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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.519, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81
Dispõe sobre recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Dos recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC, oriundos da incidência do art. 4.º da Lei n.º 9.748 de 02 de outubro de 1973, ficam destinados até Cr$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE CRUZEIROS) para aplicação, a fundo perdido, em projetos referentes à formação e/ou treinamento de mão-de-obra especializada para o setor têxtil cearense.
Parágrafo Único - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - exercerá o necessário controle dos recursos a que se refere este artigo, de forma a assegurar a sua correta aplicação.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Firmo Fernandes de Castro
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
LEI Nº 14.210, DE 25.09.08 (D.O. 30.09.08)
Disponibiliza ao Conselheiro não-governamental recurso para custeio de despesa com deslocamento, passagem e manutenção quando no exercício de sua função em outros locais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselheiro não-governamental do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Conselho Estadual do Trabalho - CET, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que se deslocar a serviço, dentro e fora do Estado do Ceará, fará jus à percepção de diária e ajuda de custo, na forma e valores estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A autorização para pagamento da despesa estará condicionada à justificativa e comprovação expressa de sua necessidade, com autorização do Presidente do respectivo Conselho.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo