Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 10.167, DE 21/03/78 (D.O.23/03/78)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.167, DE 21/03/78 (D.O.23/03/78)
DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o.- À Secretaria do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios é atribuída uma representação mensal no valor de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros)
Art. 2.º- Igualmente, é atribuída uma representação mensal no valor de Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros) aos subsecretários dos órgãos mencionados no artigo anterior, bem ainda ao diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum.
Art. 3.o - A representação de que trata esta lei incorporar-se-á aos proventos, e, os vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade, respectivamente.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência dos recursos.
Art.5.º-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de março de 1978.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Manoel Carlos Gouveia Soares
Hugo Gouveia Soares