Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 05 Maio 2017 14:22

LEI Nº 12.532, DE 21.12.95 (D.O. DE 07.02.96)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.532, DE 21.12.95 (D.O. DE 07.02.96)

Dispõe sobre a política Estadual de Irrigação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Política de Irrigação tem como objetivo o aproveitamento racional dos recursos de água e solo para implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada, atendidos os seguintes postulados básicos;

I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e dos solos irrigáveis;

II - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, em função das condições climáticas adversas do Estado do Ceará;

III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícola;

Art. 2º - O aproveitamento de águas e solos para fins de irrigação, rege-se pelas disposições desta Lei, e no que couber, pela Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e pelos Decretos que a regulamentam.

Art. 3º - O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação obedecerá os seguintes princípios:

I - utilização racional de águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;

II - planificação da utilização dos recursos hídricos para irrigação por bacia hidrográfica, mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;

III - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando à utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;

IV - observância das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos solos, bem como a proteção do meio ambiente e da boa qualidade das águas, visando ao desenvolvimento sustentável.

Art. 4º - Compete ao Poder Executivo:

I - estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Irrigação;

II - aprovar o Plano Estadual de Irrigação;

III - baixar normas referentes a créditos e incentivos tendo em vista a execução do Programa Estadual de Irrigação.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 5º - Os projetos de irrigação, para os efeitos desta Lei, são públicos ou privados:

I - Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.

II - Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.

Parágrafo Único - - Os Projetos Privados podem estar inseridos em uma única propriedade rural ou englobar um conjunto de propriedades rurais, com administração compartilhada de estruturas de uso comum.

§ 2º - Os Projetos Privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria dos Recuros Hídricos - SRH. (Revogado pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Art. 6º - Os Projetos Públicos Estaduais de Irrigação serão elaborados e implantados pela Secretaria do Recursos Hídricos - SRH e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.

Art. 6º. Os projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou pela Secretaria dos Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Art. 7º - Os Projetos Públicos Estaduais de Irrigação serão classificados, com vistas a definição do seu uso futuro, em duas categorias:

I - projetos em áreas com alta carga demográfica sobre a terra;

II - projetos em áreas de grandes propriedades, não se configurando como áreas de alta carga demográfica sobre a terra.

Art. 8º - O Poder Executivo concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos aos Projetos de Irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas ou produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

Art. 8º. O Poder Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos e projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria da Agricultura Irrigada. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Art. 9º - Os Projetos Públicos Federais de Irrigação quando transferidos para a administração do Governo do Estado do Ceará, através de Convênios, ficarão subordinados ao que explicita esta Lei, respeitando, entretanto, o que preceitua a Lei Federal que trata da Política Nacional de Irrigação e os Decretos que a regulamentam.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE IRRIGAÇÃO

Art. 10 - A condução do Programa Estadual de Irrigação se dará em dois níveis:

I - órgão de coordenação, fiscalização, consultivos e deliberativos da Política Estadual de Irrigação;

II - órgãos de gestão do Programa Estadual de Irrigação.

Art. 11 - Como órgão de coordenação e fiscalização da Política Estadual de Irrigação fica criado o Conselho Estadual de Irrigação - CONIR, órgão colegiado de deliberação coletiva e que terá as seguintes finalidades:

I - coordenar a execução da Política Estadual de Irrigação;

II - promover a articulação entre os órgãos estaduais federais e municipais e a sociedade civil no encaminhamento da Política Estadual de Irrigação.

§ 1º - A composição do colegiado que constituirá o Conselho Estadual de Irrigação se dará por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, através de instituições ligadas a irrigação, com ênfase às associações de irrigantes e de acordo com a regulamentação desta Lei;

§ 2º - O Conselho Estadual de Irrigação poderá criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o Programa Estadual de Irrigação.

Art. 12 - Para os efeitos do Artigo 6º desta Lei compete:

I - à Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, a elaboração de estudos, a implantação dos Projetos de Irrigação, a Outorga e cobrança pelo uso da água, o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita a associação de irrigantes ou a empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta.

II - à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, que terá como princípio fundamental a emancipação, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis; o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum.

Art. 12. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, compete: (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

I - à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da água;

II - à Secretaria da Agricultura Irrigada:

a) a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis;

b) o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público;

c) a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;

d) o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum;

e) a elaboração de estudos e projetos de irrigação

Art. 13 - Para funcionar como suporte financeiro da Política Estadual de Irrigação fica criado o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e pela sua regulamentação.

Art. 14 - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR:

I - recursos do Tesouro do Estado e dos Municípios a ele destinados por Lei;

II - as transferências da União, inclusive provenientes de Convênios, destinadas a execução de planos, programas e projetos de irrigação;

III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

IV - o retorno das operações de crédito contratadas com os recursos do FEIR;

V - as rendas provenientes da aplicação dos seus recursos.

Art. 15 - Os recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR terão as seguintes aplicações:

I - financiamento a instituições públicas e privadas para a realização de serviços e obras com vistas a implantação do Programa Estadual de Irrigação;

II - financiamento de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico com vistas a uma melhor eficiência da irrigação;

III - capacitação de recursos humanos na área da irrigação.

Parágrafo Único - Os irrigantes que pretenderem realizar investimentos com vistas a melhoria da eficiência de irrigação e da economia de água, receberão empréstimos subsidiados por parte do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, sendo os seus projetos submetidos, previamente, à aprovação da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

CAPÍTULO IV

DO USO DO SOLO

Art. 16 - Os Projetos Públicos de Irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas.

§ 1º - A aquisição de áreas para Projetos Públicos de Irrigação poderá ser feita através de desapropriações amigável ou judicial.

§ 2º - Na desapropriação amigável será permitida a permuta de terras por valores monetários equivalentes a obras de infra-estrutura de uso comum a serem construídas, pelo Setor Público, na área acordada e proporcional a área irrigada na parte remanescente da propriedade.

Art. 17 - Nas áreas adquiridas, de que trata o Artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada e obedecendo o disposto no Artigo 7º desta Lei.

Parágrafo Único - Os lotes poderão ser alienados ou concedidos através de processo licitatório a irrigantes, empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada.

Art. 18 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares e considerarão o disposto no Artigo 7º desta Lei.

§ 1º - As áreas dos projetos localizados em regiões de várzeas serão prioritariamente destinados a lotes familiares e pequenos projetos de iniciativa privada.

§ 2º - As áreas dos projetos situados em tabuleiro/chapadas serão destinadas prioritariamente para empresas de iniciativas privadas.

§ 3º - Nos projetos especificados neste Artigo serão admitidas empresas âncoras que, participando da associação dos irrigantes, propiciarão as associações maiores facilidades de acesso aos mercados de insumos e produtos, obedecendo a empresa âncora as condições previstas nesta Lei que vierem a ser, posteriormente, estabelecidas.

§ 4º - Conceitua-se como empresa âncora a unidade produtiva presente em um projeto de irrigação e que orientará aos pequenos produtores nos aspectos relacionados com a assistência técnica, o mercado e a comercialização.

Art. 19 - O lote familiar, cuja dimensão deverá corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com esta Lei.

Parágrafo Único - Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge sobrevivente, ou no quinhão de um dos herdeiros, o administrador do lote será aquele definido pela Lei Civil aplicável à espécie.

Art. 20 - Todas as obras e serviços executados no lote terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de concessão de uso, alienação ou incorporação societária.

Art. 21 - Em caso de aproveitamento, total ou parcial, nos projetos públicos de irrigação, de estrutura fundiária pré-existente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos desta Lei, desde que atendam aos requisitos legais e aos objetivos dos respectivos projetos.

CAPÍTULO V

DO USO DA ÁGUA

Art. 22 - A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH através da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH.

Art. 23 - O uso das águas públicas para irrigação, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá da concessão de outorga do direito de uso, cuja solicitação será feita à Secretaria dos Recursos Hídricos -SRH, com base na Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992, e na legislação que a regulamenta.

Art. 24 - A utilização de águas públicas, para fins de irrigação, dependerá de remuneração a ser fixada pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, de acordo com o que preceitua a Lei Nº 11.996 de 24 de julho de 1992.

CAPÍTULO VI

DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 25 - As obras e benfeitorias nos Projetos Públicos compreenderão:

I - as infra-estruturas de irrigação de uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução; rede de drenagem principal;

II - as infra-estruturas sociais de uso comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;

III - as benfeitorias internas realizadas nos lotes, abrangendo o desmatamento, sistematização dos solos, canais e drenos parcelares, habitações e obras de utilização individual.

Art. 26 - A Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH dotará suas entidades vinculadas dos recursos necessários à implantação das infra-estruturas de uso comum e das obras internas aos lotes familiares, de conformidade com o que preceituam os Artigos 18 e 19 desta Lei.

§ 1º - Serão de responsabilidade das empresas os recursos para investimento em benfeitorias internas nos lotes a elas destinados;

§ 2º - A forma de amortização das aplicações de recursos públicos, em benfeitorias, realizadas nos lotes familiares, será estabelecida pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, atendidas as peculiaridades de cada Projeto;

§ 3º - A infra-estrutura de irrigação de uso comum terá os seus investimentos recuperados, total ou parcialmente, conforme estabelecer o Poder Público;

Art. 27 - A infra-estrutura de irrigação, nos Projetos Públicos, implantada com recursos do Estado, será de propriedade do Governo Estadual.

§ 1º - As infra-estruturas a que se refere este Artigo serão operadas, conservadas e mantidas sob a administração direta ou indireta do Governo do Estado, podendo a sua exploração se fazer através de concessão;

§ 2º - As despesas correspondentes à administração das infra-estruturas mencionadas no "caput" deste Artigo serão divididas proporcionalmente entre os irrigantes, na forma que vier a ser fixada pelo Poder Público;

§ 3º - O Poder executivo fixará as diretrizes para a elaboração dos regulamentos e normas para operação, conservação e manutenção das infra-estruturas dos Projetos de irrigação.

CAPÍTULO VII

DO IRRIGANTE

Art. 28 - Considera-se irrigante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente-compradora, concessionária de uso, posseira, parceira ou arrendatária.

§ 1º - São deveres do Irrigante:

I - adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do Projeto para uso da água, utilização e conservação do solo;

II - obedecer as normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;

III - cumprir os contratos de comercialização de produtos celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;

IV - explorar integralmente a área irrigável sob sua responsabilidade;

V - permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do Projeto e prestar-lhe informações solicitadas;

VI - cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote;

§ 2º - A inobservância dos deveres estabelecidos neste Artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda a simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso.

§ 3º - A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis feitas nos lotes com aprovação da promitente-vendedora, ficando também obrigado o irrigante a reparar danos eventualmente causados.

§ 4º - Quando se tratar de proprietário de lote ou de área admitida no projeto na forma do Artigo 21, que comprovadamente descumpra as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, promover-se-á a desapropriação, por interesse social, das terras respectivas, não considerados, no cálculo da indenização, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.

CAPÍTULO VIII

DA DESAPROPRIAÇÃO

Art. 29 - Por ato do Governo do Estado serão declaradas de interesse social, para fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se a legislação sobre desapropriações.

Art. 30 - Publicado o ato declaratório de interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo de avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo do proprietário, além da prova de propriedade, o da inexistência de ônus sobre os bens.

§ 1º - A desapropriação amigável prevista neste Artigo poderá ser feita considerando o previsto no parágrafo 2º do Artigo 16 desta Lei.

§ 2º - As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação, de que trata este Artigo, serão aprovadas pelo Governo do Estado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado por força desta Lei.

Art. 32 - O Governo do Estado, através da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, buscará entendimento para a celebração de convênios com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo do DNOCS, implantados e em implantação, que seriam, progressivamente, assumidos pelo Governo do Estado.

Art. 32. O Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada, buscará entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública Federal Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em implantação que serão, progressivamente, assumidos pelo Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Parágrafo Único - A nível da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, será constituída uma Comissão Técnica que, em estreita colaboração com a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, encaminhará e implementará a transferência progressiva dos Projetos de Irrigação do DNOCS para o Governo do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei n° 12.881, de 31.12.98)

Art. 33 - Os produtores irrigantes que se especializarem no cultivo de produto de qualidade com vistas ao poder competitivo no mercado interno e externo, receberão incentivo, inclusive tributário, por parte do Poder Executivo, de acordo com a política de Governo.

Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a política Estadual de Irrigação e dá outras providências.

Lido 970 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 14:28

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.532, DE 21.12.95 (D.O. DE 07.02.96) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500