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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº111, de 14 de outubro de 2021.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 31 de janeiro de 2022, dos contratos temporários, ainda vigentes por ocasião desta Emenda, celebrados com professores da rede pública estadual de ensino, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 104, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 31 de maio de 2021, dos contratos temporários, ainda vigentes por ocasião desta Emenda, celebrados com professores da rede pública estadual de ensino, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO