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LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75

 

Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.

§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.

§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.

Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.

Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75

 

Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.

§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.

§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.

Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.

Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

Segunda, 06 Fevereiro 2017 19:06

LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SEISP, a gratificação por exercício na atividade de inteligência – GEAI, e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Governo do Estado do Ceará, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social – SEISP, subordinado ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, tendo como órgão central a Coordenadoria de Inteligência – COIN, com o objetivo de coordenar e integrar as atividades de Inteligência de Segurança Pública desenvolvidas em nível estadual, visando assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social no processo decisório pertinente à Segurança Pública e Defesa Social e, quando for o caso, ao Governador do Estado.

§ 1º Integram o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEISP, a COIN e os órgãos centrais de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Podem também integrar o SEISP, órgãos da Administração Estadual que possam contribuir direta ou indiretamente, com dados relevantes para a produção de conhecimentos de Segurança Pública.

§ 3º A COIN, como Núcleo de Gerenciamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública, exerce subordinação técnica e doutrinária sobre os órgãos integrantes do SEISP, com o objetivo de coordenar e integrar as ações de Inteligência de Segurança Pública no Estado do Ceará.

Art. 2o Compete à COIN/SSPDS, ao gerenciar o SEISP, dentre outras atribuições inerentes à atividade de Inteligência de Segurança Pública:

I - manter ligação técnica com a Coordenação do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública da SENASP/MJ e relacionar-se com os demais Núcleos estaduais do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, e outros órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN;

II - elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP, em consonância com os princípios doutrinários do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública;

III - administrar a Plataforma Guardião para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei nº 9.296/96;

IV - manter e gerir o serviço Teledenúncia;

V - obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SSPDS, bem como sua salvaguarda;

VI - produzir estatísticas e análise criminal;

VII - assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social com conhecimentos precisos e oportunos sobre a conjuntura da Segurança Pública;

VIII - identificar e neutralizar ações adversas reais ou potenciais, ou que possam oferecer óbices aos objetivos de segurança pública;

IX - acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis, nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário na elaboração e consecução da política estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e sua proteção contra ações adversas;

X - promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 3o Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a gratificação por exercício na atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 15 (quinze) rubricas para o Nível Estratégico (NE), com valor individual de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 55 (cinqüenta e cinco) rubricas no Nível Tático-Operacional (NTO), com valor individual de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 25 (vinte e cinco) rubricas para o Nível Estratégico - NE, com valor individual de R$ 1.050,18 (hum mil e cinquenta reais e dezoito centavos) e 110 (cento e dez) rubricas no Nível Tático-Operacional - NTO, com valor individual de R$ 816,81 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).(Nova redação dada pela Lei n.º 14.897, de 25.04.11)

§ 1º Os valores serão corrigidos pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais .

§ 2º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, realizando atividades típicas da atividade de Inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

I - exerçam atividades que necessitam estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;

II - exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição, estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência;

III - realizem atividades de gestão permanente na Plataforma Guardião e no monitoramento e análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.

Art. 4o Para efeito do disposto nesta Lei, os níveis Estratégico e Tático-operacional serão compostos por servidores assim especificados:

I - nível estratégico (NE): por Delegados de Polícia Civil, Oficiais PMs e BMs;

II - nível tático-operacional (NTO): pelas Praças e Graduados PMs e BMs, Escrivães e Inspetores de Polícia Civil.

Art. 5o Fica vedada a concessão da Gratificação de que trata esta Lei, ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:

I - treinamento, curso ou estágio na atividade que desempenha;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde de até 90 (noventa) dias;

IV - licença gestante.

Art. 6o A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação concedida no âmbito da COIN/SSPDS, devendo o servidor optar pela mais vantajosa.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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