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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.769, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA DO ESPÍRITO SANTO DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ E DECLARA A DATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece o Dia do Espírito Santo de Deus como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia do Espírito Santo de Deus passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A data será celebrada, anualmente, no quinquagésimo dia após a Páscoa Cristã.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 03 Outubro 2022 19:16

LEI Nº 17.375, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)

LEI Nº 17.375, 24.12.2020  (D.O. 28.12.20)

DECLARA, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO DO CEARÁ, A ERMIDA DA MÃE RAINHA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada, como de Destacada Relevância Histórico-Cultural e Turística do Estado do Ceará, a Ermida da Mãe Rainha, localizada no Município de Morada Nova.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Delegado Cavalcante

Publicado em Cultura e Esportes
Quarta, 10 Agosto 2022 20:30

LEI Nº18.016, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)

LEI Nº18.016, 05.04.2022 (D.O. 06.04.22)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA PADRE ARAKÉN DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Banda de Música Padre Araken, do Município de Santana do Acaraú, reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº17.885, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA FILARMÔNICA SÃO JOSÉ DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Banda de Música Filarmônica São José do Município de Barbalha reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.351, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA GRUTA CASA DE PEDRA, LOCALIZADA EM MADALENA, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Gruta Casa de Pedra, localizada em Madalena, reconhecida com destacada relevância histórico-cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

 Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO

Publicado em Cultura e Esportes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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