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LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75

 

Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.

§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.

§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.

Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.

Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

LEI N.º 9.927, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975. Diário Oficial de 05/09/75

 

Dispõe sobre a gratificação dos delegados e subdelegados de polícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O policial-militar, da ativa ou da inatividade, e o policial civil de carreira, servindo no interior do Estado,quando no exercício do cargo de delegado ou subdelegado de polícia farão jus a uma gratificação mensal, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor pertinente ao soldo ou a base de vencimento, respectivamente.

§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo é paga a contar da data da posse na função e cessará na data da exoneração.

§ 2.º - Para efeito de cálculo da gratificação, quando atribuída ao policial-militar na inatividade, tomar-se-á por base o soldo do seu posto ou graduação correspondente ao policial-militar da ativa.

Art. 2.º - A despesa resultante da presente lei correrá, no corrente exercício, à conta das dotações próprias dos órgãos a que se refere.

Art. 3.º - É revogado o Art. 114 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.712, DE 29/06/73 (D.O. 17.07.73)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 E DA LEI N.° 897, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1950 E ADOTA OUTRAS  PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Os artigos 9.o e seus §§ 1.º e 2.º, 18,36 e seu parágrafo único, 81, 88, 103, §§ 1.º e 2.º, 104 § 2.º, item II,107,110 e 111, todos da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9.o - O policial-militar no desempenho do cargo,função ou comissão atribuídos a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se qualificado legalmente à promoção a esse posto ou graduação.

§ 1.o - Para os efeitos do disposto neste artigo prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em lei, regulamentos internos, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.

§ 2.º-O disposto neste artigo não se aplica:

I- por motivo de férias, até 30 dias;

II -por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 dias;

III- aos Oficiais Professores, pertencentes ao Quadro do Magistério Policial-Militar da PMC.

Art. 18- Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9.o, desta lei, quando será considerado o valor do soldo ou graduação superior, na forma ali prevista.

Art.36-Não terá direito à ajuda de custo o policial-militar:

III- nomeado para o desempenho de cargo de delegado ou subdelegado de polícia.

Parágrafo Único- O policial-militar não terá direito a mais de uma ajuda de custo no mesmo exercício financeiro.

Art. 81 - O policial-militar ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço,quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se em seu Quadro ou Corpo existir posto ou graduação superiores ao seu.

Art. 88 - Aos policiais-militares que passaram para a inatividade, voluntaria-mente, com menos de trinta (30) anos de serviço, sob o amparo de lei que lhes assegurava, nestas circunstâncias, proventos calculados com base no soldo integral, não se aplica o disposto no art.80 desta lei.

Art. 103- Até que seja implantado o Corpo de Instrutores da Academia de Polícia General Edgard Facó - APOL, a que se refere o art.50 do Regulamento baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972, os oficiais que ministrarem aulas nos cursos de formação ou aperfeiçoamento de oficiais e sargentos perceberão, pelas aulas efetiva-mente dadas, um oitenta avos do soldo de Coronel PM.

§ 1.o - O disposto neste artigo aplica-se aos Oficiais das Forcas Armadas,nomeados instrutores dos referidos cursos, bem como aos graduados da Corporação,possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, designados monitores pelo Comando da APOL, percebendo estes, por aula efetivamente dada, um oitenta avos do soldo de Subtenente PM.

§ 2.o - O número de aulas a ser atribuído a cada instrutor ou monitor não poderá ser inferior a duas nem superior a oito por semana.

Art. 104-............................................................................................

§2.º-...........................................................................................

II- de 20% (vinte por cento), se amparado por mais uma das referidas leis.

Art. 107- São mantidas as contribuições para o Montepio da PMC, correspondente a dois dias de soldo dos oficiais e praças e um dia do vencimento dos civis inscritos naquela herança militar.

Art. 110 - Os proventos do pessoal que se encontra na inatividade, na data da promulgação desta lei, observado o preceito do art. 88, serão reajustados na conformidade de seus artigos 79, 80,81 e 104, ressalvados,o disposto nos parágrafos seguintes.

Art. 111- Os pensionistas do montepio militar terão reajustadas as suas pensões observadas a Lei do Montepio da PMC e alterações posteriores, toda vez que forem modificados o soldo e os vencimentos a que correspondiam as contribuições previstas no art.107, e da seguinte forma:

I-Pensão comum,vinte (20) vezes a contribuição;

II- Pensão especial, trinta (30) vezes a contribuição."

Art. 2.o - É acrescentado ao art. 116 da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo Único - O policial-militar ou pensionista do Montepio Militar que,em virtude da aplicação do disposto neste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a uma importância inferior, no seu total, à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada, o qual decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção,em face de futuro reajustamento de soldo ou vencimento, promoções ou novas condições alcançadas."

Art. 3.º - O artigo 50 da Lei n.o 897, de 06 de dezembro de 1950, passa a vi-gorar com a seguinte redação:

"Art.5°-O contribuinte com estabilidade assegurada, demitido ou expulso da Polícia Militar, por efeito de sentença ou de ato de autoridade competente, será reputado falecido e deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído."'

Art.4.o - É acrescentado ao Título IX-DISPOSICOES DIVERSAS da Lei n.o 9.660,de 06 de dezembro de 1972, o seguinte dispositivo:

"§ 3.o - Fica reconhecido como de efetivo serviço, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito pelos componentes destas guardas aproveitados naquela Corporação".

Art. 5.º - As alterações decorrentes desta lei vigoram a partir de 1.o de marco de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

José Aragão Cavalcanti

Josberto Romero de Barros

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.633, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

(Revogada pela lei n.° 11.035, de 23.05.85)

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Policial-Militar, que possua 5 (cinco) ou mais anos de serviço no pe­núltimo posto ou graduação de seu quadro e que conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independente de vaga, desde que esteja no Quadro de Acesso.

§1º — O Policial-Militar que vier a ser promovido nas condições deste artigo será, no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal.

§ 2º — O Policial-Militar, agregado nas condições deste artigo, será transferido ex-ofício para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua promoção, cabendo-lhe o direito de requerer essa transferência antes de decorrer o prazo previsto.

Art. 2º — As promoções de que trata esta Lei serão processadas nas épocas normais de promoção previstas na Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, e deverão ser requeridas pelos interessados até o dia 30 do mês anterior àquele em que as promoções serão efetuadas.

Art. 3º — Não concorrem às promoções, previstas nesta Lei, os Policiais-Militares considerados inabilitados pelas Comissões de Promoções para acesso ao posto ou graduação imediatos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

 LEI Nº 12.098, DE 05.05.93 (D.O. DE 06.05.93)

Autoriza a Reversão de Policiais Militares da Reserva Remunerada ao Serviço Ativo, nas condições que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - O Governador do Estado fica autorizado a reverter ao serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, policias militares da reserva remunerada, por período de dois anos, prorrogável por igual tempo.

Parágrafo Único Os requisitos para a consecução da reversão e as hipóteses de sua cessação serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 2º - O Policial Militar revertido ao serviço ativo, na forma do Artigo anterior, somente poderá exercer funções de natureza burocrática, de segurança escolar e de ensino ou instrução, definidos em Regulamento.

Art. 3º - Os policiais militares revertidos à ativa nos termos desta Lei farão jus a uma gratificação mensal, a título de pró labore, a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único A gratificação de que trata o caput deste Artigo tem caráter transitório e será devida enquanto perdurar o período de reversão, não sendo incorporada, sob qualquer fundamento, aos proventos da inatividade, nem podendo incidir sobre as gratificações percebidas pelo policial militar revertido à ativa, inclusive sobre a gratificação de representação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos cinco de março de 1997.

CIRO FERREIRA GOMES

FRANCISCO QUINTINO FARIAS

Publicado em Defesa Social


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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