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Segunda, 06 Fevereiro 2017 19:06

LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

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LEI N° 14.282, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SEISP, a gratificação por exercício na atividade de inteligência – GEAI, e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Governo do Estado do Ceará, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social – SEISP, subordinado ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, tendo como órgão central a Coordenadoria de Inteligência – COIN, com o objetivo de coordenar e integrar as atividades de Inteligência de Segurança Pública desenvolvidas em nível estadual, visando assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social no processo decisório pertinente à Segurança Pública e Defesa Social e, quando for o caso, ao Governador do Estado.

§ 1º Integram o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública – SEISP, a COIN e os órgãos centrais de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Podem também integrar o SEISP, órgãos da Administração Estadual que possam contribuir direta ou indiretamente, com dados relevantes para a produção de conhecimentos de Segurança Pública.

§ 3º A COIN, como Núcleo de Gerenciamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública, exerce subordinação técnica e doutrinária sobre os órgãos integrantes do SEISP, com o objetivo de coordenar e integrar as ações de Inteligência de Segurança Pública no Estado do Ceará.

Art. 2o Compete à COIN/SSPDS, ao gerenciar o SEISP, dentre outras atribuições inerentes à atividade de Inteligência de Segurança Pública:

I - manter ligação técnica com a Coordenação do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública da SENASP/MJ e relacionar-se com os demais Núcleos estaduais do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública, e outros órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN;

II - elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP, em consonância com os princípios doutrinários do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública;

III - administrar a Plataforma Guardião para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei nº 9.296/96;

IV - manter e gerir o serviço Teledenúncia;

V - obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência de Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SSPDS, bem como sua salvaguarda;

VI - produzir estatísticas e análise criminal;

VII - assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social com conhecimentos precisos e oportunos sobre a conjuntura da Segurança Pública;

VIII - identificar e neutralizar ações adversas reais ou potenciais, ou que possam oferecer óbices aos objetivos de segurança pública;

IX - acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis, nacional, local e setorial, com vistas ao estudo de situações e projeções de cenários, objetivando subsidiar o Secretário na elaboração e consecução da política estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e sua proteção contra ações adversas;

X - promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 3o Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a gratificação por exercício na atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 15 (quinze) rubricas para o Nível Estratégico (NE), com valor individual de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 55 (cinqüenta e cinco) rubricas no Nível Tático-Operacional (NTO), com valor individual de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, sendo 25 (vinte e cinco) rubricas para o Nível Estratégico - NE, com valor individual de R$ 1.050,18 (hum mil e cinquenta reais e dezoito centavos) e 110 (cento e dez) rubricas no Nível Tático-Operacional - NTO, com valor individual de R$ 816,81 (oitocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).(Nova redação dada pela Lei n.º 14.897, de 25.04.11)

§ 1º Os valores serão corrigidos pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos estaduais .

§ 2º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício na Coordenadoria de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, realizando atividades típicas da atividade de Inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

I - exerçam atividades que necessitam estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;

II - exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição, estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência;

III - realizem atividades de gestão permanente na Plataforma Guardião e no monitoramento e análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.

Art. 4o Para efeito do disposto nesta Lei, os níveis Estratégico e Tático-operacional serão compostos por servidores assim especificados:

I - nível estratégico (NE): por Delegados de Polícia Civil, Oficiais PMs e BMs;

II - nível tático-operacional (NTO): pelas Praças e Graduados PMs e BMs, Escrivães e Inspetores de Polícia Civil.

Art. 5o Fica vedada a concessão da Gratificação de que trata esta Lei, ao servidor ou militar afastado, exceto em virtude de:

I - treinamento, curso ou estágio na atividade que desempenha;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde de até 90 (noventa) dias;

IV - licença gestante.

Art. 6o A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação concedida no âmbito da COIN/SSPDS, devendo o servidor optar pela mais vantajosa.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SEISP, a gratificação por exercício na atividade de inteligência – GEAI, e dá outras  providências.

Lido 5074 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 17:41

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