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Terça, 16 Agosto 2022 13:50

LEI Nº17.291, 14.09.2020 (D.O. 14.09.20)

LEI Nº17.291, 14.09.2020  (D.O. 14.09.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE JOSÉ EUCLIDES, BEM COMO A DESAPROPRIAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, PARA OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE JOSÉ EUCLIDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelas obras de implantação do Parque José Euclides, inseridas na área declarada de utilidade pública no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020, nos termos do art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal definida no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020, correspondente à área já declarada de utilidade pública, dos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil e contem com, pelo menos, 12 (doze) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social correspondente às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria das Cidades.

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Sobral, que estejam inseridos na poligonal descrita no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 12.468, DE 19.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Dispõe sobre a remoção de servidores para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores remanejados por força do Decreto Nº 18.684, de 02 de julho de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado de 03.07.87 e que se encontram prestando serviços na Secretária da Segurança Pública, na data da publicação desta Lei, passam a integrar a lotação da referida Secretaria, com o mesmo nível vencimental, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Classe de Origem.

§ 1º - A remoção dos servidores, de que trata o caput deste Artigo, dependerá de anuência expressa do servidor para que permaneça no referido órgão e será formalizada através de Decreto nominal, do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o servidor que não manisfestar expressamente sua anuência em permanecer na Secretária da Segurança Pública, será devolvido imediatamente ao seu órgão/entidade de origem.

Art. 2º - O disposto nesta Lei não se aplica aos integrantes dos Grupos Ocupacionais Magistério - MAG de 1º e 2º Graus, Tributação e Arrecadação e Fiscalização - TAF.

Art. 3º - Permanecem vedadas quaisquer remoções ou transferências, para a Secretaria da Segurança Pública, não autorizadas nesta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR

Publicado em Defesa Social


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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