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LEI N 14.993, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)
Institui o Dia e a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente, a ser celebrado no dia 2 do mês de maio.
Art. 2º Fica estabelecida a primeira semana do mês de maio, como a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Evandro Sá Barreto Leitão
SECERTÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL