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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.467, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
Prorroga o prazo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É prorrogado, até 30 de abril de 1981, o prazo estabelecido pelo § 2.º do art. 24 da Lei n.º 10.416, de 08 de setembro de 1980.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante
LEI N.º 16.254, DE 26.05.17 (D.O. 29.05.17)
PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 2º DA LEI Nº 16.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O prazo para retomada ou reinício das obras para construção dos Centros de Educação Infantil – CEIs, estabelecido no art. 2º da Lei nº 16.157, de 23 de dezembro de 2016, fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 25 de março de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de março de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO