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LEI Nº17.483, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
CRIA A SEMANA LIXO ZERO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a Semana Lixo Zero nas escolas públicas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A semana de que trata o art. 1.º terá por objetivo o envolvimento dos alunos com a temática Lixo Zero nas Escolas Públicas do Estado do Ceará.
Art. 3.º A Semana Lixo Zero passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente no mês de outubro.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA