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Domingo, 12 Março 2017 18:22

LEI Nº 12.984, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

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LEI Nº 12.984, DE 29.12.99 (D.O. 29.12.99)

 

Dispõe sobre a progressão e promoção dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará implementará, até 30 de março de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro do mesmo ano, as progressões e promoções funcionais dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, ocupantes de cargos efetivos e funções, segundo critérios de antigüidade e merecimento definidos por Resolução proposta pela Mesa Diretora.
§ 1°. Para efeito das progressões referidas no caput deste artigo, o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência, previsto no art. 19 da Lei n° 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, será contado, até 30 de junho de 1999, a cada período de 1° de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, salvo quanto o primeiro período, que será contado de 08 de março de 1994 a 30 de junho de 1995.
§ 2°. Serão elevados mediante progressão, por cada período previsto no parágrafo anterior, 50% (cinqüenta por cento) do total de ocupantes de cada referência, em cada cargo e função, sendo, do resultado, elevados 70% (setenta por cento) pelo critério de merecimento e 30% (trinta por cento) pelo de antigüidade.
§ 3°. As promoções realizadas na forma do caput deste artigo, não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores da última referência de cada classe, sendo 70% (setenta por cento) das promoções, em cada cargo e função, implementadas pelo critério do merecimento, e 30% (trinta por cento) pelo de antigüidade, obedecidos, em qualquer hipótese, o interstício e a forma de contagem referidos no § 1° deste artigo.
§ 4°. As posteriores progressões e promoções dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, realizar-se-ão na data determinada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, segundo critérios de merecimento e antigüidade definidos por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, e obedecerão o disposto nos §§ 2° e 3°, contando-se o interstício legal a cada período de 1° de julho de um ano a 30 de junho de ano seguinte, a partir de 1° de julho de 1999, com efeitos financeiros somente a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.
Art. 2°. Os atuais ocupantes de cargos e funções da carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo, que, até a data de 29 de fevereiro de 2000, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do Art. 2° da Resolução n° 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do Art. 5° da Resolução n° 131, de 13 de maio de 1986, e do Art. 2° da Lei n° 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos no direito de percebê-las a partir de 1° de janeiro de 2000, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos da carreira de nível superior. (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art. 3°. Fica instituída gratificação de dedicação exclusiva aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo ocupantes de cargos comissionados da estrutura organizacional do Poder Legislativo, para compensação pelo regime de trabalho, nos valores a seguir especificados:
I - para exercentes de DGA-1:                           R$ 2.336,00
II - para exercentes de DGA-2:                          R$ 2.040,00
III - para exercentes de DGA-3:                         R$ 1.829,00
IV - para exercentes de DNS -1:                        R$ 1.513,00
V - para exercentes de DNS -2:                         R$ 1.015,00
VI - para exercentes de DNS -3:                        R$ 710,00
VII - para exercentes de DAS -1:                       R$ 497,00
VIII - para exercentes de DAS -2:                      R$ 373,00
IX - para exercentes de DAS -3:                        R$ 280,00
§ 1°. A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, sendo incompatível a sua percepção cumulativa com gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer espécie que incidam sobre o valor da representação dos cargos em comissão.
§ 2°. A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros previstos nos artigos 1° e 2°, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a progressão e promoção dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, e dá outras providências.

Lido 672 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 17:07

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