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LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)
Altera a tabela de vencimentos dos servidores do quadro II – poder legislativo, atendendo a determinação judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Tabela Única, parte integrante da Lei nº 15.281, de 8 de janeiro de 2013, que trata da remuneração dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, fica alterada por decisão judicial, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), relativo à Unidade Real de Valor – URV, passando a vigorar nos valores constantes do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Fica extinta a percepção de valores referentes a decisões judiciais incluídas na remuneração dos servidores sob a rubrica “264 – decisão judicial URV”
Art. 2º Para o enquadramento nas referências da Tabela Vencimental, constante do anexo único desta Lei, os servidores não beneficiados por decisão judicial que autorizou a implantação da URV, deverão fazer opção expressa, ficando vedada a percepção de quaisquer valores anteriores.
§ 1º Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento, de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo, mantida a Tabela Vencimental anterior.
§ 2º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a elaboração do termo de opção e seu arquivamento na ficha funcional, após a assinatura do servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.501, 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Referência | Valor | Referência | Valor |
ADO1 | 260,97 | ANS1 | 462,91 |
ADO2 | 274,00 | ANS2 | 486,11 |
ADO3 | 287,71 | ANS3 | 510,51 |
ADO4 | 302,09 | ANS4 | 535,88 |
ADO5 | 317,19 | ANS5 | 562,68 |
ADO6 | 333,06 | ANS6 | 590,83 |
ADO7 | 349,69 | ANS7 | 620,31 |
ADO8 | 367,19 | ANS8 | 651,41 |
ADO9 | 385,55 | ANS9 | 683,92 |
ADO10 | 404,85 | ANS10 | 718,19 |
ADO11 | 425,08 | ANS11 | 754,05 |
ADO12 | 446,33 | ANS12 | 791,75 |
ADO13 | 468,65 | ANS13 | 831,33 |
ADO14 | 492,08 | ANS14 | 872,65 |
ADO15 | 516,70 | ANS15 | 916,29 |
ADO16 | 542,53 | ANS16 | 962,00 |
ADO17 | 569,66 | ANS17 | 1.010,17 |
ADO18 | 598,15 | ANS18 | 1.060,65 |
ADO19 | 628,06 | ANS19 | 1.113,64 |
ADO20 | 659,48 | ANS20 | 1.169,27 |
ADO21 | 692,46 | ANS21 | 1.227,76 |
ADO22 | 727,06 | ANS22 | 1.289,09 |
ADO23 | 763,45 | ANS23 | 1.353,56 |
ADO24 | 801,61 | ANS24 | 1.421,16 |
ADO25 | 841,69 | ANS25 | 1.492,17 |
ADO26 | 883,77 | ANS26 | 1.566,73 |
ADO27 | 927,98 | ANS27 | 1.645,05 |
ADO28 | 974,36 | ANS28 | 1.727,27 |
ADO29 | 1.023,09 | ANS29 | 1.813,61 |
ADO30 | 1.074,24 | ANS30 | 1.904,26 |
ADO31 | 1.127,96 | ANS-31 | 1.999,47 |
ADO32 | 1.184,36 | ANS-32 | 2.099,44 |
ADO33 | 1.243,57 | ANS-33 | 2.204,41 |
ADO34 | 1.305,75 | ANS-34 | 2.314,63 |
ADO35 | 1.371,04 | ANS-35 | 2.430,36 |
ADO36 | 1.439,58 | ||
ADO37 | 1.511,57 | ||
ADO38 | 1.587,15 | ||
ADO39 | 1.666,52 | ||
ADO40 | 1.749,84 |
LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Transforma em URV os Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam transformados em URV os Vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão transformados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA