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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.319, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE PRADER WILLI NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.

Art. 2º A Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi tem por objetivo conscientizar a população sobre a Síndrome de Prader-Willi, realizando ações por meio de esclarecimentos, reflexões e sensibilizações para coibir preconceitos.

Art. 3º Durante a Campanha de Conscientização da Síndrome de Prader-Willi, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I – palestras;

II – debates;

III – seminários;

IV – audiências públicas;

V – propagandas publicitárias; e

VI – distribuição de folhetos e cartilhas informativas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Depuado Simão Pedro

Publicado em Datas Comemorativas
Sexta, 02 Fevereiro 2018 11:53

LEI N.º 16.380, DE 19.10.17 (D.O. 23.10.17)

LEI N.º 16.380, DE 19.10.17 (D.O. 23.10.17)

INSTITUI A SEMANA DA LITERATURA CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Semana da Literatura Cearense, a ser celebrada na primeira semana do mês de maio de cada ano, em todo o Estado do Ceará, no âmbito das escolas públicas, universidades públicas, órgãos públicos e outros que tenham interesse em homenagear obras de escritores cearenses.

§ 1º Nesse período, serão feitas exposições de obras de escritores cearenses, poderão ser discutidas em sala de aula temas relacionados às referidas obras, além da biografia e relevância do trabalho literário.

§ 2º Poderão ser feitas campanhas de estímulo e incentivo à produção de inéditas obras literárias por autores cearenses em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.149, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)

Institui a semana estadual de segurança e saúde no trabalho no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Segurança e Saúde no Trabalho, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, por coincidir com a data comemorativa do Dia do Trabalho, estabelecido pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A Semana acima enunciada passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO

Publicado em Datas Comemorativas
Quarta, 26 Abril 2017 15:10

LEI N 14.993, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)

LEI N 14.993, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)

Institui o Dia e a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente, a ser celebrado no dia 2 do mês de maio.

Art. 2º Fica estabelecida a primeira semana do mês de maio, como a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011. 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Evandro Sá Barreto Leitão

SECERTÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

Publicado em Datas Comemorativas


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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