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LEI Nº 12.468, DE 19.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Dispõe sobre a remoção de servidores para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores remanejados por força do Decreto Nº 18.684, de 02 de julho de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado de 03.07.87 e que se encontram prestando serviços na Secretária da Segurança Pública, na data da publicação desta Lei, passam a integrar a lotação da referida Secretaria, com o mesmo nível vencimental, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Classe de Origem.
§ 1º - A remoção dos servidores, de que trata o caput deste Artigo, dependerá de anuência expressa do servidor para que permaneça no referido órgão e será formalizada através de Decreto nominal, do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o servidor que não manisfestar expressamente sua anuência em permanecer na Secretária da Segurança Pública, será devolvido imediatamente ao seu órgão/entidade de origem.
Art. 2º - O disposto nesta Lei não se aplica aos integrantes dos Grupos Ocupacionais Magistério - MAG de 1º e 2º Graus, Tributação e Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Art. 3º - Permanecem vedadas quaisquer remoções ou transferências, para a Secretaria da Segurança Pública, não autorizadas nesta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR