Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 10 Agosto 2022 11:24

LEI Nº17.462, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.462, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA OFICIAL DO DECON-CE EM SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contratos de consumo, bem como os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que comercializem produtos e serviços no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigados a inserir o ícone Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon/CE nos seus respectivos sites.

§ 1.º O ícone do Decon/CE inserido nesses sites deve redirecionar para o link http://www.mpce.mp.br/decon/, página oficial do órgão de proteção e defesa do consumidor.

§ 2.º Consideram-se obrigadas a inserir o ícone da página do Decon/CE todas as pessoas jurídicas, residentes ou estabelecidas no Ceará, cuja atividade esteja em consonância com o disposto no caput deste artigo.

Art. 2.º Nos sítios eletrônicos, deverá estar inserido o ícone da página do Decon/CE em local de destaque e de fácil visualização, configurado no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, com a inserção da seguinte inscrição acima desse ícone: “CLIQUE AQUI PARA RECLAMAÇÕES”.

Art. 3.º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4.º A fiscalização ao disposto nesta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.

Art. 5.º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e nos termos da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com a previsão do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/1990 e art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, que cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon.

Art. 6.º Esta Lei não se aplica a pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: LEONARDO ARAÚJO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA OFICIAL DO DECON-CE EM SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.

Lido 366 vezes Última modificação em Quarta, 10 Agosto 2022 11:29

Itens relacionados (por tag)

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.462, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500