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LEI N.° 9.507, DE 6 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 10.09.71)

 

 

CRIA O SERVIÇO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1o.- E criado, subordinado diretamente ao Governador do Estado, o Serviço Estadual de Informações (SEI), com as atribuições de superintender e coordenar as atividades de informações e contra-informações, em todo o território do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - O Serviço Estadual de Informações operará como órgão de cúpula no sistema de informações do Estado e, quando solicitado, em proveito de órgãos semelhantes dos Estados ou da União.

Art. 2o. - Ao SEI incumbe especialmente:

I - Assessorar o Governador do Estado em assuntos de informações e contra-informações concernentes ao funcionamento dos órgãos estaduais da administração direta ou indireta,inclusive fundações;

Il - Pesquisar, junto às classes empresariais e profissionais, os fatos econômicos e sociais de interesse do Governo, de modo a facultar-lhe o conhecimento tempestivo da respectiva evolução e tomada de decisões que couberem;

III- Proceder, no mais alto nível, a coleta, a avaliação e a integração das informações, sobretudo as de índole econômica, financeira, social e política;

IV - Estabelecer e assegurar os contatos necessários com os órgãos federais de segurança, na respectiva área e, quando solicitado, com entidades privadas e administrações municipais;

V- Promover a difusão sistemática das informações e das estimativas decorrentes.

Art. 3o. - Além de um Gabinete, cujo Chefe será de livre nomeação do Governador do Estado, o SEI terá uma Agência Central.

Parágrafo Único - A estrutura setorial do órgão de que trata esta lei será definida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4o. - O SEI fica isento de quaisquer prescrições, que determinem a publicação ou divulgação de suas atividades e funcionamento.

Art. 5o. - As funções de Chefe do SEI não poderão ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer outro cargo, função ou emprego.

Parágrafo Único - Ao Chefe do SEI são devidas as honras e prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 6o. - O pessoal civil e militar necessário ao funcionamento do SEI será proveniente das Secretarias de Estado e outros órgãos subordinados ou vinculados ao Poder Executivo Estadual, mediante requisição do Chefe do Serviço ao Chefe do Poder Executivo.

§ 1º.- Os militares da ativa e da reserva pertencentes aos quadros das Forças Armadas do Exército, Marinha e Aeronáutica também poderão prestar serviços ao SEI.

§ 2º. - Os funcionários dos demais Quadros do Estado poderão servir ao SEI, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 7o. - Os militares em serviço do SEI são considerados em comissão militar.

Art. 8º. - Ficam criados um (1) cargo de Chefe do Serviço Estadual de Informações e um (1) de Chefe da Agência Central, símbolo CDA-1.

§ 1o.- O Cargo de Chefe do SEI terá vencimentos de Cr$ 1.000,00 e gratificação de representação de Cr$ 3.500,00, por mês.

§ 2o. - O Chefe da Agência Central perceberá vencimentos e gratificações de representação fixados na forma do Art. 9o. seus itens e parágrafo único a art. 10 da Lei n. 9.458, de 7 de julho de 1971.

Art. 9o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda,adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 300.000,00, para atender às despesas de quaisquer naturezas necessárias à instalação e ao funcionamento do SEI no corrente exercício.

Art. 10 - No prazo de sessenta dias o Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de setembro de 1971.


César Cals de Oliveira Filho

Josberto Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

Claudino Sales

Evandro de Paiva Onofre

José Valdir Pessoa

Paulo Ayrton Araújo

Lúcio Goncalves Alcântara

Ernando Uchoa Lima

Fernando Borges Moreira Monteiro

Miguel Ferreira de Azevedo

Oleno Vieira Ramos

Josias Ferreira Gomes

LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 

Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.

       

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.

Art. 2º  Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.

Art. 3º  Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º  Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.

Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º  A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.

Art. 7º  Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Alfredo Couto

Artur Silva Filho

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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