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Terça, 23 Agosto 2022 12:17

LEI Nº17.590, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.590, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

FICA INCLUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARADA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO, A FESTA DE SANTA LUZIA NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada a Festa de Santa Luzia no Município de Baturité como Evento de Destacada Relevância Histórico-Cultural e Turística do Estado do Ceará.

Art. 2.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o dia consagrado à Festa de Santa Luzia do Município de Baturité, a ser comemorado anualmente no dia 13 de dezembro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DELEGADO CAVALCANTE

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 16 Agosto 2022 13:42

LEI Nº17.537, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)

LEI Nº17.537, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)

FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARADA COMO FESTEJO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO EM MORADA NOVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como Festejo de destacada relevância histórico-cultural e turística do Estado do Ceará a Festa do Divino Espírito Santo em Morada Nova.

Art. 2.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Festa do Divino Espírito Santo em Morada Nova, a ser comemorada, anualmente, no domingo de Pentecostes, 50 (cinquenta) dias depois do domingo de Páscoa.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DELEGADO CAVALCANTE COAUTORIA LEONARDO PINHEIRO

Publicado em Datas Comemorativas


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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