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Quarta, 21 Setembro 2022 17:36

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

ALTERA A LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.” (NR)

Art. 2.º…..........................................................................................................

I – Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II – Associação dos Prefeitos do Ceará – Aprece;

III – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;

IV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;

V – Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;

VI – Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;

VII – Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE;

VIII – Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;

IX – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;

X – Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;

XI – Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará;

XII – Frankfurt Airport Services Worldwide – Fraport;

XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;

XIV – Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;

XV – Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;

XVI – Instituto de Ciências do Mar – Labomar;

XVII – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região;

XVIII – Universidade Federal do Ceará – UFC;

XIX – Universidade Regional do Cariri – Urca;

XX – Universidade Estadual do Ceará – Uece;

XXI – Universidade de Fortaleza – Unifor;

XXII – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;

XXIII – Universidade Estácio de Sá – FIC;

XXIV – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;

XXV – UniFanor Wyden;

XXVI – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;

XXVII – Faculdade Cearense – FAC;

XXVIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

XXIX – Polícia Federal do Ceará;

XXX – Instituto Terramar;

XXXI – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

XXXII – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;

XXXIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;

XXXIV – Banco do Brasil S.A.;

XXXV – Banco do Nordeste S.A.;

XXXVI – Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º ….........................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

   

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 21 Setembro 2022 17:20

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

ALTERA A LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.” (NR)

Art. 2.º…..........................................................................................................

I – Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II – Associação dos Prefeitos do Ceará – Aprece;

III – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;

IV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;

V – Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;

VI – Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;

VII – Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE;

VIII – Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;

IX – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;

X – Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;

XI – Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará;

XII – Frankfurt Airport Services Worldwide – Fraport;

XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;

XIV – Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;

XV – Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;

XVI – Instituto de Ciências do Mar – Labomar;

XVII – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região;

XVIII – Universidade Federal do Ceará – UFC;

XIX – Universidade Regional do Cariri – Urca;

XX – Universidade Estadual do Ceará – Uece;

XXI – Universidade de Fortaleza – Unifor;

XXII – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;

XXIII – Universidade Estácio de Sá – FIC;

XXIV – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;

XXV – UniFanor Wyden;

XXVI – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;

XXVII – Faculdade Cearense – FAC;

XXVIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

XXIX – Polícia Federal do Ceará;

XXX – Instituto Terramar;

XXXI – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

XXXII – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;

XXXIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;

XXXIV – Banco do Brasil S.A.;

XXXV – Banco do Nordeste S.A.;

XXXVI – Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º ….........................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

   

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº17.523, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

INSTITUI A ROTA CARIRI COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, como circuito turístico do Estado do Ceará, a Rota Cariri, que abrange os municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Santana do Cariri, Assaré e Nova Olinda.

Art. 2.º O roteiro deve integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização, o fomento e a divulgação da cultura, da história e da biodiversidade da macrorregião do Cariri, viabilizando-se o acesso rodoviário, ferroviário e aéreo.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Cariri, promovendo o turismo religioso, cultural, sustentável e o ecoturismo como atividades econômicas;

II – fomentar a economia e a geração de emprego e renda nos municípios integrantes da Rota Cariri;

III – promover a preservação do patrimônio cultural.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N.º 207, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica alterada a Lei Complementar Estadual n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, nos seguintes dispositivos:

 

“Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, de natureza contábil, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos turísticos e em custeio de ações voltadas para aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura turística e de eventos do Estado, bem como de serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo.

§ 1.º Os recursos provenientes do Fundetur que financiarem as atividades mencionadas no art. 1.º, caput, e no art. 3.º e incisos, desta Lei Complementar, nos casos em que forem executadas por entidade ou órgão que não seja a Secretaria do Turismo, serão repassados por meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário, na forma da legislação vigente.

§ 2.º A Secretaria do Turismo, os órgãos e as entidades que utilizarem recursos provenientes do Fundetur deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

........

Art. 2.º …....

…....

XI recursos provenientes de instituições lotéricas;

XII outros recursos que lhe venham a ser destinados.

…......

Art. 4.º Em conformidade com os dispositivos desta Lei Complementar Estadual que tratam da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, diretamente pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, fica estabelecida no Orçamento do Fundetur a fonte “70 – Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, créditos adicionais suplementares para consignar recursos orçamentários ao Fundetur, tendo como fonte os recursos diretamente arrecadados (70).” (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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