Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.471, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O.DE 17/12/80
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.471, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O.DE 17/12/80
Dispõe sobre o tempo de serviço a que se refere a Lei n.º 9.965, de 10 de novembro de 1975 na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica assegurado ao servidor público civil do Estado o direito de comprovar o tempo de serviço a que se refere a Lei n.º 9.965, de 10 de novembro de 1975, mediante certidão expedida por órgão do Ministério do Trabalho.
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Francisco Ésio de Sousa
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Luiz Marques
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante