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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)




LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Transforma em URV os Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam transformados em URV os Vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão transformados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.
Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA
Transforma em URV os Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
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