legislação federai pertinente, o Governador do Estado poderá atualizar, por Decreto, a especificação dos elementos de despesa de que trata este artigo.

Art. 31-Entende-se por entidade administrativa, para fins deste artigo, o órgão cuja estrutura compreenda uma ou mais unidades orçamentárias.

Art.32- Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados a entidade administrativa a que sejam consignadas dotações próprias.

Art.33-Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á,no mínimo, por elemento.

§ 1º. - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

§ 2o.-Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

SECAO II

DAS DESPESAS CORRENTES

SUBSE ÇÃO UNICA

DAS TRANSFERENCIAS CORRENTES

I-DAS SUBVENCOES SOCIAIS

Art. 34-As Subvenções Sociais ficarão sujeitas às seguintes normas:

I - objetivarão assegurar, dentro dos limites compatíveis com a capacidade financeira do Estado, a manutenção de serviços essenciais às coletividades, no que diz respeito à assistência social, médica e educacional, em caráter supletivo;

II- o valor das Subvenções será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos assistidos, obedecidos os padrões mínimos de eficiência,previamente fixados.

Art.35-Só será concedida Subvenção Social a entidade sem fins lucrativos,re-conhecida de utilidade pública e devidamente registrada no órgão estadual competente.

Art. 36-A Secretaria da Fazenda só efetuará o pagamento de Subvenção Social mediante a apresentação da prestação de contas da Subvenção acaso recebida no exercício anterior e com o respectivo plano de aplicação da importância requerida.

Parágrafo Único- Além do disposto neste e no artigo anterior, observa-se quanto à liquidação de subvenção social o estabelecido no capítulo próprio.

H- Das Subvenções Econômicas

Art.37-As Subvenções Econômicas ficarão sujeitas às seguintes normas:

I- objetivarão cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda,de gêneros alimentícios e outros materiais, bem como conceder bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais;

II- a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não,far-se-á mediante Subvenções Econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Estado.

Art.38-A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

SECAO III

DAS DESPESAS DE CAPITAL

SUBSECÃO PRIMEIRA

DOS INVESTIMENTOS

Art. 39 - Os investimentos serão detalhados no orçamento por programa do Estado, obedecida a sistemática para esse·fim adotada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Parágrafo Único- Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza,não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, poderão ser custeados por dotações globais classificadas entre as Despesas de Capital.

SUBSEÇÃO SEGUNDA

DAS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

Art. 40-O Orçamento estadual não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio de empresa privada de fins lucrativos.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo às Transferências de Capital à conta de Fundos Especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

TITULO III

DA EXECUÇAO ORÇAMENTÁRIA

CAPITULOI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art.41-O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art.42-Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas, ainda que originadas em exercícios anteriores; e

II- as despesas nele legalmente empenhadas.

Art.43-Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício.

Parágrafo Único - A despesa anulada após o encerramento do exercício considera-se receita do exercício em que for anulada.

Art. 44 - As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Estadual,lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.

Parágrafo Único - As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançados serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.

CAPITULOII

DA RECEITA

SEÇAOI

DISPOSICOES GERAIS

Art.45-Quanto à Receita observar-se-ão os seguintes princípios:

I-A receita Pública compreenderá:

a- Receita Orçamentária;

b-Receita extra-orçamentária.

II- serão classificadas como Receita Orçamentária, sob rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas,inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento;

III- serão classificadas.como Receita Extra-Orçamentária todas as demais que não afetarem o patrimônio, quantitativa ou qualitativamente.

§ 1o.-Aplica-se o disposto neste artigo os recolhimentos de importâncias liberadas em exercício anteriores e não utilizadas provenientes de saldos de suprimentos individuais ou de pagamentos indevidos.

§ 2º. - Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos obtidos de operações de créditos realizados para antecipação de receita.

Art.46-O recolhimento de todas as receitas do Estado far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de caixa, salvo as exceções previstas em lei.

Art.47- Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados os casos previstos na Constitui-cão Federal.

Art. 48-Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas do Estado, com direito creditório contra a Fazenda Estadual,salvo disposição legal expressa em contrário.

Art.49-A Receita,para a sua execução, percorrerá três estágios:

I - o do lançamento, destinado a constituir o crédito, que é efetuado com base em declaração do contribuinte ou de terceiros, ou de ofício, pela autoridade administrativa;

II - o da arrecadação, que se fará em dinheiro ou cheque bancário,pelas repartições competentes ou na forma da legislação pertinente e instruções da Secretaria da Fazenda;

III- o do recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, às Delegacias da Fazenda ou à rede bancária.

SEÇAO II

DO LANÇAMENTO

Art.50- O lançamento da receita é ato do órgão competente,que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

Art. 51-São objeto de lançamento:

I - os impostos diretos e outras receitas com vencimento determinado em leis especiais,regulamento ou contrato, mediante relação nominal dos contribuintes;

Il- os alugueres, arrendamentos, foros e qualquer outra prestação periódica, relativa aos bens patrimoniais do Estado;

IIl- a receita dos serviços industriais do Estado,o débito de outras administrações ou de terceiros, cuja importância não tenha sido imediatamente arrecadada após a prestação do respectivo serviço;

IV- todas as outras rendas, taxas ou proventos que decorram de direitos pre-existentes do Estado, contra terceiro ou que se possam originar, no decurso do ano financeiro,de direito novo previsto em lei,regulamento ou contrato.

Art. 52 - A falta de lançamento, em tempo oportuno, de impostos, taxas ou quaisquer rendas cuja arrecadação por este modo for determinado em leis,regulamentos ou contratos, não exonera o contribuinte ou devedor do Estado a qualquer título, da obrigação de pagar a dívida originária, acrescida das respectivas muitas. juros de mora e correção monetária.

Art. 53- Os órgãos lançadores comunicarão à Inspetoria Estadual de Finanças os totais dos impostos lançados, para o devido controle e escrituração, bem assim as retificações e baixas efetuadas.

Art. 54- Todos os órgãos arrecadadores enviarão à Procuradoria Fiscal, até 15 dias depois de terminados os prazos legais para a cobrança administrativas, as relações de dívida, inclusive das taxas e contribuições arrecadáveis em prestações, os processos resultantes de autos de infração e as guias ou contas de dívida não pagas.

§1o.-A Procuradoria Fiscal, em face desses elementos, manterá em dia um livro ou fichário de inscrição, com as contas nominais dos devedores, origem,, natureza, exercício e importância dos débitos.

§ 2o. - Até o dia 15 de fevereiro, a Procuradoria Fiscal enviará à Inspetoria Estadual de Finanças, para efeito de controle, a demonstração, por espécie de rendas e respectivos totais, da dívida existente no úl timo dia do exercício anterior.

§ 3o. - Até o dia 10 de cada mês, a Procuradoria Fiscal enviará,igualmente, à Inspetoria Estadual de Finanças, com cópia para a Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa a demonstração dos recebimentos realizados e das retificações e cancelamentos autorizados no mês anterior, com a indicação dos exercícios correspondentes.

§ 4º. -De três em três anos, a Procuradoria Fiscal procederá à revisão das dívidas inscritas e não pagas, relacionando-se em três grupos:

I- de provável cobrança;

Il- de cobrança duvidosa; e

III- de cobrança impossível.

§ 5o.-A relação do terceiro grupo, por espécie e totais de rendas,acompanhada de justificação,será enviada ao Secretário da Fazenda, que a encaminhará ao Governador do Estado, com o seu pronunciamento a respeito do cancelamento das dívidas, que deverá ser por lei.

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 55-Arrecadação é o recebimento das receitas do Estado pelos órgãos fazendários, agentes arrecadadores autorizados ou estabelecimentos bancários.

Art. 56-Compete ao Secretário da Fazenda baixar as instruções disciplinando a arrecadação das receitas do Estado.

§1o.-Na arrecadação da receita será utilizada preferencialmente a via bancária.

§ 2o. -A declaração de competência para arrecadação da receita será autorizada através de Ato expresso do Secretário da Fazenda.

Art. 57-Os agentes de arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem,vedada a expedição de cópia ou segunda vias.

§ 1º.- Os recibos devem conter o nome do devedor, importância arrecadada, proveniência,data e assinatura do agente arrecadador.

§ 2º. - É assegurada a expedição de certidões, pelos órgãos fazendários sobre importâncias arrecadadas, quando o requerimento estiver instruído de forma a facilitar a busca, contendo no mínimo o nome do contribuinte, a natureza do pagamento e a data da arrecadação.

Art. 58-Os servidores encarregados do processo de arrecadação da receita do Estado são responsáveis pela prática dos atos necessários à sua efetivação.

Art. 59- As guias de recolhimento extraídas pela Procuradoria Fiscal serão anotadas nas respectivas contas, para efeito de controle e comunicações à Inspetoria Estadual de Finanças,nos prazos fixados.

Art. 60- As importâncias provenientes de dívida relativas ao exercício em curso, ainda quando inscrita e cobradas executivamente, serão classificadas nas respectivas rubricas orçamentárias.

Art. 61-A restituição de rendas indevidamente arrecadadas far-se-á,quando cor-rente o exercício a que pertençam, pelos mesmos títulos em que foram escrituradas.

Parágrafo Único - Se o exercício já estiver encerrado, a restituição se fará à conta da dotação destinada a despesas de exercícios anteriores de qualquer natureza do orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO

Art.62-O recolhimento é a entrega dos valores arrecadados:

I- pelos servidores responsáveis pela arrecadação e seus prepostos, aos seus chefes imediatos;

II- pelos chefes dos órgãos arrecadadores e bancos credenciados ao órgão central de tesouraria, ou mediante depósito à sua disposição em banco oficial do Estado.

Parágrafo Único - Aos agentes arrecadadores será fornecida quitação, no ato do recolhimento.

Art. 63- Cabe à Coordenação da Receita verificar se os saldos das Delegacias Regionais da Fazenda, Agências e Postos Fiscais, estão sendo recolhidos nos prazos determina dos em lei,regulamento ou instruções da Secretaria da Fazenda.

Art. 64-Consideram-sę recolhidos os saldos entregues, nos prazos fixados.às agências postais ou bancárias, comunicando-se essa entrega a Coordenação da Receita, citando o número e a data do respectivo registro ou recibo.

Art. 65-O recolhimento das rendas arrecadadas pelas Agências e Postos Fiscais será feito nas Delegacias Regionais a que pertençam nos prazos previstos em lei, regulamento ou instruções do Secretário da Fazenda.

Art.66-Os responsáveis pela retenção indevida de rendas, além dos prazos determinados, ficam sujeitos à multa de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, cabendo ao Secretário da Fazenda apreciar e julgar, de acordo com as provas, os casos de força maior.

Art.67-O Secretário da Fazenda baixará, em ato próprio, instruções quanto à forma e prazo dos recolhimentos de receitas que digam respeito ao Tesouro do Estado.

CAPITULO III

DAS DESPESAS

SECAOI

DA LIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 68- Com base nos limites das cotas trimestrais de despesas, aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a Secretaria da Fazenda organizará sua programação de caixa, depositando no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, em parcelas mensais, na conta de cada entidade Administrativa, as importâncias equivalentes aos créditos orçamentários referentes a "Outras Despesas'' que lhe forem atribuídas nas citadas cotas.

§ 1º. -Entende-se por "Outras Despesas'' as referentes a Material de Consumo, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos,Despesas de Exercícios Anteriores e Despesas de Capital.

§ 2o.-A Secretaria da Fazenda informará às Entidades Administrativas os valores das parcelas mensais a que alude este artigo.

§ 3o. - No que concerne aos Poderes Legislativo e Judiciário respeitar-se-á o disposto no artigo 73 da Constituição do Estado do Ceará.

Art.69-Os recursos financeiros de que cogita o artigo anterior serão depositados pela Secretaria da Fazenda na conta bancária respectiva do Poder ou Entidade administrativa,independentemente de requisição.

Parágrafo Único- Em caso de insuficiência de recursos do Tesouro Estadual, fica o Estado do Ceará autorizado a contratar com o Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, empréstimo por antecipação de receita até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva cota trimestral, respeitadas as normas para a operação da espécie.

Art. 70-As contas abertas no BEC,para a administração dos recursos liberados, serão movimentadas através de cheques nominativos, assinados conjuntamente pelo agente designado para movimentá-las e pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente.

§.1o.-No que diz respeito aos Poderes Legislativo e Judiciário as respectivas contas bancárias serão movimentadas por quem tenha competência legal para fazê-lo.

§2o.-A substituição temporária ou definitiva de qualquer dos responsáveis pela movimentação da conta será comunicada ao BEC e à Inspetoria Estadual de Finanças pelo dirigente da Entidade Administrativa que indicará o número do último cheque emitido e o nome dos novos responsáveis.

§ 3o.-As contas abertas para liberação de recursos trimestrais serão encerradas no último dia do exercício financeiro e seus saldos transferidos, automaticamente à conta de movimento da Secretaria da Fazenda.

§ 40. -Os cheques emitidos pelas Entidades Administrativas para pagamento de despesas e não pagos até o último dia do exercício financeiro deverão ser apresentados à Secretaria da Fazenda para sua revalidação.

Art.71-A Secretaria da Fazenda comunicará à Secretaria do Planejamento e ao Tribunal de Contas o montante dos recursos depositados na conta bancária de cada Poder ou Entidade Administrativa,por conta das Cotas Trimestrais de Despesas.

Art. 72- São competentes para administrar créditos os dirigentes das unidades orçamentárias,considerados ordenadores de despesas, com as seguintes atribuições:

I- autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Notas de Empenho;

Il- determinar a realização de licitação ou sua dispensa, observadas as normas legais pertinentes;

III- requisitar suprimentos de fundos.

SECÃO II

DO EMPENHO

Art.73-O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não do implemento de condição.

Art.74-É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Art. 75-O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos,sendo responsabilizada a autoridade que lhe der causa.

Art.76-O empenho poderá ser:

I-ordinário,para despesa cujo valor exato se conhece;

II- global,para despesa cujo valor é previamente conhecido, mas que, por motivo de cláusulas contratuais ou outros,está sujeito a parcelamento;

IlI- estimativo,para as despesas cujo exato valor não se possa determinar.

Parágrafo Único - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

Art. 77 - Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa,bem como a declaração de que foi feita a dedução do crédito próprio.

Art. 78-A emissão de nota de empenho é de competência dos titulares das unidades orçamentárias a que forem abertos créditos.

Parágrafo Único - Os órgãos centrais de administração geral poderão, quando expressamente determinado na lei de orçamento, movimentar dotações atribuídas a mais de uma unidade orçamentária.

Art. 79- As Notas de Empenho, expedida em cinco vias pela Unidade Orçamentária, numeradas de 1 a 5 será contabilizada pelo órgão de contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a quinta via, sendo as demais encaminhadas diretamente ao Departamento de Programação Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação,que providenciará seu registro imediato, retendo a quarta via, devolvendo as três primeiras à repartição de origem.

Art. 79 - A Nota de Empenho será expedida em 05 (cinco) vias e registrada pela Secretaria de Estado ou órgão equivalente, através do sistema ON LINE, no qual se processa toda a execução orçamentária estadual, devendo a 4ª (quarta) via ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, no prazo de três dias, a contar do registro. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.823, de 31.05.91)

    Parágrafo único - Para os órgãos que não dispõem in loco, de terminais para registro dos empenhos, o órgão ficará com a 5ª (quinta), via, sendo as demais encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação, que providenciará o seu registro imediato, retendo a 4ª (quarta) via e devolvendo as demais à repartição de origem. (Acrescido pela Lei n.º 11.823, de 31.05.91)

Art. 79. A Nota de Empenho, expedida em 3 (três) vias pela Unidade Orçamentária, numeradas de 1 (um) a 3 (três), será contabilizada pelo órgão de contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a segunda via. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)

Art. 80-No prazo de cinco dias, a contar de sua devolução à repartição de origem, as três vias restantes da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:

I- a primeira ao credor;

Il- a segunda à Inspetoria Estadual de Finanças da Secretaria da Fazenda;e

III- a terceira ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 80. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua emissão, as 3 (três) vias da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente: (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)

I - a primeira via, ao credor; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)

II - a segunda via, ao órgão emitente; e, (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)

III - a terceira via, ao Tribunal de Contas do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.495, de 30.06.04)

Art. 81-A anulação de empenho será processada através de documento denominado "nota de anulação de empenho”, cujo modelo será fornecido pela Secretaria do Planejamento e Coordenação.

§ 1o.-Será extraída ''nota de anulação de empenho” quando a despesa empenhada não for efetuada ou for superior à efetivamente realizada.Desse fato,cientificar-se-ão os órgãos que tiverem recebido o empenho de que trata a anulação.

§ 2o. -Anulado o empenho, reverte-se à dotação originária, o crédito respectivo.

Art. 82-A Nota de Empenho consignará os valores da dotação orçamentária,da cota trimestral, do empenho e dos saldos resultantes e será ordenada pelo dirigente da unidade orçamentária.

Art. 83-Os almoxarifes, encarregados de depósitos, ou quaisquer servidores incumbidos do recebimento do material não poderão dar-lhe entrada senão à vista da primeira via da nota de empenho, na qual passarão recibo, restituindo-a ao interessado, para que este possa juntá-la à respectiva fatura.

Art. 84-A primeira via da Nota de Empenho Global ou por estimativa ficará arquivada no órgão que a emitiu para anotações e deduções de cada parcela de pagamento, no verso,sendo anexada ao processo respectivo quando da liquidação final do pagamento.

Parágrafo Único- No caso de extravio da primeira via da Nota de Empenho, será ela suprida por um certificado fornecido pelo órgão que a extraiu.

SEÇAOIII

DA LIQUIDAÇAO

Art. 85- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Parágrafo Único - Essa verificação tem por fim apurar:

I- a origem e o objeto do que se deve pagar;

II- a importância exata a pagar;

III- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Art. 86-A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I- o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II- a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 87- A liquidação da despesa caberá ao responsável pelo órgão setorial da respectiva Secretaria ou órgão equivalente encarregado da administração financeira,contabilidade e auditoria.

Art. 88-A liquidação das despesas decorrentes de notas de empenho será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇAOIV

DO PAGAMENTO

SUBSEÇAO I - DISPOSIÇOES GERAIS

Art.89-Nenhuma despesa pode ser paga sem estar liquidada.

Art. 90-A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade ordenadora de despesa, determinando que a mesma seja paga.

Parágrafo Único- A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documento processado pelos serviços de contabilidade.

Art. 91-O pagamento será efetuado por meio de cheques nominais ou ordem de crédito contra banco oficial do Estado, obedecido o limite das cotas previamente fixadas por Decreto regulamentar.

§1o.-Em casos excepcionais o pagamento da despesa poderá ser efetuado por suprimento de fundos.

§ 2o. -Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo processo ou comprovante de pagamento à Inspetoria Estadual de Finanças.

Art.92-Sempre que for determinado em lei ou quando houver acordo com os credores,o pagamento poderá ser efetuado em prestações ou em títulos da dívida pública estadual.

Art.93-É facultado aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes delegar,mediante ato expresso, competência ao Diretor do respectivo Departamento de Administração em matéria,não privativa, que diga respeito à gestão financeira e patrimonial.

Art. 94-O pagamento da despesa em regra è centralizado na Coordenadoria da Despesa,podendo,porém ser também efetuado pelas Delegacias Regionais da Fazenda por estabelecimentos bancários e, em casos excepcionais por meio de suprimento de fundos.

Parágrafo Único - Por conveniência do serviço, o Secretário da Fazenda poderá autorizar as Delegacias Regionais da Fazenda a realizarem, igualmente, pagamentos da despesa de pessoal, por conta de suas rendas ou mediante suprimentos anotando-se essa autorização nas respectivas folhas de pagamento de pessoal.

Art.95-Não serão satisfeitas as ordens de pagamentos assinadas por chefes de órgãos ou de serviços em que o ordenador seja também credor.

Parágrafo Único - Não se compreende nesta disposição o despacho de "Pague-se" nas folhas de pagamento de pessoal.

Art. 96-Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual,em virtude de sentença judiciária,far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo.

Art. 97- Verificada a ilegitimidade de pagamento, por falta de idoneidade legal do recebedor ou por inobservância de preceitos regulamentares, os pagadores deverão entrar, dentro de oito (8) dias depois de intimados, com a importância indevidamente paga, sob pena de suspensão e outras medidas acauteladoras dos direitos da Fazenda Estadual.

Art. 98-As partes que receberem dinheiro passarão recibos nos processos, e as que receberem títulos ou valores assinarão, além disso; os lançamentos feitos nos respectivos caixas.

§ 1º.-Excetuam-se das normas de que trata este artigo, os processos pagos por meio de ordem de crédito de que cogita o art. 91, devendo constar, no entanto,o número e data da referida autorização de pagamento.

§ 2o.-Diariamente, será organizada uma relação dos cheques emitidos, a qual servirá de documento de receita, a débito de Caixa Geral,escriturando-se a despesa a crédito do mesmo Caixa.

Art.99-Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que justificar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Art. 100-Reverte à dotação a importância de despesas anuladas no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

SUBSEÇAO II

DO PAGAMENTO DO PESSOAL ATIVO, INATIVO, EM DISPONIBILIDADE

E PENSIONISTAS

Art. 101-A Secretaria da Fazenda baixará normas e instruções dispondo sobre o pagamento do pessoal ativo, inativo, em disponibilidade e pensionistas do Estado, observadas a utilização do sistema de processamento eletrônico dos dados e a utilização da rede bancária, quer quanto ao pessoal civil, quer quanto ao pessoal militar.

Parágrafo Único - As normas e instruções de que trata este artigo disporão, também,sobre os vencimentos, salários e vantagens não reclamadas.

SUBSEÇAO III

DA CONSIGNAÇAO EM FOLHA

Art. 102- Só poderão ser descontadas em folha de pagamento as consignações devidamente permitidas em lei.

Art. 103-As consignações descontadas em folha serão pagas aos consignatários, mediante guias,competindo ao Secretário da Fazenda baixar normas quanto à sua liberação.

Parágrafo Único- As guias de que trata este artigo indicarão, obrigatoriamente,a folha de pagamento a que se referem, os nomes dos consignantes e dos consignatários, bem como as respectivas importâncias.

Art. 104 - As consignações descontadas em folha serão consideradas como receita de depósitos especificados,em contas-correntes dos consignatários, correndo,porém,contra elas a prescrição qüinqüenal.

SEÇAO V

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 105- Consideram-se "'Restos a Pagar” as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo Único - Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como "Restos a Pagar"' no último ano de vigência do crédito.

Art. 106- Os "Restos a Pagar" terão vigência de cinco exercícios, contados a partir do exercício seguinte àquele a que se refere o crédito considerado, ressalvado o disposto nos arts. 107 e 108.

Parágrafo Único -Os "Restos a Pagar” constituídos de despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, terão vigência de dois anos, contados da data a que se referir o crédito.

Art. 107- Os 'Restos a Pagar" serão revistos no fim de cada exercício para efeito de se processar à exclusão das dívidas prescritas, mediante a sua conversão em renda eventual do Estado.

Art. 108 - As quantias dos empenhos correspondentes à material encomendado, serviço ordenado ou executado, cujo pagamento não possa ser efetuado dentro do exercício poderão ser, excepcionalmente, por interesse público, a juízo do Secretário de Estado ou dirigente de órgão equivalente, escrituradas como despesas efetivas e levadas a "Restos a Pagar"e com vigência do 1 (um) ano.

Art. 109-Idêntico regime ao previsto no artigo anterior será aplicado às despesas de obras iniciadas, mas não concluídas dentro do exercício.

Art.110-A Inspetoria Estadual de Finanças, durante o mês de janeiro, organizará as relações nominais dos "Restos a Pagar" do exercício encerrado.

Parágrafo Único - As importâncias constantes dessas relações serão escrituradas nas dotações respectivas, como despesas efetivas do exercício encerrado,e receita de depósito, na conta “Restos a Pagar" do exercício, a qual será desdobrada em contas-correntes.

Art. 111-Nas relações citadas serão indicados:

I- o nome do credor;

II- o número da nota de empenho,quando houver;

III- a classificação da despesa;

IV- a importância dos descontos que deveriam ser efetuados;e

V- a importância líquida a pagar.

Art. 112-Poderão ser pagas por dotações para despesas de exercícios anteriores as dividas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

Parágrafo Único- As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:

I- despesas de exercícios encerrados,para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atende-las,que não se tenham processado na época;

II- despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda eventual do Estado;

III- os casos não previstos nos itens anteriores.

Art. 113-São competentes para reconhecer as dívidas de exercícios anteriores o Governador do Estado, no que diz respeito às dívidas de que trata o inciso Ill do parágrafo único do artigo anterior, os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário,os Secretários de Estado,e autoridades equivalentes, os Presidentes do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, o Procurador Geral do Estado,o Consultor Geral do Estado e os Presidentes de Órgãos autárquicos, quanto às relacionadas nos incisos I e Il referido parágrafo único.

CAPITULO IV

DA PROGRAMAÇAO FINANCEIRA:

GENERALIDADES

Art. 114-Imediatamente após a publicação da Lei do Orçamento por programas do Estado e com base nos limites nela fixados, o Governador do Estado baixará e aprovará por Decreto a programação financeira correspondente ao exercício a que se refere a citada lei.

Art. 115-No citado Decreto, o Chefe do Poder Executivo fixará ainda as cotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária ficará autorizada a utilizar, atendendo aos seguintes objetivos:

I- assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

II - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 116-A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e os recursos extra-orçamentárias.

Art. 117-As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

Art. 118-A Programação Financeira do Estado, observadas as normas dos arts. 114,115 e 116, para cada exercício, abrangerá as despesas do exercício e os compromissos de exercícios anteriores, e será realizada mediante o cumprimento de um cronograma de desembolso,elaborado pela Secretaria do Planejamento e Coordenação com a colaboração da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de:

I- atender prioridades da programação governamental;

Il- fixar as cotas trimestrais de despesas de que cada unidade orçamentária poderá dispor para a realização de seus objetivos;

Ill- impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixas;

IV- disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das entidades executoras dos programas;

V- permitir o controle financeiro da execução orçamentária.

§ 1º.-O cronograma de desembolso poderá ser elaborado em 4 (quatro) etapas, abrangendo, cada uma, um trimestre.

§ 2o.-Sendo o cronograma de desembolso trimestral cada etapa deverá estar aprovada até o 5o. (quinto) dia do primeiro mês do respectivo trimestre.

Art. 119-O Governador do Estado, no Decreto a que se refere os arts. 114 e 115, fixará,também, normas sobre a execução orçamentária,inclusive liberação e administração de créditos atinentes ao exercício a que se refere o respectivo orçamento por programa e providências correlatas.

CAPÍTULO V

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 120-Suprimento de Fundos é a entrega de numerário autorizada pelo ordenador da despesa, a servidor público, para ocorrer a dispêndios não atendíveis pela via bancária ou para atender casos excepcionais, consoante as disposições do § 3o. do art. 74,do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 121-Considera-se ordenador de despesa, segundo a conceituação do § 1o. do art. 80, do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, a autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho,autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de re-cursos do Estado.

Art. 122- O suprimento de fundos a servidor deverá sempre ser precedido da extração do emprenho, em nome do beneficiado.

Parágrafo Único - O suprimento feito para determinada despesa não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho.

Art. 123- São despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundos:

I- de pequeno vulto e de pronto pagamento;

II - de viagem ou para atender a diligências, bem assim as de caráter secreto ou reservado;

III- que devam ser feitas em locais não servidos pela rede bancária autorizada.

§ 1º. - São despesas de pequeno vulto as que envolverem importâncias inferiores a cinco vezes, no caso de compras e serviços e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal vigorante no Estado.

§2o.-São despesas de pronto pagamento as que, por sua natureza,exijam imediata satisfação e que não excedam, por espécie de material. ou unidade de serviço a quantia correspondente a 1 1/2 (um meio) salário mínimo vigente no Estado.

Art.124-O ato concessivo do suprimento deverá conter:

I-exercício financeiro;

II- classificação completa da despesa, por conta do crédito orçamentário ou adicional;

IlI- nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento;

IV - indicação, em algarismo e por extenso, da importância do suprimento;

V- período de aplicação e prazo para comprovação;

VI- espécie do pagamento a realizar.

Art. 125-Não se fará suprimento a servidor em alcance, ou em atraso na presta-cão de contas de suprimento anterior nem a responsáveis por dois (2) suprimentos.

Art. 126-Poderá ser comprovada,mediante relacionamento, a despesa de valor igual a metade do maior salário mínimo vigente à data do dispêndio.

Art. 127-Haverá nos órgãos de administração financeira,contabilidade e auditoria de cada entidade administrativa, livro ou fichário para registros alfabéticos e cronológicos do vencimento dos prazos para comprovação pelos responsáveis.

§ 1o.-A organização desse registro obedecerá a folhas ou fichas especialmente destinadas a cada um dos dias do ano financeiro.

§ 2o. -A vista do respectivo documento de despesa lançar-se-á, na folha ou ficha relativa ao vencimento,e nas colunas a isso destinadas:

I- nome e categoria do servidor e órgão onde exerce suas funções, no ato do suprimento;

Il-o número e a data do documento de despesa;

Ill- a importância do suprimento;

IV- as observações que se tornarem posteriormente necessárias,quanto a multas intimações, datas e números de processos e quaisquer outros atos relativos à comprovação das despesas.

Art. 128-O servidor público que receber suprimento é obrigado, na forma da lei, a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se não fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.

129-A comprovação do suprimento será constituída dos seguintes documentos:

I - indicação da data da entrega do suprimento;

II- balancete demonstrativo do débito e crédito, observadas as seguintes normas:

a- os documentos de despesa, devidamente classificados, deverão ser numerados seguidamente;

b- a débito da conta-corrente serão lançadas as importâncias do suprimento, devidamente classificadas;

c- a crédito serão lançadas as importâncias correspondentes às despesas feitas, devidamente relacionadas e os recolhimentos de saldos efetuados;

d- no caso de documentação numerosa, os comprovantes poderão ser relacionados à parte, lançando-se, na demonstração do crédito, o respectivo resumo;

III- comprovantes das despesas realizadas;

IV- comprovante do recolhimento do saldo do suprimento;

V- documentação relativa às licitações porventura realizadas.

Art.130-O responsável não pode pagar-se a si mesmo, salvo os casos previstos em lei.

Art. 131 - Os recibos deverão ser passados em nome do responsável pela aplicação do suprimento e por quem prestou o serviço, forneceu o material ou executou a obra, indicando-se o respectivo órgão.

Art. 132-Quando o interessado não souber ou não puder escrever,tomar-se-á a impressão digital do polegar direito ou indicar-se-á o número do documento de identidade oficial,no próprio recibo.

Art. 133- Os recibos nas folhas de pagamento podem ser passados por procuração,devendo constar a declaração de que a mesma foi apresentada ao pagador e se acha arquivada na repartição competente.

Art. 134 - Nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada de nota fiscal ou documento equivalente.

Art. 135-Só serão admitidos documentos de despesas realizadas em data posterior à do recebimento do quantitativo,pelo responsável.

Art. 136-Deverá constar dos comprovantes ou recibos o atestado de que os serviços foram prestados·ou de que o material foi recebido pela repartição,passada por servidor que não o responsável pelo suprimento.

Art. 137-Aprovada a comprovação das despesas, a autoridade ordenadora mediante despacho, encaminhará o processo à Inspetoria Estadual de Finanças para os fins de sua competência.

Art. 138 - Impugnada a prestação de contas do recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa remeterá o processo final das irregularidades apuradas à Inspetoria Estadual de Finanças para registro definitivo das responsabilidades do servidor e levantamento da respectiva tomada de contas.

Art. 139- A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada nos quinze primeiros dias de janeiro seguinte.

Art. 140-Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinserção em data posterior, observados os prazos fixados pelo ordenador da despesa.

Art. 141-A contabilização referida no artigo anterior será efetuada pela Inspetoria Estadual de Finanças sempre precedida de despacho da autoridade ordenadora.

Art. 142- No encerramento do exercício deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - apropriação das despesas pagas até 31 de dezembro e baixa de responsabilidade do recebedor de suprimento,em face da aprovação da prestação de contas;

II- registro do total ou do saldo do suprimento não comprovado a débito do servidor, conta essa que será regulamentada quando da prestação de contas, observado o prazo assinalado pelo ordenador da despesa.

Art. 143- A reinscricão de que trata o art. 140 e o assentamento no registro respectivo no primeiro dia útil do ano seguinte, do saldo do suprimento sujeito à comprovação.

Art. 144- Os documentos relativos à comprovação das despesas deverão ficar arquivados na Inspetoria Estadual de Finanças à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim,dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas.

Art. 145-Não será concedido suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do próprio material adquirido, salvo se não houver, na repartição, outro servidor, nem será concedido suprimento de fundos no último mês do exercício.

Parágrafo Único -Na hipótese de necessidade imperiosa da entrega de suprimento em dezembro, a importância a suprir não será superior, à estrita necessidade de seu objetivo.

Art. 146-Exceto nos casos expressamente previstos em Lei, convênios ou contratos, os órgãos da Administração Direta e Indireta são obrigados a depositar e movimentar seus recursos financeiros no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC.

§ 1o. - Competirá, ao Tribunal de Contas do Estado, fiscalizar o cumprimento daquela obrigatoriedade, exigindo-se, por ocasião da respectiva prestação de contas, a juntada de extrato de conta corrente fornecido pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, como documento comprobatório da guarda e movimentação dos aludidos recursos financeiros,

§ 2º. - O desatendimento à compulsoriedade dos citados depósitos,no BEC, por transgredir expressa determinação contida no Decreto Estadual n. 9.458, de 29 de junho de 1971, importará em crime de responsabilidade.

Art. 147 - Decreto do Governador do Estado regulamentará este Capítulo.

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art.148- São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de Orçamento.

Art. 149-VETADO.

I- os créditos adicionais serão de 3 (três) espécies:

a - suplementares,os destinados a reforçar uma dotação insuficiente,já esgotada ou em via de esgotar-se, os quais terão vigência adstrita ao exercício em que forem abertos;

b- especiais,os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica;e

c -extraordinários, o destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,subversão interna ou calamidade pública;

Il- a abertura de créditos suplementares e especiais será autorizada por lei; a dos extraordinários será feita por Decreto do Governador do Estado, que dele dará conhecimento à Assembléia Legislativa;

lll- a abertura de qualquer crédito adicional verificar-se-á por Decreto do Governador do Estado e conterá além da quantia a que o mesmo se refere, a indicação de sua espécie e a classificação da despesa até onde for possível;

IV - quando a Lei de Orçamento contiver autorização ao Governador do Estado para abrir créditos suplementares na forma do item I do art. 26, os expedientes de propositura dos respectivos créditos serão elaborados nas repartições interessadas, as quais submeterão o assunto à analise da Secretaria do Planejamento e Coordenação,para posterior elaboração da minuta do Decreto pela Secretaria de Administração;

V- os Decretos de abertura de crédito, assinados pelo Governador do Estado, serão referendados pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário da Pasta interessada;

VI-os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados,salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,caso em que,reabertos nos limites dos seus saldos,poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente;

VII - a abertura de crédito especial ou suplementar depende da existência de recursos correspondentes.

Art. 150-Consideram-se recursos, para o fim do item VII do artigo anterior, desde que não comprometidos:

I- o "superávit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II- os provenientes de excesso de arrecadação;

III- os resultantes de anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

IV- o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§1o.-Entende-se por "superávit" financeiro a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operacões de crédito a eles vinculadas.

§ 2º. - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,ainda, a tendência do exercício.

§ 3o. - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 151- Os dispêndios provenientes dos créditos extraordinários e especiais serão classificados e escriturados a débito das respectivas Secretarias ou Órgãos equivalentes e à conta do decreto que os abriu, cujo número, data e ementa considerar-se-ão como uma nova verba da despesa.

Art. 152-Sob a denominação de "fundo de reserva orçamentária", o orçamento anual poderá conter dotação global, não especificadamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária,cujos recursos serão utilizados, através de Decreto, para abertura de créditos adicionais.

TITULO IV

DA FISCALIZAÇAO E DO CONTROLE DA EXECUÇAO ORÇAMENTÁRIA

CAPITULO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 153-A Administração Financeira, especialmente a execução do orçamento, ficará sujeita:

I- à fiscalização da Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

Il- ao controle da programação financeira através das cotas trimestrais dedes-pesa pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 154 - Compete à Assembléia Legislativa,na forma estabelecida na Constitui-cão do Estado, julgar as contas do Governador do Estado, relativas ao exercício anterior, após parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 155-Compete ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições,nos termos da Constituição e de sua Lei Orgânica:

I- acompanhar e fiscalizar diretamente a execução do orçamento;e

II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores do Estado inclusive de suas entidades autárquicas.

CAPITULO II

SEÇAO I

DO CONTROLE INTERNO

Art. 156-O Poder Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da receita e da despesa;

lI-acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 157-O sistema de controle interno é estruturado com base em órgãos centrais e setoriais de orçamento e contabilidade e órgãos de auditoria.

SEÇÃO II

DO CONTROLE EXTERNO

Art.158-O controle externo far-se-á nos termos da Constituição do Estado.

SEÇÃO III

DO ORGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO

Art. 159- Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação,como órgão central de orçamento:

I - acompanhar e avaliar a execução dos programas de ação do Governo;

II - opinar previamente sobre a celebração, pelos órgãos estaduais da administração direta e indireta, de convênios, acordos ou contratos com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras de que resultem,direta ou indiretamente,obrigações financeiras para o Estado;

III -preparar, baixar e difundir instruções específicas para a realização das atividades do sistema de orçamento;

IV- codificar e interpretar a Receita e a Despesa;

V- prestar assistência técnica às Juntas e Grupos Setoriais de Planejamento e, por intermédio destes, às Unidades Orçamentárias nas diferentes atividades do sistema orçamentário;

VI- opinar, após análise, sobre a solicitação de abertura de créditos adicionais;

VII- exercer o controle programático e de créditos das Cotas Trimestrais de Despesas;

VIII - elaborar os atos normativos do sistema orçamentário, os quais serão submetidos à aprovação do Governador.

SEÇÃO IV

DOS ORGÃOS DE CONTABILIDADE

SUBSEÇAO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art.160- Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir:

I- o acompanhamento da execução orçamentária e a da movimentação financeira;

Il- o conhecimento da composição patrimonial;

III - a apuração dos custos dos serviços;

IV- a caracterização de responsáveis por bens e valores públicos;

V- o levantamento de balancetes periódicos e do balanço geral;

VI-a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

§ 1.º-A integração dos serviços de que trata este artigo constituirá atividade da Inspetoria Estadual de Finanças.

§ 2.º-O sistema de administração contábil compreende um órgão central e órgão setoriais.

Art. 161-A inspetoria Estadual de Finanças é o órgão central do Sistema de Administração Contábil,a quem compete:

I- emitir instruções gerais sobre a administração contábil;

II- elaborar e manter atualizado o plano de contas do Estado;

III- coordenar o Sistema de Administração Contábil;

IV -realizar a incorporação das informações dos órgãos setoriais, mediante escrituração geral,balancetes e balanços;

V- verificar a exata observância dos limites das cotas da programação financeira atribuídas a cada unidade orçamentária;

VI - velar pelo cumprimento dos princípios gerais da contabilidade estabelecidos nesta lei.

Art. 162- As unidades responsáveis pela contabilidade da Governadoria, das Secretarias de Estado e de outros órgãos a elas vinculadas, constituirão os órgãos setoriais da administração contábil.

§ 1.º- Os órgãos de contabilidade dos Poderes Judiciário e Legislativo bem como os do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios serão equiparados para efeito desta lei aos órgãos setoriais de administração contábil.

§2.º -As atribuições dos órgãos setoriais de administração contábil serão disciplinadas pela Inspetoria Estadual de Finanças.

Art. 163- Cabe à Inspetoria Estadual de Finanças apresentar ao Secretário da Fazenda:

I-mensalmente:

a- a demonstração geral da situação orçamentária,nela incluídas a despesa empenhada e a receita lançada, até o último dia do mês seguinte ao vencido;e

b - o balancete da receita e despesa, no mês e, cumulativamente, até o mês seguinte,dentro do mesmo prazo fixado na alínea precedente;

II- anualmente:

a- a demonstração resumida da execução orçamentária;

b- o balanço analítico da receita e despesa orçamentária;e

c- o balanço geral do exercício financeiro, acompanhado de relatório, ilustrado com quadros e gráficos julgados necessários.

SUBSEÇAO II

DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Art. 164- A contabilidade orçamentária deverá evidenciar em seus registros a receita estimada e a realizada, a despesa fixada e as dotações disponíveis.

Art. 165-O registro da receita estimada e da despesa fixada far-se-á no órgão central de contabilidade conforme a especificação da lei de orçamento, obedecendo-se o mesmo critério da especificação para o registro dos critérios adicionais abertos.

SUBSEÇAO III

DA CONTABILIDADE FINANCEIRA

Art. 166- A contabilidade financeira deverá registrar as entradas e saídas de numerário provenientes de operações orçamentárias ou extra-orçamentárias,de modo a evidenciar as disponibilidades.

Art. 167-Os"Restos a Pagar" serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 168-A contabilidade financeira será processada sinteticamente no órgão central de contabilidade e analiticamente nos órgãos setoriais.

SUBSECÃO IV

DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E INDUSTRIAL

Art. 169-A contabilidade patrimonial registrará os bens, direitos e obrigações do Estado.

Art. 170-A Inspetoria Estadual de Finanças manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis e registros analíticos dos direitos e obrigações do Estado.

Art. 171-As alterações da situação líquida patrimonial que abrange os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos de conta patrimonial.

SUBSEÇÃO V

DOS BALANÇOS

Art. 172- Os resultados gerais do exercício financeiro serão demonstrados no Balanço Orçamentário,no Balanço Financeiro,no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme os modelos estabelecidos pela legislação específica da competência da União.

Art.173-O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Art.174-O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária,conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, elos que se transferem para o exercício seguinte.

Art.175-O Balanço Patrimonial demonstrará:

I- o Ativo Financeiro;

II- o Ativo Permanente;

Ill- o Passivo Financeiro;

IV- o Passivo Permanente;

V- o Saldo Patrimonial;

VI-as Contas de Compensação.

§1.o-O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis, independentemente de autorização orçamentária, e os valores numerários.

§ 2.o-O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa.

§3.o-O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização legislativa para amortização ou resgate.

§ 4.o-O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependem de autorização legislativa para amortização e resgate.

§ 5.º-Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 176-A demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultados ou independentes da execução orçamentária,e indicará o resultado patrimonial do exercício.

SUBSEÇÃO VI

DAS TOMADAS DE CONTAS

Art. 177 - Estão sujeitos a tomadas de contas os ordenadores de despesa, os responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais do Estado, seja qual for a sua natureza, assim como os exatores, tesoureiros e pagadores pela gestão financeira a seu cargo.

Art. 178-O exame e o julgamento das tomadas de contas serão procedidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 179-A tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada pelo órgão central de contabilidade do Estado,ressalvada a competência do Tribunal de Contas.

Art. 180-A tomada de contas será anual, por fim de gestão ou por falta de prestação de contas de suprimentos individuais no prazo previsto.

Parágrafo Único -Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o encerramento do exercício financeiro, deverá ser efetivado a tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores.

Art. 181 - A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores,tesoureiros ou pagadores, será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e antes de ser submetida a um pronunciamento do Secretário de Estado interessado, dos dirigentes de órgãos integrantes da Governadoria do Estado ou da autoridade a quem estes delegarem competência,terá sua regularidade certificada pelo órgão de auditoria competente.

Art. 162- No caso de constatação de irregularidades, as autoridades referidas neste artigo determinarão as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos.

Art. 183-O Tribunal de Contas,para os fins de exame dos processos de tomadas de contas, poderá, pelos meios que julgar convenientes, proceder a verificações e sindicâncias de qualquer natureza nas repartições do Estado, bem como requisitar livros, processos, documentos e informações ou tomar depoimentos necessários à sua decisão.

SUBSEÇÃO VII

DA AUDITORIA

Art. 184-A Administração financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das entidades administrativas dos órgãos de administração direta e autarquias do Poder Executivo.

§1.o-À Inspetoria Estadual de Finanças fundamentada em regulamento aprovado pelo Governador do Estado, compete:

I- a averiguação da regularidade da realização da receita e da execução da despesa;

II- a verificação da criação e extinção de direitos e obrigações que envolvam procedimentos financeiros quanto à observância de disposições legais;

IIl - a observação da probidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;

IV - a verificação da eficiência e exatidão dos controles contábeis e financeiros;

V- o exame das contas dos ordenadores de despesa,agentes recebedores,tesoureiros ou pagadores e responsáveis por estoques;

VI- o estabelecimento, quando for o caso, do contraste entre os registros contábeis e a documentação comprobatória, com a existência física dos bens adquiridos e dos valores em depósito.

§ 2.º-A Auditoria será realizada de maneira objetiva e à base de programação racional, de modo a abranger sua aplicação também no sentido da natureza e extensão do serviço a ser executado.

Art.185- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos funcionários responsáveis pelo Auditoria Financeira e Orçamentária do Estado.

Parágrafo Único- Para pleno exercício·da auditagem os auditores financeiros terão livre acesso a todas as dependências e documentos do órgão auditado.

CAPITULO III

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

DISPOSIÇOES GERAIS

Art.186-Os contratos administrativos regem-se pelas normas de Direito Privado, salvo quando em contrário puserem esta lei ou leis especiais.

Art. 187 - Nos contratos administrativos serão obedecidas as condições estabelecidas nas licitações.

SUBSEÇAO II

DOS PRINCIPIOS E DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS

Art. 188 - Constituem requisitos essenciais à validade dos contratos administrativos:

I - que sejam celebrados por autoridade competente para firmá-los e praticar as medidas administrativas preliminares;

II-que seja mencionado o crédito orçamentário por onde deve correr a despesa e a declaração expressa de haver sido do mesmo deduzida a importância exata ou estimada dos compromissos assumidos;

III -- que seja feita indicação minuciosa das obras ou serviços a se realizarem e dos materiais a serem fornecidos e os respectivos preços;

IV - que guardem conformidade com as propostas preferidas,salvo se houver sido dispensada licitação;

V- que,nos casos em que sejam estipulados pagamentos em moeda estrangeira, se dedarem a data e a taxa de câmbio para conversão;

VI - que sejam lavrados na repartição competente, salvo nos casos em que,por exigência legal, devam ser feitos por escritura pública e traduzidos em vernáculo, se redigidos em língua estrangeira;

VII- que incluam estipulações que determinem:

a- a cláusula penal prevista para o caso de ocorrer inadimplemento de qualquer das obrigações avançadas;

b- o direito que se atribui ao Estado sobre a garantia, na hipótese de inadimplemento;

c- o domínio legal do outro contratante e o do fiador, se houver.

§1.o-São nulos de pleno direito os contatos verbais.

§2.o-Salvo disposição de lei em contrário, os contratos não terão prazo de vigência superior a cinco anos,neste computadas as prorrogações.

§3.º-Nos contratos de locação de imóveis ou de execução de obras de grande vulto, poderá ser ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 189 - As despesas decorrentes da celebração dos contratos cabem àquele que contratar com o Estado, salvo casos especiais em que, por interesse exclusivo do Estado e mediante convenção expressa,devam ficar a cargo do Governo Estadual.

Art. 190 -- Para garantia dos contratos administrativos, relativos a fornecimento de materiais, realização de obras ou prestação de serviços, os contratantes deverão prestar, se exigida pelo Estado,caução proporcional ao valor do contrato.

§ 1.o-A caução, cujo montante constará do edital de licitação, poderá consistir em:

a- em dinheiro;

b- títulos da dívida pública, federal ou estadual, que serão aceitos pelo valor nominal;

c- seguros garantia.

§ 2.º- As cauções somente serão restituídas após integral cumprimento do contrato e mediante ato expresso da autoridade que o celebrou

Art. 191-Poderá o Estado rescindir os contratos, mediante cláusula resolutória expressa, que deverá constar dos mesmos, sempre que o contratante infringir obrigações contratuais ou legais que tornem o contrato prejudicial aos interesses do Estado.

SUBSEÇAO III

DA REVISAO

Art. 192- A revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa,desde que os preços unitários acusem variações acima de 10% (dez por cento), para mais ou para menos, inclusive por criação, aumento ou diminuição de impostos, taxas e encargos sociais ou alterações dos índices de salário mínimo, salvo se tiver sido incluída no contrato cláusula expressa considerando os preços como reajustáveis.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos contratos de preços globais,somente em relação aos preços dos itens que sofrerem variações.

Art. 193-Não poderão ser reajustados os preços de:

I - trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre eles incluídos os projetos de arquitetura, de estrutura, de instalações e congêneres, quando o prazo contratual for igual ou inferior a um ano;

II - materiais depositados na obra anteriormente à variação de preços no mercado.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese,a revisão excluirá do contrato o reconhecimento de que os riscos da execução correm por conta do adjudicatário.

Art.194- O reajustamento de preços compreenderá apenas as variações neles ocorridas e será efetuado quando uma das partes contratantes comunicar à outra a ocorrência aludida no art. 192 e for a mesma devidamente comprovada.

Parágrafo Único - O reajustamento produzirá efeitos retroativos contados a partir da data da comunicação a que se refere este artigo.

Art. 195- Ocorrendo mora na execução da obra ou serviço, em conseqüência de ação ou omissão pela qual seja responsável uma das partes contratantes o reajustamento dos preços correspondentes ao período de atraso não será feito de forma a beneficiar a parte inadimplente.

TITULO V

CAPITULO ÚNICO

DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÖES PARA

COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇOES

Art. 196-As compras, obras e serviços na Administração Direta e nas Autarquias efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.

§1.o-A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.

§ 2.º-É dispensável a licitação:

a - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

b-quando sua realização comprometer a segurança pública,a juízo do Governador do Estado;

c-quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

d- na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

e - na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

f- quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente,pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

9 - na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Sistema Administrativo Estadual.

h- nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

i- nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais as que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no Estado.

§ 3.º - A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.

Art.197-São modalidades de licitação:

I- a concorrência;

II- a tomada de preços;

III- o convite.

§ 1.º-Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude.

§ 2.º- Nas concorrências haverá,obrigatoriamente,uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.

§ 3.º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previa-mente registrados, observada a necessária habilitação.

§'4.º-Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela unidade administrativa,dentre os registrados ou não no Departamento de Material e Serviços Gerais- DEMAT da Secretaria de Administração, convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 5.o- Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a cinco mil vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigorante no Estado; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a cinqüenta vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite, se inferior a cinqüenta vezes o valor daquele salário-mínimo,observado o disposto na alínea í do § 2.o do art. 196.

§ 6.o-Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a sete mil e quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigorante no .Estado; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a duzentos e cinqüenta vezes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a duzentos e cinqüenta vezes o valor daquele salário-mínimo mensal,observado o disposto na alínea i do § 2.o do art.196.

§ 7.o-Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

Art. 198-O Departamento de Material e Serviços Gerais- DEMAT, da Secretaria de Administração controlará o Cadastro Geral de Fornecedores, que terá por finalidade o disciplinamento e a atualização de todas as firmas que transacionem com o Estado.

Art. 199-Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias só poderão aceitar, pena de responsabilidade, em suas licitações para aquisição de material, realização de obras públicas e prestação de serviços, as firmas que estiverem inscritas no Cadastro de que trata o artigo anterior.

§1.º-O DEMAT emitirá os certificados de inscrição das firmas com validade de um ano, findo o qual será revalidado,por igual prazo, se atendidos os pressupostos para a sua emissão.

§ 2o.-Além do Certificado de Inscrição de que trata o parágrafo anterior,os órgãos estaduais só poderão exigir dos participantes de Licitação apenas os dados que digam respeito à comprovação de sua habilitação técnica.

§ 3o.-A Junta Comercial do Estado encaminhará,mensalmente,ao DEMAT a relação das firmas que requererem o cancelamento de sua inscrição ou que tiverem alterada a sua razão social ou natureza jurídica.

Art.200-O Diretor Geral do DEMAT baixará, em ato próprio, aprovado pelo Secretário de Administração, as normas e instruções que deverão ser observadas pelas firmas interessadas e pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias quanto aos pedidos de inscrição no respectivo Cadastro.

Art.201-A publicidade das licitações será assegurada:

I-no caso de concorrência,mediante publicação,, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de quinze dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;

Il- no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de oito (8) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe,que os representem.

Parágrafo Único - A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art.202-No edital indicar-se-á, com antecedência prevista,pelo menos:

I-dia,hora e local;

II- quem receberá as propostas;

IlI- condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;

IV- critério de julgamento das propostas;

V- descrição sucinta e precisa da licitação;

VI- local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII- prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;

VIII -natureza da garantia,quando exigida.

Art. 203-Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,documentação relativa:

l- à personalidade jurídica;

II- à capacidade técnica;

III- à idoneidade financeira.

Art. 204-As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

I-empreitada por preço global;

II- empreitada por preço unitário;

III- administração contratada.

Art. 205- Na fixação de critério para julgamento das licitações levar-se-ão em conta,no interesse do Sistema Administrativo Estadual, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.

Parágrafo Único - Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

Art. 206-As obrigações,decorrentes de licitação ultimada, constarão de:

I - contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência,e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;

Il- outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos,empenho de despesa, autorização de compras e ordens de execução de serviço.

§ 1o.-Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

§ 2o.-Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

Art. 207 - Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.

Art. 208 facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.

Art.209 - A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objetivo e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para o perfeito entendimento da obra a realizar.

Parágrafo Único - O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.

Art. 210-A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 211-A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julga-mento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiadas a comissão de, pelo menos, três membros.

Art. 212 - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.

Art. 213- As disposições deste título aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.

Art. 214-A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso,com estipulação de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.

TITULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS GENERALIDADES

Art. 215-A dívida pública,que corresponde ao passivo do Estado, compreende:

I- a dívida fundada ou consolidada;e

II- a divida flutuante.

CAPÍTULO II

SEÇAO I

DA DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA

Art. 216- A Dívida Fundada ou Consolidada é aquela contraída pelo Estado mediante o lançamento de títulos no país, ou no estrangeiro, observadas as disposições da Constituição Federal e conforme se trata de dívida interna ou externa,com resgate a longo prazo e cuja despesa de amortização e juros seja prevista na lei orçamentária.

SEÇAO II

DA DIVIDA INTERNA

Art.217-A dívida interna é representada por títulos cujo valor nominal, tipo, juros e resgate devem estar de acordo com a legislação que autorizou sua emissão ou com a lei que a consolidou.

§ 1o.-Esses títulos podem ser apólices ou obrigações.

§ 2º. -O pagamento dos juros respectivos se fará nas épocas determinadas na lei de emissão.

Art. 218 - A importância dos juros não pagos será, no fim do exercício, transferido para a conta de depósitos.

Parágrafo Único -Os juros não reclamados prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do último dia do exercício a que se referirem.

CAPÍTULO III

DA DÍVIDA EXTERNA

Art. 219-A dívida pública externa será processada de acordo com o respectivo contrato,celebrado em conformidade com as normas federais para a operação da espécie.

CAPÍTULOIV

SEÇAO I

DA DÍVIDA FLUTUANTE

Art. 220-A dívida flutuante é aquela que o Estado contrai por um breve ou in-determinado espaço de tempo, para atender a momentânea deficiência de caixa ou como administrador de bens de terceiros confiados à sua guarda.

Art.221-A divida flutuante compreende:

I -os depósitos;e

II- os resíduos passivos de exercícios encerrados.

SEÇAO II

DA EMISSÃO E RESGATE DE TÍTULOS

Art. 222-A emissão e o resgate de títulos da Dívida Pública Estadual far-se-á nos termos da Constituição Federal e da lei que os autorizar.

Parágrafo Único - A prescrição e caducidade dos títulos emitidos, pelo Estado, dar-se-á nos termos da legislação federal pertinente.

TÍTULO VII

DAS CAUÇOES DAS FIANÇAS E DE OUTRAS OPERAÇOES

FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

FORMAS GERAIS

Art. 223- Quanto a cauções para garantia de contratos administrativos observar-se-á o disposto no art. 190 e seus §§ 1º.e 2º. desta lei.

Art. 224-Os funcionários encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiro público ou responsáveis por bens do Estado, observadas as demais normas da legislação pertinente,só poderão tomar posse depois de haverem prestado a fiança fixada em lei.

Parágrafo Único - A. autoridade que houver dado posse a funcionário,salvo caso de substituição necessária do responsável, por falecimento ou falta eventual, sujeita-se a responder solidariamente por alcança, comprovada desídia ou má fé no descumprimento do disposto neste artigo.

Art.225-As fiança: prestadas pelos funcionários responsáveis por bens públicos de qualquer natureza responder não só pela gestão pessoal deles como pela de seus fiéis, ajudantes ou prepostos,e somente serão levantadas ou restituídas, conforme o caso,após a definitiva tomada de contas ou afiançado a expedição da competente provisão de quitação.

Art. 226-Os termos de fiança serão lavrados na Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 227- O Secretário da Fazenda, em ato próprio, baixará as normas e instruções quanto à forma de recolhimento e de escrituração de valores caucionados e afiançadas em favor do Estado.

CAPÍTULO H

DAS OPERAÇOES DE CRÉDITO

Art.228-Constituem operações de crédito as receitas e despesas de tesouraria, de natureza financeira, autorizadas por lei, pelas quais se criam débitos e créditos do Estado.

§1º.-São receitas de operações de crédito:

I - o produto de emissão de títulos da dívida interna;

II - o produto de emissão de títulos da dívida externa;

IIl- o produto resultante de empréstimo e de alienação de bens móveis e imóveis;

IV- as quantias recebidas como amortização de empréstimos feitos pelo Estado.

§ 2º.-São despesas de operações de crédito:

I- o resgate de títulos da dívida interna,inclusive quando aceitos em pagamento de impostos e indenizações de alcances;

II- o resgate de títulos da dívida externa;

III- o resgate de notas promissórias;

IV- o pagamento de quantias recebidas como antecipação da receita orçamentária.

Art. 229- As operações de crédito serão escrituradas na contabilidade financeira e na patrimonial, sendo que, naquela, pela entrada ou saída do numerário, e, nesta, pelo aumento ou diminuição do patrimônio.

Art. 230- A Secretaria da Fazenda manterá o controle dos títulos a emitir e emitidos,nos termos da Constituição Federal e leis pertinentes.

CAPÍTULO III

DO MOVIMENTO DE FUNDOS

Art. 231- Movimento de fundos é o suprimento ou remessa de numerário feitos às Delegacias Regionais da Fazenda.

Art.232- Os suprimentos feitos serão escriturados sob o títulos "Movimento de Fundos", em conta-corrente analítica de cada Delegacia Regional da Fazenda. Parágrafo Único- As remessas de saldos das rendas, que também constituem movimento de fundos,poderão, por conveniência do seu controle, ser escriturados em conta especial,a critério da Inspetoria Estadual de Finanças.

CAPÍTULO IV

DA CONTABILIDADE DOS DIVERSOS VALORES

Art.233-O Secretário da Fazenda baixará instruções quanto à contabilidade de diversos valores que digam respeito ao Tesouro Estadual.

CAPÍTULO V

DA VERIFICAÇAO PREVIA DAS CONTAS DOS ÓRGAOS FAZENDÁRIOS

Art. 234-As contas dos órgãos fazendários serão verificadas pela Coordenação da Receita da Secretaria da Fazenda, tendo por base os balancetes mensais, as demonstrações necessárias e a respectiva documentação, elementos estes que servirão para a organização dos processos de tomadas de contas.

§ 1.o-Quaisquer diferenças verificadas serão levadas, após a correção do balancete,ao débito ou crédito das contas de responsável.

§ 2.o-O Tribunal de Contas poderá designar Comissão de funcionários do seu Quadro para acompanhar na Coordenação da Receita o serviço de conferência de balancetes, cujos integrantes aporão, depois de efetuada auditagem, o seu "visto" nesses balancetes, desde que concordem com a conferência, devendo, em caso contrário, representar ao Presidente do aludido Tribunal.

Art.235-O Secretário da Fazenda baixará normas e instruções quanto a este Capitulo.

TITULO VIII

DOS SALDOS

CAPITULOI

DOS SALDOS EM CAIXA

Art. 236-As Delegacias, agências e postos fiscais onde houver agência do BEC ou na sua falta, outro estabelecimento de crédito, mediante ordem do Secretário da Fazenda,farão depósitos diários das rendas arrecadadas, movimentando-os de acordo com as normas estabelecidas pelo referido Secretário.

Art.237-O Secretário da Fazenda baixará normas e instruções quanto aos saldos e movimentação dos bens e valores arrecadados pertencentes ao Estado.

CAPÍTULOII

DOS SALDOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

Art. 238 - As quantias em depósitos nos bancos e outros estabelecimentos congêneres serão incluídas na demonstração dos saldos constantes dos balanços financeiros e patrimoniais.

Art.239-Aos balanços mensais e anuais juntar-se-á uma demonstração do movimento da conta de cada estabelecimento de crédito.

CAPÍTULO III

DOS SALDOS EM PODER DE RESPONSÁVEIS

Art. 240 - As importâncias em trânsito, a serem recolhidas pelas Delegacias Regionais da Fazenda, aos cofres do Tesouro do Estado no mês subseqüente ao dos balancetes em que constarem, ou transportadas de um a outro mês, serão consideradas,no balanço mensal levantado pela Inspetoria Estadual de Finanças, como saldos em poder de responsáveis,sob o título ''Exatores c/Saldos a Recolher'.

Parágrafo Único- A Coordenação da Receita exercerá rigorosa fiscalização quanto ao recolhimento dos saldos, representando ao Secretário da Fazenda sobre as retenções de quaisquer quantias que excedam os limites estabelecidos.

Art. 241 - As importâncias pagas a maior, as diferenças a menor e quaisquer outras responsabilidades encontradas nas contas mensais integrantes do movimento financeiro serão obrigatoriamente glosadas e incorporadas ao saldo em poder de responsáveis, sob título ''Exatores c/Saldos a Recolher'.

§ 1.º -Verificada a irregularidade e processada a retificação do balancete mensal, a Coordenação da Receita baixará portaria determinando que o responsável recolha a diferença do saldo sob aquele título.

§ 2.o-Para efeito de controle, uma via da portaria será encaminhada à Inspetoria Estadual de Finanças e outra à Delegacia Regional da Fazenda respectiva.

Art.242-Consideram-se ainda como saldos em poder de responsáveis:

I-o montante de desfalques verificados nos cofres públicos em dinheiro ou outros valores e bens;

II-o montante de desvios de materiais e de todos os prejuízos e danos causados nos bens do Estado, devidamente apurados em processo regular;

III -os alcances fixados, afinal, pelo Tribunal de Contas;

IV - as importâncias existentes, por quaisquer outros motivos, em poder de pessoas estranhas à administração estadual, cujos prazos para indenização ou reposição tenham sido esgotados.

Art.243 - Aos balanços anuais acompanhará uma relação dos saldos apurados no exercício e em poder de responsáveis, classificados pelos respectivos títulos e discriminados nominalmente.

§1.o-A Secretaria da Fazenda providenciará a imediata cobrança intimando os responsáveis e marcando-lhes prazos de trinta dias para o recolhimento, enviando o processo à Procuradoria Fiscal para cobrança executiva se,terminado o prazo, não for o saldo recoIhido.

§ 2.º - A Inspetoria Estadual de Finanças enviará ao Secretário da Fazenda, na primeira quinzena de março, relação dos saldos em trânsito a fim de serem efetuadas as intimações e cobranças.

Art.244-Os saldos em poder de responsáveis serão escriturados quando recolhidos:

l- a crédito da conta em que houverem sido debitados;ou

II- a crédito de "Receitas Diversas" - "'Indenizações e Restituições",se ainda não houverem sido debitadas.

TITULO IX

DO PATRIMÔNIO DO ESTADO

Art. 245-O patrimônio do Estado é constituído dos bens móveis,semoventes e imóveis, dos valores pertencentes ao Estado, dos créditos provenientes de dívida ativa e saldos em poder de responsáveis e dos saldos em numerários existentes em cofres e bancos.

Art. 246-O patrimônio estadual é onerado pela dívida fundada ou consolidada e flutuante.

Art. 247-Os órgãos estaduais manterão, obrigatoriamente,o registro analítico e sintético dos bens patrimoniais a seu cargo, em fichas ou livros apropriados, de conformidade com as instruções que forem baixadas pelo Secretário de Administração.

§1.º-No registro, os referidos bens figurarão pelos preços de custo ou de avalia-cão atualizada,conforme o caso.

§2.o-Tratando-se de imóveis o registro respectivo conterá ainda:

a -a denominação.espécie e situação;

b - as dimensões do terreno e área construída, confrontações e outras características principais;

c - a providência e o título de domínio;

d - a renda anual, se o imóvel estiver locado;

e - as servidões e os ônus de qualquer natureza; e

f- a utilização do prédio.

§ 3.o- Todas as alterações no imóvel, posteriores ao primeiro registro,serão anotadas nas fichas ou livros adotados, a fim de que possam ser feitos,em qualquer época, os levantamentos julgados necessários.

Art. 248-O Departamento de Patrimônio do Estado manterá o registro sintético dos bens patrimoniais, bem como de todos os títulos de propriedade imobiliária e outros documentos correlatos, devendo guardar em boa ordem os traslados das escrituras e os demais papéis.

Art. 249-Todos os órgãos estaduais enviarão, anualmente,ao Departamento do Patrimônio do Estado até o fim do mês de janeiro, a relação atualizada dos bens patrimoniais a seu cargo, existentes ao término do ano anterior.

Art. 250-O Departamento do Patrimônio do Estado remeterá até 15 de janeiro à Inspetoria Estadual de Finanças, a demonstração das alterações havidas nos valores integrantes dos bens patrimoniais, para efeito dos reajustes necessários na contabilidade patrimonial.

Art. 251-Serão responsabilizados pelos prejuízos causados aos bens do patrimônio estadual os encarregados de sua guarda e conservação, salvo se ficar expressamente provado que os extravios ou estragos foram motivados por causas estranhas à sua vontade.

Art. 252 - Sempre que houver mudança ou substituição de responsáveis pela guarda de bens e valores pertencentes ao Estado,efetuar-se-á o seu arrolamento, que será conferido pelo novo responsável, lavrando-se um termo de responsabilidade devidamente assinado pelo que termina e pelo que começa a gestão.

Art. 253- As valorizações e as depreciações dos bens do Estado serão julgados pelos chefes dos respectivos órgãos em processos regulares.

Art. 254-Os responsáveis pela guarda de móveis, utensílios e outros materiais de qualquer natureza deverão manter livros ou fichas de entrada e saída dos mesmos, de modo a ficar sempre em evidência o saldo em seu poder, tanto em quantidade, qualidade e espécie,como em seu valor total.

Art. 255-Os bens do Estado que se tornarem inúteis para o sistema administrativo estadual, serão alienados mediante licitação.

Parágrafo Único-Decreto do Governador do Estado disporá sobre a alienação dos bens de que trata este artigo.

TITULO X

DAS NORMAS ESPECIAIS

CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇAO DAS AUTARQUIAS

Art. 256-As Autarquias do Estado terão seus orçamentos aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Se os orçamentos não forem publicados até 31 de dezembro, considerar-se-á prorrogado para o exercício seguinte o orçamento do ano anterior, facultando-se ao Chefe do Poder Executivo suplementar, em qualquer época do ano, as dotações que se tornarem insuficientes, com a indicação de seus recursos.

Art. 257- Quanto aos orçamentos e balanços observar-se-ão, no que couber, os princípios já mencionados nesta lei e mais os seguintes:

I- os orçamentos vincular-se-ão ao orçamento do Estado pela inclusão:

a- como receita,do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;e

b-como subvenção econômica, no orçamento da receita da beneficiária;

II- os investimentos ou inversões financeiras do Estado, realizados por intermédio dessas entidades, serão classificados no grupo pertinente à receita de capital destas e no grupo pertinente à despesa de transferência de capital daquele;

IlI- as previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades;

IV- os orçamentos e balanços serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços do Estado e obedecerão aos padrões e normas em vigor, ajustadas às peculiaridades administrativas, financeiras e econômicas das respectivas entidades.

Art. 258-No que se refere ao controle financeiro, orçamentário e contábil, as Autarquias, enviarão, mensalmente, aos órgãos a que as estiverem subordinados relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira.

Art.259-A inclusão, no orçamento plurianual de investimentos e no orçamento - programa anual do Estado, da receita e da despesa dos órgãos autárquicos, não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos.

Art. 260-A Secretaria do Planejamento e Coordenação baixará normas quanto à elaboração de propostas do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento- programa anual das autarquias.

CAPíTULO II

DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 261 - Constitui Fundo Especial o produto de receitas especificadas que, por lei, s vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art.262- A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a Fundos Especiais far-se-á através de dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 263-O saldo positivo do Fundo Especial, apurado em balanço,será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 264-A lei que instituir Fundo Especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas.

Art. 265-O Chefe do Poder Executivo baixará, por decreto, normas complementares relativas a cada Fundo Especial, estabelecendo o emprego dos respectivos recursos e seu controle financeiro e patrimonial, na falta de disposição legal expressa.

Parágrafo Único - As despesas com a administração de Fundos Especiais correrão à conta dos respectivos recursos.

Art. 266-Os Fundos Especiais constituirão contas especiais no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, movimentadas através de cheques nominativos, pelos dirigentes ou responsáveis indicados na legislação pertinente a cada Fundo.

TÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 267- A inobservância das obrigações impostas por esta lei sujeitará os infratores a cominações civis, penais e administrativas.

Art. 268- A autoridade que tiver ciência de irregularidades na aplicação desta lei é obrigada a promover-lhe a apuração imediata ou propor essa providência a quem de direito, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.

CAPITULO II

DAS PENALIDADES APLICAVEIS AOS SERVIDORES

Art. 269-Além das sanções aplicáveis pelo Tribunal de Contas a qualquer responsável, o infrator das normas desta lei estará sujeito a penas disciplinares administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

I- genéricas, na forma prevista nas respectivas leis e regulamentos; e

II- específicas,quando incidirem nas faltas previstas nesta lei.

Art. 270-São faltas que dão origem a penas específicas:

I- praticar ato contábil,financeiro ou econômico,sem o documento que comprove a respectiva operação;

II- deixar de registrar, ou permitir que fique sem registro, documento relativo a ato contábil,financeiro ou econômico, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos deste Código;

III- deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou Flutuante,com a individua-cão e as especificações previstas neste Código ou em lei específica relativa a crédito público;

IV - deixar de cobrar sobre os depósitos públicos, o prêmio previsto em lei,ou abonar juro  G widos ou ainda acima das taxas fixadas;

V- exigir tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por lei, ou cobrá-lo, em cada exercício, ressalvadas as exceções legais;

VI-admitir compensação de obrigação de recolher rendas ou receitas do Estado com direito creditório contra o Tesouro Estadual, salvo disposição legal expressa;

VII- deixar de receber as rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;

VIII - deixar de controlar, ou fazê-lo deficientemente, os processos e papéis dos quais resulte renda para o Estado,bem como os termos de compromissos;

IX- deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade do Estado;

X- realizar despesa sem o empenho prévio;

XI - efetuar empenho de despesa correspondente a fornecimento de bens ou serviços sem precede-lo de licitação conforme o caso, salvo as exceções previstas em lei;

XII- empenhar despesas sem ordenação de autoridade competente;

XIII- pagar despesa sem estar devidamente liquidada;

XIV- liquidar despesa sem prévia verificação do direito adquirido do credor,ou em desacordo com o estabelecido neste Código;

XV- deixar de levar a débito dos responsáveis as despesas cuja realização contrarie as exigências legais ou regulamentares, ou deixar de indicar,expressamente,no lançamento respectivo, os nomes daqueles;

XVI- deixar de depositar como responsável, as quantias recebidas a título de suprimento de fundos nas Agências do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, ou em outro estabelecimento de crédito previsto em lei;

XVII - deixar de mandar creditar no Tesouro do Estado os juros provenientes dos depósitos bancários feitos pelos responsáveis, relativos aos adiantamentos recebidos;

XVIII- deixar de fazer a escrituração rigorosa da despesa legalmente empenhada, mas não paga, dentro do exercício financeiro, à conta do crédito respectivo e relacionada como "Restos a Pagar", em cada conta nominal de credor, ressalvadas as exceções previstas em lei;

XIX- deixar de proceder à revisão dos "Restos a Pagar', no fim de cada exercício, para efeito de se proceder à exclusão das dívidas prescritas mediante a sua conversão em receita eventual do Estado;

XX- deixar de exigir a prestação de caução proporcional ao valor dos contratos, salvo nos casos especiais, de comprovado interesse, a juízo do Governador do Estado;

XXI - infringir as normas legais e regulamentares pertinentes às licitações;

XXII- deixar de observar qualquer princípio pertinente à escriturações, lançamentos, registros e informações, quanto aos serviços de Dívida Pública Estadual, estabelecidos em lei;

XXIII- deixar de levantar os inventários, na forma estabelecida em lei ou regulamento;e

XXIV- deixar de levantar os balanços gerais do Estado, em cada exercício,com os respectivos demonstrativos, na forma e nos prazos legais.

Art. 271 - As penas específicas, de que trata este Capítulo, serão impostas, conforme a gravidade e natureza da falta, de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie.

CAPITULO III

DAS PENALIDADES APLICAVEIS AOS FORNECEDORES OU CONTRATANTES

Art.272-Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços que não satisfizerem os compromissos assumidos estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I- multa, prevista nas condições de licitação;

II- suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta;

III- declaração de inidoneidade para licitar na Administração estadual por ato do Governador do Estado.

§1.o-A declaração de inidoneidade será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2.o-A declaração de inidoneidade acarretará a perda total da caução feita.

§ 3.o-O fornecedor ou contratante, enquanto declarado inidôneo, não poderá fornecer materiais nem prestar serviços a Administração Direta e Indireta do Estado.

TITULO XII

DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Art. 273- Os Decretos, Regimentos, Portarias, Circulares, Instruções e outras disposições administrativas, sob qualquer forma expedidos pelos diversos órgãos estaduais, continuam em vigor naquilo que não colidir com as normas desta lei.

Art. 274-As contas de gestão e as prestações de contas de adiantamentos relativos aos exercícios anteriores a 1967, sobre as,quais o Tribunal de Contas do Estado não tenha ainda proferido julgamento definitivo, serão pelo menos examinadas de acordo com as normas constantes dos parágrafos seguintes:

§1.o-O exame dos respectivos processos terá por fim apurar a regularidade da receita e da despesa e da aplicação dos numerários, para concluir se os responsáveis devem ser considerados ou não quites.

§2.º-Para definir e caracterizar a situação dos responsáveis, serão considerados, quer nos processos já instruídos, quer nos que ainda dependem de instrução, as irregularidades que revelem dano patrimonial ou prejuízo à Fazenda Estadual desprezando-se aquelas de caráter meramente formal, que não afetem o mérito das contas.

§ 3.o-As diligências e inspeções determinadas pelo Tribunal de Contas, quando for o caso,terão sempre por objeto as irregularidades substanciais encontradas no exame dos processos, devendo a instrução, contudo, apontar as falhas de ordem administrativa, para que o Tribunal, tendo em vista a sua natureza e gravidade, delibere em cada caso.

§ 4.o-Quando no exame dos processos não se configurar alcance ou neles não se constatarem irregularidades de que possa resultar dano patrimonial ou prejuízo à Fazenda Estadual, o Tribunal de Contas, ouvido previamente o Representante do Ministério Público, dará quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo, se for o caso, das sanções que entender de aplicar, na hipótese de falhas de ordem administrativa porventura apontadas pela instrução.

TITULO XIII

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 275-- Os órgãos a que se refere o art. 6.o, enquanto não tiverem os seus próprios regulamentos de contabilidade, reger-se-ão, no que couber, pelo disposto nesta lei.

Art. 276 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1974, ficando revogadas todas as disposições legais ou regulamentares que, implícita ou explicitamente, com ela colidam, especialmente a Lei n.o 8.362, de 18 de dezembro de 1965; a Lei n.° 8.432, de 11 de fevereiro de 1966; a Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, no que diz respeito às normas de licitação e outras objeto deste diploma; a Lei n.° 9.258, de 06 de dezembro de 1968 e a Lei n.° 9.731, de 04 de setembro de 1973.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Claudino Sales

Júlio Rego

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

José Aragão Cavalcanti

José Valdir Pessoa

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Fernando Borges Moreira Monteiro

Ernesto Gurgel Valente

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Férrer Augusto Lima

Publicado em Leis Orçamentaria

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.709, DE 27.03.24 (D.O. 27.03.24)

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO – PLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO ESTRATÉGICO

ESTADUAL DE LONGO PRAZO DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, em cumprimento ao disposto no §1.º do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag é o órgão central responsável pelo planejamento estratégico estadual de longo prazo ao realizar a sua elaboração e coordenar sua implementação junto aos órgãos da estrutura de governo e à sociedade civil organizada.

§ 2º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos de longo prazo para fomento ao desenvolvimento sustentável estadual, no horizonte de um ciclo de crescimento econômico, social e ambiental, na expectativa de promover a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

Art. 2º O PLP constitui o instrumento de planejamento das políticas públicas de longo prazo, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação dessas políticas, pautando-se pelas seguintes premissas:

I – Participação Popular Cidadã;

II – Governança Pública Compartilhada;

III – Transversalidade e Intersetorialidade;

IV – Adequação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos níveis econômico, social, territorial e ambiental.

§ 1º O planejamento estratégico de longo prazo tem como pressuposto básico a gestão democrática, com amplo protagonismo social e foco principal no desenvolvimento, possibilitando a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

§ 2º O Poder Executivo promoverá a periódica revisão do PLP, considerando a execução de 2 (dois) Planos Plurianuais – PPAs e os planos e as políticas para o desenvolvimento elaborados e validados pela Seplag, ressalvando-se a ocorrência de eventos extraordinários, na forma de variáveis, nos quais o Comitê Estratégico decide readequar o plano em curso.

§ 3º O planejamento de longo prazo deve considerar a experiência histórica do planejamento, desde os seus fundamentos, e da formulação de políticas públicas de Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, ao subsidiar o planejamento e a atuação governamental, é estruturado em uma abordagem que posiciona a sociedade numa permanente formulação, requalificação e ressignificação de seus elementos centrais – fundamentos de seus objetivos estratégicos e indicadores, com suas variáveis, assim definidos:

I – visão de futuro: formulação estratégica da percepção popular participativa acerca das necessidades econômicas, sociais, ambientais e culturais, estabelecendo um prumo na perspectiva de longo prazo, dotada de flexibilidade, apta a reconhecer e incorporar, a cada fase e mudança significativa, as aspirações da sociedade no curso histórico do seu desenvolvimento (Anexo I);

II – objetivos estratégicos: propósitos que materializam as expectativas ou aspirações da população, estruturados no sentido de alcançar um perfil gradualmente mais avançado e participativo de sociedade, mensurado pelos resultados alcançados no avanço das forças produtivas, nas relações de produção, nas inovações tecnológicas, na educação, na saúde, na preservação do meio ambiente, na valorização da cultura, no respeito às diversidades, na distribuição da renda e da riqueza e na redução sustentada da miséria, das iniquidades e desigualdades sociais, regionais, de raça e gênero etc., impactados por um complexo espectro de variáveis, referenciando os parâmetros da Governança Pública Compartilhada, a articulação e o alinhamento dos eixos e temas integrantes do processo de planejamento (Anexo II);

III – indicador estratégico: instrumento de aferição do desempenho do PLP no âmbito global do planejamento e de seus resultados esperados, servindo de norte e subsídio à sua consistência, em termos de eficiência, eficácia e efetividade, no seu sistema de monitoramento e avaliação, a partir da observação histórica e conjuntural em suas múltiplas determinações, da realidade em sua evolução e seu desenvolvimento, verificando-se suas metas estratégicas – enquanto momentos culminantes de uma fase ou período temporal;

IV – áreas estratégicas: nível máximo de composição do planejamento, com o propósito de integrar as demandas e os desafios impostos ao Estado diante da complexidade da visão de futuro do PLP.

§ 1º A aferição do desempenho do PLP será mensurada pelos indicadores relacionados às metas estratégicas estabelecidas ao longo do seu período de vigência, verificando-se criteriosamente a influência de circunstanciais ou imprevisíveis variáveis com interferência na realidade.

§ 2º O PLP terá duração de 24 (vinte e quatro) anos, a partir do ano de 2024, equivalente ao período de 6 (seis) Planos Plurianuais – PPAs, e será elaborado pelo órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento, com a aprovação das instâncias de governo responsáveis.

§ 3º Integram o PLP as seguintes formulações de referência que orientarão o planejamento do Estado do Ceará nos seus distintos níveis:

I – PLP - Visão de Futuro;

II – PLP - Objetivos Estratégicos.

§ 4º As áreas estratégicas e os indicadores estratégicos (com suas respectivas metas de longo prazo) serão definidos pela estrutura do Modelo de Governança Pública Compartilhada, após a sua institucionalização, de forma a potencializar a participação da sociedade civil organizada.

Capítulo III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS

DE PLANEJAMENTO DO ESTADO

Art. 4º A Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA deverão guardar consonância com as estratégias, os objetivos e os indicadores do PLP e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º A Sistemática de Monitoramento e Avaliação estabelecida no âmbito do PLP deverá considerar as múltiplas determinações da realidade compreendidas no PLP e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, do mesmo modo que os elementos e as informações contidos nos instrumentos do planejamento estadual de médio e longo prazos.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PLANO

Art. 6º A Governança do PLP constitui um modelo de organização que conduzirá, a partir da aprovação e promulgação desta Lei, a gestão do planejamento estratégico de longo prazo, prevendo esse modelo um perfil de Governança Pública Compartilhada – GPC que será integrada pelas seguintes instâncias de gestão:

I – Comitê Estratégico: instância superior do PLP, formada pelo Governador, pelos principais órgãos estaduais do Poder Executivo vinculados ao planejamento, outros Poderes e pela representatividade da sociedade civil organizada, alinhada aos objetivos estratégicos definidos no PLP;

II – Seplag: instituição responsável por operacionalizar as atividades inerentes ao PLP, por formular e gerir o plano para o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Cabe ao Comitê Estratégico analisar o alcance dos objetivos estratégicos e realizar proposições no âmbito das formulações estratégicas, observando a representatividade das instâncias regionais, com abrangência em seus 14 (quatorze) territórios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Seplag manterá atualizado, em seu portal na internet, o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo, incorporando as alterações oriundas de seus processos de revisão.

Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

Visão de Futuro

“Estado justo e sustentável. Forte em conhecimento e oportunidades.”

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

OBJETIVO 1 EXCELÊNCIA EM QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR EM TODAS AS DIMENSÕES

Elevar o padrão de vida da população, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente.

 OBJETIVO 2 REDUÇÃO RADICAL DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES EM BUSCA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Reduzir expressivamente a pobreza e o desemprego na busca do ideal da erradicação da miséria, da elevação da renda per capita e da redução da desigualdade socioeconômica para o patamar dos melhores níveis do país.

 OBJETIVO 3 ACELERAÇÃO ECONÔMICA COM ÊNFASE NA AMPLA PROSPERIDADE COMPARTILHADA

Ser líder nacional no crescimento do PIB, alavancado por instituições de reconhecimento global, pela inovação, tecnologia e capacitação.

 OBJETIVO 4 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL INTELIGENTE E INTEGRADO À LUZ DE SUAS VOCAÇÕES E POTENCIALIDADES

Promover o equilíbrio territorial cearense a partir do conceito de polos regionais, desenvolvidos com base em cidades inteligentes, interconectadas e sustentáveis, potencializando as vocações de cada região a partir da inovação.

 OBJETIVO 5 SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL COM RESILIÊNCIA E RESPEITO ÀS GERAÇÕES FUTURAS

Impulsionar o desenvolvimento ambiental, a gestão da biodiversidade e a ampliação da capacidade de convivência com as secas, posicionando o Estado como referência na recuperação de áreas degradadas.

 OBJETIVO 6 POSICIONAMENTO DE VANGUARDA NO NOVO AMBIENTE DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Colocar o estado na dianteira da produção de bens e prestação de serviços – com inserção internacional – baseados na integração e no uso intensivo de tecnologias de alto valor agregado e complexidade.

 OBJETIVO 7 TURISMO CEARENSE COMO REFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Turismo como referência do desenvolvimento regional, indutor do avanço econômico e social, potencializando as vocações naturais e culturais dos diferentes territórios, promovendo oportunidades de trabalho e negócios a partir do planejamento de produtos e roteiros turísticos integrados e sustentáveis.

 OBJETIVO 8 DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL DE ALTO VALOR AGREGADO

Ser o maior produtor de alimentos e bens de alto valor agregado do semiárido brasileiro por meio do fortalecimento da agropecuária, do fomento intensivo à extensão rural e do extrativismo sustentável, alavancando a renda por meio das vocações de cada região do estado, agregando valor com adoção de inovações tecnológicas.

 OBJETIVO 9 PRODUÇÃO DE ENERGIA E COMBUSTÍVEIS VERDES E RENOVÁVEIS COM DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE REFERÊNCIA INTERNACIONAL

Consolidar o Ceará como o maior produtor e distribuidor nacional de energia de fontes limpas e renováveis (solar, eólica, biocombustíveis, hidrogênio verde e derivados), aproveitando a atuação na cadeia para o desenvolvendo de produtos e serviços de alto valor agregado na indústria e no campo a partir de processos inovadores e sustentáveis.

 OBJETIVO 10 CENTRO FOCAL DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA MULTIMODAL DO PAÍS, VALORIZANDO A POSIÇÃO GEOGRÁFICA DO CEARÁ

Ter o melhor sistema de infraestruturas resilientes e de logística multimodal do país (ferrovias, rodovias, portos, aeroportos etc.), valorizando a vantagem geográfica privilegiada do Ceará.

 OBJETIVO 11 SEGURANÇA HÍDRICA, USO EFICIENTE E RACIONAL DA ÁGUA E RESILIÊNCIA EM FACE DAS IRREGULARIDADES PLUVIAIS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Elevar ao grau de excelência a gestão de recursos hídricos (uso, reuso e reaproveitamento econômico e racional da água) do Ceará e mitigar os impactos das mudanças climáticas no território do semiárido.

 OBJETIVO 12 ECONOMIA DO MAR COM ALTO VALOR AGREGADO E SUSTENTABILIDADE

Expandir o uso dos recursos oceânicos de alto valor agregado, de forma sustentável, abrindo a fronteira econômica e do conhecimento para esse segmento relevante do território cearense. Posicionar o Ceará como referência internacional em economia do mar.

 OBJETIVO 13 ECONOMIA DA SAÚDE COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Impulsionar as cadeias produtivas da saúde como fator de desenvolvimento econômico e social, a partir da integração do ensino, da pesquisa e da ciência, da tecnologia & inovação.

 OBJETIVO 14 POLO DE INOVAÇÃO EM TIC E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Ser referência mundial na indústria de datacenters e geração de conteúdos de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, utilizando as tecnologias de última geração representadas, no cenário atual, por Computação em Nuvem, Inteligência Artificial, IOT e blockchain para alavancar o desenvolvimento do Estado. Buscar fornecer infraestrutura de banda larga e cabos submarinos a empresas de TIC instaladas no estado, promover a criação de laboratórios de pesquisas em IES em Fortaleza e em outras regiões do estado, e atrair cearenses de destaque no setor que estejam trabalhando fora do estado.

 OBJETIVO 15 ECONOMIA CRIATIVA E DO CONHECIMENTO COMO PILAR DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Potencializar as atividades econômicas baseadas na cultura, na criatividade, no conhecimento, na ciência, em tecnologia & inovação como pilares do desenvolvimento socioeconômico do Ceará.

 OBJETIVO 16 VALORIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CEARENSE COMO DIFERENCIAL E DESTAQUE MUNDIAL

Dar destaque mundial à forma de viver do povo cearense, uma sociedade que une resiliência, empreendedorismo, alegria, criatividade e irreverência na busca constante pelo aprimoramento de seu caráter produtivo, cooperativo, inovador e ético, constituída por uma cultura de cidadania e respeito ao ser humano, consciente de seus direitos e deveres.

 OBJETIVO 17 LIDERANÇAS ALTAMENTE PREPARADAS PARA ATUAR NO CONTEXTO DAS TRANSFORMAÇÕES GLOBAIS E LOCAIS

Desenvolver e mobilizar cidadãos capazes de liderar, pensar, decidir, agir, empreender e inovar no que diz respeito à identificação de oportunidades globais aplicáveis ao território cearense e à potencialização de vocações locais.

 OBJETIVO 18 SOCIEDADE DO CONHECIMENTO DOTADA DO MAIOR CAPITAL INTELECTUAL DO PAÍS

Dispor de grupos inovadores, de destaque mundial, com capacidade de gerar transformações na sociedade do conhecimento e liderar o capital intelectual do país, tendo como referência a integração entre educação, tecnologia e setores econômicos para aumento da competitividade, empregabilidade e elevação da produtividade.

 OBJETIVO 19 CULTURA COMO EXPRESSÃO DE UM ESTADO RICO EM DIVERSIDADE E CONVERGÊNCIA DE PROPÓSITOS

Tornar as identidades e a diversidade cultural cearense elementos inspiradores de transformações do estado e de mudança da visão do mundo sobre o Ceará, ampliando a valorização do patrimônio material e imaterial, com atenção às expressões culturais locais.

 OBJETIVO 20 - SISTEMA DE SAÚDE EFICAZ, EFICIENTE, INTERCONECTADO E INTEGRADO COMO CAMINHO PARA EXCELÊNCIA

Assegurar um sistema de saúde interconectado e integrado para todos com alta resolutividade, atendimento humanizado, personalizado, preventivo e descentralizado nas regiões.

 OBJETIVO 21 - EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA VOLTADA PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO, A FORMAÇÃO CIDADÃ E O DESENVOLVIMENTO DA CRIATIVIDADE

Ofertar uma educação de excelência mundial para todos, com modelo personalizado, ativo e adaptativo, alinhado às necessidades da sociedade cearense, empoderando a população em relação ao acesso ao conhecimento, com respeito à identidade e à diversidade local, foco na formação cidadã e no desenvolvimento de talentos, com inovação.

 OBJETIVO 22 SEGURANÇA, JUSTIÇA E CULTURA DA PAZ COMO ELEMENTOS DE TRANSFORMAÇÃO DO CEARÁ EM UM ESTADO SEGURO PARA SE VIVER

Reduzir radicalmente a criminalidade e a violência em todas as suas dimensões, por meio de um sistema de segurança e justiça de padrão mundial que fortaleça a cultura da paz.

 OBJETIVO 23 PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO NAS CIDADES E NOS TERRITÓRIOS RURAIS

Fazer-se referência internacional em soluções de gestão ambiental para o combate à poluição, para a preservação efetiva da biodiversidade e do patrimônio natural e para a valoração de seus serviços ecossistêmicos à sociedade. Viabilizar saneamento nas cidades e nos territórios rurais cearenses.

 OBJETIVO 24 ESPORTE, CULTURA E ENTRETENIMENTO COMO PROPULSORES DA FELICIDADE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CEARÁ

Transformar o esporte, a cultura e o entretenimento em elementos propulsores da felicidade, da produtividade, da identidade e diversidade e do desenvolvimento da sociedade.

 OBJETIVO 25 AMPLO CUIDADO SOCIAL EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO

Erradicar as situações de risco social e vulnerabilidade socioeconômica de pessoas, famílias e grupos minoritários nas diferentes regiões do estado.

 OBJETIVO 26 CONVERGÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA PRESTAÇÃO SOCIAL DE SERVIÇOS COM ADOÇÃO DE TECNOLOGIAS EMERGENTES

Remodelar a prestação social de serviços de saúde, educação, segurança, esporte, cultura, assistência social etc., tendo como base a integração no planejamento, na execução e no controle bem como a adoção de tecnologias emergentes.

 OBJETIVO 27 AMBIENTE INSTITUCIONAL E DE NEGÓCIOS DINÂMICO, COOPERATIVO E INOVADOR

Tornar o ambiente institucional e de negócios do Ceará o mais dinâmico e inovador da América Latina, a partir do foco no empreendedorismo, no equilíbrio fiscal, no cumprimento de regras pactuadas, na capacidade de investimento e na cooperação e integração entre agentes econômicos, academias, terceiro setor, sociedade civil e governo, valorizando organizações ágeis, flexíveis e adaptáveis e a simplificação de regulamentações.

 OBJETIVO 28 NOVA GOVERNANÇA DA INOVAÇÃO COMO BASE PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Acelerar o desenvolvimento de ecossistemas de inovação, com elevada intensidade de resultados sustentáveis, capaz de mudar a realidade do estado, a partir de um polo de ciência, tecnologia e inovação de reconhecimento global.

 OBJETIVO 29 INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CULTURA DE GOVERNANÇA COMPARTILHADA E DE GESTÃO ORIENTADA PARA RESULTADOS

Governar com a sociedade, em uma perspectiva de longo prazo e voltada para resultados, por meio da cultura de pertencimento, cooperação, regionalização, transparência, corresponsabilidade, planejamento e controle social, de modo republicano e democrático, a partir da promoção da governança compartilhada de forma ética, inovadora e disruptiva, com o engajamento de toda a sociedade cearense, responsabilizada pela formulação, implantação e avaliação das políticas públicas com elas comprometida.

 OBJETIVO 30 – VALORIZAÇÃO CONTÍNUA DOS RECURSOS HUMANOS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Valorizar os servidores públicos, ofertando capacitação e recursos para realizar os trabalhos de forma a atender os desafios postos ao Estado e à sociedade; dar atenção à saúde física e mental e segurança ocupacional; combater e enfrentar o assédio moral; fortalecer o sistema previdenciário; reconhecer suas instâncias representativas e respeitar o diálogo permanente por meio das mesas de negociação.

LEI N.º 17.160, DE 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ      

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO

Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto no § 1.º do art. 203 da Constituição Estadual.

Art. 2.º O Plano Plurianual 2020-2023 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:

– Gestão para Resultados;

II – Participação cidadã;

III – Promoção do desenvolvimento territorial;

IV – Intersetorialidade; e

– Promoção do desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3.º O PPA 2020-2023 organiza a atuação estadual, sendo estruturado em 3 (três) bases: Estratégica, Tática e Operacional, cujos elementos centrais são os Eixos Governamentais de Atuação Intersetorial, os Temas e os Programas, assim definidos:

I – Eixo Governamental de Atuação Intersetorial – componente da Base Estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de atender à complexidade da missão de tornar o Ceará um estado com desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. São atributos do Eixo:

a) Resultado estratégico – traduz a situação futura que se deseja visualizar no Eixo, medido por indicadores de impacto; e

b) Indicador estratégico – indicador de impacto representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Eixo, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano;

II – Tema – componente da Base Estratégica, consiste em desdobramento do Eixo na figura das diversas políticas públicas estaduais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de uma ou mais setoriais na execução de seus programas. São atributos do Tema:

a) Resultado temático – traduz a situação futura que se deseja visualizar no Tema, medido por indicadores de resultado final; e

b) Indicador temático – indicador de resultado final representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Tema, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano;

III – Programa – componente da Base Tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível dos temas, quanto dos eixos, na perspectiva da solução ou amenização de problemas, no atendimento de demandas, ou criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população cearense. O Programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:

a) Finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária. São atributos principais do Programa Finalístico:

1. Órgão Gestor – responsável pela coordenação e gestão do Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade, o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das entregas previstas no Programa;

2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa, isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução. Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa;

3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades, instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual (is) o Programa foi construído, ou seja, aquele(s) a ser(em) beneficiado(s) de forma direta pelas entregas do Programa;

4. Objetivo – expressa para que será realizado o Programa, com foco no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada demanda social ou na potencialização de oportunidades. Declara o resultado intermediário que o Estado deseja alcançar no âmbito das políticas públicas, medido por indicadores programáticos, ou seja, indicadores de resultado intermediário;

5. Iniciativa – consiste na declaração da governamental, visando melhorar o desempenho dos indicadores programáticos, tratando-se da estratégia a ser implementada, ou seja, os caminhos, as linhas de atuação, que gerarão entregas para o público-alvo;

6. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá no tocante a determinada estratégia, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar 154/2015, para 2020 e para o período 2021-2023; e

7. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2020 e para o período 2021-2023;

b) Administrativo – voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. O Programa Administrativo possui os mesmos atributos do Programa Finalístico, apresentados nos itens 1 a 7 da alínea “a” deste inciso;

c) Especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade, nem ao Governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, transferências constitucionais para municípios, cumprimento de decisões judiciais, aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. O Programa Especial possui os seguintes atributos: Objetivo, Iniciativa e Valor Global.

§ 1.º Para cada indicador estratégico e temático será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

§ 2.º A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do Objetivo do Programa Finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

Art. 4.º O PPA contempla ainda Agendas Transversais, as quais reúnem Eixos, Temas e Programas que, por intermédio das ofertas declaradas nas iniciativas, contribuem para a consecução dos resultados esperados pela sociedade em temas transversais.

Parágrafo único. Compõem as Agendas Transversais no âmbito do PPA 2020-2023: Atenção à Pessoa com Deficiência, Atenção à Pessoa Idosa, Desenvolvimento Integral da Juventude, Equidade de Gênero, Igualdade Étnico-Racial, Inclusão e Direitos da População LGBT, Política sobre Drogas e Promoção de Direitos para a Criança e o Adolescente.

Art. 5.º Integram o PPA 2020-2023 os seguintes anexos:

– Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;

II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;

III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;

IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;

V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;

VI – Agendas Transversais;

VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

VIII – Alinhamento com o Ceará 2050;

IX – Metas e Prioridades 2020.

Parágrafo único. O Anexo IX – Metas e Prioridades 2020 integrará o PPA 2020-2023, excepcionalmente para o ano de 2020, em atendimento ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO –

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 6.º As metas e prioridades constantes dos respectivos Anexos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com as diretrizes e os objetivos do PPA 2020-2023, observando, preferencialmente, os seguintes critérios de priorização:

I – alinhamento estratégico, na contribuição para os indicadores;

II – diretrizes regionais;

III – agendas transversais;

IV – objetivos do Ceará 2050; e

V – objetivos de desenvolvimento sustentável.

Art. 7.º Os Programas constantes do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.

§ 1.º Para os programas finalísticos e administrativo constantes do PPA 2020-2023, cada Ação, componente da Base Operacional, estará vinculada a uma única Entrega.

§ 2.º Uma Entrega poderá dar origem a uma ou mais ações que poderão figurar na Lei Orçamentária Anual quando necessitarem de recursos orçamentários.

§ 3.º As vinculações entre ações e entregas das iniciativas também constarão em demonstrativo específico, nas leis orçamentárias anuais.

Art. 8.º O valor global e as metas dos programas não constituem limite à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e naquelas que as modifiquem.

Art. 9.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023, podendo implicar em ajustes nas iniciativas e metas das entregas, conforme o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-2023, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano, em atendimento à premissa da Gestão para Resultados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Dos Aspectos Gerais

Art. 11. A gestão do PPA 2020-2023 consiste no desenvolvimento e na articulação de instrumentos necessários à viabilização e ao acompanhamento dos resultados dos eixos e temas e dos objetivos, das iniciativas e entregas dos programas, essencialmente dos finalísticos, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental.

Art. 12. As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2020-2023 constituem instrumentos fundamentais para balizar a atuação estadual por meio dos programas idealizados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.

Seção II

Das Revisões

Art. 13. Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão, alteração ou adequação de eixos, temas e programas.

§ 1.º A revisão de que trata o caput, ressalvados os casos de adequação, dispostos nos §§ 5.° e 6° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário e no caso de inclusão ou exclusão de eixos, temas e programas.

§ 2.º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam eixos, temas e/ou ou, programas deverão conter todos os respectivos atributos.

§ 3.º Consideram-se alterações de eixo e de tema a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores estratégicos e temáticos, respectivamente, com correspondentes expectativas de desempenho, bem como a readequação de seus resultados.

§ 4.º Consideram-se alterações de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo.

§ 4.º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.219, 03.06.2020)

§ 5.º O Poder Executivo, para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico e para atender ao disposto nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a adequação dos eixos, temas e programas no caso de:

I – redefinição das expectativas de desempenho dos indicadores estratégicos e temáticos, bem como das metas de desempenho dos indicadores programáticos;

II – melhoria nos enunciados das iniciativas, desde que não altere sua finalidade precípua;

II – melhoria nos enunciados das iniciativas e dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos, desde que não altere sua finalidade precípua; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.219, 03.06.2020)

III – redefinição do quantitativo e da regionalização das metas das entregas; e

IV – ajuste nas vinculações entre ações e entregas, visando à garantia da integração dos instrumentos de planejamento.

§ 6.º O Poder Executivo fica autorizado também a, de forma gerencial, promover as seguintes adequações:

– alterar o órgão gestor do programa;

II – incluir, excluir ou alterar temas transversais;

III – ajustar os textos da caracterização das iniciativas e da definição das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique em alteração de sua essência;

IV – ajustar vinculações das entregas às diretrizes estratégicas e regionais: ODS, Ceará 2050, estratégias regionais e transversais; e

V – atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão;

VI – o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos. (Incluído pela Lei n.º 17.219, 03.06.2020)

§ 7.º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput deste artigo e, sempre que necessário que estas se processem por meio de Projeto de Lei, enviá-lo à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, durante o período de vigência do Plano.

§ 8.º As revisões, de que trata o caput deste artigo, poderão ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e dos programas.

§ 9.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 4.º deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei n.º 17.219, 03.06.2020)

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado trimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.

Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.(Nova redação dada pela Lei n.º 17.776, de 23/11/2021)

§ 1.º Caberá à Seplag, como coordenadora do planejamento estadual, definir diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do Plano junto aos órgãos e às entidades estaduais.

§ 2.º O monitoramento da Base Tática do Plano contempla as seguintes etapas:

I – acompanhamento das iniciativas, contendo o registro da execução das entregas, de forma regionalizada, bem como o relato das possíveis dificuldades e adoções de providências, com foco na consecução das metas planejadas;

II  – monitoramento das iniciativas, contendo a análise do desempenho quanto aos aspectos de eficiência e eficácia, o registro das oportunidades e dos riscos à execução e a sinalização da situação atual e a tendência de desempenho; e

III               – monitoramento dos programas, contendo a consolidação das principais realizações e dificuldades de execução a partir das informações registradas no acompanhamento e monitoramento das iniciativas, bem como a sinalização da situação atual e tendência de desempenho.

§ 3.º O monitoramento dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos será realizado conforme sua periodicidade e na perspectiva da análise de seu comportamento em relação à expectativa ou meta de desempenho estabelecida e à contribuição das entregas.

§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a março, janeiro a junho, janeiro a setembro e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.

§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e as entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do trimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do § 2º.

§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.776, de 23/11/2021)

§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do § 2.º deste artigo. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.776, de 23/11/2021)

§ 6.º O eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 5.º ensejará automaticamente bloqueio do programa para execução orçamentária até que a situação seja normalizada, ressalvados os casos em que nenhum órgão ou nenhuma entidade executora do programa deu ensejo ao referido descumprimento de prazo.

§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, por meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento trimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do trimestre correspondente.

§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.776, de 23/11/2021)

§ 8.º O Poder Executivo promoverá a realização de eventos anuais de monitoramento participativo com a presença de representantes das Regiões de Planejamento do Estado, de modo a subsidiar a avaliação do Plano, de que trata o art. 15 desta Lei, especialmente do disposto em seu inciso V, e a revisão de que trata o art. 13.

§ 9.º As informações sobre o monitoramento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, em formato sintético e com linguagem simplificada e de fácil acesso, na Plataforma Ceará Transparente e por meio de consulta pública em todos os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades executores do Plano.

Art. 15. O Poder Executivo realizará avaliações bienais do Plano, disponibilizando seus resultados para consulta ampla dos órgãos de controle e da sociedade.

§ 1º O Relatório de Avaliação de que trata o caput deste artigo conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade no âmbito da implementação do Plano Plurianual, contendo, no mínimo:

I – avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;

II  – avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho prospectadas;

III – avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas dos indicadores programáticos e das entregas das iniciativas que contribuíram para o alcance dos resultados;

IV – demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo, Tema e Programa Finalístico; e

V – de avaliação da sociedade acerca da implementação das políticas públicas expressa no Plano.

§ 2.º O Relatório de Avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para acompanhamento dos resultados das avaliações bienais do Plano Plurianual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.

Art. 17. A Seplag manterá em seu sítio, na internet, o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo incorporando as alterações advindas de suas revisões.

Parágrafo único. Todos os órgãos e todas as entidades executores do Plano deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos, as informações do Plano específicas de cada órgão ou entidade.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2019.

                  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quarta, 14 Setembro 2022 18:09

LEI Nº 17.327, 23.10.2020 (D.O. 26.10.20)

LEI Nº 17.327, 23.10.2020  (D.O. 26.10.20)

 

ALTERA ATRIBUTOS DE PROGRAMAS CRIADOS PELA LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam corrigidas as quantidades programadas das entregas dos programas relacionados no Anexo I desta Lei, com efeitos retroagindo a 1.º de janeiro de 2020.

Art. 2.º Ficam alterados, para os exercícios de 2021 a 2023, os atributos dos programas relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

   

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º X, DE XX DE XX DE 2020

1.1 Programa 521 - Segurança Pública Integrada com a Sociedade

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS)
Eixo: 5 - Ceará Pacífico
Tema: 5.2 - SegurançaPública
Programa: 521 - SegurançaPública Integrada com a Sociedade
Iniciativa: 521.1.07 - Promoção da oferta dos serviços integrados do Sistema de Segurança Pública.
Caracterização da Iniciativa: A promoção da oferta dos serviços integrados do sistema de segurança pública   visa atender as demandas da SSPDS e de suas vinculadas para a manutenção das atividades de segurança pública em sua área finalística.
Entrega: Unidade da Segurança Pública Mantida
Definição da Entrega: Serão realizadas ações de custeio finalístico para garantia de manutenção da capacidade operacional das Coordenadorias da SSPDS em todo Estado.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não  
REGIÃO METAS ORIGINAIS METAS AJUSTADAS
2020 2021-2023 2020 2021-2023
CARIRI 5 6 2 2
CENTRO SUL 3 4 - -
GRANDE FORTALEZA 14 14 2 3
LITORAL LESTE 2 3 - -
LITORAL NORTE 3 4 - -
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 2 4 - -
MACIÇO DO BATURITÉ 1 1 - -
SERRA DA IBIAPABA 4 6 - -
SERTÃO CENTRAL 4 5 1 1
SERTÃO DE CANINDÉ 2 2 - -
SERTÃO DE SOBRAL 1 3 2 2
SERTÃO DOS CRATEÚS 3 5 0 1
SERTÃO DOS INHAMUNS 1 1 - -
VALE DO JAGUARIBE 3 5 - -
TOTAL 48 63 7 9
             

1.2 Programa 622 - Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Meio Rural

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DAS CIDADES (SCIDADES)
Eixo: 6 - Ceará Saudável
Tema: 6.2 – SaneamentoBásico
Programa: 622 - Abastecimentode Água e Esgotamento Sanitário no Meio Rural
Iniciativa: 622.1.01 - Expansão do acesso a abastecimento de água no meio rural.
Caracterização da Iniciativa: Consiste na implantação de soluções de abastecimento de água para    domicílios em comunidades rurais por meio de tecnologias sociais de acesso à água, como cisternas de placas, dessalinizadores solares, cisternas de polietileno, sistemas de abastecimento de água simplificado, poços e cha­farizes.
Entrega: Sistema de Abastecimento de Água Implantado
Definição da Entrega: São sistemas simplificados de abastecimento de água em comunidades rurais do Estado do Ceará. São compostos por manancial, adutora, estação de tratamento  de água, rede de distribuição, reservatório, ligação de água, estação elevatória, entre outros equipamentos.
Unidade de Medida: Tonelada
Acumulativa: Sim  
REGIÃO METAS ORIGINAIS METAS AJUSTADAS
2020 2021-2023 2020 2021-2023
CARIRI 1.013 44 9 44
CENTRO SUL 7 31 3 31
GRANDE FORTALEZA 6 16 1 16
LITORAL LESTE 4 11 3 11
LITORAL NORTE 7 21 5 21
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 5 19 9 19
MACIÇO DO BATURITÉ 8 25 0 25
SERRA DA IBIAPABA 303 15 2 15
SERTÃO CENTRAL 6 20 8 20
SERTÃO DE CANINDÉ 8 28 0 28
SERTÃO DE SOBRAL 2.070 22 5 22
SERTÃO DOS CRATEÚS 206 59 0 59
SERTÃO DOS INHAMUNS 1.003 25 2 25
VALE DO JAGUARIBE 8 22 5 22
TOTAL 4.654 358 52 358
             

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2020

2.1  Alteração do Tipo: Criação de Entrega em Iniciativa e Programa já existentes.

2.1.1 Programa 123 - Proteção Social Básica

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.2 – AssistênciaSocial
Programa: 123 - ProteçãoSocial Básica
Iniciativa: 123.1.08 - Promoção da prestação dos serviços de Proteção Social Básica em unidades estaduais.
Caracterização da Iniciativa: Correspondeà prestação de serviços nas unidades estaduais de atendimento da Proteção Social Básica realizada junto a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos nas unidades operacionais ou equipamentos sociais.
Nova Entrega: Bolsa Concedida
Definição da Entrega: Refere-se a bolsas de capacitação para estagiários e jovens em situação de vulnerabilidade que participarão do Espaço Mais Infância.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
GRANDE FORTALEZA 3.600  
TOTAL 3.600
       

2.1.2 Programa 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher
Iniciativa: 131.1.01 - Expansão da oferta regionalizada de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Caracterização da Iniciativa: A implantação da Casa da Mulher Cearense visa ampliar o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em diversas regiões do Estado do Ceará.
Nova Entrega: Núcleo de Atendimento Implantado
Definição da Entrega: Núcleos de atendimento à mulher vítima de violência a serem implantados nas delegacias comuns - Salas Lilás, com adequação das instalações físicas e aquisição de equipamentos e mobiliário.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
CARIRI 1  
CENTRO SUL 1  
GRANDE FORTALEZA 2  
LITORAL LESTE 1  
LITORAL NORTE 1  
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1  
SERTÃO DE CANINDÉ 1  
SERTÃO DOS INHAMUNS 1  
VALE DO JAGUARIBE 1  
TOTAL 10
       

2.1.3 Programa 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher
Iniciativa: 131.1.03 - Qualificação profissional no âmbito estadual voltada ao enfrentamento à violência contra as mulheres.
Caracterização da Iniciativa: Qualificação profissional voltada à população que atua ou tem interesse na Rede de Enfrentamento à Violência, além do quadro de servidoras e servidores públicos estaduais sobre o enfrentamento à violência contra as mulheres.
Nova Entrega: Agente Público Capacitado
Definição da Entrega: Profissionais lotados nas delegacias comuns capacitados para o atendimento às mulheres em situação de violência.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não
REGIÃO META 2021-2023  
CARIRI 15  
CENTRO SUL 15  
GRANDE FORTALEZA 30  
LITORAL LESTE 15  
LITORAL NORTE 15  
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 15  
SERTÃO DE CANINDÉ 15  
SERTÃO DOS INHAMUNS 15  
VALE DO JAGUARIBE 15  
TOTAL 150
       

2.1.4 Programa 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher
Iniciativa: 131.1.07 - Promoção da oferta regionalizada de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Caracterização da Iniciativa: A promoção da oferta de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar consiste na manutenção das atividades realizadas nas Casas da Mulher Brasileira e Cearense e nas unidades de acolhimen­to.
Nova Entrega: Abrigo Mantido
Definição da Entrega: Unidade destinada a acolher temporariamente mulheres e sua prole em situação de violência doméstica, por meio de assistência jurídica, psicossocial, visando à reintegração familiar e social.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não
REGIÃO META 2021-2023  
GRANDE FORTALEZA 1  
TOTAL 1
       

2.1.5 Programa 133 - Proteção à Vida e Acesso à Justiça Social e Cidadania

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 133 - Proteçãoà Vida e Acesso à Justiça Social e Cidadania
Iniciativa: 133.1.05 - Implantação da prestação de serviços de mediação de conflitos em comunidades vulneráveis.
Caracterização da Iniciativa: A implantação de serviços de mediação de conflito às comunidades vulneráveis prevê a instalação de unidade, fortalecida com uma rede de instituições privadas e públicas para audiências de mediações de conflitos e implementação da cultura de paz por meio de círculos de diálogos, capacitações com as lideranças comunitárias e profissionais voluntários e realização de fóruns na capital e interior do Ceará.
Nova Entrega: Rede de Mediação Implantada
Definição da Entrega: A entrega refere-se à criação da Rede Estadual de Mediação, Justiça Res­taurativa e Cultura de Paz.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 1  
TOTAL 1
       

2.1.6 Programa 135 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 135 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
Iniciativa: 135.1.09 - Promoção da acessibilidade e do acesso à informação, aos serviços e às tecnologias assistivas para pessoas idosas e com deficiência.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa refere-se à expansão do acesso e da acessibilidade, incluindo pessoas idosas e pessoas com deficiência no Estado, na participação de atividades como o uso de serviços, informações e tecnologias assistivas.
Nova Entrega: Pessoa Beneficiada
Definição da Entrega: A entrega refere-se a pessoas idosas e pessoas com deficiência beneficiadas por meio de palestras, fóruns, conferências, seminários, rodas de conversa, eventos, campanhas e capacitações.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2021-2023  
CARIRI 600  
CENTRO SUL 600  
GRANDE FORTALEZA 600  
LITORAL LESTE 600  
LITORAL NORTE 600  
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 600  
MACIÇO DE BATURITÉ 600  
SERRA DA IBIAPABA 600  
SERTÃO CENTRAL 600  
SERTÃO DE CANINDÉ 600  
SERTÃO DE SOBRAL 600  
SERTÃO DOS CRATEÚS 600  
SERTÃO DOS INHAMUNS 600  
VALE DO JAGUARIBE 600  
TOTAL 8.400
       

2.1.7 Programa 135 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 135 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
Iniciativa: 135.1.12 - Implantação de serviço de atendimento especializado à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT).
Caracterização da Iniciativa: A implantação do Centro Estadual de Referência LGBT visa atender a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais que foram vítimas de diversas situações de violência em decorrência de orientação sexual ou identidade de gênero.
Nova Entrega: Unidade Móvel de Atendimento Implantada
Definição da Entrega: Trata-se de uma unidade móvel destinada a ofertar serviço humanizado e especializado à população LGBT em situação de violência, omissão e/ou violação de direitos motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
GRANDE FORTALEZA 1  
TOTAL 1
       

2.1.8 Programa 135 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 135 - Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
Iniciativa: 135.1.17 - Expansão de ações para inclusão social e redução da violência.
Caracterização da Iniciativa: Realizar ações que promovam políticas públicas que beneficiem pessoas em situação de vulnerabilidade, compostas por crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas LGBT, idosos e pessoas com deficiência.
Nova Entrega: Pessoa Capacitada
Definição da Entrega: A entrega refere-se a capacitações dos atores das Redes de Desenvolvimento Local do Grande Vicente Pinzon, Curió/São Miguel, Grande Bom Jardim e Genibaú.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
GRANDE FORTALEZA 1.200  
TOTAL 1.200
       

2.1.9 Programa 136 - Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 136 - Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo
Iniciativa: 136.1.01 - Qualificação da prestação dos serviços nas unidades do sistema socioeducativo do Estado.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa refere-se à realização de eventos de formação promovidos pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e a rede de parceiros para gestores, equipe técnica, socioe­ducadores e demais profissionais com atuação na SEAS e nos Centros Socioeducativos dos municípios de Fortaleza, Sobral, Juazeiro do Norte, Iguatu e Crateús.
Nova Entrega: Modelo Educacional Implantado
Definição da Entrega: Consiste na construção e implantação de metodologia de ensino e aprendizagem específica para adolescentes em medida socioeducativa.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 1  
TOTAL 1
       

2.1.10 Programa 136 - Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimen­to Socioeducativo

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 136 - Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo
Iniciativa: 136.1.03 - Qualificação física e tecnológica das unidades de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socieducativas.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa trata de reforma nas estruturas físicas e modernização tecnológica dos Centros Socioeducativos de privação de liberdade e semiliberdade do Estado do Ceará, de modo a adequar os espaços aos requisitos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e, por sua vez, proporcionar a execução das atividades e o bem-estar da comunidade socioeducativa.
Nova Entrega: Sistema de Gestão Implantado
Definição da Entrega: Consiste na implantação de novos processos de gerenciamento e operacionalização da segurança dos Centros Socioeducativos com protocolo de segurança sistematizado, publicado e pessoal capacitado. O quantitativo registrado nessa entrega refere-se ao número de Centros Socioeducativos em que ocorrerá a implantação do novo sistema de gestão.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
CARIRI 2  
GRANDE FORTALEZA 10  
SERTÃO DE SOBRAL 3  
TOTAL 15
       

2.1.11 Programa 136 - Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimen­to Socioeducativo

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 – InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 136 - Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo
Iniciativa: 136.1.07 - Implantação de serviço de atendimento especializado aos adolescentes egressos do Sistema Socioeducativo (Emenda Parlamentar).
Caracterização da Iniciativa: Consiste na disponibilização de serviços voltados a adolescentes egressos do sistema socioeducativo, oportunizando a construção de alternativas de vida por meio de atividades voltadas à ressignificação de valores, ampliação da base cultural e desenvolvimento pessoal e cognitivo.
Nova Entrega: Adolescente Atendido
Definição da Entrega: Consiste nos adolescentes egressos do sistema socioeducativo de meio fechado atendidos pelo Programa de Apoio aos Egressos do Sistema Socioeducativo (PAES).
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
CARIRI 37  
CENTRO SUL 60  
GRANDE FORTALEZA 900  
SERTÃO DE SOBRAL 105  
SERTÃO DOS CRATEÚS 42  
TOTAL 1.144
       

2.1.12 Programa 222 - Gestão e Desenvolvimento Estratégico de Pessoas

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 2 - Cearáda Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.2 - Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Programa: 222 - Gestão e Desenvolvimento Estratégico de Pessoas
Iniciativa: 222.1.05 - Expansão das estratégias de reconhecimento dos servidores públicos e de melhoria do desempenho no exercício de suas atividades laborais.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa é voltada à busca pelo estabelecimento de novas formas de promover o reconhecimento dos servidores públicos, visando melhorar sua motivação e proporcionar, consequentemente, a melhoria de seu desempenho no exercício de suas atividades laborais. Dentre essas estratégias podem ser citadas a preparação do servidor para novos desafios alinhados à dinâmica da revolução digital, a novas áreas de atuação e à preparação para novos ciclos de carreira.
Nova Entrega: Servidor Público Reconhecido
Definição da Entrega: A entrega refere-se ao número de servidores contemplados por gratificações de incentivos remuneratórios, tais como gratificação de titulação e gratificação de desempenho.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não
REGIÃO META 2021-2023  
GRANDE FORTALEZA 70  
TOTAL 70
       

2.1.13 Programa 231 – Melhoria da Relação Fisco-contribuinte-sociedade

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 2 - Cearáda Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.3 - GestãoFiscal
Programa: 231 – Melhoriada Relação Fisco-contribuinte-sociedade
Iniciativa: 231.1.04 – Promoção da cidadania fiscal dos participantes do programa quanto à importância da emissão de documentos fiscais.
Caracterização da Iniciativa: Esta iniciativa consiste na disseminação de conteúdos de tributação, cidadania e participação social, bem como da contribuição do cidadão para a governança pública.
Nova Entrega: Prêmio Concedido
Definição da Entrega: Refere-se à concessão de prêmios por rateio e sorteios no âmbito do Programa Sua Nota Tem Valor com o propósito de conscientizar a população sobre a importância de pedir cupons e notas fiscais, estimular a participação de todos no controle e aplicação de recursos públicos e oferecer um espaço onde o cidadão pode acompanhar suas compras, consultar suas notas, ganhar prêmios e ainda ajudar quem mais precisa.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 4.752  
TOTAL 4.752
       

2.1.14 Programa 245 – Governança do Pacto por um Ceará Pacífico

ÓRGÃO GESTOR: ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA (VI­CEGOV)
Eixo: 2 - Cearáda Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.4 – Planejamento e Modernização da Gestão
Programa: 245 – Governançado Pacto por um Ceará Pacífico
Nova Iniciati­va: 245.1.01 - Promoção da prevenção à violência, da mediação de conflitos e justiça restaurativa, nos territórios do Pacto por um Ceará Pacífico.
Caracterização da Iniciativa: Ações de articulação da rede de proteção social, em territórios de vulnerabilidade, em Fortaleza - Vicente Pinzón, São Miguel, Bom Jardim e Genibaú - visando a fortalecer a presença das políticas públicas para pre­venir homicídios e promover a cultura de paz, em especial no segmento juventude.
Nova Entrega: Unidade Gerencial Mantida
Definição da Entrega: A entrega refere-se aos serviços de assessoria ao Gerenciamento da Unidade de Gestão do Programa (UGP) gerido pela Assessoria Especial da Vice-Governadoria, no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PreVio.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 1  
TOTAL 1
       

2.1.15 Programa 512 - Excelência no Desempenho da Prestação Jurisdicional

ÓRGÃO GESTOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ)
Eixo: 5 - Ceará Pacífico
Tema: 5.1 – Justiça
Programa: 512 - Excelênciano Desempenho da Prestação Jurisdicional
Iniciativa: 512.1.01 - Qualificação da prestação jurisdicional.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa consiste em modernizar metodologias e procedimentos de gestão, bem como preparar os colaboradores para assimilarem um novo modelo de organização, orientado para a eficiência e para o atendimento das necessidades dos usuários da Justiça; na qual a comunicação interna é mais fluida e aprendizagem contínua, agilidade, produtividade e assertividade são competências primordiais.
Nova Entrega: Sistema de Gestão Modernizado
Definição da Entrega: Modernização das metodologias, procedimentos e ferramentas de governança e gestão da instituição.
Unidade de Medida: Percentual
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 65  
TOTAL 65
       

2.1.16 Programa 512 - Excelência no Desempenho da Prestação Jurisdicional

ÓRGÃO GESTOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ)
Eixo: 5 - Ceará Pacífico
Tema: 5.1 – Justiça
Programa: 512 - Excelênciano Desempenho da Prestação Jurisdicional
Iniciativa: 512.1.01 - Qualificação da prestação jurisdicional.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa consiste em modernizar metodologias e procedimentos de gestão, bem como preparar os colaboradores para assimilarem um novo modelo de organização, orientado para a eficiência e para o atendimento das necessidades dos usuários da Justiça, em que a comunicação interna é mais fluida e a aprendizagem contínua, agilidade, produtividade e assertividade são competências primordiais.
Nova Entrega: Modelo de Gestão Implantado
Definição da Entrega: Conjunto de estratégias que têm como objetivo contribuir com a garantia da qualidade e o adequado monitoramento das iniciativas estratégicas da instituição.
Unidade de Medida: Percentual
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 60  
TOTAL 60
       

2.1.17 Programa 512 - Excelência no Desempenho da Prestação Jurisdicional

ÓRGÃO GESTOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ)
Eixo: 5 - Ceará Pacífico
Tema: 5.1 – Justiça
Programa: 512 - Excelênciano Desempenho da Prestação Jurisdicional
Iniciativa: 512.1.03 - Qualificação da estrutura física e tecnológica da oferta dos serviços judiciais.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa prevê a implantação de melhorias na infraestrutura física e de tecnologia da informação visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Nova Entrega: Projeto Implantado
Definição da Entrega: A entrega refere-se à implantação de projetos para modernização da infraestrutura tecnológica.
Unidade de Medida: Percentual
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 73  
TOTAL 73
       

2.1.18 Programa 632 - Prevenção de Doenças e Promoção da Saúde do Cidadão

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
Eixo: 6 - Ceará Saudável
Tema: 6.3 – Saúde
Programa: 632 - Prevençãode Doenças e Promoção da Saúde do Cidadão
Nova Iniciati­va: 632.1.01 - Promoção da saúde da população no combate às doenças transmitidas por animais e vetores.
Caracterização da Iniciativa: Refere-se às ações de vigilância e controle de vetores, zoonoses e endemias em áreas vulneráveis e/ou receptivas para transmissão das doenças endêmicas no território cearense, estabelecendo relações intra e interinstitucionais, com vistas à promoção da saúde e à prevenção de doenças, à redução e eliminação da exposição humana aos fatores de riscos, atuando em casos excepcionais como órgão executor de atividades de vigilância e controle.
Nova Entrega: Serviço de Vigilância e Controle Realizado
Definição da Entrega: A entrega envolve a realização de ações de vigilância como identificação, notificação, investigação de casos de doenças transmitidas por animais e vetores aos humanos, bem como a produção de informações que subsidie a gestão na tomada de decisões e formulação de políticas públicas de saúde, visando à melhoria da qualidade vida da população cearense. Realizar ações de controle dessas doenças por meio de ações de monitoramento e avaliação de indicadores específicos bem como capacitação de profissionais para atuar diretamente com esses cenários.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
CARIRI 29  
CENTRO SUL 13  
GRANDE FORTALEZA 19  
LITORAL LESTE 6  
LITORAL NORTE 13  
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 12  
MACIÇO DE BATURITÉ 13  
SERRA DA IBIAPABA 9  
SERTÃO CENTRAL 13  
SERTÃO DE CANINDÉ 6  
SERTÃO DE SOBRAL 18  
SERTÃO DOS CRATEÚS 13  
SERTÃO DOS INHAMUNS 5  
VALE DO JAGUARIBE 15  
TOTAL 184
       

2.1.19 Programa 732 - Oferta Hídrica para Múltiplos Usos

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS (SRH)
Eixo: 7 - Ceará Sustentável
Tema: 7.3 – Recursos Hídricos
Programa: 732 - OfertaHídrica para Múltiplos Usos
Iniciativa: 732.1.09 - Promoção do gerenciamento da política pública de Recursos Hídricos.
Caracterização da Iniciativa: A promoção do gerenciamento da política pública de recursos hídricos tem como objetivo disponibilizar mão de obra técnica qualificada para auxiliar a execução e a fiscalização das atividades definidas pela Setorial, em todas as suas etapas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará, permitindo, assim, que esta cumpra a missão institucional para a qual foi criada, que é: promover a oferta, a gestão e  preservar os recursos hídricos, de forma participativa e descentralizada.
Nova Entrega: Sistema de Gestão Mantido
Definição da Entrega: Refere-se à manutenção das funções do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, coordenado pela Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH).
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 1  
TOTAL 1
       

2.2  Alteração do Tipo: Criação de Iniciativa e Entrega em Programa já existente.

2.2.1 Programa 123 - Proteção Social Básica

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.2 - AssistênciaSocial
Programa: 123 - ProteçãoSocial Básica
Nova Iniciati­va: 123.1.12 - Promoção da oferta de serviços para o fortalecimento de vínculos entre adolescentes e jovens grávidas e seus bebês.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa abrange ações de fortalecimento de vínculos familiares, saúde reprodutiva e direitos sexuais, planejamento familiar e elaboração de projetos de vida.
Nova Entrega: Pessoa Atendida
Definição da Entrega: A entrega refere-se a adolescentes e jovens grávidas participantes de oficinas sobre as seguintes temáticas: fortalecimento de vínculos familiares, saúde reprodutiva e direitos sexuais, confecção de itens do enxoval do bebê, planejamento familiar e elaboração de projetos de vida.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
GRANDE FORTALEZA 800  
TOTAL 800
       

2.2.2 Programa 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 - InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 131 - Proteção e Defesa dos Direitos da Mulher
Nova Iniciati­va: 131.1.10 - Qualificação socioprodutiva para autonomia socioeconômica de mulheres vítimas de violência.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa envolve ações de qualificação profissional de mulheres vítimas de violência, abrangendo desde conhecimentos sobre o empreendedorismo, bem como a produção de bens e serviços.
Nova Entrega: Pessoa Qualificada
Definição da Entrega: A entrega refere-se a mulheres vítimas de violência capacitadas por meio de cursos de qualificação profissional e empreendedorismo.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
GRANDE FORTALEZA 360  
TOTAL 360
       

2.2.3 Programa 133 - Proteção à Vida e Acesso à Justiça Social e Cidadania

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 - InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 133 - Proteçãoà Vida e Acesso à Justiça Social e Cidadania
Nova Iniciati­va: 133.1.08 - Expansão da prestação de serviços de atendimento a pessoas vítimas de violência.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa refere-se à ampliação e regionalização dos serviços de aten­dimento a pessoas vítimas de violência.
Nova Entrega: Centro de Referência Implantado
Definição da Entrega: A entrega refere-se à implantação de Centros de Referência e Apoio à Vítima de Violência (CRAVV) nos municípios cearenses.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
CARIRI 1  
GRANDE FORTALEZA 1  
SERTÃO DE SOBRAL 1  
TOTAL 3
       

2.2.4 Programa 136 - Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS (SPS)
Eixo: 1 - Ceará Acolhedor
Tema: 1.3 - InclusãoSocial e Direitos Humanos
Programa: 136 - Proteção e Promoção dos Direitos de Adolescentes em Atendimento Socioeducativo
Nova Iniciati­va: 136.1.08 - Implantação do serviço de monitoramento e avaliação de risco de reincidência em delitos.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa refere-se ao desenvolvimento e implantação do sistema de avaliação de risco de reincidência, contemplando a construção de mode­los de atendimento que tratam da reincidência e o sistema de informações de monitoramento de reincidência no delito.
Nova Entrega: Modelo de Avaliação Implantado
Definição da Entrega: Consiste na implantação de metodologia de avaliação de riscos à reincidência a delitos.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 1  
TOTAL 1
       

Nova Entrega: Observatório Implantado
Definição da Entrega: Observatório Socioeducativo que concentra pesquisas e informações da área da infância e juventude, analisando fatos e propondo ações e soluções metodológicas para o tema.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 1  
TOTAL 1
       

Nova Entrega: Sistema Implantado
Definição da Entrega: Consiste na implantação do Sistema Integrado de Avaliação de Risco de Reincidência no Delito.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 1  
TOTAL 1
       

2.2.5 Programa 221 - Saúde e Previdência Social do Servidor Público do Estado do Cea­rá

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 2 - Cearáda Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.2 - Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Programa: 221 - Saúde e Previdência Social do Servidor Público do Estado do Ceará
Nova Iniciati­va: 221.1.08 - Qualificação profissional para melhoria contínua dos serviços previdenciários, socioassistenciais, periciais e de valorização dos servidores públicos estaduais.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa consiste em qualificar o desempenho profissional dos servidores que atuam na prestação dos serviços previdenciários, socioassistenciais, periciais e de valorização dos servidores públicos estaduais, realizados por meio da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec) e da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag).
Nova Entrega: Capacitação Realizada
Definição da Entrega: A entrega refere-se à capacitação de servidores por meio da participação em cursos, oficinas, congressos, seminários e demais meios de qualificação profissional institucionalmente reconhecidos.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2021-2023  
GRANDE FORTALEZA 6  
TOTAL 6
       

2.2.6 Programa 221 - Saúde e Previdência Social do Servidor Público do Estado do Ceará

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 2 - Cearáda Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.2 - Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Programa: 221 - Saúde e Previdência Social do Servidor Público do Estado do Ceará
Nova Iniciati­va: 221.1.09 - Qualificação física e tecnológica das unidades de prestação dos serviços previdenciários, socioassistenciais, periciais e de valorização dos servidores públicos estaduais.
Caracterização da Iniciativa: A qualificação física e tecnológica envolve um conjunto de medidas voltadas à melhoria dos serviços previdenciários, socioassistenciais, periciais e de valorização dos servidores públicos estaduais, prestados no âmbito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec) e da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), tanto no que tange à estrutura, quanto à modernização tecnológica.
Nova Entrega: Edificação Pública Estruturada
Definição da Entrega: Refere-se à qualificação da estrutura física e tecnológica das unidades públicas que prestam serviços previdenciários, socioassistenciais, periciais e de valorização dos servidores públicos estaduais, em que se incluem a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), o Ins­tituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec) e unidades da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag). Contempla a melhoria de suas instalações físicas, a aquisição de equipamentos, mobiliários, recur­sos de tecnologia da informação e comunicação, dentre outros destinados à estruturação de suas edificações.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não
REGIÃO META 2021-2023  
GRANDE FORTALEZA 1  
TOTAL 1
       

2.2.7 Programa 254 - Transparência, Participação e Controle Social

ÓRGÃO GESTOR: CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE)
Eixo: 2 - Cearáda Gestão Democrática para Resultados
Tema: 2.5 – Transparência, Ética e Controle
Programa: 254 - Transparência, Participação e Controle Social
Nova Iniciati­va: 254.1.05 - Qualificação física e tecnológica para a prestação de serviços de ouvidoria, acesso à informação e transparência.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa contempla um conjunto de medidas voltadas à melhoria da estrutura física e modernização tecnológica das unidades prestadoras de serviços de ouvidoria, acesso à informação e transparência.
Nova Entrega: Unidade de Atendimento Estruturada
Definição da Entrega: Unidade de atendimento que passa por uma estruturação, quer seja física, reforma ou ampliação, quer seja tecnológica, como a melhoria do parque tecnológico, contemplando ainda a aquisição de material permanente, como mobiliário, veículos ou outros equipamentos que ampliam o patrimônio material da instituição.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não
REGIÃO META 2021-2023  
SERTÃO DE CANINDÉ 1  
TOTAL 1
       

2.2.8 Programa 311 - Desenvolvimento Territorial Rural Sustentável da Agropecuária Familiar

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SDA)
Eixo: 3 - Cearáde Oportunidades
Tema: 3.1 – AgriculturaFamiliar e Agronegócio
Programa: 311 - DesenvolvimentoTerritorial Rural Sustentável da Agropecuária Familiar
Nova Iniciati­va: 311.1.12 - Promoção do gerenciamento da política pública de Desenvolvimento Territorial Rural.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa consiste em promover ações de gerenciamento realizadas no âmbito dos projetos concebidos por meio de empréstimos firmados junto a organismos internacionais.
Nova Entrega: Unidade Gerencial Mantida
Definição da Entrega: A entrega refere-se aos serviços de Assessoria ao Gerenciamento das Unidades de Gestão dos Programas - UGP geridos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Não

REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 2  
TOTAL 2
       

2.2.9 Programa 362 - Empreendedorismo e Arranjos Produtivos Locais

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO (SEDET)
Eixo: 3 - Cearáde Oportunidades
Tema: 3.6 – Trabalho e Empreendedorismo
Programa: 362 - Empreendedorismo e Arranjos Produtivos Locais
Nova Iniciati­va: 362.1.08 - Qualificação física e tecnológica das estruturas de apoio ao desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa é voltada à melhoria das estruturas de apoio ao desenvolvi­mento de micro e pequenos empreendimentos, como a realização de obras civis de reforma e ampliação desses espaços de negócios.
Nova Entrega: Espaço de Negócios Estruturado
Definição da Entrega: A entrega refere-se ao espaço destinado aos micros e pequenos empreendimentos, podendo ser galpões, módulos ou outros espaços que passaram por melhorias em suas estruturas, tornando-as mais modernas e adequa­das ao fim a que se destinam.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não
REGIÃO META 2021-2023  
CARIRI 2  
GRANDE FORTALEZA 2  
MACIÇO DE BATURITÉ 30  
SERTÃO DOS CRATEÚS 2  
VALE DO JAGUARIBE 10  
TOTAL 46
       

2.2.10 Programa 512 - Excelência no Desempenho da Prestação Jurisdicional

ÓRGÃO GESTOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ)
Eixo: 5 - Ceará Pacífico
Tema: 5.1 – Justiça
Programa: 512 - Excelênciano Desempenho da Prestação Jurisdicional
Nova Iniciati­va: 512.1.05 - Implantação da transformação digital para aprimoramento dos serviços ao cidadão.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa prevê o desenvolvimento e a ampliação de serviços digitais para tornar o atendimento à população mais rápido e mais acessível. Além disso, a inteligência artificial será aplicada diretamente no trâmite do processo judicial eletrônico, no intuito de automatizar tarefas repetiti­vas, reduzir erros, subsidiar a atuação dos magistrados e agilizar o rito processual.
Nova Entrega: Solução Tecnológica Implantada
Definição da Entrega: Implantação de soluções tecnológicas de natureza física e digital, como softwares, aplicativos, aplicações de tecnologia de inteligência artificial, serviços digitais e automatizações de processos de trabalho.
Unidade de Medida: Percentual
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 75  
TOTAL 75
       

2.2.11 Programa 633 - Gestão e Governança do Sistema de Saúde com Transparência e Integridade

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
Eixo: 6 - Ceará Saudável
Tema: 6.3 – Saúde
Programa: 633 - Gestão e Governança do Sistema de Saúde com Transparência e Integridade
Nova Iniciati­va: 633.1.09 - Implantação de Distritos de Inovação em Saúde no Ceará.
Caracterização da Iniciativa: Implementaçãoda primeira etapa de Distritos de Inovação em Saúde no Ceará, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de novas tecnologias e práticas mais efetivas na promoção e atenção à saúde, estruturar campo de experimentação em saúde integrado às ações de inovação urba­na, econômica e social, promover o desenvolvimento socioeconômico, atração de indústrias da saúde para o Ceará e desenvolvimento de novas indústrias da saúde e afins (startups).
Nova Entrega: Estudo e Pesquisa Realizados
Definição da Entrega: Desenvolvimento de estudos, pesquisas, estratégias e modelos de Governanças, das condições de saúde da população do território, permitindo a realização de estudos de efetividade clínica e epidemiológicos, bem como desenvolvimento de estudos sobre formas inovadoras de difusão (local, nacional e internacional) do Distrito Inovação em Saúde
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Sim
REGIÃO META 2021-2023  
SERTÃO CENTRAL 2  
TOTAL 2
       

2.2.12 Programa 633 - Gestão e Governança do Sistema de Saúde com Transparência e Integridade

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
Eixo: 6 - Ceará Saudável
Tema: 6.3 – Saúde
Programa: 633 - Gestão e Governança do Sistema de Saúde com Transparência e Integridade
Nova Iniciati­va: 633.1.10 - Qualificação física e tecnológica da estrutura para Gestão, Promoção e Participação do Controle Social na política pública de Saúde.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa destina-se à promoção de melhorias na estrutura física e tecnológica de modo a proporcionar a ampliação da eficiência e eficácia na atuação do Conselho Estadual de Saúde (Cesau).
Nova Entrega: Conselho de Política Pública Estruturado
Definição da Entrega: A entrega refere-se ao Conselho Estadual de Saúde (Cesau) que será estruturado, física e, ou, tecnologicamente, para a melhor execução de sua missão enquanto entidade de Participação e Controle Social na política pública de Saúde.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não
REGIÃO META 2021-2023  
ESTADO DO CEARÁ 1  
TOTAL 1
       

2.3 Alteração do Tipo: Remanejamento de Entrega para Iniciativa e Programa já exis­tentes.

2.3.1 Entrega: Laboratório Mantido

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA SAÚDE (SESA)
Eixo: 6 - Ceará Saudável
Tema: 6.3 – Saúde
Entrega: Laboratório Mantido
Definição da Entrega: Consiste em manter em pleno funcionamento o Laboratório Central que, entre outros serviços, realiza o diagnóstico das doenças de notificação compulsória e outros agravos.
Programa de Origem: 631 – Atençãoà Saúde Perto do Cidadão Programa de Destino: 632 - Prevençãode Doenças e Promoção da Saúde do Cidadão
Iniciativa de Origem: 631.1.01 - Promoção da oferta de serviços das Redes de Atenção à Saúde. Iniciativa de Destino: 632.1.02 - Promoção de vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis e não transmissíveis.
Caracterização da Inicia­tiva: Manutenção das Redes de Atenção à Saúde para a organização da rede estadual de saúde, fazendo-se necessário garantir os serviços de saúde e apoio ao diagnóstico com condições básicas de funcionamento para assegurar a integralidade da prestação de serviços de saúde distribuídos nas macrorregiões, em conformidade com as regiões administrativas, com foco nas necessidades diferenciadas de saúde dos territórios e dos cidadãos. Também in­tegra as Redes assistenciais estruturadas, ações e serviços contratualizados, plano diretor de investimentos e sistemas de regulação otimizados, promovendo também a oferta dos serviços de saúde das unidades hospitalares, pré-hospitalares, ambulatoriais, dos centros de convivências, centros de referência à saúde do trabalhador, do HEMOCE, LACEN e das unidades da atenção primária, além de acompanhar o desempenho por meio de indicadores de resultados. Caracterização da Inicia­tiva: Refere-se às ações de vigilância epidemiológica, produção de informação em saúde e resposta às emergências em saúde pública, por meio de monitoramento, avaliação e intervenção, análise de dados sobre a ocorrência de doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis.

LEI N.º 17.219, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

ALTERA A LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O PERÍODO 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 4.º e o inciso II do § 5.º do art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. …..............

..............................

§ 4.º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários.

§ 5.º ........................

......................

II – melhoria nos enunciados das iniciativas e dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos, desde que não altere sua finalidade precípua;” (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos o inciso VI ao §6.º e o §9.º ao art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 13. …...............

.........................

§ 6.º ..................................

............................

VI – o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos.

...........................

§ 9.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 4.º deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 23 Fevereiro 2018 13:07

LEI N.º 16.450, DE 14.12.17 (D.O. 20.12.17)

LEI N.º 16.450, DE 14.12.17 (D.O. 20.12.17) 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019 PARA O PERÍODO 2018-2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

D E C R E T A:

Art. 1º Os programas do Plano Plurianual 2016-2019, relativos ao período 2018-2019, ficam revisados, na forma do art. 2º desta Lei, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 2º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2016-2019 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:

I – anexo I  – Demonstrativo de Temas Estratégicos e Programas;

II – anexo II – Demonstrativo Consolidado dos Programas por Eixo e Tema Estratégico;

III – anexo III – Demonstrativo de Metas Regionalizadas;

IV – anexo IV – Demonstrativo de Diretrizes Regionais e Programas; e

V- anexo V – Agendas Transversais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI COMPLEMENTAR N.º 155, DE 04.11.15 (D.O. 04.11.15) 

Acrescenta o § 3º ao Art. 15 da LEI COMPLEMENTAR N.º 119, de 28 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica acrescido o § 3º ao art. 15 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:

“Art. 15. …

§ 3º Até que editada a lei a que se refere o inciso I, do § 9º, do art. 165, da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido Plano, o aditamento e a celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano Plurianual subsequente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.861 DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 6.865/06 – Executivo)

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004-2007, revisão 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º ALei nº 13.724, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004-2007 para o período 2006/2007, passa a viger, a partir de 2007, na forma definida nesta Lei:

I - a partir de 1.º de janeiro de 2007, os programas e as ações que compõem o Plano Plurianual para o período 2006/2007 passam a ser os especificados nos anexos I, II, III, IV e V desta Lei;

II - a partir de 1.º de janeiro de 2007, ficam alterados os atributos de programas e ações, na forma do anexo V desta Lei;

III - os resultados estratégicos do Governo, das Secretarias setoriais e de produtos, com seus respectivos indicadores, são os especificados no anexo II desta Lei;

IV - as emendas aprovadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2007, serão incorporadas ao Plano Plurianual – revisão – 2007, de acordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 204 da Constituição Estadual.

Art. 2º As alterações de títulos de programas, ações, produtos e unidades de medidas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.

Art. 3º O Poder Executivo publicará, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o seu texto e os anexos atualizados, com as adequações das metas físicas aos valores das ações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 13.724, de 28 de dezembro de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.724, DE 28.12.05 (D.O. DE 30.12.05).( Proj. Lei nº 6.791/05 – Executivo)

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2004/2007, Revisão 2006. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n.º 13.547, de 16 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2004/2007 para o período 2005/2007, passa a viger, a partir de 2006, na forma definida nesta Lei:

I - a partir de 1.º de janeiro de 2006, os programas e as ações que compõem o Plano Plurianual para o período 2006/2007 passam a ser os especificados nos anexos I, II e IV desta Lei;

II - a partir de 1.º de janeiro de 2006, ficam alterados os atributos de programas e ações, na forma do anexo IV desta Lei;

III - os resultados estratégicos de Governo, das Secretarias Setoriais e de produtos, com seus respectivos indicadores, são os especificados no anexo III desta Lei.

Art. 2º As alterações de títulos de programas, ações, projetos e atividades, produtos e unidades de medidas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.

Art. 3º O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, o seu texto e os anexos atualizados, com as adequações das metas físicas aos valores das ações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei n.º 13.547, de 16 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2005.

Lúcio Gonaço de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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