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Terça, 16 Agosto 2022 10:05

LEI Nº17.276, 10.09.2020 (D.O. 10.09.20)

LEI Nº17.276, 10.09.2020  (D.O. 10.09.20)

ALTERA A LEI N.º 15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 9.º, caput, da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º O Comitê Gestor desta Política será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;

III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;

IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;

VI – Secretaria da Saúde – SESA;

VII – Secretaria da Educação – SEDUC;

VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;

X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 12.532, DE 21.12.95 (D.O. DE 07.02.96)

Dispõe sobre a política Estadual de Irrigação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Política de Irrigação tem como objetivo o aproveitamento racional dos recursos de água e solo para implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada, atendidos os seguintes postulados básicos;

I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e dos solos irrigáveis;

II - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, em função das condições climáticas adversas do Estado do Ceará;

III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícola;

Art. 2º - O aproveitamento de águas e solos para fins de irrigação, rege-se pelas disposições desta Lei, e no que couber, pela Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e pelos Decretos que a regulamentam.

Art. 3º - O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação obedecerá os seguintes princípios:

I - utilização racional de águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;

II - planificação da utilização dos recursos hídricos para irrigação por bacia hidrográfica, mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;

III - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando à utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;

IV - observância das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos solos, bem como a proteção do meio ambiente e da boa qualidade das águas, visando ao desenvolvimento sustentável.

Art. 4º - Compete ao Poder Executivo:

I - estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Irrigação;

II - aprovar o Plano Estadual de Irrigação;

III - baixar normas referentes a créditos e incentivos tendo em vista a execução do Programa Estadual de Irrigação.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 5º - Os projetos de irrigação, para os efeitos desta Lei, são públicos ou privados:

I - Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.

II - Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.

Parágrafo Único - - Os Projetos Privados podem estar inseridos em uma única propriedade rural ou englobar um conjunto de propriedades rurais, com administração compartilhada de estruturas de uso comum.

§ 2º - Os Projetos Privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria dos Recuros Hídricos - SRH. (Revogado pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Art. 6º - Os Projetos Públicos Estaduais de Irrigação serão elaborados e implantados pela Secretaria do Recursos Hídricos - SRH e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.

Art. 6º. Os projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou pela Secretaria dos Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Art. 7º - Os Projetos Públicos Estaduais de Irrigação serão classificados, com vistas a definição do seu uso futuro, em duas categorias:

I - projetos em áreas com alta carga demográfica sobre a terra;

II - projetos em áreas de grandes propriedades, não se configurando como áreas de alta carga demográfica sobre a terra.

Art. 8º - O Poder Executivo concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos aos Projetos de Irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas ou produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

Art. 8º. O Poder Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos e projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria da Agricultura Irrigada. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Art. 9º - Os Projetos Públicos Federais de Irrigação quando transferidos para a administração do Governo do Estado do Ceará, através de Convênios, ficarão subordinados ao que explicita esta Lei, respeitando, entretanto, o que preceitua a Lei Federal que trata da Política Nacional de Irrigação e os Decretos que a regulamentam.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE IRRIGAÇÃO

Art. 10 - A condução do Programa Estadual de Irrigação se dará em dois níveis:

I - órgão de coordenação, fiscalização, consultivos e deliberativos da Política Estadual de Irrigação;

II - órgãos de gestão do Programa Estadual de Irrigação.

Art. 11 - Como órgão de coordenação e fiscalização da Política Estadual de Irrigação fica criado o Conselho Estadual de Irrigação - CONIR, órgão colegiado de deliberação coletiva e que terá as seguintes finalidades:

I - coordenar a execução da Política Estadual de Irrigação;

II - promover a articulação entre os órgãos estaduais federais e municipais e a sociedade civil no encaminhamento da Política Estadual de Irrigação.

§ 1º - A composição do colegiado que constituirá o Conselho Estadual de Irrigação se dará por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, através de instituições ligadas a irrigação, com ênfase às associações de irrigantes e de acordo com a regulamentação desta Lei;

§ 2º - O Conselho Estadual de Irrigação poderá criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o Programa Estadual de Irrigação.

Art. 12 - Para os efeitos do Artigo 6º desta Lei compete:

I - à Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, a elaboração de estudos, a implantação dos Projetos de Irrigação, a Outorga e cobrança pelo uso da água, o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita a associação de irrigantes ou a empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta.

II - à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, que terá como princípio fundamental a emancipação, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis; o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum.

Art. 12. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, compete: (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

I - à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da água;

II - à Secretaria da Agricultura Irrigada:

a) a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis;

b) o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público;

c) a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;

d) o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum;

e) a elaboração de estudos e projetos de irrigação

Art. 13 - Para funcionar como suporte financeiro da Política Estadual de Irrigação fica criado o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e pela sua regulamentação.

Art. 14 - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR:

I - recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios a ele destinados por Lei;

II - as transferências da União, inclusive provenientes de Convênios, destinadas a execução de planos, programas e projetos de irrigação;

III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

IV - o retorno das operações de crédito contratadas com os recursos do FEIR;

V - as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos.

Art. 15 - Os recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR terão as seguintes aplicações:

I - financiamento a instituições públicas e privadas para a realização de serviços e obras com vistas a implantação do Programa Estadual de Irrigação;

II - financiamento de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico com vistas a uma melhor eficiência da irrigação;

III - capacitação de recursos humanos na área da irrigação.

Parágrafo Único - Os irrigantes que pretenderem realizar investimentos com vistas a melhoria da eficiência de irrigação e da economia de água, receberão empréstimos subsidiados por parte do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, sendo os seus projetos submetidos, previamente, à aprovação da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

CAPÍTULO IV

DO USO DO SOLO

Art. 16 - Os Projetos Públicos de Irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas.

§ 1º - A aquisição de áreas para Projetos Públicos de Irrigação poderá ser feita através de desapropriações amigável ou judicial.

§ 2º - Na desapropriação amigável será permitida a permuta de terras por valores monetários equivalentes a obras de infra-estrutura de uso comum a serem construídas, pelo Setor Público, na área acordada e proporcional a área irrigada na parte remanescente da propriedade.

Art. 17 - Nas áreas adquiridas, de que trata o Artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada e obedecendo o disposto no Artigo 7º desta Lei.

Parágrafo Único - Os lotes poderão ser alienados ou concedidos através de processo licitatório a irrigantes, empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada.

Art. 18 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares e considerarão o disposto no Artigo 7º desta Lei.

§ 1º - As áreas dos projetos localizados em regiões de várzeas serão prioritariamente destinados a lotes familiares e pequenos projetos de iniciativa privada.

§ 2º - As áreas dos projetos situados em tabuleiro/chapadas serão destinadas prioritariamente para empresas de iniciativas privadas.

§ 3º - Nos projetos especificados neste Artigo serão admitidas empresas âncoras que, participando da associação dos irrigantes, propiciarão as associações maiores facilidades de acesso aos mercados de insumos e produtos, obedecendo a empresa âncora as condições previstas nesta Lei que vierem a ser, posteriormente, estabelecidas.

§ 4º - Conceitua-se como empresa âncora a unidade produtiva presente em um projeto de irrigação e que orientará aos pequenos produtores nos aspectos relacionados com a assistência técnica, o mercado e a comercialização.

Art. 19 - O lote familiar, cuja dimensão deverá corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com esta Lei.

Parágrafo Único - Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge sobrevivente, ou no quinhão de um dos herdeiros, o administrador do lote será aquele definido pela Lei Civil aplicável à espécie.

Art. 20 - Todas as obras e serviços executados no lote terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de concessão de uso, alienação ou incorporação societária.

Art. 21 - Em caso de aproveitamento, total ou parcial, nos projetos públicos de irrigação, de estrutura fundiária pré-existente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos desta Lei, desde que atendam aos requisitos legais e aos objetivos dos respectivos projetos.

CAPÍTULO V

DO USO DA ÁGUA

Art. 22 - A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH através da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH.

Art. 23 - O uso das águas públicas para irrigação, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá da concessão de outorga do direito de uso, cuja solicitação será feita à Secretaria dos Recursos Hídricos -SRH, com base na Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992, e na legislação que a regulamenta.

Art. 24 - A utilização de águas públicas, para fins de irrigação, dependerá de remuneração a ser fixada pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, de acordo com o que preceitua a Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992.

CAPÍTULO VI

DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 25 - As obras e benfeitorias nos Projetos Públicos compreenderão:

I - as infra-estruturas de irrigação de uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução; rede de drenagem principal;

II - as infra-estruturas sociais de uso comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;

III - as benfeitorias internas realizadas nos lotes, abrangendo o desmatamento, sistematização dos solos, canais e drenos parcelares, habitações e obras de utilização individual.

Art. 26 - A Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH dotará suas entidades vinculadas dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas de uso comum e das obras internas aos lotes familiares, de conformidade com o que preceituam os Artigos 18 e 19 desta Lei.

§ 1º - Serão de responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a elas destinados;

§ 2º - A forma de amortização das aplicações de recursos públicos, em benfeitorias, realizadas nos lotes familiares, será estabelecida pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, atendidas as peculiaridades de cada Projeto;

§ 3º - A infra-estrutura de irrigação de uso comum terá os seus investimentos recuperados, total ou parcialmente, conforme estabelecer o Poder Público;

Art. 27 - A infra-estrutura de irrigação, nos Projetos Públicos, implantada com recursos do Estado, será de propriedade do Governo Estadual.

§ 1º - As infra-estruturas a que se refere este Artigo serão operadas, conservadas e mantidas sob a administração direta ou indireta do Governo do Estado, podendo a sua exploração se fazer através de concessão;

§ 2º - As despesas correspondentes à administração das infra-estruturas mencionadas no "caput" deste Artigo serão divididas proporcionalmente entre os irrigantes, na forma que vier a ser fixada pelo Poder Público;

§ 3º - O Poder executivo fixará as diretrizes para a elaboração dos regulamentos e normas para operação, conservação e manutenção das infra-estruturas dos Projetos de irrigação.

CAPÍTULO VII

DO IRRIGANTE

Art. 28 - Considera-se irrigante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente-compradora, concessionária de uso, posseira, parceira ou arrendatária.

§ 1º - São deveres do Irrigante:

I - adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do Projeto para uso da água, utilização e conservação do solo;

II - obedecer as normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;

III - cumprir os contratos de comercialização de produtos celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;

IV - explorar integralmente a área irrigável sob sua responsabilidade;

V - permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do Projeto e prestar-lhe informações solicitadas;

VI - cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote;

§ 2º - A inobservância dos deveres estabelecidos neste Artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda a simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso.

§ 3º - A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis feitas nos lotes com aprovação da promitente-vendedora, ficando também obrigado o irrigante a reparar danos eventualmente causados.

§ 4º - Quando se tratar de proprietário de lote ou de área admitida no projeto na forma do Artigo 21, que comprovadamente descumpra as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, promover-se-á a desapropriação, por interesse social, das terras respectivas, não considerados, no cálculo da indenização, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.

CAPÍTULO VIII

DA DESAPROPRIAÇÃO

Art. 29 - Por ato do Governo do Estado serão declaradas de interesse social, para fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se a legislação sobre desapropriações.

Art. 30 - Publicado o ato declaratório de interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo de avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo do proprietário, além da prova de propriedade, o da inexistência de ônus sobre os bens.

§ 1º - A desapropriação amigável prevista neste Artigo poderá ser feita considerando o previsto no parágrafo 2º do Artigo 16 desta Lei.

§ 2º - As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação, de que trata este Artigo, serão aprovadas pelo Governo do Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado por força desta Lei.

Art. 32 - O Governo do Estado, através da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, buscará entendimento para a celebração de convênios com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo do DNOCS, implantados e em implantação, que seriam, progressivamente, assumidos pelo Governo do Estado.

Art. 32. O Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada, buscará entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública Federal Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em implantação que serão, progressivamente, assumidos pelo Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Parágrafo Único - A nível da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, será constituída uma Comissão Técnica que, em estreita colaboração com a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, encaminhará e implementará a transferência progressiva dos Projetos de Irrigação do DNOCS para o Governo do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Art. 33 - Os produtores irrigantes que se especializarem no cultivo de produto de qualidade com vistas ao poder competitivo no mercado interno e externo, receberão incentivo, inclusive tributário, por parte do Poder Executivo, de acordo com a política de Governo.

Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

LEI Nº 12.488, DE 13.09.95 (D.O. DE 27.09.95)

Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA FLORESTAL

Art. 1º - As Florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural existentes no território do Estado do Ceará, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente em geral e em especial às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações em geral e especialmente as estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º - A Política Florestal do Estado tem por fim o uso sustentável adequado e racional dos recursos florestais com base em conhecimentos técnico-científico de ordem econômica, social e ecológica, visando a melhoria de qualidade de vida da população e a campatibilização do desenvolvimento sócio-econômico, com a conservação e preservação do ambiente.

Art. 3º - São objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Ceará.

I - Identificar, implantar, gerenciar e manter um sistema estadual de unidades de conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais florestal;

II - Facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade florestal;

III - Promover o inventário e o monitoramento da utilização e do potencial dos recursos florestais do Estado, com a divulgação de dados, de forma a permitir o planejamento e racionalização das atividades florestais;

IV - Fomentar a oferta de produtos florestais energéticos e não energéticos através do manejo florestal, agrosilvipastoril, e plantios de essências florestais de uso múltiplo, preferencialmente nativas, de maneira que estas ações associem-se ao modelo produtivo com bases conservacionistas;

V - Exercer conjuntamente com a União e Municípios o poder de fiscalização e polícia florestal no território Estadual, quer em áreas públicas ou privadas;

VI - Instituir programas de recuperação ambiental, atráves de revegetação, florestamento, reflorestamento, manejo florestal e agrosilvipastoril, considerando as características ambientais e sócio-econômicas das direfentes regiões do Estado;

VII - Instituir e difundir programas de educação ambiental, formal e informal, visando a formação de consciência ecológica, quanto a necessidade de uso racional e conservação do patrimônio florestal;

VIII - Promover e facilitar a conservação, proteção e recuperação dos solos, recursos hídricos e da diversidade biológica;

IX - Promover a recuperação de áreas degradadas e em processos de degradação, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;

X - Instituir programas de proteção que permitam orientar, prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;

XI - Identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção objetivando sua proteção e perpetuação;

XII - Implantar banco de dados que reúna todas as informações existentes na área florestal, inclusive efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal;

XIII - Manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais no Estado.

XIV - Planejar, implantar e orientar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal, com base no princípio do regime sustentável e uso múltiplo;

XV - Integrar as ações florestais com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado.

XVI - Preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio dos diversos biomas e ecossistemas do Estado do Ceará;

XVII - Criar mecanismos de incentivo ao cultivo de essências florestais, para os diversos fins previstos na presente Lei.

Parágrafo Único - As diretrizes da Política Florestal do Estado do Ceará serão formuladas e implantadas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, através dos instrumentos de gerenciamento da produção e uso das florestas e demais formas de vegetação.

Art. 4º - São instrumentos da Política Florestal do Estado do Ceará:

I - o diagnóstico do setor florestal do Estado do Ceará;

II - o Programa de Desenvolvimento Florestal Sustentável;

III - os Planos de Manejo Florestal Sustentável;

IV - a lista das espécies de flora e fauna raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;

V - o estabelecimento de critérios, padrões e normas relativas ao uso, e o manejo dos recursos naturais, de exploração econômica das florestas e demais formas de vegetação;

VI - os espaços territoriais especialmente protegidos, criados pelo Poder Público;

VII - o Zoneamento Agro-Ecológico/Econômico-Florestal;

VIII - os Estudos Prévios de Impactos Ambientais e seus Relatórios (RIMAs);

IX - o monitoramento das florestas e demais formas de vegetação;

X - o licenciamento e revisão de atividades utilizadoras de recursos naturais efetivas ou potencialmente degradadoras das florestas e demais formas de vegetação;

XI - a fiscalização, a aplicação de penalidades, ações disciplinares e compensatórias das medidas necessárias à preservação dos recursos naturais, ou a correção da degradação do meio ambiente;

XII - os incentivos à produção, pesquisa e preservação;

XIII - a Educação Ambiental formal e informal;

XIV - o Sistema Estadual de Informações Florestais;

XV - a Extensão Florestal;

XVI - a Cooperação Institucional, técnica e científica, em níveis nacionais e internacionais;

XVII - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação.

Art. 5º - Fica a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE responsável pela Política Florestal no Estado do Ceará e pela aplicação do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 6º - As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural, existentes no território Estadual, são consideradas bens de interesse comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessas formações sem autorização prévia da SEMACE.

Art. 7º - A autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação, somente será concedida através das seguintes modalidades.

I - Planos de Manejo Florestal Sustentável;

II - Planos de Manejo Agroflorestal Sustentável;

III - Planos de Manejo Silvipastoril Sustentável; e

IV - Planos de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável.

§ 1º - O Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril será projetado e executado com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas locais, e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado, e será subscrito por técnico competente, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica-Art;

§ 2º - Nas florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação nativa, de que trata este Artigo, será proibida a destoca parcial ou total, sendo apenas em casos especiais,previstos no regulamento desta Lei, permitida mediante a aprovação do órgão competente, desde que não ocorra em solos com pequena profundidade efetiva (rasos), pedregosos e com aforamentos rochosos;

§ 3º - O proprietário para obter a autorização para a finalidade prevista neste Artigo deverá formalizar sua solicitação junto ao órgão Estadual Competente, iniciado com o pedido de vistoria de propriedade;

§ 4º - O órgão Estadual Competente fixará normas para elaboraçào e execução do estabelecido pelo Art. 6º, e seus incisos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei.

Art. 8º - A comercialização ou venda de madeira, lenha e a produção de carvão vegetal só será permitida a partir de florestas plantadas, ou provenientes de atividades previstas no Art. 6º desta Lei, ressalvadas as autorizações concedidas nos termos do Capítulo VI desta Lei.

Art. 9º - A autorização para a utilização dos recursos florestais, fica condicionada ao cumprimento desta Lei, inclusive vistoria prévia e a quitação de débitos oriundos de infrações florestais, comprovadas através de certidão negativa de dívidas florestais.

Art. 10 - Nas florestas plantadas com recursos próprios e não consideradas de preservação permanente é livre a exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal desde que, acompanhada de documento fiscal e através de laudo técnico resultante de vistoria prévia, apreciado pela SEMACE.

Art. 11 - Uma vez autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será obrigatória a comunicação do início da exploração, para que a SEMACE diretamente ou através de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalização, sendo obrigatória a vistoria após a realização da exploração.

CAPÍTULO III

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 12 - Fica obrigado à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

§ 1º - A reposição, de que trata o "caput" deste Artigo, será efetuada neste Estado, mediante o Plantio de espécies preferencialmente florestais nativas, ou exóticas, comprovadamente adaptadas às condições regionais, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela SEMACE, cuja produção seja no mínimo igual ao volume médio dos últimos 24 meses, necessário à plena sustentação de atividade desenvolvida.

§ 2º - A pessoa física ou jurídica que comprovadamente venha se prover dos resíduos ou de matéria-prima florestal a seguir mencionados, fica isento à reposição florestal relativa a esse suprimento.

I - Matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;

II - matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não vinculada aos órgãos florestais;

III - matéria-prima oriunda de projetos de interesse público devidamente comprovada;

IV - resíduos de desmatamentos devidamente autorizados pela SEMACE;

V - resíduos provenientes de atividades industrial;

VI - resíduos provenientes de práticas agrícolas.

Art. 13 - A pessoa física ou jurídica obrigada a reposição florestal pode optar por quaisquer das seguintes modalidades:

I - Pela execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde serão implantados os reflorestamentos/florestamentos;

II - Pela apresentaçào de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros para fins de vinculação;

III - pela execução ou participação em plano de manejo florestal, manejo agroflorestal, manejo silvipastoril e manejo agrosilvipastoril, em terras próprias ou de terceiros.

CAPÍTULO IV

DOS GRANDES CONSUMIDORES

Art. 14 - As empresas industriais que, por sua natureza consumirem em grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado que assegure o plantio e/ou o manejo de novas áreas em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumo médio anual para o seu abastecimento.

Parágrafo Único - Quaisquer empresas que utilizem como fonte energética para o funcionamento de suas unidades, o carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

CAPÍTULO V

DOS PEQUENOS E MÉDIOS CONSUMIDORES

Art. 15 - As pessoas físicas e jurídicas não enquadradas no Artigo 14 e que utilizam matéria-prima florestal, obrigadas à reposição florestal, deverão optar pelas modalidades previstas no Artigo 13 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 16 - Depende de prévia autorização da SEMACE, qualquer tipo de alteração da cobertura florestal nativa visando o uso alternativo do solo.

Parágrafo Único - Enquanto não for estabelecido o zoneamento agro-ecológico/econômico-florestal para o uso alternativo do solo, a substituição da coberta florestal nativa, só será permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de no mínimo 20%, correspondente à área de reserva legal, e após vistoria prévia solicitada para desmate, observando fatores limitantes, tais como:

a) Potencial dos recursos florestais;

b) fragilidade do solo;

c) diversidades biológica;

d) sítios arqueológicos;

e) populações tradicionais;

f) recursos hídricos.

g) topografia

Art. 17 - A área de Reserva legal de que trata o Parágrafo Único do Art. 16 onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada a margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, ficando vedada a alteração de sua destinação nos casos de transcrição a qualquer título ou desmembramento da área.

Art. 18 - O aproveitamento do material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o Parágrafo Único do Art. 16, será fiscalizado e monitorado pela SEMACE.

Art. 19 - A autorização do desmate, visando a alteração de uso do solo, é de competência da SEMACE.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO FLORESTAL

Art. 20 - É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal nas áreas de preservação permanente de que trata a Lei Federal Nº 4.771/65, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante prévia autorização do Poder Público Federal e elaboração do EIA-RIMA e licenciamento dos órgãos competentes.

Parágrafo Único - A supressão da vegetação, de que trata este Artigo, será compensada com a recuperação de ecossistema semelhante em área mínima de duas vezes a área degradada para que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.

Art. 21 - No parcelamento do solo de Área destinada à agricultura, em planos de assentamentos, colonização e de reforma agrária, devem ser excluídas as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente de que trata esta Lei, e o Código Florestal e as formações florestais necessárias ao abastecimento de matéria-prima florestal e outros produtos.

Art. 22 - A SEMACE fica autorizada a criar, manter e estimular diretamente ou através de convênio com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas, hortos florestais, estações experimentais, áreas de proteção ambiental e jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente das formações florestais degradadas e para a implantação de reflorestamentos.

§ 1º - Os projetos de assentamento, reassentamento, colonização e reforma agrária, delimitarão as áreas de proteção, preservação e conservação ambiental.

§ 2º - O Estado estimulará a criação de unidades particulares de conservação.

Art. 23 - O Estado estimulará a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para projetos de proteção e recuperação ambiental.

Art. 24 - O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público.

Art. 25 - O Corte de espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras, ou endêmicas, será regulamentado pela SEMACE.

Art. 26 - Os remanescentes das florestas nativas e suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural que recobrem as "serras úmidas" e "planaltos sedimentares", somente poderão ser utilizadas, segundo plano de manejo florestal ou manejo agroflorestal, necessário para assegurar a conservação, garantindo a estabilidade e a perpetuidade desses ecossitemas, proibindo o corte raso da área total da propriedade ou da área florestal susceptível de exploração.

Art. 27 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público, ouvida a SEMACE, por motivo de localização, raridade, beleza, importância científica, interesse cultural ou histórico.

CAPÍTULO VIII

DO INVENTÁRIO E MONITORAMENTO FLORESTAL

Art. 28 - A SEMACE iniciará, no prazo máximo de 36 (tinta e seis) meses da promulgação desta Lei, a atualização do mapeamento e do inventário da utilização e da produção dos recursos florestais do Estado e implantará a infra-estrutura necessária para o seu monitoramento, visando a adoção de medidas especiais de proteção.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 29 - São obrigadas ao registro junto à SEMACE e sua renovação anual, para fins cadastrais, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal.

§ 1º - Ficam isentas do registro as pessoas físicas que utilizam produtos e subprodutos florestais para uso doméstico, trabalho artesanal e aqueles que tenham por atividade a apicultura.

Art. 30 - À SEMACE definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, bem como a documentação necessária ao registro e sua atualização anual.

CAPÍTULO X

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 31 - Os recursos arrecadados das pessoas físicas ou jurídicas, que explorem, utilizem, transformem ou consumam produtos e subprodutos florestais, serão aplicados pela SEMACE, conforme a seguir:

I - 50% (cinqüenta por cento) para recomposição florestal e formação de florestas sociais, esta última definindo-se como as matas ordenadas nativas e/ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal declarada pelo Poder Público Estadual, visando suprir necessidade, sócio-econômicas das populações carentes;

II - 50% (cinqüenta por cento) para desapropriação, implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais e municipais.

§ 1º - Ficam isentos do recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras serradas, aparelhadas e produtos acabados, pronto para uso final, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas por esta Lei.

§ 2º - ã SEMACE caberá fomentar associações de produtores e consumidores de produtos oriundos das florestas sociais.

CAPÍTULO XI

DOS CONVÊNIOS

Art. 32 - O Estado, através da SEMACE, poderá participar de consórcios e celebrar convênios, ajustes com a União, Estados e Municípios, e demais entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento e dos serviços dele decorrentes.

CAPÍTULO XII

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 33 - Nas áreas legalmente susceptíveis de exploração florestal e uso alternativo do solo, ressalvadas as áreas de Preservação Permanente, os prazos para concessão de licença, autorização, registro, bem como, para outros prodecimentos administrativos, previstos nesta Lei, serão fixados em regulamento e são improrrogáveis.

§ 1º - Após o vencimento do prazo para a concessão solicitada, contado a partir do protocolo do pedido fica autorizada a execução, sujeitando-se o executor a acatar a vistoria técnica posterior, para constatação do cumprimento da legislação aplicável.

§ 2º - O atendimento do pedido de renovação depende de aprovação, pós laudo de vistoria, observado o disposto no "caput" deste Artigo.

Art. 34 - A comprovação de exploração autorizada se faz:

I - quanto aos desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante licença, sua certidão ou fotocópia autenticada;

II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa dos dados constantes de licença concedida, que pode constar de carimbo na nota fiscal.

CAPÍTULO XIII

DOS EMOLUMENTOS E CUSTOS OPERACIONAIS

Art. 35 - A regulamentação desta Lei fixará os respectivos preços para prestação dos serviços e outros valores pecuniários necessários à sua aplicação.

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 36 - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos agentes de fiscalização o desempenho pleno das atividades concernentes às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outros empreendimentos privados ou públicos.

§ 1º - A Entidade fiscalizada deve colocar à disposiçào dos agentes de fiscalização todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

§ 2º - Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar através da SEMACE, força policial para exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.

Art. 37 - Caberá à SEMACE exigir que os responsáveis pelas atividades florestais adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação das águas, do ar, do solo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade, observando as normas técnicas pertinentes.

Art. 38 - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às penalidades ora definidas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e das sansões previstas nos Artigos 26 a 33 da Lei Federal Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:

I - Advertência;

II - multa;

III - interdição temporária ou definitiva;

IV - apreensão;

V - embargo;

VI - cancelamento de autorização, licença ou registro;

VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VIII - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 1º - As penalidades previstas neste Artigo, serão regulamentadas pelo órgão Estadual Competente e incidirão sobre os infratores, sejam eles;

a) autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;

b) autores indiretos, assim compreendidos àqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem.

§ 2º - Na hipótese das infrações caracterizadas neste Artigo, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades:

a) o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais e regulamentares;

b) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao ambiente florestal;

c) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

d) os antecedentes do infrator.

§ 3º - Para efeito do disposto na Alínea "c" do § 2º serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação ou limitação do dano ambiental causado;

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de dano ambiental causado;

d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle florestal;

§ 4º - Para efeito do disposto na Alínea "c" do § 2º, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

a) a reincidência específica;

b) a maior extensão do dano ambiental causado;

c) a culpa ou dolo, mesmo eventual;

d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) a infração ter ocorrido em zona urbana;

f) danos permanentes à saúde humana;

g) a infração atingir área sob proteção legal;

h) impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;

i) utilizar-se, o infrator, da condição de técnica responsável para a prática da infração;

j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração;

l) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;

m) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

§ 5º - Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 6º - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.

§ 7º - Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.

§ 8º - A autoridade florestal competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração da área degradada.

§ 9º - A imposição da penalidade de interdição implica, quando couber, na suspensão ou na cassação das licenças e autorizações, conforme o caso.

§ 10 - No caso de interdição definitiva, serão os responsáveis submetidos às penalidades dispostas na Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 39 - As infrações referidas no Artigo 38 serão objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e de prazo de defesa, além de outras formalidades previstas em Lei.

Art. 40 - Os materiais e instrumentos, cuja utilização é terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgão ou entidade pública, destruídos ou vendidos, sendo o produto da sua comercialização destinado à SEMACE para utilização específica ao que dispõe o Inciso I do Art. 31, desta Lei.

§ 1º - Os materiais e instrumentos utilizados em atividades consideradas irregulares poderão ser apreendidos e destinados nos termos deste Artigo.

§ 2º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério da autoridade competente.

§ 3º - Os materiais doados conforme o disposto neste Artigo não poderão ser comercializados.

Art. 41 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

CAPÍTULO XV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL

Art. 42 - A SEMACE promoverá, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação ambiental florestal, especialmente no nível fundamental de ensino.

Art. 43 - O Estado, através de seus órgãos, promoverá a conscientização pública para proteção do patrimônio florestal.

Art. 44 - A Comunidade participará das discuss·es, colaborando com sugestões e tomando conhecimento dos planos de manejo elaborados para as unidades de conservação definidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Fica criado na estrutura jurídica, técnico-administrativa e financeira da Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE, o Departamento Florestal.

Parágrafo Único - Através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias da sua promulgação, será regulamentada a presente Lei, inclusive, estruturado o Departamento Florestal, ora criado.

Art. 46 - O Estado entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formações florísticas, em colaboração com outras entidades de direito público e privado.

Art. 47 - Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente assinaladas as unidades de conservação e áreas indígenas.

Art. 48 - Fica revogada a Lei Nº 9.686, de 03 de abril de 1973.

Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ADOLFO DE MARINHO PONTES


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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