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LEI Nº18.191, de 29.08.2022 (D.O 30.01.22)
ALTERA A LEI N.º 13.344, DE 23 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 1.º, os incisos do art. 2.º e o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O Conselho Estadual do Turismo – Cetur, criado pela Lei n.º 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo – Setur.” (NR)
Art. 2.º…..........................................................................................................
I – Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;
II – Associação dos Prefeitos do Ceará – Aprece;
III – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;
IV – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH, Seção do Ceará;
V – Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins/CE – Sindieventos;
VI – Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará – AMHT;
VII – Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil – Sindegtur – CE;
VIII – Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV – Seção do Ceará;
IX – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – Fiec;
X – Federação do Comércio do Estado do Ceará – Fecomércio;
XI – Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer – Abrasel – Seção do Ceará;
XII – Frankfurt Airport Services Worldwide – Fraport;
XIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;
XIV – Fundação XXVII de Setembro – Fortaleza Convention & Visitors Bureau – FCVB;
XV – Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – Abeoc – Seção do Ceará;
XVI – Instituto de Ciências do Mar – Labomar;
XVII – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4.ª Região;
XVIII – Universidade Federal do Ceará – UFC;
XIX – Universidade Regional do Cariri – Urca;
XX – Universidade Estadual do Ceará – Uece;
XXI – Universidade de Fortaleza – Unifor;
XXII – Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;
XXIII – Universidade Estácio de Sá – FIC;
XXIV – Secretaria de Cultura do Estado do Ceará – Secult;
XXV – UniFanor Wyden;
XXVI – Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;
XXVII – Faculdade Cearense – FAC;
XXVIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
XXIX – Polícia Federal do Ceará;
XXX – Instituto Terramar;
XXXI – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
XXXII – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
XXXIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;
XXXIV – Banco do Brasil S.A.;
XXXV – Banco do Nordeste S.A.;
XXXVI – Caixa Econômica Federal.
Art. 3.º ….........................................................................................................
Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Turismo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo