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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.955, DE 28/10/75 (D.O. 29/10/75)
Atribui novos valores aos subsídios, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro l-Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado,dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar passam a ter novos valores mensais, a seguir discriminados:
SITUAÇÃO ATUAL
SUBSIDIO Cr$ REPRESENTAÇÃO
2.000,00 Cr$ 8.000,00
SITUAÇÃO NOVA
SUBSIDIO REPRESENTAÇÃO
Cr$ 2.600,00 Cr$ 10.400,00
Art. 2.º- Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os consignados no Anexo I desta lei.
Art. 3.º-Os valores mensais dos vencimentos dos servidores classificados nos níveis A e Z da Parte Permanente I (PP. I), Parte Especial II (PE. I1), Parte Suplementar (PS) do Quadro I- Poder Executivo são os discriminados no Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 4.o- Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais dos salários do pessoal contratado, sob regime estatutário,na Parte Especial I- (PE. I) - Quadro I- Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no Art. 9.o da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973, e Art. 14 da Lei n.o-9.458, de 07 de junho de 1971.
§ 1.o - Nenhum salário do pessoal a que se refere este artigo será inferior a Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS) mensais.
§ 2.o - É fixado em Cr$ 12,00 (DOZE CRUZEIROS) o salário-aula dos Professores Contratados do Ensino do 1.o e 2.o Graus.
Art. 5.o - O salário do Pessoal para Obras passa a ser fixado em Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS), mensais.
Art. 6.o- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo, constantes do Anexo III, igualmente parte integrante desta lei, são os ali discriminados.
Art. 7.o-O valor do soldo do pessoal da Polícia Militar é o constante do Anexo IV,parte integrante desta lei.
Art. 8.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Polícia.
Art. 9.o - Os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enunciados no Anexo V, que integra esta lei.
Art. 10 - Os vencimentos mensais do pessoal da Policia Civil de Carreira da Tabela Especial, instituída por força da Lei n.o 9.020, de 28 de dezembro de 1967,são os constante do Anexo VI, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal integrante das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os constantes do Anexo VII, também parte desta lei.
Art. 11 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por forca da Lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo,bem ainda os vencimentos dos servidores de que trata o § 3.o do Art. 6.o da mencionada lei que não tenham optado pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará- FUNEDUCE,cujos cargos ou funções não se identifiquem,para efeito de retribuição salarial, na escala de vencimentos constantes do Anexo II desta lei.:
Art. 12 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art.13 - É fixado em Cr$ 23,00 (vinte e três cruzeiros) o valor da cota do salário-família atribuído aos servidores estaduais.
Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 16 - Ressalvado o estabelecido no Art. 3.º da Lei n.o 9.868, de 21 de outubro de 1974, revogam-se as disposições em contrário.
Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.
Parágrafo único - Para a execução desta lei, não se aplica o disposto no final do Art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Raul Cabral de Sá
Josias Ferreira Gomes
Edilson Moreira da Rocha
Murilo Serpa
José Flávio Costa Lima
Virgílio Machado
Humberto Bezerra
Ernando Uchoa Lima
Lúcio Alcantara
José Valdir Pessoa
Assis Bezerra
Paulo de Tarso Lustosa da Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(*) LEI N.º 10.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 20/09/76
Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários do Estado, dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar, passam a ter os valores mensais a seguir discriminado
Cr$
Subsídios.........................................................................3.640,00
Representação................................................................14.560,00
TOTAL...........................................................................18.200,00
Art. 2.º - O vencimento e a representação do Consultor Geral do Estado e do Procurador Judicial do Estado terão os seguintes valores mensais:
Cr$
Vencimento......................................................................3.000,00
Representação..................................................................8.000,00
TOTAL...........................................................................11.000,00
Art. 3.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo I desta lei.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis A a Z, da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro l - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.
Parágrafo Único - É majorado em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal, nominalmente identificável, dos servidores que a ela fazem jus nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969.
Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do pessoal contratado, sob regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
Parágrafo Único - É fixado em Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados do 1.º e 2.º Graus.
Art. 6.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 7.º - O salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.
Art. 8.º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.
Art. 9.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.
Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo 2.º, os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enumerados no Anexo V desta lei.
Art. 11 - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo VI, que integra esta lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VII, também parte integrante desta lei.
Art. 12 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo - bem ainda os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.
Art. 13 - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 14 - Os valores das vantagens atribuídas aos Oficiais da Casa Militar e da Companhia de Guardas do Palácio, como Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes do Anexo VIII, que também integra esta lei.
Art. 15 - É fixado em Cr$ 32,00 (trinta e dois cruzeiros) o valor do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.
Art. 16 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, sāo automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 18 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia Soares
José Valdir Pessoa
Milton Pinheiro
José Flávio Costa Lima
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Edilson Moreira da Rocha
Assis Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Paulo Lustosa da Costa
José Humberto Tavares de Oliveira
Lúcio Alcântara
(*) Ver Lei n.º 10.067, de 29/11/76 - D.O. 03/12/76
ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)
NÍVEIS | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
B | FGT-1 40 Horas | 1.005,00 | 503,00 | 1.508,00 |
FGT-2 24 Horas | 568,00 | 350,00 | 918,00 | |
FGT-2 20 Horas | 568,00 | 187,00 | 755,00 | |
C | FGT-2 30 Horas | 382,00 | 284,00 | 666,00 |
FG-2 24 Horas | 382,00 | 153,00 | 535,00 | |
D | FG-2 30 Horas | 382,00 | 186,00 | 568,00 |
FG-2 24 Horas | 382,00 | 98,00 | 480,00 | |
Diretor Escolas Reunidas FG-2 30 Horas |
382,00 | 98,00 | 480,00 | |
Vice-Diretor Escolas Reunidas FG-3 24 Horas |
284,00 | 66,00 | 350,00 |
ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | ||
30 HORAS | 40 HORAS | |||
Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
CDA-1 | 1.768,00 | 4.366,00 | 9.152,00 | |
CDA-2 | 1.572,00 | 2.163,00 | 4.980,00 | |
CDA-3 | 1.474,00 | 1.430,00 | 2.457,00 | |
FUNÇÕES GRATIFICADAS | ||||
SÍMBOLO | 30 HORAS | 40 HORAS | ||
FG-1 | 469,00 | 633,00 | ||
FG-2 | 371,00 | 503,00 | ||
FG-3 | 284,00 | 371,00 | ||
FGT-1 | 753,00 | 1.005,00 | ||
FGT-2 | 568,00 | 754,00 |
FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)
NÍVEIS | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
A | FGT-1 40 horas | 1.005,00 | 732,00 | 1.737,00 |
FGT-2 24 horas | 568,00 | 503,00 | 1.071,00 | |
FGT-2 20 horas | 568,00 | 316,00 | 884,00 |
ANEXO II - a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
NÍVEL | VENCIMENTO |
Cr$ | |
A | 545,00 |
B | 550,00 |
C | 555,00 |
D | 560,00 |
E | 565,00 |
F | 570,00 |
G | 575,00 |
H | 580,00 |
I | 585,00 |
J | 590,00 |
K | 595,00 |
L | 600,00 |
M | 605,00 |
N | 610,00 |
O | 633,00 |
P | 742,00 |
Q | 808,00 |
R | 883,00 |
S | 983,00 |
T | 1.058,00 |
U | 1.179,00 |
V | 1.320,00 |
X | 1.474,00 |
Y | 1.572,00 |
Z | 1.768,00 |
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 10.049, de 17 DE SETEMBRO DE 1976.
CARGOS DESPADRONIZADOS | |
CARGOS | VENCIMENTOS |
Cr$ | |
Consultor Jurídico | 5.646,00 |
Procurador da Fazenda Estadual | 4.648,00 |
Procurador Judicial de Terras | 4.648,00 |
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados | 4.648,00 |
Inspetor Técnico de Cooperativas | 4.106,00 |
Tesoureiro Geral do Estado | 4.106,00 |
Técnico de Administração | 4.106,00 |
Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados | 4.056,00 |
Advogado de Ofício | 3.807,00 |
Advogado de Ofício do Interior | 3.807,00 |
Advogado de Ofício da Justiça Militar | 3.807,00 |
Advogado de Ofício Substituto | 3.807,00 |
Técnico de Programação Educacional | 3.412,00 |
Despachante Estadual | 3.359,00 |
Delegado Regional do Ensino | 2.687,00 |
ANEXO IV - a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
TABELA DE SOLDO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA P.M.C.
POSTO OU GRADUAÇÃO | SOLDO |
Cr$ | |
Coronel | 3.931,00 |
Tenente-Coronel | 3.538,00 |
Major | 3.144,00 |
Capitão | 2.948,00 |
1.º Tenente | 2.752,00 |
2.º Tenente | 2.359,00 |
Aspirante Oficial | 1.966,00 |
Subtenente | 1.966,00 |
1.º Sargento | 1.572,00 |
2.º Sargento | 1.376,00 |
3.º Sargento | 1.179,00 |
Cabo | 865,00 |
Soldado Mobilizado ou Pronto | 708,00 |
Soldado Recruta | 315,00 |
Aluno C.F.O. (Último ano) | 589,00 |
Aluno C.F.O. (demais anos) | 393,00 |
Aluno C.F.S. (Último ano) | 472,00 |
Aluno C.F.S. (demais anos) | 315,00 |
ANEXO V - a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO
CARGOS |
VENCIMENTO Cr$ |
REPRESENTAÇÃO Cr$ |
Subprocurador Judicial do Estado | 3.802,00 | |
Assessor Judicial do Estado | 3.276,00 | |
Diretor de Secretaria (lotado no Ministério Judicial) | 2.545,00 | 1.018,00 |
Chefe de Seção (lotado no Ministério Judicial) | 1.485,00 |
ANEXO VI, a que se refere o art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES OU SÉRIES DE CLASSES | VENCIMENTOS |
Cr$ | ||
VIGILÂNCIA | Vigilante de 1.ª Classe | 550,00 |
Vigilante de 2.ª Classe | 545,00 | |
Agente de Polícia | 600,00 | |
DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO | Investigador de Polícia | 620,00 |
Detetive | 781,00 | |
CRIMINAL E | Comissário de Polícia | 980,00 |
Delegado de Polícia de 1.ª Classe | 2.839,00 | |
INVESTIGAÇÃO | Delegado de Polícia de 2.ª Classe | 2.621,00 |
Delegado de Polícia de 3.ª Classe | 2.402,00 | |
Delegado de Polícia de 4.ª Classe | 2.184,00 | |
Delegado Especializado | 3.276,00 | |
Auxiliar Técnico de Polícia | 980,00 | |
Técnico de Polícia | 2.839,00 | |
Motorista Policial de 1.ª Classe | 857,00 | |
Motorista Policial de 2.ª Classe | 767,00 | |
Fotógrafo Policial de 1.ª Classe | 857,00 | |
Fotógrafo Policial de 2.ª Classe | 767,00 | |
PREPARAÇÃO | Escrivão de Polícia de 1.ª Classe | 980,00 |
Escrivão de Polícia de 2.ª Classe | 917,00 | |
Escrivão de Polícia de 3.ª Classe | 857,00 | |
PROCESSUAL | Corregedor | 3.276,00 |
PERÍCIA | Datiloscopista | 857,00 |
Pesquisador Datiloscópico | 917,00 | |
CRIMINAL | Auxiliar de Perícia | 857,00 |
Perito Policial | 917,00 | |
Perito Especializado | 980,00 | |
Perito Criminalístico | 2.621,00 | |
NECRÓPSIA | Servente de Necrópsia | 545,00 |
MEDICINA LEGAL | Médico-Legista de 1.ª Classe | 2.621,00 |
Médico-Legista de 2.ª Classe | 2.402,00 | |
E | Técnico de Laboratório | 917,00 |
LABORATÓRIO | Toxicologista | 2.402,00 |
TREINAMENTO ESPECIALIZADO | Professor da Escola de Polícia Civil | 1.747,00 |
ANEXO VII, a que se refere o Parágrafo Único do art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
PESSOAL EX-INTEGRANTE DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL E ESTADUAL DO TRÂNSITO
CARGOS | VENCIMENTOS |
Cr$ | |
Inspetor Chefe | 2.050,00 |
Inspetor Chefe Dentista | 2.050,00 |
Inspetor Subchefe | 1.898,00 |
Inspetor Divisão | 1.778,00 |
Inspetor Secção | 1.610,00 |
Inspetor de 1.ª Classe | 1.446,00 |
Inspetor de 2.ª Classe | 1.287,00 |
Inspetor de 3.ª Classe | 1.182,00 |
Subinspetor de 1.ª Classe | 1.145,00 |
Subinspetor de 2.ª Classe | 1.033,00 |
Subinspetor de 3.ª Classe | 916,00 |
Médico | 2.076,00 |
Guarda de 1.ª Classe | 550,00 |
Guarda de 2.ª Classe | 545,00 |
ANEXO VIII, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DOS OFICIAIS DA CASA MILITAR
E COMPANHIA DE GUARDAS DO PALÁCIO.
DENOMINAÇÃO | VALOR MENSAL |
Cr$ | |
Subchefe da Casa Militar | 9.000,00 |
Chefe de Segurança | 9.000,00 |
Chefe de Administração | 5.000,00 |
Ajudante-de-Ordem | 5.000,00 |
Comandante da Companhia de Guardas | 5.000,00 |
Oficiais Subalternos | 2.500,00 |
LEI N.º 9.897, DE 28 DE ABRIL DE 1975 Diário Oficial de 29/04/75
Dispõe sobre os subsídios dos Secretários de Estado, dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os Secretários de Estado, os Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a perceber mensalmente subsídios e representa-cão na forma e com os valores seguintes:
Subsídios | Representação | |
Secretário de Estado. Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações |
Cr$ 2.000,00 2.000,00 |
Cr$ 8.000,00 8.000,00 |
Art. 2.º - A Gratificação de Representação pelo exercício do Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, de que trata o Art. 105 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais, em atendimento ao que dispõe o § 5.º do Art. 10 da Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971.
Art. 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Flávio Costa Lima
Raul Cabral de Sá
Paulo Lustosa da Costa
Virgílio Machado
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
Josias Ferreira Gomes
Murilo Walderk Menezes de Serpa
LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)
Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.
Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.
Art. 3º Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.
Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.
Art. 7º Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Alfredo Couto
Artur Silva Filho
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.