Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: PROGRESSÃO
LEI N° 14.347, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera o anexo III a que se refere ao art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 25, 26, 27 e 32, acrescenta o parágrafo único ao art. 13, todos da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 32-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional atividade de planejamento e orçamento e coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:
“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).
Art. 3º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
Parágrafo único. O Analista de Planejamento e Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art. 4º Os arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 25. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.
Art. 26. A promoção por Mérito de titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Planejamento e Orçamento, quando o Servidor, independentemente, de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).
Art. 5º O art. 32 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 6º Acrescenta o art. 32-A à Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 7º É facultada aos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.
Art. 8º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 7º desta Lei, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 7º desta Lei.
§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.
§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 9º Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 25 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referênciana classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
LEI N° 14.347, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera o anexo III a que se refere ao art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 25, 26, 27 e 32, acrescenta o parágrafo único ao art. 13, todos da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 32-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional atividade de planejamento e orçamento e coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:
“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).
Art. 3º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
Parágrafo único. O Analista de Planejamento e Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art. 4º Os arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 25. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.
Art. 26. A promoção por Mérito de titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Planejamento e Orçamento, quando o Servidor, independentemente, de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).
Art. 5º O art. 32 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 6º Acrescenta o art. 32-A à Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 7º É facultada aos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.
Art. 8º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 7º desta Lei, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 7º desta Lei.
§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.
§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 9º Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 25 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referênciana classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
LEI Nº 12.503, DE 31.10.95 (D.O. DE 09.11.95)
Complementa e altera a Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que aprova a estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Profissional do Magistério que apresentar a documentação comprobatória de titulação adquirida até a data da publicação desta Lei, será enquadrado automaticamente na referência inicial da classe correspondente à nova titulação.
Parágrafo Único - As disposições contidas neste Artigo não se aplicam ao Profissional do Magistério que esteja cumprindo estágio probatório.
Art. 2º - Os Artigos 23, 24 e 27 da Lei Nº 12.066/93, alterados pela Lei Nº 12.416, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 23 - Progressão Vertical é a elevação do profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classes integrantes da carreira e dar-se-á, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada no órgão competente do requerimento com comprovante da habilitação legal para exercício do cargo/função integrante da classe.
Art. 24 - Promoção é a elevação do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma série de classes, para referência inicial de classe integrante de outra série de classes afins dentro da mesma carreira, em razão de título de nova habilitação profissional, e dar-se-á automaticamente observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação da progressão horizontal e das provas seletivas para transformação, bem como a quantificação por classe e referências dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG serão definidos com a participação da Comissão paritária de Pessoal do Magistério através de Decreto Governamental."
Art. 3º - O Art. 36 da Lei Nº 12.066/93 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36 - Os profissionais do Magistério ocupantes das classes Singulares ao adquirirem habilitação específica para o magistério passarão, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente, a integrar as carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus."
Art. 4º - A "Qualificação" para os cargos das séries de Classe Pleno II, a que se refere o anexo I da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição reconhecida".
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTENOR MANOEL NASPOLINI
LEI Nº 12.252-A, DE 11.01.94 (D.O. DE 07.03.94)
Dá nova redação aos Arts. 13, 20 e Inciso II, § § 2º e 3º do Art. 47 da Lei Nº 12.075 de 15 de fevereiro de 1993; e revoga os Arts. 12, 22, 23, 24, 27, 45, I, II, III, IV, § § 1º, 2º e 3º e Inciso III e § 5º do Art. 47 e Art. 48 da Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Nº 12.075, de 15.02.93, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Os cargos que compõem as carreiras de nível superior, médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes na respectiva classe.
"Art. 20 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada um das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade, critérios estes a serem definidos objetivamente através de resolução a ser proposta pela Mesa Diretora.
§ 1º - Observado o disposto neste Artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50%(cinqüenta por cento) por antigüidade.
§ 2º - Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 décimos, será acrescido de mais um."
"Art. 47 - .................................................
II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função de critérios técnicos baseados em tempo de serviço, tempo no cargo, nível de formação adequado ao cargo ou função ocupada, experiência comprovada, devendo a forma de pontuação conferida a tais critérios, bem como o avanço na referência vencimental ser objeto de regulamentação por ato da mesa diretora.
§ 2º - Somente será enquadrado por descompressão o servidor em efetivo exercício na Assembléia Legislativa, com a ressalva conferida aos aposentados e os com aposentadoria em tramitação por força do Art. 40, § 4º da Constituição Federal.
§ 3º - O enquadramento por descompressão dependerá da existência de cargo ou função na classe que o servidor pretender se enquadrar, devendo o requerimento de enquadramento ser encaminhado à Mesa da Assembléia, que, analisando cada caso, conferirá ao servidor a situação pretendida.
Art. 2º - Ficam revogados os Arts. 12, 22, 23, 24, 27, 45, I, II, III, IV e § § 1º, 2º e 3º, 47, III, § 5º e 48 da Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 janeiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA
LEI Nº 12.984, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)
Dispõe sobre a progressão e promoção dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará implementará, até 30 de março de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro do mesmo ano, as progressões e promoções funcionais dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, ocupantes de cargos efetivos e funções, segundo critérios de antigüidade e merecimento definidos por Resolução proposta pela Mesa Diretora.
§ 1°. Para efeito das progressões referidas no caput deste artigo, o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência, previsto no art. 19 da Lei n° 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, será contado, até 30 de junho de 1999, a cada período de 1° de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, salvo quanto o primeiro período, que será contado de 08 de março de 1994 a 30 de junho de 1995.
§ 2°. Serão elevados mediante progressão, por cada período previsto no parágrafo anterior, 50% (cinqüenta por cento) do total de ocupantes de cada referência, em cada cargo e função, sendo, do resultado, elevados 70% (setenta por cento) pelo critério de merecimento e 30% (trinta por cento) pelo de antigüidade.
§ 3°. As promoções realizadas na forma do caput deste artigo, não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores da última referência de cada classe, sendo 70% (setenta por cento) das promoções, em cada cargo e função, implementadas pelo critério do merecimento, e 30% (trinta por cento) pelo de antigüidade, obedecidos, em qualquer hipótese, o interstício e a forma de contagem referidos no § 1° deste artigo.
§ 4°. As posteriores progressões e promoções dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, realizar-se-ão na data determinada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, segundo critérios de merecimento e antigüidade definidos por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, e obedecerão o disposto nos §§ 2° e 3°, contando-se o interstício legal a cada período de 1° de julho de um ano a 30 de junho de ano seguinte, a partir de 1° de julho de 1999, com efeitos financeiros somente a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.
Art. 2°. Os atuais ocupantes de cargos e funções da carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo, que, até a data de 29 de fevereiro de 2000, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do Art. 2° da Resolução n° 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do Art. 5° da Resolução n° 131, de 13 de maio de 1986, e do Art. 2° da Lei n° 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos no direito de percebê-las a partir de 1° de janeiro de 2000, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos da carreira de nível superior. (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art. 3°. Fica instituída gratificação de dedicação exclusiva aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo ocupantes de cargos comissionados da estrutura organizacional do Poder Legislativo, para compensação pelo regime de trabalho, nos valores a seguir especificados:
I - para exercentes de DGA-1: R$ 2.336,00
II - para exercentes de DGA-2: R$ 2.040,00
III - para exercentes de DGA-3: R$ 1.829,00
IV - para exercentes de DNS -1: R$ 1.513,00
V - para exercentes de DNS -2: R$ 1.015,00
VI - para exercentes de DNS -3: R$ 710,00
VII - para exercentes de DAS -1: R$ 497,00
VIII - para exercentes de DAS -2: R$ 373,00
IX - para exercentes de DAS -3: R$ 280,00
§ 1°. A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, sendo incompatível a sua percepção cumulativa com gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie que incidam sobre o valor da representação dos cargos em comissão.
§ 2°. A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros previstos nos artigos 1° e 2°, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará