Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.167, DE 21/03/78 (D.O.23/03/78)

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o.- À Secretaria do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios é atribuída uma representação mensal no valor de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros)

Art. 2.º- Igualmente, é atribuída uma representação mensal no valor de Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros) aos subsecretários dos órgãos mencionados no artigo anterior, bem ainda ao diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum.

Art. 3.o - A representação de que trata esta lei incorporar-se-á aos proventos, e, os vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade, respectivamente.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência dos recursos.

Art.5.º-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de março de 1978.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Manoel Carlos Gouveia Soares

Hugo Gouveia Soares


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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