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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.965, DE 11/11/75 (D.O.17/11/75)
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado à atividade privada para efeito de aposentadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Os servidores públicos civis do Estado, ao completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão direito a computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.
Art. 2.° - Para os fins desta lei, a contagem do tempo de atividade a que alude o artigo anterior será feita de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I- É vedada a acumulação de tempo de serviço público, com o de atividade privada,quando concomitantes;
Il- Não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
III- O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5.0, item III, da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, será contado quando tiver havido recolhimento,nas épocas próprias,da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.
Art. 3.° - As disposições da presente lei aplicam-se aos magistrados.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ernando Uchoa Lima
Edilson Moreira da Rocha
José Valdir Pessoa
Assis Bezerra
Humberto Bezerra
José Amilcar Carneiro
Lúcio Goncalo Alcântara
José Flávio Costa Lima
Paulo Lustosa da Costa
Virgílio Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.471, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O.DE 17/12/80
Dispõe sobre o tempo de serviço a que se refere a Lei n.º 9.965, de 10 de novembro de 1975 na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica assegurado ao servidor público civil do Estado o direito de comprovar o tempo de serviço a que se refere a Lei n.º 9.965, de 10 de novembro de 1975, mediante certidão expedida por órgão do Ministério do Trabalho.
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Francisco Ésio de Sousa
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Luiz Marques
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.739, DE 26.10.82 (D.O. DE 11.11.82)
ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os parágrafos 1º , 2º , 3º e 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 155 —
§ 1º — O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, cargos de provimento em comissão ou de direção no Sistema Administrativo Civil do Estado, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, bem como os relacionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, parágrafo 1º, da Constituição Estadual.
§ 2º — Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior, estender-se-ão as vantagens nele constantes ao funcionário atingido pela compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei.
§ 3º — Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo e do art. 22 da Lei nº 10.644, de 20 de abril de 1982, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha exercido cargo em comissão.
§ 4º — O funcionário que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da representação de gabinete que venha percebendo desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados".
Art. 2º — Ressalvados os direitos adquiridos, aplicam-se as disposições constantes dos parágrafos do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e artigo 24 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, aos funcionários com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido, apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º — O disposto no artigo 5º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, não se aplica ao titular do cargo de que trata o Decreto nº 15.449/82.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Damas
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Luiz Marques
Humberto Macário
Firmo de Castro
Vladimir Spinelli Chagas Alceu Coutinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.774, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DISPÕE SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO DOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDA CIVIL DE FORTALEZA E GUARDA ESTADUAL DE TRÂNSITO, APROVEITADOS NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É reconhecido como de efetivo exercício, para os efeitos da legislação vigente na Polícia Militar do Ceará, o tempo de efetivo serviço prestado às extintas Guarda Civil de Fortaleza e Guarda Estadual de Trânsito pelos componentes destas Guardas, aproveitados naquela Corporação Militar.
Art. 2º — Os dias de efetivo exercício no cargo originário será computado, para fins de promoção na nova carreira, somente quando o interessado atingir o tempo limite de permanência na ativa.
§1º — No momento da passagem do policial-militar para a reserva remunerada, o tempo de serviço de que trata este artigo será computado para todos os efeitos legais.
§ 2º — O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará apostilará os títulos dos beneficiados que já se encontrem na reserva remunerada.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.634, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
ESTENDE AOS POLICIAIS-MILITARES O DISPOSTO NA LEI Nº 9.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976, aplica-se aos policiais-militares para fins exclusivos de inatividade.
Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade. (nova redação dada pela lei n.° 11.167, de 07.01.86)
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.632, DE 23.03.82 (D.O. DE 24.03.82)
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INATIVIDADE DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
Art. 1º — O adicional de inatividade do pessoal da Policia Militar do Ceará será calculado sobre os respectivos proventos em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:
I — 50% (CINQÜENTA POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;
II — 20% (VINTE POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) e superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, aos 23 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro