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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.712, DE 29/06/73 (D.O. 17.07.73)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 E DA LEI N.° 897, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1950 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Os artigos 9.o e seus §§ 1.º e 2.º, 18,36 e seu parágrafo único, 81, 88, 103, §§ 1.º e 2.º, 104 § 2.º, item II,107,110 e 111, todos da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9.o - O policial-militar no desempenho do cargo,função ou comissão atribuídos a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se qualificado legalmente à promoção a esse posto ou graduação.
§ 1.o - Para os efeitos do disposto neste artigo prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em lei, regulamentos internos, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
§ 2.º-O disposto neste artigo não se aplica:
I- por motivo de férias, até 30 dias;
II -por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 dias;
III- aos Oficiais Professores, pertencentes ao Quadro do Magistério Policial-Militar da PMC.
Art. 18- Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o caso previsto no art. 9.o, desta lei, quando será considerado o valor do soldo ou graduação superior, na forma ali prevista.
Art.36-Não terá direito à ajuda de custo o policial-militar:
III- nomeado para o desempenho de cargo de delegado ou subdelegado de polícia.
Parágrafo Único- O policial-militar não terá direito a mais de uma ajuda de custo no mesmo exercício financeiro.
Art. 81 - O policial-militar ao atingir trinta e cinco (35) anos de serviço,quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido no soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se em seu Quadro ou Corpo existir posto ou graduação superiores ao seu.
Art. 88 - Aos policiais-militares que passaram para a inatividade, voluntaria-mente, com menos de trinta (30) anos de serviço, sob o amparo de lei que lhes assegurava, nestas circunstâncias, proventos calculados com base no soldo integral, não se aplica o disposto no art.80 desta lei.
Art. 103- Até que seja implantado o Corpo de Instrutores da Academia de Polícia General Edgard Facó - APOL, a que se refere o art.50 do Regulamento baixado com o Decreto n.o 9.692, de 13 de janeiro de 1972, os oficiais que ministrarem aulas nos cursos de formação ou aperfeiçoamento de oficiais e sargentos perceberão, pelas aulas efetiva-mente dadas, um oitenta avos do soldo de Coronel PM.
§ 1.o - O disposto neste artigo aplica-se aos Oficiais das Forcas Armadas,nomeados instrutores dos referidos cursos, bem como aos graduados da Corporação,possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, designados monitores pelo Comando da APOL, percebendo estes, por aula efetivamente dada, um oitenta avos do soldo de Subtenente PM.
§ 2.o - O número de aulas a ser atribuído a cada instrutor ou monitor não poderá ser inferior a duas nem superior a oito por semana.
Art. 104-............................................................................................
§2.º-...........................................................................................
II- de 20% (vinte por cento), se amparado por mais uma das referidas leis.
Art. 107- São mantidas as contribuições para o Montepio da PMC, correspondente a dois dias de soldo dos oficiais e praças e um dia do vencimento dos civis inscritos naquela herança militar.
Art. 110 - Os proventos do pessoal que se encontra na inatividade, na data da promulgação desta lei, observado o preceito do art. 88, serão reajustados na conformidade de seus artigos 79, 80,81 e 104, ressalvados,o disposto nos parágrafos seguintes.
Art. 111- Os pensionistas do montepio militar terão reajustadas as suas pensões observadas a Lei do Montepio da PMC e alterações posteriores, toda vez que forem modificados o soldo e os vencimentos a que correspondiam as contribuições previstas no art.107, e da seguinte forma:
I-Pensão comum,vinte (20) vezes a contribuição;
II- Pensão especial, trinta (30) vezes a contribuição."
Art. 2.o - É acrescentado ao art. 116 da Lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972,o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único - O policial-militar ou pensionista do Montepio Militar que,em virtude da aplicação do disposto neste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a uma importância inferior, no seu total, à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor de diferença encontrada, o qual decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção,em face de futuro reajustamento de soldo ou vencimento, promoções ou novas condições alcançadas."
Art. 3.º - O artigo 50 da Lei n.o 897, de 06 de dezembro de 1950, passa a vi-gorar com a seguinte redação:
"Art.5°-O contribuinte com estabilidade assegurada, demitido ou expulso da Polícia Militar, por efeito de sentença ou de ato de autoridade competente, será reputado falecido e deixará aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído."'
Art.4.o - É acrescentado ao Título IX-DISPOSICOES DIVERSAS da Lei n.o 9.660,de 06 de dezembro de 1972, o seguinte dispositivo:
"§ 3.o - Fica reconhecido como de efetivo serviço, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito pelos componentes destas guardas aproveitados naquela Corporação".
Art. 5.º - As alterações decorrentes desta lei vigoram a partir de 1.o de marco de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
José Aragão Cavalcanti
Josberto Romero de Barros