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                           O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.955, DE 28/10/75 (D.O. 29/10/75)

 

Atribui novos valores aos subsídios, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro l-Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado,dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar passam a ter novos valores mensais, a seguir discriminados:

SITUAÇÃO ATUAL

SUBSIDIO Cr$                        REPRESENTAÇÃO

2.000,00                             Cr$ 8.000,00 

SITUAÇÃO NOVA

SUBSIDIO                           REPRESENTAÇÃO

Cr$ 2.600,00                            Cr$ 10.400,00

 

Art. 2.º- Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os consignados no Anexo I desta lei.

Art. 3.º-Os valores mensais dos vencimentos dos servidores classificados nos níveis A e Z da Parte Permanente I (PP. I), Parte Especial II (PE. I1), Parte Suplementar (PS) do Quadro I- Poder Executivo são os discriminados no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 4.o- Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais dos salários do pessoal contratado, sob regime estatutário,na Parte Especial I- (PE. I) - Quadro I- Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no Art. 9.o da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973, e Art. 14 da Lei n.o-9.458, de 07 de junho de 1971.

§ 1.o - Nenhum salário do pessoal a que se refere este artigo será inferior a Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS) mensais.

§ 2.o - É fixado em Cr$ 12,00 (DOZE CRUZEIROS) o salário-aula dos Professores Contratados do Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 5.o - O salário do Pessoal para Obras passa a ser fixado em Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS), mensais.

Art. 6.o- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo, constantes do Anexo III, igualmente parte integrante desta lei, são os ali discriminados.

Art. 7.o-O valor do soldo do pessoal da Polícia Militar é o constante do Anexo IV,parte integrante desta lei.

Art. 8.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Polícia.

Art. 9.o - Os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enunciados no Anexo V, que integra esta lei.

Art. 10 - Os vencimentos mensais do pessoal da Policia Civil de Carreira da Tabela Especial, instituída por força da Lei n.o 9.020, de 28 de dezembro de 1967,são os constante do Anexo VI, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal integrante das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os constantes do Anexo VII, também parte desta lei.

Art. 11 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por forca da Lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo,bem ainda os vencimentos dos servidores de que trata o § 3.o do Art. 6.o da mencionada lei que não tenham optado pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará- FUNEDUCE,cujos cargos ou funções não se identifiquem,para efeito de retribuição salarial, na escala de vencimentos constantes do Anexo II desta lei.:

Art. 12 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art.13 - É fixado em Cr$ 23,00 (vinte e três cruzeiros) o valor da cota do salário-família atribuído aos servidores estaduais.

Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Ressalvado o estabelecido no Art. 3.º da Lei n.o 9.868, de 21 de outubro de 1974, revogam-se as disposições em contrário.

Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

Parágrafo único - Para a execução desta lei, não se aplica o disposto no final do Art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Raul Cabral de Sá

Josias Ferreira Gomes

Edilson Moreira da Rocha

Murilo Serpa

José Flávio Costa Lima

Virgílio Machado

Humberto Bezerra

Ernando Uchoa Lima

Lúcio Alcantara

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Paulo de Tarso Lustosa da Costa

 

 

ANEXO 1 page 0001

 

Anexo 2 page 0001

 

Anexo 3 page 0001

 

Anexo 4 page 0001

 

 

Anexo 5 page 0001

 

Anexo 6 page 0001

 

Anexo 7 page 0001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(*) LEI N.º 10.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 20/09/76

Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários do Estado, dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar, passam a ter os valores mensais a seguir discriminado

                                                                                             Cr$

Subsídios.........................................................................3.640,00

Representação................................................................14.560,00

TOTAL...........................................................................18.200,00

Art. 2.º - O vencimento e a representação do Consultor Geral do Estado e do Procurador Judicial do Estado terão os seguintes valores mensais:

                                                                                                          Cr$

Vencimento......................................................................3.000,00

Representação..................................................................8.000,00

TOTAL...........................................................................11.000,00

Art. 3.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis A a Z, da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro l - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.

Parágrafo Único - É majorado em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal, nominalmente identificável, dos servidores que a ela fazem jus nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969.

Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do pessoal contratado, sob regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Parágrafo Único - É fixado em Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados do 1.º e 2.º Graus.

Art. 6.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 7.º - O salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.

Art. 8.º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 9.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.

Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo 2.º, os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enumerados no Anexo V desta lei.

Art. 11 - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo VI, que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VII, também parte integrante desta lei.

Art. 12 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo - bem ainda os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.

Art. 13 - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 14 - Os valores das vantagens atribuídas aos Oficiais da Casa Militar e da Companhia de Guardas do Palácio, como Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes do Anexo VIII, que também integra esta lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 32,00 (trinta e dois cruzeiros) o valor do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 16 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, sāo automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara

(*) Ver Lei n.º 10.067, de 29/11/76 - D.O. 03/12/76

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
B FGT-1 40 Horas 1.005,00 503,00 1.508,00
FGT-2 24 Horas 568,00 350,00 918,00
FGT-2 20 Horas 568,00 187,00 755,00
C FGT-2 30 Horas 382,00 284,00 666,00
FG-2 24 Horas 382,00 153,00 535,00
D FG-2 30 Horas 382,00 186,00 568,00
FG-2 24 Horas 382,00 98,00 480,00

Diretor Escolas Reunidas

FG-2 30 Horas

382,00 98,00 480,00

Vice-Diretor Escolas Reunidas

FG-3 24 Horas

284,00 66,00 350,00

               

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO            REPRESENTAÇÃO
30 HORAS        40 HORAS
Cr$ Cr$ Cr$
CDA-1 1.768,00 4.366,00 9.152,00
CDA-2 1.572,00 2.163,00 4.980,00
CDA-3 1.474,00 1.430,00 2.457,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO 30 HORAS 40 HORAS
FG-1 469,00 633,00
FG-2 371,00 503,00
FG-3 284,00 371,00
FGT-1 753,00 1.005,00
FGT-2 568,00 754,00

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
A FGT-1 40 horas 1.005,00 732,00 1.737,00
FGT-2 24 horas 568,00 503,00 1.071,00
FGT-2 20 horas 568,00 316,00 884,00

ANEXO II - a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

NÍVEL VENCIMENTO
Cr$
A 545,00
B 550,00
C 555,00
D 560,00
E 565,00
F 570,00
G 575,00
H 580,00
I 585,00
J 590,00
K 595,00
L 600,00
M 605,00
N 610,00
O 633,00
P 742,00
Q 808,00
R 883,00
S 983,00
T 1.058,00
U 1.179,00
V 1.320,00
X 1.474,00
Y 1.572,00
Z 1.768,00

       

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 10.049, de 17 DE SETEMBRO DE 1976.

CARGOS DESPADRONIZADOS
CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Consultor Jurídico 5.646,00
Procurador da Fazenda Estadual 4.648,00
Procurador Judicial de Terras 4.648,00
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.648,00
Inspetor Técnico de Cooperativas 4.106,00
Tesoureiro Geral do Estado 4.106,00
Técnico de Administração 4.106,00
Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.056,00
Advogado de Ofício 3.807,00
Advogado de Ofício do Interior 3.807,00
Advogado de Ofício da Justiça Militar 3.807,00
Advogado de Ofício Substituto 3.807,00
Técnico de Programação Educacional 3.412,00
Despachante Estadual 3.359,00
Delegado Regional do Ensino 2.687,00

ANEXO IV - a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

       

        TABELA DE SOLDO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA P.M.C.

POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO
Cr$
Coronel 3.931,00
Tenente-Coronel 3.538,00
Major 3.144,00
Capitão 2.948,00
1.º Tenente 2.752,00
2.º Tenente 2.359,00
Aspirante Oficial 1.966,00
Subtenente 1.966,00
1.º Sargento 1.572,00
2.º Sargento 1.376,00
3.º Sargento 1.179,00
Cabo 865,00
Soldado Mobilizado ou Pronto 708,00
Soldado Recruta 315,00
Aluno C.F.O. (Último ano) 589,00
Aluno C.F.O. (demais anos) 393,00
Aluno C.F.S. (Último ano) 472,00
Aluno C.F.S. (demais anos) 315,00

ANEXO V - a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

                                                               MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO

CARGOS

VENCIMENTO

Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

Subprocurador Judicial do Estado 3.802,00
Assessor Judicial do Estado 3.276,00
Diretor de Secretaria (lotado no Ministério Judicial) 2.545,00 1.018,00
Chefe de Seção (lotado no Ministério Judicial) 1.485,00

ANEXO VI, a que se refere o art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES OU SÉRIES DE CLASSES VENCIMENTOS
Cr$
VIGILÂNCIA Vigilante de 1.ª Classe 550,00
Vigilante de 2.ª Classe 545,00
Agente de Polícia 600,00
DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO Investigador de Polícia 620,00
Detetive 781,00
CRIMINAL E Comissário de Polícia 980,00
Delegado de Polícia de 1.ª Classe 2.839,00
INVESTIGAÇÃO Delegado de Polícia de 2.ª Classe 2.621,00
Delegado de Polícia de 3.ª Classe 2.402,00
Delegado de Polícia de 4.ª Classe 2.184,00
Delegado Especializado 3.276,00
Auxiliar Técnico de Polícia 980,00
Técnico de Polícia 2.839,00
Motorista Policial de 1.ª Classe 857,00
Motorista Policial de 2.ª Classe 767,00
Fotógrafo Policial de 1.ª Classe 857,00
Fotógrafo Policial de 2.ª Classe 767,00
PREPARAÇÃO Escrivão de Polícia de 1.ª Classe 980,00
Escrivão de Polícia de 2.ª Classe 917,00
Escrivão de Polícia de 3.ª Classe 857,00
PROCESSUAL Corregedor 3.276,00
PERÍCIA Datiloscopista 857,00
Pesquisador Datiloscópico 917,00
CRIMINAL Auxiliar de Perícia 857,00
Perito Policial 917,00
Perito Especializado 980,00
Perito Criminalístico 2.621,00
NECRÓPSIA Servente de Necrópsia 545,00
MEDICINA LEGAL Médico-Legista de 1.ª Classe 2.621,00
Médico-Legista de 2.ª Classe 2.402,00
E Técnico de Laboratório 917,00
LABORATÓRIO Toxicologista 2.402,00
TREINAMENTO ESPECIALIZADO Professor da Escola de Polícia Civil 1.747,00

ANEXO VII, a que se refere o Parágrafo Único do art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        PESSOAL EX-INTEGRANTE DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL E ESTADUAL DO TRÂNSITO

CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Inspetor Chefe 2.050,00
Inspetor Chefe Dentista 2.050,00
Inspetor Subchefe 1.898,00
Inspetor Divisão 1.778,00
Inspetor Secção 1.610,00
Inspetor de 1.ª Classe 1.446,00
Inspetor de 2.ª Classe 1.287,00
Inspetor de 3.ª Classe 1.182,00
Subinspetor de 1.ª Classe 1.145,00
Subinspetor de 2.ª Classe 1.033,00
Subinspetor de 3.ª Classe 916,00
Médico 2.076,00
Guarda de 1.ª Classe 550,00
Guarda de 2.ª Classe 545,00

ANEXO VIII, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DOS OFICIAIS DA CASA MILITAR

E COMPANHIA DE GUARDAS DO PALÁCIO.

DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL
Cr$
Subchefe da Casa Militar 9.000,00
Chefe de Segurança 9.000,00
Chefe de Administração 5.000,00
Ajudante-de-Ordem 5.000,00
Comandante da Companhia de Guardas 5.000,00
Oficiais Subalternos 2.500,00

LEI N.º 9.897, DE 28 DE ABRIL DE 1975       Diário Oficial de 29/04/75


Dispõe sobre os subsídios dos Secretários de Estado, dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os Secretários de Estado, os Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a perceber mensalmente subsídios e representa-cão na forma e com os valores seguintes:

Subsídios Representação

Secretário de Estado.

Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações

Cr$

2.000,00

2.000,00

Cr$

8.000,00

8.000,00

Art. 2.º - A Gratificação de Representação pelo exercício do Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, de que trata o Art. 105 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais, em atendimento ao que dispõe o § 5.º do Art. 10 da Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971.

Art. 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Flávio Costa Lima

Raul Cabral de Sá

Paulo Lustosa da Costa

Virgílio Machado

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

Josias Ferreira Gomes

Murilo Walderk Menezes de Serpa

LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 

Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.

       

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.

Art. 2º  Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.

Art. 3º  Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º  Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.

Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º  A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.

Art. 7º  Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Alfredo Couto

Artur Silva Filho

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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