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Sexta, 29 Novembro 2024 10:36

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR NO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA E ALTERA A LEI N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, cargos de provimento efetivo de professor do Grupo Magistério Superior – MAS, em conformidade com os seguintes quantitativos e distribuição:

I – 283 (duzentos e oitenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

II – 156 (cento e cinquenta e seis) cargos para lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;

III – 143 (cento e quarenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo promoverá a distribuição dos cargos criados neste artigo entre as classes da carreira do Grupo MAS, no âmbito de cada instituição de ensino superior estadual, consolidando o quantitativo de cargos nos respectivos quadros.

Art. 2º Os §§ 4.º e 5.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ..................................…..............................................

...............................................…..............................................

§ 4.º Os efeitos funcionais e financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo, desde que aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III do referido parágrafo.

§ 5.º Para a retroatividade dos efeitos financeiros na forma do § 4.º deste artigo, o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, a contar de 17 de julho de 2024, quanto às alterações promovidas nos seus arts. 2.º e 3.º à Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 30 Setembro 2024 10:38

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.

CRIA O ABONO ESPECIAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Abono Especial de Valorização do Magistério Público Superior do Estado do Ceará, a ser devido, nos termos deste artigo, aos docentes, ativos e inativos, integrantes do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará –Funece, da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

§ 1º O abono especial consiste no pagamento ao professor do ensino superior estadual de parcela única e excepcional, no mês de outubro de 2024, observados os valores constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º O abono especial não integra remuneração para qualquer fim, inclusive previdenciário, nem poderá ser computado no cálculo de qualquer gratificação ou vantagem.

§ 3º No caso dos inativos, o abono especial será devido independentemente da regra de fundamento da aposentadoria, não se incorporando aos proventos.

§ 4º Os professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas receberão o abono em valor proporcional ao disposto no Anexo Único desta Lei.

§ 5º Os professores temporários e substitutos também farão jus ao abono especial, em montante proporcional ao previsto no Anexo Único desta Lei, considerando o valor previsto em lei dos correspondentes vencimentos e aquele devido ao professor efetivo, de acordo com sua titulação, primeiro Nível, e aplicando-se, para o substituto ou o temporário ingresso na função como doutor, o parâmetro vencimental do Professor Adjunto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.918, de 16 de julho de 2024.

ALTERA A LEI Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 19 e 20 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 19. .................................................................................….......

.................................................................................…....................

§ 2.º O acesso à classe de Titular dependerá dos seguintes requisitos:

I – ser portador do título de doutor;

II – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas dos colegiados superiores.

§ 3.º Os efeitos funcionais da promoção para as classes Assistente e Adjunto dar-se-ão a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 4.º Os efeitos funcionais da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que

aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III.

§ 5.º Os efeitos financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I, II e III do § 1.º deste artigo, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II.

§ 6.º Os efeitos financeiros da promoção para as classes Assistente e Adjunto serão iniciados a partir do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 7.º Finalizados os prazos indicados nos §§ 5.º e 6.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 8.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a promoção, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

….....................................................................................................

Art. 20 .................................................................................….........

.......................................................................................................

§ 1.º A progressão dar-se-á quando o professor for aprovado na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício.

§ 2.º Os efeitos financeiros serão retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado até 180 (cento e oitenta) dias a partir daquela data.

§ 3.º Finalizado o prazo indicado no § 2.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 4.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a progressão, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.” (NR)

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para abertura de processos administrativos dos docentes que detenham todos os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional por Promoção e/ou Progressão, com as mesmas condições de retroatividade funcional e financeira prevista nesta Lei, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único. Na insuficiência de dotações orçamentárias próprias no exercício corrente, as ascensões previstas no caput deste artigo serão implantadas, com o pagamento do retroativo, até o final do exercício de 2025, segundo cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no § 2.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 21 Dezembro 2023 12:30

LEI N° 18.622, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.622, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)

DENOMINA PROFESSORA ELIZABETE ROBERTO GOMES DA SILVA O EDIFÍCIO SEDE DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Professora Elizabete Roberto Gomes da Silva o edifício sede do campus da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, localizado no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 19, o § 1.º do art. 21 e os incisos do art. 23 da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 19. .............................................................................................................

..............................................................................................................

II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor;

..............................................................................................................................

Art. 21. ...................................................................................

§1.º A GDTA será devida no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, do qual até 15 (quinze) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

..........................................................................................................................

Art. 23. .........................................................................................

I –  10% (dez por cento), para o portador de diploma de curso superior;

II – 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;

III – 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;

IV – 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor. ” (NR)

Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 4.º Aos valores constantes no Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº               , DE       DE       DE 2021.

ANEXO II A QUE SE REFERE O INCISO II, DO ART. 13 DA LEI Nº 16.467, 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

REF

Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior
Analista da Gestão em Educação Superior
30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1 292,15 306,06 1.018,00 1.066,47 409,02 428,49 1.425,20 1.493,06
2 306,76 321,37 1.068,88 1.119,78 429,46 449,91 1.496,42 1.567,68
3 322,12 337,46 1.122,33 1.175,78 450,96 472,44 1.571,25 1.646,07
4 338,21 354,31 1.178,46 1.234,57 473,49 496,03 1.649,85 1.728,42
5 355,07 371,98 1.237,39 1.296,32 497,10 520,77 1.732,36 1.814,86
6 372,88 390,63 1.299,24 1.361,11 522,04 546,90 1.818,95 1.905,56
7 391,46 410,10 1.364,21 1.429,18 548,04 574,13 1.909,89 2.000,83
8 411,10 430,67 1.432,44 1.500,65 575,53 602,93 2.005,43 2.100,92
9 431,63 452,19 1.504,08 1.575,71 604,29 633,06 2.105,71 2.205,98
10 453,24 474,83 1.579,27 1.654,48 634,54 664,75 2.210,96 2.316,25
11 475,89 498,55 1.658,24 1.737,21 666,24 697,96 2.321,53 2.432,08
12 499,72 523,51 1.741,19 1.824,11 699,59 732,91 2.437,68 2.553,76
13 524,69 549,67 1.828,20 1.915,25 734,56 769,54 2.559,47 2.681,35
14 550,94 577,17 1.919,60 2.011,01 771,32 808,05 2.687,44 2.815,42
15 578,48 606,02 2.015,56 2.111,54 809,88 848,44 2.821,80 2.956,17
16 607,40 636,33 2.116,38 2.217,16 850,36 890,86 2.962,92 3.104,01
17 637,80 668,17 2.222,21 2.328,03 892,91 935,43 3.111,10 3.259,25
18 669,68 701,57 2.333,29 2.444,40 937,56 982,20 3.266,63 3.422,19
19 703,15 736,64 2.449,98 2.566,64 984,43 1.031,31 3.429,94 3.593,27
20 738,33 773,49 2.572,46 2.694,96 1.033,67 1.082,90 3.601,44 3.772,93
21 775,26 812,17 2.701,08 2.829,71 1.085,35 1.137,04 3.781,53 3.961,61
22 813,99 852,75 2.836,16 2.971,21 1.139,58 1.193,84 3.970,63 4.159,71
23 854,69 895,39 2.977,93 3.119,73 1.196,58 1.253,56 4.169,10 4.367,63
24 897,47 940,20 3.126,86 3.275,76 1.256,45 1.316,28 4.377,61 4.586,07
25 942,34 987,22 3.283,22 3.439,57 1.319,25 1.382,07 4.596,50 4.815,38
26 989,45 1.036,56 3.447,38 3.611,54 1.385,23 1.451,20 4.826,33 5.056,15
27 1.038,91 1.088,38 3.619,75 3.792,12 1.454,47 1.523,73 5.067,67 5.308,99
28 1.090,88 1.142,82 3.800,72 3.981,70 1.527,23 1.599,95 5.321,00 5.574,38
29 1.145,39 1.199,94 3.990,74 4.180,77 1.603,54 1.679,90 5.587,03 5.853,08
30 1.202,65 1.259,92 4.190,30 4.389,84 1.683,73 1.763,91 5.866,43 6.145,79
31 1.262,81 1.322,95 1.767,94 1.852,13
32 1.325,93 1.389,07 1.856,30 1.944,69
33 1.392,18 1.458,48 1.949,07 2.041,89
34 1.461,81 1.531,42 2.046,52 2.143,98
35 1.534,91 1.608,00 2.148,88 2.251,21
36 1.611,66 1.688,40 2.256,31 2.363,76
37 1.692,24 1.772,83 2.369,15 2.481,96
38 1.776,82 1.861,43 2.487,54 2.606,00
39 1.865,66 1.954,50 2.611,93 2.736,31
40 1.959,02 2.052,30 2.742,61 2.873,21

LEI N.º 16.467, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA.

        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal Técnico Administrativo da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

Art. 2º Fica criado, no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, o Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES.

Art. 3º O Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, é composto pela carreira de Atividade de Gestão da Educação Superior - AGES, da qual fazem parte os cargos de Auxiliar da Gestão em Educação Superior, de Assistente da Gestão em Educação Superior e de Analista da Gestão em Educação Superior, os quais têm estruturação definidas no anexo I desta Lei.

Art. 4º Os cargos integrantes do Grupo GES têm suas atividades, competências, e atividades específicas definidas no anexo V desta Lei.

Art. 5º A presente Lei contém os seguintes elementos básicos:

I – Cargo Público – unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicos estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições deveres e responsabilidades que lhe são cometidas;

II – Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atividades;

III – Referência – posição do servidor na escala de vencimento do respectivo cargo, determinante da progressão funcional;

IV – Grupo Ocupacional – conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;

V – Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 6º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei observará como diretrizes:

I – investimento no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial, técnico-operacional e acadêmica em consonância com a política de valorização do servidor;

II – qualidade do processo de trabalho, garantindo o bom atendimento ao usuário interno ou externo que usufrui, direta ou indiretamente, dos serviços oferecidos pelas Universidades;

III – formação, educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na carreira;

IV – política de pessoal integrada ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento institucional das Universidades;

V – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira, assegurada a mobilidade vertical de seus integrantes;

VI – padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridade de cada carreira e compatíveis com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;

VII – investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público.

Art. 7º Os servidores do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, são regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e legislação complementar, ressalvado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 8º O Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, é organizado em carreira, cargos e referências, sendo observada a qualificação exigida para ingresso, na forma do anexo I desta Lei, a qual vinculará as atribuições do servidor.

Parágrafo único. O desenvolvimento do servidor na carreira, o enquadramento neste Plano, o vencimento, as atribuições e a descrição dos cargos observarão o disposto nesta Lei e em seus anexos.

Art. 9º As carreiras e cargos que integram, na data da publicação deste Plano, o Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, ficam redenominados na forma do anexo III desta Lei, observando as atribuições de cada cargo.

Art. 10. O Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, é composto por titulares de cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional a que se refere o caput serão preferencialmente lotados nas unidades orgânicas diretamente relacionadas à respectiva especialidade do cargo, salvo necessidade diferente da entidade, não podendo ao servidor, em nenhuma hipótese, ser atribuída atividade estranha às do cargo ocupado.

Art. 11. As competências e atribuições dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, ficam definidas na forma do anexo V desta Lei, cuja estruturação, conta com a descrição sumária da formação, da ocupação, das atribuições, das principais responsabilidades e do perfil de competência profissional.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 12. O ingresso na carreira integrante do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, dar-se-á nas referências iniciais de cada cargo, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para provimento dos cargos efetivos, após comprovação pelo candidato do atendimento aos requisitos exigidos para o cargo, de acordo com a respectiva área de atividade.

§ 1º O edital do concurso definirá os critérios para avaliação e aprovação do candidato, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º A partir do exercício, o servidor nomeado ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 13. O enquadramento do servidor no Plano instituído por esta Lei se dará observadas as seguintes modalidades:

I – enquadramento funcional – alteração na denominação do cargo do servidor, conforme o cargo que lhe couber, de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, respeitando as atribuições de cada cargo;

II – enquadramento vencimental – enquadramento do servidor na mesma referência ocupada pelo servidor no momento da alteração, conforme Tabela Vencimental constante do anexo II desta Lei, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

Art. 14. Os proventos de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, e as pensões deles decorrentes, concedidas anteriormente à edição deste Plano, desde que regidas pela paridade, serão ajustadas em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 1º Os aposentados e pensionistas contemplados por este Plano, na forma do caput, terão seus benefícios regulados de acordo com a situação funcional prevista no ato concessivo de aposentadoria e de pensão, vedada a alteração de jornada de trabalho, a percepção de gratificação de titulação e de gratificação de estímulo técnico e administrativo.

§ 2º Os aposentados e pensionistas a que se refere o caput não optantes pelo disposto nesta Lei terão o benefício revisto observados os percentuais e as datas fixados em revisão geral dos servidores públicos estaduais.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 15. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, observará como diretrizes:

I – elevação na carreira, com a passagem entre referências, considerando o grau de responsabilidade e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções que a integram;

II – busca da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado.

Art. 16. O desenvolvimento funcional dentro da carreira do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, dará oportunidade de crescimento profissional ao servidor e ocorrerá exclusivamente mediante progressão funcional.

Parágrafo único. Progressão consiste na elevação funcional do servidor entre referências, dentro da respectiva classe, após avaliação de desempenho.

Seção II

Da Progressão

Art. 17. O desenvolvimento funcional, por progressão, dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, dar-se-á por avaliação de desempenho e por antiguidade.

§ 1º A progressão funcional, na forma do caput, fica condicionada ao cumprimento pelo servidor do estágio probatório, de acordo com o previsto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.

§ 2º Para a progressão funcional, será submetido o servidor à avaliação de desempenho.

§ 3º A metodologia, os critérios, os procedimentos e os indicadores de avaliação de desempenho dos servidores técnico-administrativos da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, serão estabelecidos, observada a legislação vigente, em Programa de Avaliação de Desempenho, proposto pelas respectivas Universidades,  nos termos de resolução dos seus Conselhos Superiores.

Seção II

Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor

Art. 18. As atividades de Desenvolvimento, Formação e Aperfeiçoamento para os servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas por órgão de gestão de recursos humanos ou equivalente, tendo por base as diretrizes e as políticas estabelecidas para a gestão da educação superior, os levantamentos das necessidades de treinamento de programas regulares e as demandas do contexto político e econômico, observados os seguintes eixos:

I – Educação Superior;

II – Educação Continuada/Permanente;

III – Educação Profissional;

IV – Pesquisa de Práticas Inovadoras;

V - Extensão Tecnológica;

VI – Avaliação de Programas/Projetos.

§ 1º O Programa de Capacitação Permanente para os servidores técnico-administrativos da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será proposto, de acordo com a legislação vigente, por meio de comissão instituída e composta pelos gestores de recursos humanos das universidades estaduais do Ceará.

§ 2º O Programa de Capacitação Permanente dos Servidores técnico-administrativos proposto pelas respectivas Instituições Estaduais de Ensino Superior será regulamentado por resolução dos seus respectivos Conselhos Superiores.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 19. A remuneração do servidor da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será composta de:

I – parte fixa, de acordo com a referência do servidor, conforme a Tabela de Vencimento do anexo II, sem prejuízo da revisão geral dos servidores públicos estaduais;

II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor;

III- outras gratificações previstas nesta Lei.

Art. 20. A Gratificação de Incentivo Técnico e Administrativo – GITA, prevista na Lei nº 15.580, de 7 de abril de 2014, é devida exclusivamente aos servidores do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior - GES, bem como aos servidores exercentes de função pública.

Art. 21. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, devida aos servidores ocupantes do cargo público, integrantes do Grupo Ocupacional da Educação Superior – GES, bem como aos exercentes de função pública, optantes pela adequação vencimental, na forma do art. 24 desta Lei, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, em função do efetivo desempenho funcional e do alcance de objetivos institucionais, definidos a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, a serem definidos pelas Universidades, mediante ato normativo conjunto.

§ 1º A GDTA será devida no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, do qual até 10 (dez) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria e pensão em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 3º O pagamento da GDTA fica condicionado à edição do ato normativo a que se refere o caput.

Art. 22. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão em Educação Superior, integrantes do Grupo Ocupacional da Educação Superior – GES, bem como aos exercentes de função pública com escolaridade de nível superior optantes pela adequação funcional na forma do art. 24 desta Lei, nos seguintes percentuais, não acumuláveis entre si, e incidentes sobre o vencimento básico:

I - 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;

II - 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;

III - 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor.

§ 1º Os percentuais a que se referem o caput incidem exclusivamente sobre o vencimento básico e não são acumuláveis entre si.

§ 2º Para efeito de concessão da Gratificação de Titulação, somente serão admitidos comprovantes de títulos, declarações e certificados, compatíveis com a área de atuação e cargo ou função do servidor, que tenham sido obtidos em Instituições de Ensino Superior Nacionais credenciadas ou Instituições estrangeiras, desde que, neste último caso, sejam revalidados nos termos da legislação vigente.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos de inatividade em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Capacitação, devida aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Gestão em Educação Superior, integrantes do Grupo Ocupacional da Educação Superior – GES, bem como aos exercentes de função pública com escolaridade de nível médio optantes pela adequação funcional na forma do art. 24 desta Lei, nos seguintes percentuais, não acumuláveis entre si, e incidentes sobre o vencimento básico:

I - 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;

II - 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;

III - 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor.

Parágrafo único. A concessão, o pagamento e a incorporação da gratificação a que se refere o caput, deste artigo, observará o disposto nos §§ 1º a 3° do art. 22 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIDORES EXERCENTES DE FUNÇÃO

Art. 24. Os servidores exercentes de função pública, integrantes do quadro de pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, terão direito à adequação vencimental, conforme a referência em que se encontra o servidor, de acordo com o anexo II desta Lei e, por consequência, deixarão de fazer jus, a partir dessa adequação, a progressão funcional na carreira, ficando a remuneração respectiva sujeita aos índices de revisão geral dos servidores públicos estaduais.

§ 1º São aplicáveis aos servidores exercentes de função pública, ativos, o disposto nos arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e  § § 1ºe 2º do art. 27 desta Lei.

§ 2º São aplicáveis também aos servidores exercentes de função pública, inativos, com direito a paridade o disposto nos arts. 14, 24, 25 e 26 desta Lei.

§ 3º Os proventos de aposentadoria de servidores inativos exercentes de função e as pensões deles decorrentes serão adequadas na forma do caput, desde que regido pela paridade o respectivo benefício.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Para fins de enquadramento ou adequação vencimental no Plano de Cargos e Carreiras, na forma dos arts. 13 e 24, o servidor do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, deverá fazer opção expressa pelo disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, sendo incompatíveis os benefícios do Plano, com a situação jurídica ou com eventuais benefícios recebidos pelos não optantes.

§ 1º O servidor que, na data da publicação desta Lei, se encontrar em licença para trato de interesse particular ou cedido, sem ônus, para outro órgão ou entidade, poderá fazer sua opção, na forma do caput, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu retorno ao serviço ou à instituição de origem.

§ 2º Os servidores não optantes pelo enquadramento ou pela adequação vencimental de que trata o caput deste artigo terão a remuneração revista nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

Art. 26. É devida ao servidor beneficiado pelo disposto nesta Lei a percepção de Vantagem Nominalmente Identificada – VPNI, correspondente ao somatório dos valores recebidos em folha de pagamento a título de gratificações ou de vantagens, inclusive sob a forma de abono, no mês anterior ao enquadramento ou à adequação vencimental a que se referem, respectivamente, os arts. 13 e 24, e que não contêm previsão expressa no Plano de Cargos, instituído por esta Lei.

§ 1º Exclusivamente para efeito do disposto no caput, ficam convalidados os pagamentos realizados, antes da publicação desta Lei, a título de hora extraordinária incorporada e abono compensatório, no âmbito das Universidades Estaduais, a servidores cujo vínculo originário celetista foi transformado para estatutário com a Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, cessado qualquer pagamento a esse título após esta Lei.

§ 2º No cálculo da VPNI de que trata o caput, não serão considerados valores recebidos a título de gratificação por tempo de serviço, a cujo pagamento continuará fazendo jus o servidor sob a forma prevista na legislação respectiva. 

§ 3º Também não serão computados no cálculo da VPNI a que se refere este artigo valores recebidos a título de vantagem pessoal em decorrência de ganho remuneratório obtido judicialmente, sendo essa última vantagem considerada exclusivamente para apuração de eventual decesso remuneratório, o qual, caso verificado na prática, ensejará o pagamento de outra modalidade de VPNI devida somente para cobrir o exato decesso.  

§ 4º A VPNI prevista neste artigo sujeitar-se-á exclusivamente à atualização pelos índices previstos em revisões gerais dos servidores públicos estaduais.

Art. 27. Os servidores do Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior – GES, ficam submetidos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º Os atuais servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, na data de publicação desta Lei, com carga horária de 30 (trinta) horas, poderão requerer, no prazo de opção de que trata o art. 25 desta Lei, o acréscimo de jornada para 40 (quarenta) horas.

§ 2º O aumento remuneratório, decorrente da opção prevista no § 1º deste artigo, será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que regidos pela paridade, utilizando-se metodologia matemática aplicável às gratificações ou adicionais de que trata o inciso II do § 2º do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 28. Aos servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, fica vedada a percepção de quaisquer outras vantagens que não expressamente as previstas nesta Lei.

Art. 29. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, os cargos de provimento efetivo de acordo com a descrição e quantidades previstas no anexo IV desta Lei.

§ 1º Os cargos a que refere o caput serão destinados, na forma de ato a ser expedido após a publicação desta Lei, aos servidores da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, nomeados em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital n.º 03, de 11 de outubro de 1994.   

§ 2º Ficam convalidados os atos de nomeação de que trata o § 1º deste artigo, bem como todo e qualquer benefício funcional, inclusive ascensões, concedidos ao servidor a quem destinado o cargo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 3º e 8º DA LEI Nº 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO      DE 2017.

Estruturação do Plano, segundo os Grupos Ocupacionais, carreira, cargo, referência e qualificação exigida.

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
Gestão da Educação Superior – GES Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES Auxiliar da Gestão em Educação Superior 1 a 25 Nível Fundamental Completo
Assistente da Gestão em Educação Superior 26 a 40 Nível Médio Completo
Analista da Gestão em Educação Superior 1 a 30 Nível Superior Completo, com diploma na respectiva área típica de atuação.

ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ART 13, INCISO II,  E 24 DA LEI Nº 16.467,                                       DE  19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Tabela Vencimental dos servidores das Fundações:

Universidade Estadual do Ceará – FUNECE

Universidade Regional do Cariri – URCA

Universidade Vale do Acaraú – UVA

ANEXO III,  A QUE SE REFERE O ART.  9º E ART. 13, INCISO I, DA LEI Nº 16.467,  DE       19 DE DEZEMBRO  DE 2017.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE

Fundamentação Legal: Lei Nº15.816 de 27/07/2015

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO QTE. CARGO QTE.

Assistente de Administração

Técnico em Contabilidade

100

02

Assistente da Gestão em Educação Superior 102

Administrador

Advogado

Analista de Sistemas

Arquiteto

Bibliotecário

Contador

Engenheiro Civil

Engenheiro Eletricista

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico de Comunicação Social

05

02

04

01

08

01

02

01

08

01

Analista da Gestão em Educação Superior 33

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA

Fundamentação: Edital 03/94 e Resolução 04/94 Conselho Universitário DOE 11/10/1994

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO QTE. CARGO QTE.

Auxiliar de Serviços Gerais

Motorista

Oficial de Manutenção

Telefonista

Vigia

3

6

6

6

8

Auxiliar da Gestão em Educação Superior 29

Agente de Administração

Assistente de Biblioteconomia

Datilógrafo

Desenhista

Digitador

Gráfico

Operador de Computador

Programador de Computador

Técnico em Contabilidade

Técnico de Patologia Clínica

13

8

9

2

2

4

1

2

4

6

Assistente da Gestão em Educação Superior

51

Administrador

Advogado

Analista de Sistemas

Bibliotecário

Contador

Economista

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Nutricionista

Sociólogo

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico em Comunicação Social

2

2

2

2

2

1

1

1

1

2

7

2

Analista da Gestão em Educação Superior 25

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 29,  DA LEI Nº  16.467, DE 19 DE DEZEMBRO  DE 2017.

CARGO VAGAS           PROVIMENTO
Auxiliar de Serviços Gerais 3 05/10/1994
Motorista 6 05/10/1994
Oficial de Manutenção 6 05/10/1994
Telefonista 6 05/10/1994
Vigia 8 05/10/1994
Agente de Administração 13 05/10/1994
Assistente de Biblioteconomia 8 05/10/1994
Datilógrafo 9 05/10/1994
Desenhista 2 05/10/1994
Digitador 2 05/10/1994
Gráfico 4 05/10/1994
Operador de Computador 1 05/10/1994
Programador de Computador 2 05/10/1994
Técnico em Contabilidade 4 05/10/1994
Técnico de Patologia Clínica 6 05/10/1994
Administrador 2 05/10/1994
Advogado 2 05/10/1994
Analista de Sistemas 2 05/10/1994
Bibliotecário 2 05/10/1994
Contador 2 05/10/1994
Economista 1 05/10/1994
Enfermeiro 1 05/10/1994
Engenheiro Civil 1 05/10/1994
Nutricionista 1 05/10/1994
Sociólogo 2 05/10/1994
Técnico em Assuntos Educacionais 7 05/10/1994
Técnico em Comunicação Social 2 05/10/1994

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART 4º E ART. 11, DA LEI Nº 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO  DE 2017.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: GESTÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR.

CARGO: ANALISTA DA GESTÃO EM EDUCAÇÃO SUPERIOR.

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho das Universidades, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual.

PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

• mapear conhecimentos relacionados à missão, negócio e estratégias de governo, mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse das Universidades tais como Gestão de pessoas, modernização administrativa, gestão de material e patrimônio, tecnologia da informação além dos sistemas estruturantes do Estado;

• articular, organizar, sintetizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência nacionais e internacionais;

• disseminar o conhecimento produzido dentro da organização;

• criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização;

• monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional;

• analisar processos e emitir pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões;

• elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização;

• planejar, organizar, dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam recursos humanos, financeiros, materiais, patrimoniais, informacionais e estruturais;

• desenvolver estudos, pesquisas, análises e interpretação da legislação fiscal, orçamentária, de pessoal etc;

• atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.

PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:

• código de Ética;

• dinâmica de funcionamento institucional;

• governança corporativa e controles interno;

• missão, focos estratégicos e objetivos;

• princípios e valores;

• programa de ação;

• informática, normas internas e serviços administrativos.

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

•  cenários e tendências;

•· conceitos aprofundados de sua área de conhecimento;

•  pesquisa;

•  elaboração e desenvolvimento de projetos;

•  desenho e gestão de processos;

•  monitoramento de processo e projetos.

HABILIDADES:

•  controle;

•  decisão;

•  delegação;

•  aceitação de riscos;

•  mobilização;

•  negociação;

•  persuasão;

•  visão sistêmica;

•  articulação;

•  atendimento ao cliente;

•  comunicação;

•  relacionamento interpessoal;

•  trabalho em equipe;

•  agilização de processos;

•  criatividade;

•  objetividade;

•  resolução de problemas;

•  equilíbrio emocional;

•  flexibilidade;

•  percepção do ambiente;

•  senso crítico;

•  versatilidade;

•  visão analítica.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Para ingresso:

Registro profissional, inscrição na OAB ou equivalentes.

E graduação nas áreas:

•  Administração;

•  Arquitetura;

• Biblioteconomia;

•  Ciências Contábeis;

•  Ciência da Computação ou Informática ou Engenharia da Computação;

•  Comunicação Social;

•  Direito;

•  Economia;

•  Enfermagem;

•  Engenharia Civil;

•  Engenharia Elétrica;

•  Nutrição;

•  Pedagogia ou Licenciatura Plena em qualquer área;

•  Sociologia.

TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE

ADMINISTRAÇÃO:

• Planejar, organizar, controlar e assessorar as organizações nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;

• Analisar as ações planejadas pela instituição, procurando compatibilizar a execução das metas programadas com as disponibilidades financeiras e orçamentárias;

•  Implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional;

• Promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional;

• Prestar consultoria administrativa a organizações e pessoas;

•  Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

• Executar outras tarefas correlatas.

ARQUITETURA:

• Projetar e organizar espaços internos e externos, de acordo com critérios de estética, conforto e funcionalidade;

.• Planejar, orientar e fiscalizar os serviços de reforma e reparos de edificações, de recomposição paisagística e de outras obras arquitetônicas, distribuindo e acompanhando os trabalhos, para garantir a observância das especificações e dos prazos previstos;

•  Projetar e coordenar a construção ou a reforma de prédios;

• ·Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•  Executar outras tarefas correlatas.

BIBLIOTECONOMIA

Implantar e organizar bibliotecas, selecionando, catalogando, classificando, registrando, identificando e atualizando o acervo bibliográfico;

. Disponibilizar informação em qualquer suporte;

 Gerenciar unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação;

 Tratar tecnicamente e desenvolver recursos informacionais;

 Disseminar informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento;

 Desenvolver estudos e pesquisas;

 Realizar difusão cultural;

 Desenvolver ações educativas;

 Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•. Executar outras tarefas correlatas.

CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO ou INFORMÁTICA

• Desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando aplicativos;

• ·Administrar ambiente informatizado, prestar suporte técnico ao usuário, elaborar documentação técnica;

• Estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados e pesquisar tecnologias em informática;

• Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•.Executar outras tarefas correlatas.

COMUNICAÇÃO SOCIAL

• Coordenar, orientar, planejar, promover a execução especializada relativa a trabalhos de relações públicas, de pesquisas e campanhas de opinião pública com fins institucionais, de coleta de dados e preparo de informações sobre as Universidades e seu público para divulgação oficial, escrita, falada ou televisada;

• Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

• Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•.Examinar o material apresentado para divulgação e promoção institucional, analisando-o conforme programação estabelecida, para selecionar o que melhor se adequar à consecução dos efeitos desejados;

•.Participar da elaboração da política de relações públicas, colaborando com informes e experiências, a fim de contribuir para a definição dos objetivos gerais e específicos da Instituição.

CONTABILIDADE:

•  Planejar, organizar, orientar e desenvolver as atividades contábeis;

•  Registrar atos e fatos contábeis;

•  Administrar os tributos e obrigações fiscais e previdenciárias das Universidades;

•· Participar do gerenciamento de custos;

•· Atender aos órgãos fiscalizadores, preparando a documentação solicitada e prestando as informações necessárias;

•  Realizar auditoria interna e realizar perícia;

• Prestar assessoria, orientação e supervisão a outros profissionais sobre assuntos de sua especialização;

• Emitir laudos e/ou pareceres técnicos.

•  Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

•  Realizar treinamentos na área de sua especialidade, quando solicitado;

•. Executar outras tarefas correlatas.

DIREITO:

• Produção de peças, acompanhamento processual, emissão de pareceres, análises de editais, contato com varas, protocolo de documentos nas repartições administrativas e judiciais, pesquisa de doutrina e jurisprudência, manuseio dos sistemas de peticionamento eletrônico, elaboração de contratos, acompanhamento de prazos processuais e demais rotinas das Universidades;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

• Executar outras tarefas correlatas.

ECONOMIA:

• Elaborar pareceres técnicos pertinentes à macro e micro economia, perícias, avaliações e arbitramentos;

• Analisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e diferentes níveis, interpretando seu significado e os fenômenos aí retratados, para decidir sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas;

• Realizar as atividades rotineiras e especiais de sua área, dividindo, ordenando e orientando tarefas, para observar a observância dos prazos e a qualidade dos serviços;

•  Executar tarefas relativas a orçamento financeiro e sua política de aplicação;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

•. Executar outras tarefas correlatas.

ENFERMAGEM

• Coordenar, orientar, planejar, promover, supervisionar, auditar, prestar consultoria e avaliar as atividades de enfermagem;

• Desenvolver atividades de recursos humanos, participando do planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades de capacitação e treinamento de níveis superior, médio e elementar, de eventos, de jornadas, oficinas;

 Desenvolver ações educativas;

 Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

ENGENHARIA CIVIL:

•  Elaborar e analisar projetos e acompanhar a execução das obras;

•  Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;

•  Elaborar orçamentos e cronogramas;

• Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações e de áreas (terrenos);

•  Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;

• Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades;

•  Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;

•  Atestar faturas referentes às obras sob sua supervisão;

• Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

• Registrar responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

ENGENHARIA ELÉTRICA:

·•  Elaborar e analisar projetos e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica, sistemas eletrônicos e sistema de telecomunicações (voz e dados);

•  Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;

•  Elaborar orçamentos e cronogramas;

• Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações e de áreas (terrenos);

•  Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;

• Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades;

•  Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;

•  Atestar faturas referentes às obras sob sua supervisão;

• ·Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

•.Registrar responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

NUTRIÇÃO

• Coordenar, orientar, planejar, promover, supervisionar, auditar, prestar consultoria e avaliar os serviços de alimentação, nutrição e estudos dietéticos;

 Desenvolver ações educativas;

Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

• Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

• ·Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

SOCIOLOGIA

• Coordenar, orientar, planejar, promover, supervisionar, auditar, prestar consultoria e avaliar as atividades desenvolvidas nas Universidades assegurando cooperação e ação das pessoas e seus interesses pessoais na busca do cumprimento de metas e objetivos institucionais;

•. Supervisionar o levantamento de dados, efetuando a revisão e controle do trabalho, para assegurar a sua validade;

 Desenvolver ações educativas;

 Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

•  Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado.

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

Colaborar com os Coordenadores de Cursos nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

•  Avaliar as atividades, para assegurar a regularidade do desenvolvimento do processo educativo;

•  Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 Supervisionar a programação de treinamento e capacitação de servidores;

•  Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;

 Realizar treinamento na área de sua especialidade, quando solicitado;

 Definir medidas, estratégias e metodologias para execução e avaliação das atividades desenvolvidas na Instituição, acompanhando e controlando o desempenho dos seus diversos setores, para assegurar a regularidade e eficácia do processo ensino-aprendizagem.

GRUPO OCUPACIONAL: GESTÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR.

CARGO: ASSISTENTE DA GESTÃO EM EDUCAÇÃO SUPERIOR.

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas com a missão e plano de trabalho das Universidades, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista da Gestão em Educação Superior.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas à área de atuação do ocupante do cargo auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cuja solução implica em nível de média complexidade.

PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

• Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística;

• Atender os usuários do sistema público, fornecendo e recebendo informações referentes à administração;

• Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos para organizar e armazenar;

• Preparar e emitir relatórios e planilhas;

• Executar serviços gerais de escritório, de coleta e registro de dados ou de documentos;

• Realizar outras tarefas correlatas às exigidas para ingresso;

• Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade, associadas ao ambiente organizacional.

PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:

• código de ética;

• dinâmica de funcionamento institucional;

• missão, focos estratégicos, objetivos;

• produtos, negócios e serviços;

• informática, normas internas e serviços administrativos.

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

• Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento;

• Pesquisa.

HABILIDADES:

• aceitação de riscos;

• atendimento ao cliente;

• comunicação;

• relacionamento interpessoal;

• trabalho em equipe;

• agilização de processos;

• criatividade;

• objetividade;

• resolução de problemas;

• equilíbrio emocional;

• flexibilidade;

• senso crítico;

• versatilidade.

EDUCAÇÃO FORMAL:

• Curso completo de 2º Grau.

TAREFAS TÍPICAS

• coletar dados e registrá-los;

• digitar documentos e dados;

• emitir relatórios impressos;

• organizar arquivos de documentos;

• realizar consultas a documentos, sistemas e pessoas;

• atender o público interno e externo;

• proceder a comunicação pessoal, por telefone, fax, e-mail e outros;

• providências necessárias à realização de reuniões e outros eventos;

• preparar despachos de pequena complexidade submetendo ao Assistente da Gestão em Educação Superior para subsidiar decisões.

GRUPO OCUPACIONAL: GESTÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR.

CARGO: AUXILIAR DA GESTÃO EM EDUCAÇÃO SUPERIOR.

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas com a missão e plano de trabalho das Universidades, prestando apoio em tarefas simples, operacionais de forma a facilitar o trabalho dos Assistentes da Gestão em Educação Superior e Analistas da Gestão em Educação Superior.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho dos Assistentes da Gestão em Educação Superior e Analistas da Gestão em Educação Superior.

PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

• realizar entrega de documentos entre setores e analistas;

• cuidar da organização dos Setores;

• auxiliar na organização de arquivos de documentos;

• atender o público interno e externo;

• proceder a comunicação pessoal, por telefone, fax e e-mail;

• auxiliar na realização de reuniões e outros eventos;

• providenciar comunicação interna quando solicitado.

. Executar outras tarefas correlatas.

PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:

• código de ética

• dinâmica de funcionamento institucional;

• produtos, negócios e serviços;

• normas internas e serviços administrativos.

CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:

Conhecimentos dos processos operacionais de sua área.

HABILIDADES:

• aceitação de riscos;

• atendimento ao cliente;

• comunicação;

• relacionamento interpessoal;

• trabalho em equipe;

• agilização de processos;

• criatividade;

• objetividade;

• resolução de problemas;

• equilíbrio emocional;

• flexibilidade;

• senso crítico;

• versatilidade

EDUCAÇÃO FORMAL:

Curso completo de 1º Grau.

TAREFAS TÍPICAS

• coletar dados e registrá-los;

• digitar documentos e dados;

• emitir relatórios impressos;

• organizar arquivos de documentos;

• realizar consultas a documentos, sistemas e pessoas;

• atender o público interno e externo.

. executar outras tarefas correlatas.

Sexta, 23 Junho 2017 13:24

LEI COMPLEMENTAR Nº 14 (DO 15.09.99)

LEI COMPLEMENTAR Nº 14 (DO 15.09.99)

  

Dispõe sobre contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pelas Universidades Estaduais.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de contratação de pessoal, por tempo determinado, pelas Universidades Estaduais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º. A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA e a Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficam autorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, consideradas nestas hipóteses de:

  1. a)admissão de professor visitante;

  1. b)admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

  1. c)admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado.

§ 1º. Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário do Estado sob cuja supervisão se encontrar a entidade contratante.

§ 2º. A contratação de pessoal, nos casos das alíneas “a” e “b” deste artigo, deverá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de “Curriculum Vitae”.

§ 3º. A contratação prevista na alínea “c” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.

§ 4º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quando a devolução dos valores pagos ao Contratado.

§ 5º. A proibição prevista no § 4º deste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnico ou científico ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o contratado seja ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério das instituições estaduais de ensino.

§ 6º. Não será permitida a contratação, em caráter temporário, de professor quando existirem candidatos concursados para cargos de natureza efetiva que se encontrarem vagos e não providos junto às Universidades Estaduais.

Art. 3º. O prazo máximo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar, será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 4º. Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Único . A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar, será fixada de acordo com as condições do mercado de trabalho para iguais atribuições.

Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.

Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações, nas seguintes situações:

I - por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese, a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

II - em decorrência de avaliação do corpo discente, declarada em Assembléia-Geral da categoria, considerando inconveniente a permanência do professor na cátedra.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.571, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Estabelece critérios para concessão e exclusão da gratificação de dedicação exclusiva do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, altera e regulamenta as disposições dos Arts. 24 E 25 da Lei Nº 14.116, de 26 de maio de 2008. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10 da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

Art. 2º Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada em outra instituição, pública ou privada, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 3º Aos docentes que perceberem Gratificação de Dedicação Exclusiva admitir-se-á o exercício em outras instituições públicas ou privadas, com ou sem remuneração, das seguintes atividades:

I – participação em órgãos de deliberação colegiada, relacionada com as funções de magistério, e em comitês assessores das agências de fomento de pesquisa, municipais, estaduais e federais;

II – participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o magistério, a pesquisa e a extensão;

III – percepção de resultados decorrentes de propriedade intelectual, direitos autorais e correlatos, capacitação docente, bolsas de pesquisa, de ensino, de extensão e tecnológica;

IV – colaboração esporádica e não habitual em palestras, conferências, pareceres, projetos e programas de natureza científica, técnica, cultural ou artística, destinados à produção, difusão ou aplicação de ideias e conhecimentos, no âmbito de sua especialidade;

V – realização de consultorias, ministração de cursos e seminários de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em caráter temporário, desde que não caracterizem vínculo empregatício;

VI – exercício de cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, Secretaria da Educação, Secretaria da Cultura e Secretaria da Saúde e suas vinculadas;

VII - participação em grupo de trabalho, temporária e eventual, de pesquisa para inovação tecnológica nos níveis municipal, estadual e federal, desde que devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso ou Departamento, pelo Conselho de Centro ou Faculdade no qual estiver lotado e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.

§ 1º A solicitação de autorização para o exercício das atividades constantes do inciso VII deverá ser encaminhada por escrito, por meio de procedimento administrativo dirigido ao Colegiado de Curso ou Departamento, no qual o docente estiver vinculado, fazendo constar a respectiva justificativa e documentos correlatos às atividades a serem desenvolvidas.

§ 2º As atividades constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI deverão ser comunicadas pelo docente ao Colegiado de Curso ou Departamento.

§ 3º A concessão e permanência da Gratificação de Dedicação Exclusiva ficarão condicionadas à comprovação de inexistência de qualquer vínculo empregatício com outras instituições públicas ou privadas, observado o disposto no artigo anterior.

§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo importará na instauração do competente processo administrativo disciplinar com vistas à exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE

Art. 4º A concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva poderá ocorrer quando houver necessidade de exclusividade do docente às atividades de Magistério Superior da fundação universitária à qual estiver lotado, mediante manifestação favorável do Colegiado de Curso ou Departamento.

Art. 5º Não será concedida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos docentes que se enquadrarem numa das situações elencadas abaixo:

I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

II – estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória.

§ 1º Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.

§ 2º O descumprimento do compromisso previsto no §1º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.

Art. 6º A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva ocorrerá nas seguintes condições:

I – a pedido do docente, resguardadas as necessidades das fundações universitárias e as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

II – por iniciativa da administração, em caso de inobservância ao disposto nos preceitos desta Lei e demais impedimentos legais.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE

Art. 7º A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, prevista nesta Lei, dar-se-á por iniciativa da Administração ou a pedido do docente, bem como em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, e ocorrerá por meio do devido processo administrativo, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Quando a exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva se der por iniciativa da Administração em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, ocorrerá por meio do devido processo administrativo resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Confirmando-se a ilegalidade apontada, serão adotadas as medidas de exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, devendo a Comissão que avaliou o processo manifestar-se explicitamente acerca da devolução de recursos percebidos no período em que se configuraram as ilegalidades.

Art. 8º Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.

Art. 9º Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.

Art. 10. Os critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas.

Art. 11. As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e à prévia e específica dotação orçamentária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.570, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Estabelece critérios para alteração dos regimes de trabalho do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS REGIMES DE TRABALHO

Art. 1º O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

§ 1º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo será procedida a pedido do docente, por meio de requerimento específico.

§ 2º A alteração dos regimes de trabalho de que trata o caput deste artigo realizar-se-á, a pedido do docente, com a anuência da administração.

§ 3º Não será permitida a alteração de regime de trabalho concernente à redução da jornada de trabalho, para fins de enquadramento no regime de 12 (doze) horas previsto no inciso I do art. 10, da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

Art. 2º A alteração do regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, somente poderá ser efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – existência de comprovada necessidade de aumento das atividades docentes;

II – manifestação favorável do Colegiado do Curso ou Departamento e do Conselho de Centro/Faculdade ao qual o docente estiver vinculado e lotado, respectivamente;

III – manifestação favorável do Conselho Diretor.

§ 1º Não poderá ser concedida alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais para os docentes que, à época da solicitação, se enquadrarem numa das situações abaixo elencadas:

I - estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de serviço para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

II – estiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória;

III – estiverem em estágio probatório ou que ainda não tenham concluído o processo de avaliação do estágio probatório;

IV – possuam acumulação de cargos cujo somatório da carga horária e os horários de serviço sejam incompatíveis com a alteração pretendida, observada a legislação em vigor. 

§ 2º As verificações pertinentes às disposições do §1º, deverão ser procedidas mediante análise de declaração específica pertinente à situação funcional do docente, a ser expedida pelo Departamento de Pessoal.

§ 3º Se o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I do §1º, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.

§ 4º O descumprimento do compromisso previsto no §3º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.

Art. 3º A alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais somente será efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a existência de margem para a diminuição de horas de atividade de magistério superior, na unidade acadêmica de vinculação;

II – as necessidades das fundações, em relação às exigências estabelecidas no inciso III do art. 52 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. 

Art. 4º A remuneração dos docentes que tiverem o regime de trabalho alterado de acordo com as disposições desta Lei será aquela relativa à nova situação implementada.

Art. 5º Somente serão autorizadas alterações no regime de trabalho aos docentes que tenham permanecido no regime anterior por um período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes das alterações de regime de trabalho não terão caráter retroativo.

Art. 7º Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.

Art. 8º Os critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas, aos substitutos, aos visitantes ou aos temporários.

Art. 9º As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e prévia e específica dotação orçamentária.

Art. 10. Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.569, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

Disciplina os afastamentos para realizar Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado) e Pós-Doutorado de Servidores Docentes, Constantes do Grupo Ocupacional do Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

O GOVENADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os servidores docentes, constantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, das Fundações Universitárias Estaduais, poderão afastar-se de suas atividades para a realização de estudos de pós-graduação em nível lato sensu e de stricto sensu, e de pós-doutorado, no País ou no exterior, nas formas de afastamento total das suas atividades funcionais, observando o Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os estudos de pós-graduação de que trata o caput deste artigo devem preencher os requisitos mínimos de excelência estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior – CAPES, para a recomendação nacional da pós-graduação stricto sensu, quando os cursos ou programas de mestrado e doutorado pretendidos forem realizados no país e, sendo realizados no exterior, devem preencher requisitos equivalentes, a serem avaliados, conforme resoluções dos conselhos superiores das IEES, observadas as recomendações da CAPES.

Art. 2º Os pedidos de afastamento necessitam de prévia aprovação da unidade acadêmica de vinculação, Colegiado de Curso ou Departamento, da unidade acadêmica de lotação, Conselho de Centro ou de Faculdade, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, da Comissão Permanente de Pessoal Docente e do Reitor da Universidade.

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata este artigo somente se efetivarão mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando o curso pretendido for se realizar fora do País, ou mediante portaria do dirigente máximo do órgão/entidade, homologada pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, quando se realizar no país.

Art. 3º O requerimento de afastamento será dirigido ao titular da Fundação a qual o docente está vinculado, em processo devidamente instruído, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias da realização do curso respectivo.

Parágrafo único. A instrução de que trata o caput deste artigo consistirá do Plano de Capacitação Docente da unidade acadêmica a qual estiver vinculado e documento comprobatório de sua efetivação no cargo de professor.

Art. 4º A concessão do afastamento requerido fica condicionada à apresentação à universidade de comprovante de aprovação na seleção, emitido pela instituição onde realizará os estudos de pós-graduação.

Art. 5º O professor afastado obrigar-se-á a apresentar comprovante de matrícula nos referidos estudos e declaração de que se dedica a estes estudos, nos termos de seu vínculo funcional com a fundação de origem.

Parágrafo único. No caso de pós-doutorado, a concessão de afastamento fica condicionada à apresentação prévia de carta de aceite, emitida pelo orientador onde o servidor docente realizará a experiência avançada de pesquisa, devendo este, no prazo de até 2 (dois) meses depois da data de afastamento, apresentar declaração de estar inserido nas atividades pretendidas.

Art. 6º Não poderão se afastar os docentes que estiverem a menos de 5 (cinco) anos para:

I - integrar o tempo de aposentadoria voluntária, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado a outras instituições e licenças especiais não gozadas;

II - atingir a idade fixada em lei para aposentadoria compulsória.

Art. 7º A concessão de afastamento se dará da seguinte forma:

a) para especialização, uma concessão direta de 12 (doze) meses;

b) para mestrado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e duas renovações, sendo uma de 12 (doze) e outra de 6 (seis) meses, caso aprovadas, até o limite de 30 (trinta) meses;

c) para doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 3 (três) renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses;

d) para mestrado e doutorado integrados, uma concessão direta de 12 (doze) meses e quatro renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses;

e) para pós-doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses, ou até 3 (três) concessões diretas para os tempos solicitados, resultando na soma de 12 (doze) meses.

§ 1º As renovações de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” estão condicionadas à apresentação de relatório anual e parecer favorável da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa das fundações universitárias.

§ 2º As renovações previstas serão concedidas pelo presidente da fundação universitária respectiva, mediante parecer da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, observadas as decisões das unidades acadêmicas de vinculação do servidor docente e homologadas pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

§ 3º Para a realização de especialização, ofertada de forma modular, o afastamento do docente será avaliado pelo colegiado de sua unidade acadêmica de vinculação, a fim de que a efetivação do afastamento ocorra apenas nos respectivos períodos de formação.

Art. 8º O servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu deverá enviar, anualmente, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária, um relatório das atividades desenvolvidas, em modelo previamente estabelecido, com parecer do seu orientador.

§ 1º O docente afastado para realizar estudos de especialização apresentará relatório semestral, com parecer de seu orientador.

§ 2º O docente afastado para realizar pós-doutorado apresentará relatório de conclusão do estágio, com parecer de seu orientador.

Art. 9º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária avaliará o desempenho do servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu, a partir da análise dos relatórios, resultando em aprovação ou rejeição, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O afastamento será revogado nos seguintes casos:

I - não envio dos relatórios;

II - rejeição do relatório pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa devidamente fundamentada nas resoluções internas da IEES.

§2º Da decisão de revogação do afastamento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da comunicação ao docente.

Art. 10. Os pedidos de renovação de afastamento previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 7º desta Lei, deverão ingressar na unidade de exercício do servidor, devidamente instruídos e com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do afastamento em curso.

Parágrafo único. No caso de rejeição de renovação de afastamento, o docente terá até 30 (trinta) dias para reassumir suas atividades, assegurado direito a recurso.

Art. 11. A regulamentação da presente Lei será estabelecida em resolução específica de cada fundação universitária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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