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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
10.785, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, à D. MARLUCE PESSOA SALES, viúva do ex-Promotor de 4ª Entrância, EDMILSON ANDRADE SALES, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.
Parágrafo Único - Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.
Art. 2º. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
LEI COMPLEMENTAR N° 80, DE 06.08.09 (D.O. DE 13.08.09)
Altera disposições da Lei Complementar Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 64. ...
§ 3º As Promotorias de Justiça do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) Entrâncias, denominadas: Entrância Inicial, Entrância Intermediária e Entrância Final.” (NR).
Art. 2º O art. 65, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ...
§1º Nas Comarcas de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Final, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Final, sem prejuízo da criação de novos cargos.
...
§ 6º Nas demais Comarcas do Estado funcionarão Promotores de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, titulares de Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Entrância Inicial, sem prejuízo da criação de novos cargos.” (NR).
Art. 3º O art. 180 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma Entrância para outra, atribuindo-se aos Promotores de Justiça de Entrância Final 95% (noventa e cinco por cento) dos subsídios dos Procuradores de Justiça.” (NR).
Art. 4º O art. 277 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 277. Lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, definirá a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de agosto de 2009.
Iniciativa: Ministério Pùblico
LEI N° 14.044, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07).
Dispõe sobre a elevação da Promotoria de Justiça de Ubajara e respectivo Cargo de Promotor de Justiça na Estrutura Organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada a Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Ubajara à categoria de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca Ubajara, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3ª Entrância, até que seja promovido ou removido.
Art. 2º As atribuições ministeriais referentes à Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passam a integrar as atribuições da Promotoria de Tabuleiro do Norte, deixando de integrar as atribuições da Promotoria de Limoeiro do Norte.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, feita suplementação, se necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público