Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Meio Amb Desenv do Semiárido LEI Nº 12.532, DE 21.12.95 (D.O. DE 07.02.96)
LEI Nº 12.532, DE 21.12.95 (D.O. DE 07.02.96)
Dispõe sobre a política Estadual de Irrigação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Política de Irrigação tem como objetivo o aproveitamento racional dos recursos de água e solo para implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada, atendidos os seguintes postulados básicos;
I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e dos solos irrigáveis;
II - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, em função das condições climáticas adversas do Estado do Ceará;
III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícola;
Art. 2º - O aproveitamento de águas e solos para fins de irrigação, rege-se pelas disposições desta Lei, e no que couber, pela Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e pelos Decretos que a regulamentam.
Art. 3º - O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação obedecerá os seguintes princípios:
I - utilização racional de águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;
II - planificação da utilização dos recursos hídricos para irrigação por bacia hidrográfica, mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;
III - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando à utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;
IV - observância das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos solos, bem como a proteção do meio ambiente e da boa qualidade das águas, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Irrigação;
II - aprovar o Plano Estadual de Irrigação;
III - baixar normas referentes a créditos e incentivos tendo em vista a execução do Programa Estadual de Irrigação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 5º - Os projetos de irrigação, para os efeitos desta Lei, são públicos ou privados:
I - Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.
II - Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.
Parágrafo Único - - Os Projetos Privados podem estar inseridos em uma única propriedade rural ou englobar um conjunto de propriedades rurais, com administração compartilhada de estruturas de uso comum.
§ 2º - Os Projetos Privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria dos Recuros Hídricos - SRH. (Revogado pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Art. 6º - Os Projetos Públicos Estaduais de Irrigação serão elaborados e implantados pela Secretaria do Recursos Hídricos - SRH e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.
Art. 6º. Os projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou pela Secretaria dos Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Art. 7º - Os Projetos Públicos Estaduais de Irrigação serão classificados, com vistas a definição do seu uso futuro, em duas categorias:
I - projetos em áreas com alta carga demográfica sobre a terra;
II - projetos em áreas de grandes propriedades, não se configurando como áreas de alta carga demográfica sobre a terra.
Art. 8º - O Poder Executivo concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos aos Projetos de Irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas ou produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.
Art. 8º. O Poder Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos e projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria da Agricultura Irrigada. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Art. 9º - Os Projetos Públicos Federais de Irrigação quando transferidos para a administração do Governo do Estado do Ceará, através de Convênios, ficarão subordinados ao que explicita esta Lei, respeitando, entretanto, o que preceitua a Lei Federal que trata da Política Nacional de Irrigação e os Decretos que a regulamentam.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE IRRIGAÇÃO
Art. 10 - A condução do Programa Estadual de Irrigação se dará em dois níveis:
I - órgão de coordenação, fiscalização, consultivos e deliberativos da Política Estadual de Irrigação;
II - órgãos de gestão do Programa Estadual de Irrigação.
Art. 11 - Como órgão de coordenação e fiscalização da Política Estadual de Irrigação fica criado o Conselho Estadual de Irrigação - CONIR, órgão colegiado de deliberação coletiva e que terá as seguintes finalidades:
I - coordenar a execução da Política Estadual de Irrigação;
II - promover a articulação entre os órgãos estaduais federais e municipais e a sociedade civil no encaminhamento da Política Estadual de Irrigação.
§ 1º - A composição do colegiado que constituirá o Conselho Estadual de Irrigação se dará por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, através de instituições ligadas a irrigação, com ênfase às associações de irrigantes e de acordo com a regulamentação desta Lei;
§ 2º - O Conselho Estadual de Irrigação poderá criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o Programa Estadual de Irrigação.
Art. 12 - Para os efeitos do Artigo 6º desta Lei compete:
I - à Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, a elaboração de estudos, a implantação dos Projetos de Irrigação, a Outorga e cobrança pelo uso da água, o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita a associação de irrigantes ou a empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta.
II - à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, que terá como princípio fundamental a emancipação, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis; o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum.
Art. 12. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, compete: (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
I - à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da água;
II - à Secretaria da Agricultura Irrigada:
a) a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis;
b) o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público;
c) a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;
d) o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum;
e) a elaboração de estudos e projetos de irrigação
Art. 13 - Para funcionar como suporte financeiro da Política Estadual de Irrigação fica criado o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e pela sua regulamentação.
Art. 14 - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR:
I - recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios a ele destinados por Lei;
II - as transferências da União, inclusive provenientes de Convênios, destinadas a execução de planos, programas e projetos de irrigação;
III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
IV - o retorno das operações de crédito contratadas com os recursos do FEIR;
V - as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos.
Art. 15 - Os recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR terão as seguintes aplicações:
I - financiamento a instituições públicas e privadas para a realização de serviços e obras com vistas a implantação do Programa Estadual de Irrigação;
II - financiamento de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico com vistas a uma melhor eficiência da irrigação;
III - capacitação de recursos humanos na área da irrigação.
Parágrafo Único - Os irrigantes que pretenderem realizar investimentos com vistas a melhoria da eficiência de irrigação e da economia de água, receberão empréstimos subsidiados por parte do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, sendo os seus projetos submetidos, previamente, à aprovação da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.
CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO
Art. 16 - Os Projetos Públicos de Irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas.
§ 1º - A aquisição de áreas para Projetos Públicos de Irrigação poderá ser feita através de desapropriações amigável ou judicial.
§ 2º - Na desapropriação amigável será permitida a permuta de terras por valores monetários equivalentes a obras de infra-estrutura de uso comum a serem construídas, pelo Setor Público, na área acordada e proporcional a área irrigada na parte remanescente da propriedade.
Art. 17 - Nas áreas adquiridas, de que trata o Artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada e obedecendo o disposto no Artigo 7º desta Lei.
Parágrafo Único - Os lotes poderão ser alienados ou concedidos através de processo licitatório a irrigantes, empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada.
Art. 18 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares e considerarão o disposto no Artigo 7º desta Lei.
§ 1º - As áreas dos projetos localizados em regiões de várzeas serão prioritariamente destinados a lotes familiares e pequenos projetos de iniciativa privada.
§ 2º - As áreas dos projetos situados em tabuleiro/chapadas serão destinadas prioritariamente para empresas de iniciativas privadas.
§ 3º - Nos projetos especificados neste Artigo serão admitidas empresas âncoras que, participando da associação dos irrigantes, propiciarão as associações maiores facilidades de acesso aos mercados de insumos e produtos, obedecendo a empresa âncora as condições previstas nesta Lei que vierem a ser, posteriormente, estabelecidas.
§ 4º - Conceitua-se como empresa âncora a unidade produtiva presente em um projeto de irrigação e que orientará aos pequenos produtores nos aspectos relacionados com a assistência técnica, o mercado e a comercialização.
Art. 19 - O lote familiar, cuja dimensão deverá corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge sobrevivente, ou no quinhão de um dos herdeiros, o administrador do lote será aquele definido pela Lei Civil aplicável à espécie.
Art. 20 - Todas as obras e serviços executados no lote terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de concessão de uso, alienação ou incorporação societária.
Art. 21 - Em caso de aproveitamento, total ou parcial, nos projetos públicos de irrigação, de estrutura fundiária pré-existente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos desta Lei, desde que atendam aos requisitos legais e aos objetivos dos respectivos projetos.
CAPÍTULO V
DO USO DA ÁGUA
Art. 22 - A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH através da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH.
Art. 23 - O uso das águas públicas para irrigação, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá da concessão de outorga do direito de uso, cuja solicitação será feita à Secretaria dos Recursos Hídricos -SRH, com base na Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992, e na legislação que a regulamenta.
Art. 24 - A utilização de águas públicas, para fins de irrigação, dependerá de remuneração a ser fixada pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, de acordo com o que preceitua a Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992.
CAPÍTULO VI
DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 25 - As obras e benfeitorias nos Projetos Públicos compreenderão:
I - as infra-estruturas de irrigação de uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução; rede de drenagem principal;
II - as infra-estruturas sociais de uso comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;
III - as benfeitorias internas realizadas nos lotes, abrangendo o desmatamento, sistematização dos solos, canais e drenos parcelares, habitações e obras de utilização individual.
Art. 26 - A Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH dotará suas entidades vinculadas dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas de uso comum e das obras internas aos lotes familiares, de conformidade com o que preceituam os Artigos 18 e 19 desta Lei.
§ 1º - Serão de responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a elas destinados;
§ 2º - A forma de amortização das aplicações de recursos públicos, em benfeitorias, realizadas nos lotes familiares, será estabelecida pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, atendidas as peculiaridades de cada Projeto;
§ 3º - A infra-estrutura de irrigação de uso comum terá os seus investimentos recuperados, total ou parcialmente, conforme estabelecer o Poder Público;
Art. 27 - A infra-estrutura de irrigação, nos Projetos Públicos, implantada com recursos do Estado, será de propriedade do Governo Estadual.
§ 1º - As infra-estruturas a que se refere este Artigo serão operadas, conservadas e mantidas sob a administração direta ou indireta do Governo do Estado, podendo a sua exploração se fazer através de concessão;
§ 2º - As despesas correspondentes à administração das infra-estruturas mencionadas no "caput" deste Artigo serão divididas proporcionalmente entre os irrigantes, na forma que vier a ser fixada pelo Poder Público;
§ 3º - O Poder executivo fixará as diretrizes para a elaboração dos regulamentos e normas para operação, conservação e manutenção das infra-estruturas dos Projetos de irrigação.
CAPÍTULO VII
DO IRRIGANTE
Art. 28 - Considera-se irrigante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente-compradora, concessionária de uso, posseira, parceira ou arrendatária.
§ 1º - São deveres do Irrigante:
I - adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do Projeto para uso da água, utilização e conservação do solo;
II - obedecer as normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;
III - cumprir os contratos de comercialização de produtos celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;
IV - explorar integralmente a área irrigável sob sua responsabilidade;
V - permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do Projeto e prestar-lhe informações solicitadas;
VI - cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote;
§ 2º - A inobservância dos deveres estabelecidos neste Artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda a simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso.
§ 3º - A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis feitas nos lotes com aprovação da promitente-vendedora, ficando também obrigado o irrigante a reparar danos eventualmente causados.
§ 4º - Quando se tratar de proprietário de lote ou de área admitida no projeto na forma do Artigo 21, que comprovadamente descumpra as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, promover-se-á a desapropriação, por interesse social, das terras respectivas, não considerados, no cálculo da indenização, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.
CAPÍTULO VIII
DA DESAPROPRIAÇÃO
Art. 29 - Por ato do Governo do Estado serão declaradas de interesse social, para fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se a legislação sobre desapropriações.
Art. 30 - Publicado o ato declaratório de interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo de avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo do proprietário, além da prova de propriedade, o da inexistência de ônus sobre os bens.
§ 1º - A desapropriação amigável prevista neste Artigo poderá ser feita considerando o previsto no parágrafo 2º do Artigo 16 desta Lei.
§ 2º - As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação, de que trata este Artigo, serão aprovadas pelo Governo do Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado por força desta Lei.
Art. 32 - O Governo do Estado, através da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, buscará entendimento para a celebração de convênios com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo do DNOCS, implantados e em implantação, que seriam, progressivamente, assumidos pelo Governo do Estado.
Art. 32. O Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada, buscará entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública Federal Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em implantação que serão, progressivamente, assumidos pelo Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Parágrafo Único - A nível da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, será constituída uma Comissão Técnica que, em estreita colaboração com a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, encaminhará e implementará a transferência progressiva dos Projetos de Irrigação do DNOCS para o Governo do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)
Art. 33 - Os produtores irrigantes que se especializarem no cultivo de produto de qualidade com vistas ao poder competitivo no mercado interno e externo, receberão incentivo, inclusive tributário, por parte do Poder Executivo, de acordo com a política de Governo.
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO