Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 21 Setembro 2022 17:20

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)

ALTERA A LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.” (NR)

Art. 2.º…..........................................................................................................

I – Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II – Associação dos Prefeitos do Ceará – Aprece;

III – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;

IV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;

V – Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;

VI – Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;

VII – Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE;

VIII – Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;

IX – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;

X – Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;

XI – Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará;

XII – Frankfurt Airport Services Worldwide – Fraport;

XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;

XIV – Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;

XV – Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;

XVI – Instituto de Ciências do Mar – Labomar;

XVII – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região;

XVIII – Universidade Federal do Ceará – UFC;

XIX – Universidade Regional do Cariri – Urca;

XX – Universidade Estadual do Ceará – Uece;

XXI – Universidade de Fortaleza – Unifor;

XXII – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;

XXIII – Universidade Estácio de Sá – FIC;

XXIV – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;

XXV – UniFanor Wyden;

XXVI – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;

XXVII – Faculdade Cearense – FAC;

XXVIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

XXIX – Polícia Federal do Ceará;

XXX – Instituto Terramar;

XXXI – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

XXXII – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;

XXXIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;

XXXIV – Banco do Brasil S.A.;

XXXV – Banco do Nordeste S.A.;

XXXVI – Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º ….........................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

   

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Autoria: Poder Executivo

Informações adicionais

Lido 405 vezes Última modificação em Quarta, 21 Setembro 2022 17:36

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500