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LEI Nº 17.329, 05.11.2020 (D.O. 06.11.20)
INSTITUI A SEMANA LIXO ZERO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no calendário oficial do Estado do Ceará, a Semana Lixo Zero, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio, em alusão ao Dia Internacional da Reciclagem.
Art. 2.º A Semana Lixo Zero objetiva incrementar políticas públicas socioambientais e tem os seguintes propósitos:
I – promover debates e a conscientização sobre a importante temática dos resíduos sólidos no Estado, entre os diversos setores da sociedade civil organizada;
II – estimular a economia circular, solidária e a inclusão social de todos os atores do segmento;
III – apoiar ações educativas e de conscientização;
IV – incrementar o cooperativismo;
V – oportunizar o lançamento de novidades locais;
VI – difundir e proporcionar a produção científica e acadêmica;
VII – realizar palestras, fóruns, seminários e eventos sobre a temática dos resíduos sólidos;
VIII – favorecer, contribuir e propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, com postagem e a não geração de resíduos sólidos;
IX – ministrar visitas técnicas em cooperativas, aterros e empresas de coleta de resíduos e saneamento;
X – proporcionar e incentivar o consumo consciente;
XI – efetivar e promover mutirões de limpeza em parques, praças, ruas, praias, canais e pontos turísticos, entre outros pontos da cidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nezinho Farias
LEI Nº17.483, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
CRIA A SEMANA LIXO ZERO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a Semana Lixo Zero nas escolas públicas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A semana de que trata o art. 1.º terá por objetivo o envolvimento dos alunos com a temática Lixo Zero nas Escolas Públicas do Estado do Ceará.
Art. 3.º A Semana Lixo Zero passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente no mês de outubro.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA