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Quinta, 11 Agosto 2022 12:32

LEI Nº17.491, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

LEI Nº17.491, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

INSTITUI O SERVIÇO “ALERTA DE DOCUMENTOS”, COM A FINALIDADE DE INFORMAR AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, A PERDA, O ROUBO, O FURTO, O EXTRAVIO OU A CLONAGEM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os organismos de proteção ao crédito, no âmbito do Estado do Ceará, deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, o serviço “Alerta de Documentos”, com a finalidade de informar aos estabelecimentos comerciais e às operadoras de cartões de crédito sobre a perda, o roubo, o furto, o extravio ou a clonagem de documentos pessoais originais ou cópias autenticadas e cartões bancários visando evitar fraudes ou o uso indevido desses documentos por terceiros.

Art. 2.º O alerta de que trata o caput do art. 1.º deverá ser disponibilizado mediante iniciativa do consumidor, o qual deverá ter a opção de registrar a perda, o roubo, o furto, o extravio ou a clonagem de seus documentos, tanto presencial quanto virtualmente, munido do boletim de ocorrência.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas parcerias com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social para integração da rede de informações previstas nesta Lei.  

Art. 3.º Os prazos para o monitoramento dos documentos perdidos, roubados, furtados, extraviados ou clonados serão definidos pelos organismos de proteção ao crédito.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUDIC MOTA

Publicado em Defesa do Consumidor
Quarta, 10 Agosto 2022 11:24

LEI Nº17.462, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.462, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA OFICIAL DO DECON-CE EM SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contratos de consumo, bem como os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que comercializem produtos e serviços no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigados a inserir o ícone Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon/CE nos seus respectivos sites.

§ 1.º O ícone do Decon/CE inserido nesses sites deve redirecionar para o link http://www.mpce.mp.br/decon/, página oficial do órgão de proteção e defesa do consumidor.

§ 2.º Consideram-se obrigadas a inserir o ícone da página do Decon/CE todas as pessoas jurídicas, residentes ou estabelecidas no Ceará, cuja atividade esteja em consonância com o disposto no caput deste artigo.

Art. 2.º Nos sítios eletrônicos, deverá estar inserido o ícone da página do Decon/CE em local de destaque e de fácil visualização, configurado no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, com a inserção da seguinte inscrição acima desse ícone: “CLIQUE AQUI PARA RECLAMAÇÕES”.

Art. 3.º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4.º A fiscalização ao disposto nesta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.

Art. 5.º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e nos termos da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com a previsão do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/1990 e art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, que cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon.

Art. 6.º Esta Lei não se aplica a pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: LEONARDO ARAÚJO

Publicado em Defesa do Consumidor


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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