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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.227, DE 12/12/78 (D.O.15.12.78)
CRIA, NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, como órgão de execução componente de sua estrutura uma unidade de Processo Administrativo-Disciplinar, com a seguinte competência no âmbito do Poder Executivo;
I - Realizar Processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado;
Il- Renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;
lll- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.
Art. 2.º-Constituem a Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:
I- Comissão de Processamento, encarregada de realizar os procedimentos disciplinares mencionados no item I do art. 1.º desta Lei;
ll- Comissão de Revisão, incumbida de realizar a previsão processual prevista no item II do art. 1.o da presente Lei;
III - Secretaria Geral, com encargo de realizar as atividades administrativas da Unidade,inclusive Secretaria das Comissões de Processamento a de Revisão.
Art. 3.º - A autoridade que determinar a instauração de inquérito administrativo contra qualquer funcionário remeterá de imediato, à Procuradoria Geral do Estado, correspondente portaria de Autorização a fim de que seja o mesmo processado pela Co-missão Competente.
Art. 4.o- A Comissão de Processamento, que terá caráter permanente, será constituída de três (3) funcionários estáveis, bacharéis em Direito, designados por ato do Governador do Estado, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo um deles Procurador do estado,a quem competirá a Presidência da Comissão.
Parágrafo Único- O Secretário da Comissão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 5.o- Não poderá fazer parte da Comissão de Processamento, mesmo como Secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3.º grau, inclusive,do denunciado ou denunciante.
§ 1.o-Incumbe ao integrante da Comissão comunicar de imediato, ao Procura-dor Geral do Estado, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
§ 2.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o fato ao Governador que,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará substituto eventual, publicando-se respectivo Ato no Diário Oficial.
Art. 6.º-Os membros da Comissão de Processamento serão colocados à disposição da Procuradoria Geral do Estado, com ônus para órgão de origem e dedicarão todo o seu tempo unicamente a execução dos trabalhos de sua competência.
Art.7.o-O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procura-dor Geral do Estado, poderá constituir, a qualquer tempo outras comissões de Processa. mento,de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 8.o- A Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada por um Procurador do Estado,de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.o - O Governador do Estado colocará à disposição da Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades administrativas e com Ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil aos quais incumbirá o exercício da função de defensor prevista no item IlI do art. 1.o desta lei.
Parágrafo Único- Idêntica disposição será feita em relação a servidores de outras categorias funcionais para integrarem o pessoal da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 10 - A Secretaria Geral da Unidade ora criada será chefiada por um Diretor,nomeado em Comissão pelo Governador do Estado do Ceará.
Art. 11- A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo governador do Estado, e compor-se-á de 3 (três) Procuradores do Estado, dentre os que não tenham funcionado na Comissão de Processamento do Inquérito a ser revisto, aplicando-se-lhes os impedimentos constantes do art. 5.o desta Lei.
Parágrafo Único- O Secretário da Comissão de Revisão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art.12 - A implantação e o funcionamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar deverão verificar-se dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei,mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - Os inquéritos administrativos em curso na data de funcionamento da Unidade de Processo Administrativos -Disciplinares serão concluídos pelas respectivas Comissões Permanente de Inquérito que os iniciaram.
Art. 14 - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei, o Procurador Geral do Estado submeterá à aprovação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,o Regulamento da Unidade do Processo Administrativo-Disciplinar.
Art.15 - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos constantes dos Anexos I e ll que integram a presente Lei, devendo os do Anexo II serem providos mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o disposto nos arts. 20 a 23 da Lei n.o 10.077, de 30 de marco de 1977.
Art. 16 - As despesas com o pagamento do pessoal ocupante dos cargos mencionados no art. 15 desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.091, DE 17/06/77 D.O. 17/06/77
Cria, na Procuradoria Geral do Estado, os cargos que indica e estabelece outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos de carreira de Agente Administrativo, constantes do Anexo I que integra esta lei.
Art. 2.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 5 (cinco) classes, de A a E.
Parágrafo Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 15% (quinze por cento).
Art. 3.º - As atribuições do cargo de Agente Administrativo são as constantes do Anexo II integrante desta lei.
Art. 4.º - Os cargos da Classe Inicial da carreira mencionada no artigo 1.º, desta lei serão providos por concurso público de provas, acessíveis a brasileiro de ambos os sexos, com escolaridade mínima do 2.º grau completo, que conte pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e não seja maior de 45 (quarenta e cinco).
§ 1.º - O concurso será realizado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - Na organização e realização do concurso, o DAPEC prestará à Procuradoria Geral do Estado a colaboração que por esta lhe for solicitada.
Art. 5.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Agente Administrativo aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 6.º - As despesas decorrentes dos cargos ora criados correrão, no presente exercício, à conta do crédito especial autorizado pelo art. 69 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado).
Art. 7.º - Os cargos da Carreira de Procurador do Estado, Classe D, que vierem a vagar nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, passarão a integrar a Classe A da mencionada carreira e serão providos por candidatos classificados no 1.º concurso público de provas e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Estado para preenchimento dos cargos de Procurador do Estado, criados pela Lei em referência, obedecida a ordem de classificação.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO I - a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quantidade Denominação Classe
16 Agente Administrativo A
Vencimento
Cr$ 2.000,00
ANEXO II - a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO
São atribuições do cargo de Agente Administrativo:
a) - executar trabalhos datilográficos em geral de qualquer natureza ou complexidade;
b) - datilografar material em estêncil e matrizes para impressão;
c) - datilografar trabalhos de textos técnicos nacionais ou estrangeiros;
d) - efetuar revisão dos trabalhos datilografados;
e) - arquivar processos, documentos e papéis em geral;
f) - receber publicações destinadas à PGE, bem como registrar, catalogar e controlar o uso das publicações adquiridas ou recebidas;
g) - protocolizar processos e documentos administrativos ou judiciais, registrando entrada, saída e movimentação dos mesmos;
h) - organizar e controlar,sob orientação superior, fichários,bem como anexar e desanexar processos e documentos;
i) - organizar coletânea de leis, regulamentos e normas relativas a assuntos da PGE;
j) - participar de estudos e pesquisas preliminares, como auxiliar e mediante supervisão, no sentido de implantação de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica;
k) - preparar informações, mediante orientação superior, de processos e requerimentos sobre direitos e deveres estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais leis referentes a servidores;
l) - manter atualizados os registros de ações e feitos judiciais em curso,promovidos ou contestados pelas competentes Procuradorias;
m) - efetuar a escrituração de livros, fichas ou quaisquer outros processos destinados ao controle das atividades da PGE;
n) - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, mantendo atualizados todos os registros e controles que constituam elementos essenciais para sua execução;
o) - conferir a exatidão da receita e da despesa e instruir processos referentes às mesmas;
p) - manter atualizados os registros individuais das·fichas funcionais e financeiras de pessoal na PGE;
q) - fazer levantamento para previsão do estoque de material permanente e de consumo;
r) - levantar, periodicamente, inventários e balanços do material em estoque ou movimento;
s) - encarregar-se do recebimento, verificação, e guarda do material adquirido para a PGE;
t) - executar, sob supervisão direta, todas as tarefas de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento normal dos órgãos da PGE, especificadas em Regulamento;
u) - auxiliar na preparação de relatórios;
v) - orientar trabalhos de funcionários de categoria inferior;
x) - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelas autoridades à qual estiver diretamente subordinada.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.169, DE 18/04/78 (D.O. 24/04/78)
AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 3.100.000,00 PARA O FIM QUE SE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial na importância de Cr$3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros), com a classificação seguinte:
4.000-Despesas de Capital
4.200-Inversões Financeiras
4.210-Aquisição de Imóveis
Parágrafo Único - O crédito mencionado neste artigo destina-se ao atendimento das despesas com desapropriação, amigável ou judicial dos prédios n.os 324 (trezentos e vinte e quatro) e 334 (trezentos e trinta e quatro), situados à Rua Silva Paulet, nesta Cidade de Fortaleza, declarados de utilidade pública, para fins expropriatórios, pelo Decreto n.o 12.578 de 05 de dezembro de 1977, publicado no Diário Oficial de igual data.
Art. 2.º- O crédito de que trata esta lei será coberto com recursos provenientes da Reserva de Contingência consignado no vigente Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra.
Hugo Gouveia Soares
Francisco das Chagas Albuquerque
LEI N.º 9.926, DE 18 DE AGOSTO DE 1975. Diário Oficial de 19/08/75
Atribui novos vencimentos e gratificações aos cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Aos titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado ficam atribuídos os vencimentos mensais de Cr$ 3.024,00 e Cr$ 2.641,00, respectivamente, assegurando-se-lhes, também,as gratificações especiais de 40% e de nível universitário de 20%, de que tratam os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.692, de 24 de abril de 1973, calculados a base dos aludidos vencimentos.
Art. 2.º - As despesas resultantes desta lei correrão neste exercício à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.400, DE 03 DE JUNHO DE 1980 D.O. DE 06/06/80
QUANTIFICA OS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE ADMINISTRATIVO, COM LOTAÇÃO NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. -A quantificação dos cargos de Agente Administrativo, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, é a constante do Anexo Único integrante desta Lei.
Art. 2o. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1o. da Lei n.o10.400, de 03 de junho de 1980.
CARGOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PUBLICO DE PROVAS
QUANTIDADE | DENOMINAÇAO | CLASSE |
16 | Agente Administrativo | A |
16 | Agente Administrativo | B |
14 | Agente Administrativo | C |
12 | Agente Administrativo | D |
10 | Agente Administrativo | E |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.629, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ao ocupante de cargo de Nível ANS-10, com lotação no Centro de Estudos e Treinamento — CETREI — da Procuradoria Geral do Estado, aplica-se o disposto no art. 10 e parágrafo da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 22 de julho de 1981, bem assim o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.
Art. 2º — A pensão previdenciária oriunda do cargo a que se refere o artigo anterior é calculada a contar da data da efetiva lotação deste no CETREI, da Procuradoria-Geral do Estado, ficando assegurada essa vantagem aos beneficiários do ex-titular do cargo de que trata o Decreto nº 14.409, de 28 de abril de 1981.
Art. 3º — O caput do art. 32 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, modificado pelo art. 2º da Lei nº 10.357, de 05 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 32 — O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de 60% (sessenta por cento) do total dos procuradores existentes em cada classe".
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.723, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.83)
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado aplicam-se as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.629, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ao ocupante de cargo de Nível ANS-10, com lotação no Centro de Estudos e Treinamento — CETREI — da Procuradoria Geral do Estado, aplica-se o disposto no art. 10 e parágrafo da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 22 de julho de 1981, bem assim o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.
Art. 2º — A pensão previdenciária oriunda do cargo a que se refere o artigo anterior é calculada a contar da data da efetiva lotação deste no CETREI, da Procuradoria-Geral do Estado, ficando assegurada essa vantagem aos beneficiários do ex-titular do cargo de que trata o Decreto nº 14.409, de 28 de abril de 1981.
Art. 3º — O caput do art. 32 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, modificado pelo art. 2º da Lei nº 10.357, de 05 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 32 — O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de 60% (sessenta por cento) do total dos procuradores existentes em cada classe".
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO – SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos agentes públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, definindo regras sobre o comportamento ético, bem como os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar.
Art. 2.º Estão sujeitos às disposições desta Lei os policiais penais de carreira e demais servidores públicos do quadro permanente da SAP.
§ 1.º Compete à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais de carreira, nos termos da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011.
§ 2.º É da competência da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – Propad, órgão de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, apurar a responsabilidade disciplinar dos demais servidores públicos do quadro permanente da SAP, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 3.º Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas.
Parágrafo único. O agente público legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade, nos termos do caput deste artigo, por infrações cometidas antes ou durante o afastamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4.º A responsabilidade civil do agente público decorre de ato doloso ou culposo que, nos termos do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, importe em dano ao Estado ou a terceiros.
§ 1.º A indenização devida em razão de responsabilização será descontada da remuneração do agente público, não lhe excedendo o desconto a 1/10 (um décimo) do valor total, exceto nos casos de danos decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, situação em que o ressarcimento se dará de uma só vez.
§ 2.º Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, em ação regressiva proposta na forma da legislação.
Art. 5.º A apuração da responsabilidade funcional, nos termos desta Lei, se processa por meio de investigação preliminar, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurados em ambos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1.º A investigação preliminar e a sindicância poderão tramitar perante a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, por delegação do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública.
§ 2.º Sob pena de responsabilização, o agente público exercente de função de chefia, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar ilícito administrativo, deve representar perante autoridade competente, para apuração do fato.
§ 3.º Configurando a conduta funcional irregular, a um só tempo, ilícito administrativo, civil e penal, a autoridade competente para determinar a abertura do procedimento disciplinar adotará providências para a apuração da responsabilidade civil ou penal, quando for o caso, durante ou após concluída a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.
§ 4º. A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa, assim como a alienação mental ao tempo do fato, comprovada por perícia médica oficial.
§ 5.º Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o servidor, os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.
§ 6.º Considera-se em estado de necessidade o agente público cuja conduta se revele indispensável ao atendimento de urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.
§ 7.º A legítima defesa e o estado de necessidade não excluem a responsabilização administrativa em caso de excesso, imoderação ou desproporcionalidade do ato praticado, culposo ou doloso.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNCIONAIS
Art. 6.º São deveres dos agentes públicos abrangidos por esta Lei:
I – desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade;
II – participar, no caso de policiais penais, de treinamentos ou cursos ofertados pelo Estado que busquem manter a preparação física e intelectual necessária para o exercício de sua função;
III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função;
IV – adotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento;
V – oferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;
VI – cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos;
VII – registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de ocorrências;
VIII – preencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros;
IX – utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional;
X – desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais;
XI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço público, obedecendo às ordens superiores, exceto se manifestamente ilegal;
XII – fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário;
XIII – comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício;
XIV – ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções;
XV – desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos;
XVI – tratar as pessoas com urbanidade;
XVII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XVIII – fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento próprio;
XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XX – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
XXI – cumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo e/ou função pública;
XXII – representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei;
XXIII – manter atualizados junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária os dados pessoais, comunicando qualquer alteração no estado civil, de endereço e/ou telefone.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o agente público da obediência a outros deveres previstos em lei, regulamento e norma interna inerentes à natureza da função.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 7.º Pela gravidade, as transgressões disciplinares classificam-se em:
I – de primeiro grau;
II – de segundo grau;
III – de terceiro grau;
IV – de quarto grau.
Parágrafo único. As transgressões previstas neste artigo aplicam-se aos servidores do quadro permanente da SAP, no que for compatível com o exercício das respectivas funções.
Art. 8.º Configuram transgressões disciplinares de primeiro grau:
I – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
II – usar vestuário inadequado para o serviço;
III – exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
IV – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
V – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;
VI – tratar de interesse particular na repartição;
VII – atribuir-se indevidamente qualidade funcional diversa do cargo ou da função que exerce;
VIII – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;
IX – utilizar a chefia seus agentes de forma incompatível com o serviço policial penal;
X – deixar de repassar ou de comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer objeto achado, recuperado ou que lhe seja entregue em razão de suas atribuições;
XI – salvo justo motivo, chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente.
Art. 9.º Configuram transgressões disciplinares de segundo grau:
I – negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;
II – deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;
III – fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta mais grave;
IV – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
V – deixar de frequentar com assiduidade, salvo justo motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário ou por este designado;
VI – abster-se, sem justo motivo, de aceitar encargos inerentes à categoria funcional;
VII – ofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o meio empregado;
VIII – agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário, caso não constitua falta mais grave;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo, salvo se previamente autorizada a permuta de acordo com regulamento interno;
XVII – ausentar-se do serviço sem autorização superior;
XVIII – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição, caso não constitua falta mais grave;
XIX – permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
XX – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal;
XXI – eximir-se do cumprimento de suas funções;
XXII – recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento e/ou ser acareado na qualidade de testemunha, ou recusar-se a executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;
XXIII – gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária;
XXIV– desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
XXV – praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XXVI – salvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição;
XXVII – veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social;
XXVIII – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXIX – deixar de atender às requisições judiciais e administrativas ou deixar de dar ciência à chefia imediata, em caso de impossibilidade de fazê-lo;
XXX – deixar de comunicar previamente à chefia imediata acerca da necessidade de ausentar-se da unidade de serviço para atender requisição, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 10. Configuram transgressões disciplinares do terceiro grau:
I – promover ou facilitar fuga de presos;
II – aplicar de forma irregular dinheiro público;
III - abandonar cargo, tal considerada a injustificada ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
IV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;
V – praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função;
VI – promover ou facilitar a entrada de equipamentos eletrônicos, armas, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes nas dependências das unidades prisionais;
VII– praticar ato de improbidade administrativa;
VIII – adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição;
IX – provocar ou participar de greve ou paralisação total ou parcial, em prejuízo do serviço policial penal ou outros serviços inerentes à administração penitenciária;
X – cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente;
XI– executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XII – negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;
XIII– permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
XIV – dar, vender, ceder, alugar ou emprestar cédula de identidade, distintivo funcional, peças de uniformes ou de equipamentos novos ou usados;
XV – agredir fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XVI – fazer uso, em serviço ou uniformizado, de substância que acarrete dependência física ou psíquica;
XVII – acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, salvo nos casos permitidos na Constituição Federal, permitida a opção, ao final do processo disciplinar, caso constatada a boa-fé na acumulação.
Art. 11. Configuram transgressões disciplinares de quarto grau:
I – traficar substância que determine dependência física ou psíquica;
II – revelar dolosamente segredo ou assunto de que tenha conhecimento, em razão de cargo ou função, que possam prejudicar o bom andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades prisionais;
III – praticar tortura ou crimes definidos como hediondos;
IV – exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 12. Constituem sanções disciplinares:
I – a repreensão;
II – a suspensão;
III – a demissão;
IV – a demissão a bem do serviço público;
V – a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 13. A pena de repreensão será aplicada por escrito no caso de inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 6.º desta Lei.
Art. 14. A suspensão será aplicada:
I – por até 30 (trinta) dias na hipótese de transgressão de primeiro grau ou na reincidência de falta já punida com repreensão;
II – de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias na hipótese de transgressão de segundo grau.
§ 1.º Durante o período de suspensão, o agente público não fará jus aos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 2.º A autoridade competente para aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes do início de sua execução, em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o agente público permanecer em serviço.
Art. 15. A sanção cabível em casos de transgressão disciplinar de terceiro grau é a demissão.
Parágrafo único. A demissão dar-se-á a bem do serviço público na hipótese de transgressão disciplinar de quarto grau e de transgressão disciplinar de terceiro grau em que a gravidade da infração justificar a medida, a critério da autoridade julgadora.
Art. 16. A sanção de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao agente público que houver praticado, em atividade, transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão, inclusive a bem do serviço.
Art. 17. As sanções disciplinares resultarão de sindicância e de procedimento administrativo disciplinar, os quais reger-se-ão conforme disposto no art. 20 desta Lei, assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como os recursos e meios a ela inerentes.
Parágrafo único. Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 18. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar:
I – pela morte do agente público;
II – pela prescrição.
§ 1.º A prescrição se consuma nos seguintes prazos:
I – para infrações sujeitas à pena de repreensão, em 2 (dois) anos;
II – para infrações sujeitas à pena de suspensão, em 4 (quatro) anos;
III – para infrações sujeitas à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 6 (seis) anos.
§ 2.º Não se aplica o disposto no § 1.º deste artigo:
I – a ilícitos caracterizados como crime, cuja prescrição dar-se nos prazos e condições previstos na legislação penal;
II – no caso de abandono de cargo, cujo prazo de prescrição não se inicia enquanto estiver em curso o ilícito.
§ 3.º O prazo de prescrição inicia-se na data em que conhecido o fato e interrompe-se pela abertura de sindicância ou de processo administrativo, quando for o caso.
§ 4.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Conforme previsto em legislação específica, são competentes o Chefe do Executivo e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Art. 20. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.
Art. 21. Ao regime disciplinar de que trata esta Lei aplicar-se-á subsidiariamente as disposições estatutárias inerentes aos servidores públicos em geral do Estado.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N° 216, DE 23.04.20 (DO.23.04.2020)
DISPÕE SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ESTEJAM SOB INVESTIGAÇÃO OU APURAÇÃO DO ÂMBITO DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em razão da situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Polícia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
§ 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos:
I – investigações preliminares;
II – sindicâncias;
III – processos administrativos disciplinares;
IV – procedimentos disciplinares;
V – conselhos de disciplina;
VI – conselhos de justificação.
§ 2.º O disposto neste artigo se estende às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais.
§ 3.º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, observado como limite o período de calamidade estabelecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO